codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />
Art. 106º - As áreas principais <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />
I - Quando for fechada:<br />
a) Ter dimensão mínima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros);<br />
b) Ter área mínima <strong>de</strong> 6,00 m² (seis metros quadrados);<br />
c) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição <strong>de</strong> um círculo cujo<br />
diâmetro D (em metros), seja dado por D = H / 6 + 2, on<strong>de</strong> H é a distância em metros do forro do último<br />
pavimento, ao nível do piso do primeiro pavimento, servido pela área.<br />
II - Quando for aberta:<br />
a) Ter dimensão mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />
b) Permitir, a inscrição <strong>de</strong> um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:<br />
D = H + 1,25<br />
10<br />
on<strong>de</strong> H é a distância em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento,<br />
servido pela área.<br />
Parágrafo Único - A medição das dimensões será tomada entre as saliências, quando estas<br />
forem maiores que 0,15 m (quinze centímetros).<br />
Art. 107º - Toda área secundária <strong>de</strong>verá satisfazer as seguintes condições:<br />
a) Ter a dimensão mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ;<br />
b) Ter área mínima <strong>de</strong> 4,00 m² (quatro metros quadrados);<br />
c) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição <strong>de</strong> um círculo cujo<br />
diâmetro mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:<br />
D = H + 1,30<br />
15<br />
on<strong>de</strong> H é a distância em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento<br />
servido pela área.<br />
Art. 108º - Quando uma área se <strong>de</strong>stinar a iluminação e ventilação <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong><br />
permanência prolongada e compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória, esta <strong>de</strong>verá ser calculada em relação<br />
aos primeiros.<br />
Parágrafo Único - Será permitido o cálculo como área secundária, quando a edificação ficar<br />
completamente afastada das divisas em todo seu perímetro.<br />
Art. 109º - As reentrâncias só serão permitidas, para ventilação e iluminação, quando tiverem<br />
abertura no mínimo igual à meta<strong>de</strong> do seu perímetro.<br />
Art. 110º - Em casos especiais, a juízo do, Departamento competente, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a<br />
abertura <strong>de</strong> vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ar<br />
condicionado,<br />
Art. 111º - Qualquer infração ao dispositivo <strong>de</strong>ste Capítulo será punido com multa <strong>de</strong> 1/20 (um<br />
vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já<br />
impostas em outros capítulos.<br />
Parágrafo Único - A multa que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />
Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />
multa.<br />
CAPITULO XIII - PAREDES<br />
Art. 112º - As pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> 0,25 m (vinte e cinco centímetros) são impostas como mínimas em<br />
edificações <strong>de</strong> alvenaria <strong>de</strong> tijolos nos seguintes casos:<br />
a) Pare<strong>de</strong>s construídas na divisa do terreno;<br />
b) Pare<strong>de</strong>s externas <strong>de</strong> dormitório voltado para o sul;<br />
c) Pare<strong>de</strong>s externas em edificações com mais <strong>de</strong> um pavimento;