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codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

CAPÍTULO XXX - HOTÉIS<br />

Art. 347º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas a Hotéis, <strong>de</strong>verão satisfazer ainda os seguintes artigos:<br />

Art. 348 - Os hotéis terão além dos compartimentos <strong>de</strong>stinados à habitação, apartamento ou<br />

simplesmente quartos, mais as seguintes <strong>de</strong>pendências:<br />

a) Sala <strong>de</strong> estar, leitura ou correspondência;<br />

b) Vestíbulo com local para instalação <strong>de</strong> portarias;<br />

c) Entrada <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 349º - A superfície mínima dos dormitórios será regida pelo que se segue:<br />

a) Área mínima dos dormitórios <strong>de</strong> 8,00 m² (oito metros quadrados) quando tiverem apenas 1<br />

(um) leito;<br />

b) Área mínima <strong>de</strong> 12,00 m² (doze metros quadrados) quando tiverem 2 (dois) leitos.<br />

Parágrafo Único - A dimensão mínima dos dormitórios será <strong>de</strong> 2 (dois) metros e terá pé-direito<br />

mínimo <strong>de</strong> 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).<br />

Art. 350º - As cozinhas, copas e <strong>de</strong>spensas <strong>de</strong>verão ter pare<strong>de</strong>s revestidas com azulejos até a<br />

altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e janelas protegidas contra insetos e<br />

animais, por meio <strong>de</strong> telas <strong>de</strong> malha fina.<br />

Art. 351º - Quando houverem lavan<strong>de</strong>rias estas terão pisos e pare<strong>de</strong>s revestidas com material<br />

liso resistente e impermeável, e terão ainda as <strong>de</strong>pendências:<br />

a) Depósito <strong>de</strong> roupa servida;<br />

b) Depósito em recinto exclusivo, para roupas limpas;<br />

c) Local para passar com ferro elétrico;<br />

d) Local para instalação <strong>de</strong> lavagem e secagem <strong>de</strong> roupas;<br />

e) Local apropriado para <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> colchões, travesseiros e cobertores;<br />

f) Instalações sanitárias para ambos os sexos, para uso pessoal <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 352º - Os hotéis terão obrigatoriamente instalação para <strong>de</strong>spejo e coletagem <strong>de</strong> lixo, sem<br />

comunicação com as <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências sociais.<br />

Art. 353º - Quando tiverem mais <strong>de</strong> 3 (três) pavimentos é obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores,<br />

segundo o que prescreve o capítulo XXIX.<br />

Art. 354º - O pessoal <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>verá ter instalação, inclusive sanitárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das<br />

que forem <strong>de</strong>stinadas aos hóspe<strong>de</strong>s.<br />

Art. 355º - Os quartos, que não dispuserem <strong>de</strong> instalações privativas <strong>de</strong> banho, <strong>de</strong>verão ter<br />

lavatórios <strong>de</strong> água corrente.<br />

Art. 356º - Os hotéis <strong>de</strong>verão ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para<br />

ambos os sexos, na proporção <strong>de</strong> 1 (um) vaso, 1 (uma) banheira, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no<br />

mínimo para cada grupo <strong>de</strong> 8 (oito) hóspe<strong>de</strong>s que não tenham instalações privativas.<br />

Art. 357º - Os banheiros privativos serão projetados segundo as disposições do artigo 87, inciso<br />

V.<br />

Art. 358º - A instalação <strong>de</strong> reservatório elevado é obrigatória, e para hotéis com 4 (quatro) ou<br />

mais pavimentos <strong>de</strong>verá existir ainda um reservatório subterrâneo com instalação <strong>de</strong> bombas <strong>de</strong><br />

recalque. A capacida<strong>de</strong> do reservatório elevado, será calculada para fornecer, no mínimo, 150 (cento e<br />

cinquenta) litros por dia e por pessoa.<br />

Art. 359º - Os hotéis <strong>de</strong>verão ter instalação preventiva contra incêndios, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />

Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

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