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01 - Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos

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30<br />

Maceió - Sexta-feira<br />

4 de Novembro de 2<strong>01</strong>1<br />

aqui, a justa preocupação da Administração em reprimir a<br />

descontinuidade dos serviços, o desamparo administrativo,<br />

e o consequente risco de danos ao interesse público. Há<br />

presunção de prejuízo para a Administração sempre que<br />

o funcionário público deixar de exercer as suas funções,<br />

daí porque há exigência de rigoroso controle do servidor<br />

pela Administração. Nas palavras de Meirelles: “Os fins<br />

da administração pública se resume num único objetivo: o<br />

bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade<br />

do administrador público deve ser orientada para esse<br />

objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai<br />

o mandato de que está investido, porque a comunidade<br />

não instituiu a Administração senão como meio de atingir<br />

o bem-estar social. Ilícito e imoral desempenho dos<br />

encargos administrativos, o agente do <strong>Poder</strong> Público não<br />

tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim<br />

diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode,<br />

assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe,<br />

nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e<br />

prerrogativas que lhe são conferidos. Isso porque os<br />

deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgados<br />

em consideração pessoal, mas, sim, para serem utilizados<br />

em benefício da comunidade administrada. Descumpri-los<br />

ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência<br />

que aceitou, ao empossar-se no cargo ou função pública”<br />

(Meirelles, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14,<br />

ed. P. 77). O efetivo exercício do cargo público é exigência<br />

tão séria no País, que a Lei Federal tipifica o abandono de<br />

cargo como um delito contra a Administração (art. 323,<br />

CP). Constata-se que, na condução dos trabalhos<br />

apuratórios, foram observados, pelo conselho instrutor, os<br />

princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. O<br />

pedido de vacância parece subterfúgio do agente público,<br />

utilizado como meio de subtrair ao poder disciplinar da<br />

Administração Pública. VOTO, pois, pela cominação da<br />

consectária pena de DEMISSÃO em face de EDUARDO<br />

JOSÉ SERRA VASCONCELOS, por abandono de cargo.<br />

Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do<br />

Estado de Alagoas, recomendando a pena de demissão.<br />

Investigação Preliminar nº 006/2<strong>01</strong>1 – CPJM-B,<br />

investigados POLICIAIS PLANTONISTAS DA<br />

DELEGACIA DE CHÃ PRETA, Servidores de Polícia<br />

Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso XXV do<br />

art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar<br />

incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />

prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />

deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a<br />

ausência de justa causa. Investigação Preliminar nº 120/<br />

2<strong>01</strong>1 – CPJ-A2C, investigado NÃO IDENTIFICADO,<br />

imputação atribuída: infringência ao inciso XLVIII do art.<br />

88 da Lei nº 3.437/75 (cometer qualquer tipo de infração<br />

penal que, por sua natureza, característica e configuração<br />

seja considerada como infamante, de modo a<br />

incompatibilizar o servidor para o exercício da função<br />

policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />

acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO<br />

RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, tendo em vista a ausência de justa causa.<br />

Investigação Preliminar nº 238/2009 – CPJ-A1C,<br />

investigado NÃO IDENTIFICADO, irregularidade<br />

funcional, tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />

acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO<br />

RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, tendo em vista a ausência de justa causa.<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 290/2009 – CPJ-<br />

A3B, sindicado EQUIPE POLICIAL DO 5º DPC,<br />

Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />

ao inciso XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou<br />

negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de<br />

votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo<br />

arquivamento do feito, ante a ausência de culpa.<br />

Investigação Preliminar nº 083/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A3C,<br />

investigado MAT. nº 826.688-3, Delegado de Polícia Civil,<br />

descumprimento de ordem judicial, tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />

deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a<br />

ausência de justa causa. Sindicância Administrativa<br />

Disciplinar nº 303/2009 – CPJM-B, sindicado MAT. nº<br />

021.840-5, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída:<br />

infringência aos incisos VII e VIII do art. 88 da Lei Estadual<br />

nº 3.437/75 (valer-se do cargo para lograr proveito<br />

pessoal em detrimento da dignidade da função policial e<br />

praticar ato que importe em escândalo ou que concorra<br />

para comprometer a dignidade da função policial), tendo<br />

o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o votovista<br />

do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />

NUNES, deliberando pelo retorno dos presentes autos à<br />

Coordenadoria de Correição da Polícia Judiciária, para<br />

que instrua conforme o relator. Sindicância Administrativa<br />

Disciplinar nº 391/2009 – CPJ-A3A, sindicado MAT. nº<br />

030.930-3, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída:<br />

infringência ao inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº<br />

3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional,<br />

com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou<br />

negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o<br />

Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o votovista<br />

do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />

NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista<br />

a ausência de materialidade dos fatos. Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar nº 050/2009 – CPJ-A2C,<br />

sindicados MAT. nº 030.479-4 e MAT. nº 022.006-0,<br />

Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />

ao inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim<br />

de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />

deliberando pelo arquivamento do feito, reconhecida a<br />

prescrição “ex officio”. Extraia-se cópia ao Presidente da<br />

Comissão, para que se manifeste acerca da prescrição<br />

reconhecida “ex officio”, pelo prazo máximo de 10 (dez)<br />

dias, sob pena de responsabilidade. Não participou da<br />

apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr.<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO, por estar<br />

impedido. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 03<strong>01</strong>/<br />

2009 – CPJ-A3B, sindicados EQUIPE POLICIAL DO<br />

88º DP DE PIAÇABUÇU, Servidores de Polícia Civil,<br />

imputação atribuída: infringência aos incisos XXV e XLI<br />

do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar<br />

incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />

prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres e omitir-se na<br />

responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo),<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />

voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />

NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a<br />

ausência de culpa. Sindicância Administrativa Disciplinar<br />

nº <strong>01</strong>6/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A3A, sindicado MAT. nº 059.592-6,<br />

Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />

ao inciso III do art. 118 da Lei Estadual nº 5.247/91<br />

(observar as normas legais e regulamentares), tendo o<br />

Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o votovista<br />

do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />

NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a<br />

perda do objeto. Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />

0355/2009 – CPJM-B, sindicada MAT. nº 022.006-0,<br />

Delegada de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />

ao inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim<br />

de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />

deliberando pelo arquivamento do feito, ante a perda do<br />

objeto. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 356/2009<br />

– CPJ-A3C, sindicado MAT. nº 071.407-0, Escrevente<br />

de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso<br />

XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou<br />

chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com<br />

antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a<br />

impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por<br />

motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />

acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO<br />

RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos.<br />

Investigação Preliminar nº 0371/2009 – CPJ-A3A,<br />

investigado NÃO IDENTIFICADO, conduta irregular,<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />

voto-vista do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />

DUARTE BARBOSA DE SOUZA, deliberando pela<br />

instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar.<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 325/2009 – CPJ-<br />

A2C, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação<br />

atribuída: infringência ao inciso XXV do art. 88 da Lei<br />

Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo<br />

intencional, com o fim de prejudicar o andamento do<br />

serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres),<br />

tendo o Conselho, por maioria de votos, vencido o votovista<br />

do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />

DUARTE BARBOSA DE SOUZA, deliberado pelo<br />

arquivamento do feito, haja vista a ausência de<br />

materialidade dos fatos. Processo nº 2<strong>01</strong>05-4081/2<strong>01</strong>1,<br />

interessado MAT. nº 009.256-8, Delegado de Polícia Civil,<br />

apresentação de defesa, tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE<br />

BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, tendo em vista a ausência de justa causa.<br />

Investigação Preliminar nº 0346/2009 – CPJ-A3A,<br />

investigado NÃO IDENTIFICADO, conduta irregular,<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />

voto-vista do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />

DUARTE DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento do<br />

feito, tendo em vista a ausência de justa causa. Investigação<br />

Preliminar nº 070/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A2A, investigado NÃO<br />

IDENTIFICADO, imputação atribuída: infringência ao<br />

inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim<br />

de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE DE<br />

SOUZA, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />

em vista a ausência de justa causa. Não participou da<br />

apreciação do presente procedimento, a Conselheira Drª.<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO, por estar<br />

impedida. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 283/<br />

2<strong>01</strong>0 – CPJ-A2C, sindicado MAT. nº 300.986-6, Agente<br />

de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso<br />

XXXIII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />

(negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição<br />

ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando<br />

que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificálos<br />

de maneira intencional), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE<br />

BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos.<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 224/2<strong>01</strong>0 –<br />

CPJM-A, sindicado MAT. nº 058.875-0, Delegado de<br />

Polícia Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso<br />

XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar<br />

incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />

prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />

Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE<br />

BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento<br />

do feito em face do servidor sindicado, haja vista a ausência<br />

de materialidade dos fatos. Pela instauração de Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar, para apuração dos fatos.<br />

Investigação Preliminar nº 0253/2008 – CPJ-A3A,<br />

investigado NÃO IDENTIFICADO, conduta irregular,<br />

tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />

voto-vista do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />

DUARTE BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo<br />

arquivamento do feito, ante a perda do objeto.<br />

Investigação Preliminar nº 003/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A3A,<br />

investigado MAT. nº 041.388-7, Delegado de Polícia Civil,<br />

conduta irregular, tendo o Conselho, por unanimidade de<br />

votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />

em vista a ausência de justa causa. Ato contínuo encerrouse<br />

a apreciação e julgamento dos procedimentos<br />

administrativos disciplinares, sendo redesignados para<br />

próxima reunião a apreciação dos seguintes<br />

procedimentos: Processo Administrativo Disciplinar nº<br />

0002/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A2A, indiciado: Mat. nº 056.050-2;<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 085/2007 –<br />

CPJM-B, sindicado: Não Identificado; Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar nº 240/2009 – CPJ-A1C,<br />

Diário <strong>Oficial</strong><br />

Estado de Alagoas<br />

sindicados: Delegados Titulares do 10º DP da Capital em<br />

2006; Processo Administrativo Disciplinar nº 084/2008 –<br />

CPJ-A1C, indiciado: Mat. nº 059.565-9; Processo nº<br />

1204-6198/2009, interessado: Polícia Civil/Gabinete do<br />

Delegado Geral; Processo Administrativo Disciplinar nº<br />

002/2006 – 4ª CRPC, indiciado: Mat. nº 041.417-4;<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 184/2<strong>01</strong>0 – CPJ-<br />

A2A, sindicado: Mat. nº 065.870-7; Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar nº 0278/2009 – CPJM-B,<br />

sindicado: Não Identificado; Sindicância Administrativa<br />

Disciplinar nº 0230/2009 – CPJM-A, sindicado: Mat. nº<br />

022.002-7; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0273/<br />

2009 – CPJM-A, sindicados: Delegados Titulares do 10º<br />

DP em 2008; Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />

0249/2009 – CPJM-A, sindicados: Titulares do 1º DPC<br />

em 2006; Sindicância Administrativa Disciplinar nº <strong>01</strong>50/<br />

2009 – CPJ-A1C, sindicados: Policiais Civis lotados na<br />

Apocal; Investigação Preliminar nº 184/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A2B,<br />

investigado: Não Identificado; Processo Administrativo<br />

Disciplinar nº 004/2006 – 4ª CRPC, indiciado: Mat. nº<br />

300.763-4; Processo nº 2<strong>01</strong>05-3912/2<strong>01</strong>1, interessado:<br />

Coordenadoria de Correição da Polícia Civil; Processo<br />

nº 2<strong>01</strong>05-3750/2<strong>01</strong>1, interessado: Coordenadoria de<br />

Correição da Polícia Civil; Processo Administrativo<br />

Disciplinar nº 027/2009 – CPJ-A2A, indiciado: Mat. nº<br />

300.488-0 e Mat. nº 300.934-3; Investigação Preliminar<br />

nº <strong>01</strong>88/2009 – CPJ-A1C, investigados: Delegados<br />

Titulares do 10º DP em 2004; Investigação Preliminar nº<br />

291/2009 – CPJM-B, investigados: Delegados Titulares<br />

do 10º DP da Capital em 1999; Sindicância Administrativa<br />

Disciplinar nº 0336/2009 – CPJM-C, sindicado: Mat. nº<br />

021.912-6; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0284/<br />

2009 – CPJM-A, sindicado: Não Identificado; Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar nº 0286/2009 – CPJ-A1C,<br />

sindicados: Delegados Titulares do 10º DP da Capital em<br />

1997; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 333/2009<br />

– CPJ-A3B, sindicado: Mat. nº 300.542-9; Sindicância<br />

Administrativa Disciplinar nº 041/2<strong>01</strong>0 – CPJM-A,<br />

sindicado: Mat. nº 058.457-6; Sindicância Administrativa<br />

Disciplinar nº <strong>01</strong>85/2009 – CPJ-A2B, sindicado: Não<br />

Identificado; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 207/<br />

2009 – CPJ-A3B, sindicado: Mat. nº 3<strong>01</strong>.712-5;<br />

Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0248/2009 –<br />

CPJM-B, sindicados: Delegados Titulares do 1º DPC em<br />

2006; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0279/2009<br />

– CPJ-A1C, sindicados: Delegados Titulares do 10º DP<br />

da Capital em 1997; Sindicância Administrativa Disciplinar<br />

nº 0281/2009 – CPJM-C, sindicados: Delegados Titulares<br />

do 10º DP da Capital em 2005. Nada mais havendo a<br />

tratar, o Senhor Presidente do CONSUPOC encerrou a<br />

presente reunião. Do que, para constar, lavrei a presente<br />

Ata que vai assinada por todos os presentes e por mim,<br />

_______, que a digitei.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA<br />

PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA<br />

CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES<br />

CONSELHEIRO<br />

PAULO CERQUEIRA<br />

CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO<br />

CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES<br />

CONSELHEIRA

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