01 - Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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Maceió - Sexta-feira<br />
4 de Novembro de 2<strong>01</strong>1<br />
aqui, a justa preocupação da Administração em reprimir a<br />
descontinuidade dos serviços, o desamparo administrativo,<br />
e o consequente risco de danos ao interesse público. Há<br />
presunção de prejuízo para a Administração sempre que<br />
o funcionário público deixar de exercer as suas funções,<br />
daí porque há exigência de rigoroso controle do servidor<br />
pela Administração. Nas palavras de Meirelles: “Os fins<br />
da administração pública se resume num único objetivo: o<br />
bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade<br />
do administrador público deve ser orientada para esse<br />
objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai<br />
o mandato de que está investido, porque a comunidade<br />
não instituiu a Administração senão como meio de atingir<br />
o bem-estar social. Ilícito e imoral desempenho dos<br />
encargos administrativos, o agente do <strong>Poder</strong> Público não<br />
tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim<br />
diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode,<br />
assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe,<br />
nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e<br />
prerrogativas que lhe são conferidos. Isso porque os<br />
deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgados<br />
em consideração pessoal, mas, sim, para serem utilizados<br />
em benefício da comunidade administrada. Descumpri-los<br />
ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência<br />
que aceitou, ao empossar-se no cargo ou função pública”<br />
(Meirelles, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14,<br />
ed. P. 77). O efetivo exercício do cargo público é exigência<br />
tão séria no País, que a Lei Federal tipifica o abandono de<br />
cargo como um delito contra a Administração (art. 323,<br />
CP). Constata-se que, na condução dos trabalhos<br />
apuratórios, foram observados, pelo conselho instrutor, os<br />
princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. O<br />
pedido de vacância parece subterfúgio do agente público,<br />
utilizado como meio de subtrair ao poder disciplinar da<br />
Administração Pública. VOTO, pois, pela cominação da<br />
consectária pena de DEMISSÃO em face de EDUARDO<br />
JOSÉ SERRA VASCONCELOS, por abandono de cargo.<br />
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do<br />
Estado de Alagoas, recomendando a pena de demissão.<br />
Investigação Preliminar nº 006/2<strong>01</strong>1 – CPJM-B,<br />
investigados POLICIAIS PLANTONISTAS DA<br />
DELEGACIA DE CHÃ PRETA, Servidores de Polícia<br />
Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso XXV do<br />
art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar<br />
incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />
prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />
deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a<br />
ausência de justa causa. Investigação Preliminar nº 120/<br />
2<strong>01</strong>1 – CPJ-A2C, investigado NÃO IDENTIFICADO,<br />
imputação atribuída: infringência ao inciso XLVIII do art.<br />
88 da Lei nº 3.437/75 (cometer qualquer tipo de infração<br />
penal que, por sua natureza, característica e configuração<br />
seja considerada como infamante, de modo a<br />
incompatibilizar o servidor para o exercício da função<br />
policial), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />
acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO<br />
RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />
do feito, tendo em vista a ausência de justa causa.<br />
Investigação Preliminar nº 238/2009 – CPJ-A1C,<br />
investigado NÃO IDENTIFICADO, irregularidade<br />
funcional, tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />
acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO<br />
RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />
do feito, tendo em vista a ausência de justa causa.<br />
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 290/2009 – CPJ-<br />
A3B, sindicado EQUIPE POLICIAL DO 5º DPC,<br />
Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />
ao inciso XLI do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />
(omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou<br />
negligenciá-lo), tendo o Conselho, por unanimidade de<br />
votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES, deliberando pelo<br />
arquivamento do feito, ante a ausência de culpa.<br />
Investigação Preliminar nº 083/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A3C,<br />
investigado MAT. nº 826.688-3, Delegado de Polícia Civil,<br />
descumprimento de ordem judicial, tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />
deliberando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a<br />
ausência de justa causa. Sindicância Administrativa<br />
Disciplinar nº 303/2009 – CPJM-B, sindicado MAT. nº<br />
021.840-5, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída:<br />
infringência aos incisos VII e VIII do art. 88 da Lei Estadual<br />
nº 3.437/75 (valer-se do cargo para lograr proveito<br />
pessoal em detrimento da dignidade da função policial e<br />
praticar ato que importe em escândalo ou que concorra<br />
para comprometer a dignidade da função policial), tendo<br />
o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o votovista<br />
do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />
NUNES, deliberando pelo retorno dos presentes autos à<br />
Coordenadoria de Correição da Polícia Judiciária, para<br />
que instrua conforme o relator. Sindicância Administrativa<br />
Disciplinar nº 391/2009 – CPJ-A3A, sindicado MAT. nº<br />
030.930-3, Delegado de Polícia Civil, imputação atribuída:<br />
infringência ao inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº<br />
3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo intencional,<br />
com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou<br />
negligenciar no cumprimento dos seus deveres), tendo o<br />
Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o votovista<br />
do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />
NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, haja vista<br />
a ausência de materialidade dos fatos. Sindicância<br />
Administrativa Disciplinar nº 050/2009 – CPJ-A2C,<br />
sindicados MAT. nº 030.479-4 e MAT. nº 022.006-0,<br />
Servidores de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />
ao inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />
(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim<br />
de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />
deliberando pelo arquivamento do feito, reconhecida a<br />
prescrição “ex officio”. Extraia-se cópia ao Presidente da<br />
Comissão, para que se manifeste acerca da prescrição<br />
reconhecida “ex officio”, pelo prazo máximo de 10 (dez)<br />
dias, sob pena de responsabilidade. Não participou da<br />
apreciação do presente procedimento, o Conselheiro Dr.<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO, por estar<br />
impedido. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 03<strong>01</strong>/<br />
2009 – CPJ-A3B, sindicados EQUIPE POLICIAL DO<br />
88º DP DE PIAÇABUÇU, Servidores de Polícia Civil,<br />
imputação atribuída: infringência aos incisos XXV e XLI<br />
do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar<br />
incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />
prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres e omitir-se na<br />
responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo),<br />
tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />
voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />
NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a<br />
ausência de culpa. Sindicância Administrativa Disciplinar<br />
nº <strong>01</strong>6/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A3A, sindicado MAT. nº 059.592-6,<br />
Agente de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />
ao inciso III do art. 118 da Lei Estadual nº 5.247/91<br />
(observar as normas legais e regulamentares), tendo o<br />
Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o votovista<br />
do ilustre Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES<br />
NUNES, deliberando pelo arquivamento do feito, ante a<br />
perda do objeto. Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />
0355/2009 – CPJM-B, sindicada MAT. nº 022.006-0,<br />
Delegada de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência<br />
ao inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />
(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim<br />
de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. OSVALDO RODRIGUES NUNES,<br />
deliberando pelo arquivamento do feito, ante a perda do<br />
objeto. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 356/2009<br />
– CPJ-A3C, sindicado MAT. nº 071.407-0, Escrevente<br />
de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso<br />
XXVII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (faltar ou<br />
chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com<br />
antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a<br />
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por<br />
motivo justo), tendo o Conselho, por unanimidade de votos,<br />
acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr. OSVALDO<br />
RODRIGUES NUNES, deliberando pelo arquivamento<br />
do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos.<br />
Investigação Preliminar nº 0371/2009 – CPJ-A3A,<br />
investigado NÃO IDENTIFICADO, conduta irregular,<br />
tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />
voto-vista do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />
DUARTE BARBOSA DE SOUZA, deliberando pela<br />
instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar.<br />
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 325/2009 – CPJ-<br />
A2C, sindicado NÃO IDENTIFICADO, imputação<br />
atribuída: infringência ao inciso XXV do art. 88 da Lei<br />
Estadual nº 3.437/75 (trabalhar incorretamente, de modo<br />
intencional, com o fim de prejudicar o andamento do<br />
serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres),<br />
tendo o Conselho, por maioria de votos, vencido o votovista<br />
do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />
DUARTE BARBOSA DE SOUZA, deliberado pelo<br />
arquivamento do feito, haja vista a ausência de<br />
materialidade dos fatos. Processo nº 2<strong>01</strong>05-4081/2<strong>01</strong>1,<br />
interessado MAT. nº 009.256-8, Delegado de Polícia Civil,<br />
apresentação de defesa, tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE<br />
BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento<br />
do feito, tendo em vista a ausência de justa causa.<br />
Investigação Preliminar nº 0346/2009 – CPJ-A3A,<br />
investigado NÃO IDENTIFICADO, conduta irregular,<br />
tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />
voto-vista do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />
DUARTE DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento do<br />
feito, tendo em vista a ausência de justa causa. Investigação<br />
Preliminar nº 070/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A2A, investigado NÃO<br />
IDENTIFICADO, imputação atribuída: infringência ao<br />
inciso XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />
(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim<br />
de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE DE<br />
SOUZA, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />
em vista a ausência de justa causa. Não participou da<br />
apreciação do presente procedimento, a Conselheira Drª.<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO, por estar<br />
impedida. Sindicância Administrativa Disciplinar nº 283/<br />
2<strong>01</strong>0 – CPJ-A2C, sindicado MAT. nº 300.986-6, Agente<br />
de Polícia Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso<br />
XXXIII do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75<br />
(negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição<br />
ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando<br />
que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificálos<br />
de maneira intencional), tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE<br />
BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento<br />
do feito, haja vista a ausência de materialidade dos fatos.<br />
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 224/2<strong>01</strong>0 –<br />
CPJM-A, sindicado MAT. nº 058.875-0, Delegado de<br />
Polícia Civil, imputação atribuída: infringência ao inciso<br />
XXV do art. 88 da Lei Estadual nº 3.437/75 (trabalhar<br />
incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />
prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres), tendo o Conselho, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto-vista do ilustre<br />
Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE<br />
BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo arquivamento<br />
do feito em face do servidor sindicado, haja vista a ausência<br />
de materialidade dos fatos. Pela instauração de Sindicância<br />
Administrativa Disciplinar, para apuração dos fatos.<br />
Investigação Preliminar nº 0253/2008 – CPJ-A3A,<br />
investigado NÃO IDENTIFICADO, conduta irregular,<br />
tendo o Conselho, por unanimidade de votos, acolhido o<br />
voto-vista do ilustre Relator Dr. MAURÍCIO HENRIQUE<br />
DUARTE BARBOSA DE SOUZA, deliberando pelo<br />
arquivamento do feito, ante a perda do objeto.<br />
Investigação Preliminar nº 003/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A3A,<br />
investigado MAT. nº 041.388-7, Delegado de Polícia Civil,<br />
conduta irregular, tendo o Conselho, por unanimidade de<br />
votos, acolhido o voto-vista do ilustre Relator Dr.<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA, deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />
em vista a ausência de justa causa. Ato contínuo encerrouse<br />
a apreciação e julgamento dos procedimentos<br />
administrativos disciplinares, sendo redesignados para<br />
próxima reunião a apreciação dos seguintes<br />
procedimentos: Processo Administrativo Disciplinar nº<br />
0002/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A2A, indiciado: Mat. nº 056.050-2;<br />
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 085/2007 –<br />
CPJM-B, sindicado: Não Identificado; Sindicância<br />
Administrativa Disciplinar nº 240/2009 – CPJ-A1C,<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
sindicados: Delegados Titulares do 10º DP da Capital em<br />
2006; Processo Administrativo Disciplinar nº 084/2008 –<br />
CPJ-A1C, indiciado: Mat. nº 059.565-9; Processo nº<br />
1204-6198/2009, interessado: Polícia Civil/Gabinete do<br />
Delegado Geral; Processo Administrativo Disciplinar nº<br />
002/2006 – 4ª CRPC, indiciado: Mat. nº 041.417-4;<br />
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 184/2<strong>01</strong>0 – CPJ-<br />
A2A, sindicado: Mat. nº 065.870-7; Sindicância<br />
Administrativa Disciplinar nº 0278/2009 – CPJM-B,<br />
sindicado: Não Identificado; Sindicância Administrativa<br />
Disciplinar nº 0230/2009 – CPJM-A, sindicado: Mat. nº<br />
022.002-7; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0273/<br />
2009 – CPJM-A, sindicados: Delegados Titulares do 10º<br />
DP em 2008; Sindicância Administrativa Disciplinar nº<br />
0249/2009 – CPJM-A, sindicados: Titulares do 1º DPC<br />
em 2006; Sindicância Administrativa Disciplinar nº <strong>01</strong>50/<br />
2009 – CPJ-A1C, sindicados: Policiais Civis lotados na<br />
Apocal; Investigação Preliminar nº 184/2<strong>01</strong>0 – CPJ-A2B,<br />
investigado: Não Identificado; Processo Administrativo<br />
Disciplinar nº 004/2006 – 4ª CRPC, indiciado: Mat. nº<br />
300.763-4; Processo nº 2<strong>01</strong>05-3912/2<strong>01</strong>1, interessado:<br />
Coordenadoria de Correição da Polícia Civil; Processo<br />
nº 2<strong>01</strong>05-3750/2<strong>01</strong>1, interessado: Coordenadoria de<br />
Correição da Polícia Civil; Processo Administrativo<br />
Disciplinar nº 027/2009 – CPJ-A2A, indiciado: Mat. nº<br />
300.488-0 e Mat. nº 300.934-3; Investigação Preliminar<br />
nº <strong>01</strong>88/2009 – CPJ-A1C, investigados: Delegados<br />
Titulares do 10º DP em 2004; Investigação Preliminar nº<br />
291/2009 – CPJM-B, investigados: Delegados Titulares<br />
do 10º DP da Capital em 1999; Sindicância Administrativa<br />
Disciplinar nº 0336/2009 – CPJM-C, sindicado: Mat. nº<br />
021.912-6; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0284/<br />
2009 – CPJM-A, sindicado: Não Identificado; Sindicância<br />
Administrativa Disciplinar nº 0286/2009 – CPJ-A1C,<br />
sindicados: Delegados Titulares do 10º DP da Capital em<br />
1997; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 333/2009<br />
– CPJ-A3B, sindicado: Mat. nº 300.542-9; Sindicância<br />
Administrativa Disciplinar nº 041/2<strong>01</strong>0 – CPJM-A,<br />
sindicado: Mat. nº 058.457-6; Sindicância Administrativa<br />
Disciplinar nº <strong>01</strong>85/2009 – CPJ-A2B, sindicado: Não<br />
Identificado; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 207/<br />
2009 – CPJ-A3B, sindicado: Mat. nº 3<strong>01</strong>.712-5;<br />
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0248/2009 –<br />
CPJM-B, sindicados: Delegados Titulares do 1º DPC em<br />
2006; Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0279/2009<br />
– CPJ-A1C, sindicados: Delegados Titulares do 10º DP<br />
da Capital em 1997; Sindicância Administrativa Disciplinar<br />
nº 0281/2009 – CPJM-C, sindicados: Delegados Titulares<br />
do 10º DP da Capital em 2005. Nada mais havendo a<br />
tratar, o Senhor Presidente do CONSUPOC encerrou a<br />
presente reunião. Do que, para constar, lavrei a presente<br />
Ata que vai assinada por todos os presentes e por mim,<br />
_______, que a digitei.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA<br />
PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA<br />
CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES<br />
CONSELHEIRO<br />
PAULO CERQUEIRA<br />
CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO<br />
CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES<br />
CONSELHEIRA