01 - Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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Maceió - Sexta-feira<br />
4 de Novembro de 2<strong>01</strong>1<br />
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, CHARLES<br />
WESTON FIDELIS FERREIRA, DESPACHOU EM<br />
DATA DE 03.11.2<strong>01</strong>1, OS SEGUIINTES PROCESSOS:<br />
PROC: 1700-6847/2<strong>01</strong>1 - INT: PGE/AL - ASS: SOLICI-<br />
TAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO - DESP:<br />
Vão os autos ao Gabinete Civil do Governador, para<br />
as providências solicitadas.<br />
PROC: 1400-1232/2<strong>01</strong>1 - INT: SEAGRI/AL. - ASS:<br />
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DESP: Aprovo o Parecer<br />
PGE/PLIC Nº 1484/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria de Licitações Contratos e<br />
Convênios, com a seguinte ementa: DIREITO ADMI-<br />
NISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔ-<br />
NICO. FASE INTERNA. AQUISIÇÃO DE VEÍCU-<br />
LOS PICK-UP. ESTIMATIVA DE CUSTOS, A PAR-<br />
TIR DE PESQUISA DE MERCADO. DOTAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA ESPECIFICADA. MINUTA DE<br />
EDITAL NOS AUTOS EXIGE ALTERAÇÃO. NE-<br />
CESSIDADE DE PRAZO NÃO INFERIOR A 08<br />
DIAS ÚTEIS PARA INTERESSADOS APRESEN-<br />
TAREM AS PROPOSTAS. NECESSIDADE DE<br />
JUNTADA DE DOCUMENTOS. APROVAÇÃO<br />
CONDICIONADA. Aprovação condicionada ao<br />
atendimento das requisições constantes no respectivo<br />
Parecer. À SEAGRI/AL.<br />
PROC: 11<strong>01</strong>-3235/2<strong>01</strong>1 - INT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
DO ESTADO DE ALAGOAS - ASS: SOLICITA-<br />
ÇÃO DE INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE<br />
VERBA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.<br />
- DESP: Aprovo o Despacho PGE-PJ Nº 1835/2<strong>01</strong>1,<br />
da Procuradoria Judicial, com as razões nele expostas.<br />
A PJ.<br />
PROC: 55<strong>01</strong>-4332/2<strong>01</strong>1. - INT: DER/AL. - ASS: OBRAS<br />
DE ENGENHARIA. FASE INTERNA. RECUPE-<br />
RAÇÃO DE RODOVIA. - DESP: Aprovo, em parte,<br />
o Parecer PGE-PLIC Nº 1447/2<strong>01</strong>1, já apreciado<br />
pela Coordenação da Procuradoria de Licitações Contratos<br />
e Convênios. Em razão do Principio da<br />
Celeridade Processual, adoto como condicionante à<br />
aprovação do certame, o cumprimento integral das<br />
recomendações contidas na Diligência PGE/PLIC Nº<br />
418/2<strong>01</strong>1, fls. 48/57, na forma disposta no Parecer<br />
acima aludido. Desde que cumpridas às recomendações<br />
supra, o certame está apto a prosseguir. Ao DER.<br />
PROC: 1900-2493/2<strong>01</strong>1 - INT: SEPLANDE/AL. - ASS:<br />
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO.<br />
- DESP: Aprovo o Parecer PGE-PLIC Nº 1372/2<strong>01</strong>1,<br />
já apreciado pela Coordenação da Procuradoria de<br />
Licitações Contratos e Convênios, com as razões nele<br />
expostas. À SEPLANDE.<br />
PROC: 11<strong>01</strong>-3029/2<strong>01</strong>1 - INT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
- ASS: ACÓRDÃO Nº 50234/2<strong>01</strong>1. - DESP: Aprovo<br />
o Despacho PGE-PJ Nº 1822/2<strong>01</strong>1, da Procuradoria<br />
Judicial, conclusivo pelo retorno dos autos ao<br />
Gabinete Civil para ciência e adoção das medidas cabíveis.<br />
Ao Gabinete Civil.<br />
PROC: 11<strong>01</strong>-1715/2<strong>01</strong>1 - INT: ADEAL - ASS: ANTE-<br />
PROJETO DE LEI - DESP: Aprovo o Parecer PGE/<br />
ASS Nº 205/2<strong>01</strong>1, da Assessoria Especial do Procurador<br />
Geral do Estado, com a seguinte ementa: AN-<br />
TEPROJETO DE LEI QUE CRIA A BOLSA DE<br />
FORMAÇÃO EM DEFESA AGROPECUÁRIA,<br />
NO ÂMBITO DA ADEAL, E DÁ OUTRAS PRO-<br />
VIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE<br />
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA POSSIBI-<br />
LIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO<br />
ENVIÁ-LO PARA APRECIAÇÃO DA<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASO ENTENDA<br />
HAVER INTERESSE PÚBLICO, CONDICIONA-<br />
DA AO PRÉVIO ATENDIMENTO, PELA ADEAL,<br />
DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS.Aprovação condicionada<br />
ao atendimento das alterações propostas no<br />
respectivo Parecer. Ao Gabinete Civil.<br />
PROC: 55<strong>01</strong>-2325/2<strong>01</strong>1(AP. 55<strong>01</strong>-5995/2<strong>01</strong>0) - INT:<br />
APOIOCONTRUÇÕES LTDA - ASS: RESSARCI-<br />
MENTO - DESP: Ao DER/AL, para providências.<br />
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió<br />
(AL), 03 de novembro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS<br />
Responsável pela Resenha<br />
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, EDSON<br />
VITOR DE OLIVEIRA SANTOS, DESPACHOU EM<br />
DATA DE 03 DE SETEMBRO DE 2<strong>01</strong>1, OS SEGUIN-<br />
TES PROCESSOS:<br />
PROC: 44080-543/2<strong>01</strong>0 - INT: IDERAL - ASS:<br />
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - DESP:<br />
Aprovo o Despacho PGE/PA nº 1779/2<strong>01</strong>1, já apreciado<br />
pela Coordenação da Procuradoria Administrativa,<br />
conclusivo pelo encaminhamento dos autos à<br />
Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos<br />
da Administração Indireta, por competente.<br />
À PAI.<br />
PROC: 11<strong>01</strong>-3064/2<strong>01</strong>1 - INT: FRANCISCO PE-<br />
REIRA VIANA - ASS: REMISSÃO DE FORO -<br />
DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 1805/2<strong>01</strong>1,<br />
da Procuradoria Judicial, que sugere o encaminhamento<br />
dos autos à Procuradoria Administrativa, por<br />
competente. À PA.<br />
PROC: 1204-3694/2<strong>01</strong>1 - INT: CORREGEDORIA DA<br />
PMAL - ASS: PROCEDIMENTO ADMINISTRA-<br />
TIVO - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PA/CD -<br />
00- 2461/2<strong>01</strong>1, da Subcoordenação da Procuradoria<br />
Administrativa, conclusivo pela não adoção de medidas,<br />
visto que não há que se falar em cassação do<br />
posto ou graduação ou cargo de quem já está reformado<br />
há mais de 10, 20 anos e pratica crime doloso,<br />
com as fundamentações ali expostas. À PMAL.<br />
PROC: 1500-17553/2<strong>01</strong>1 - INT: WESLEY SERBIM<br />
UMBELINO - ASS: INDENIZAÇÃO - DESP:<br />
Aprovo o Parecer PGE/PA - 00 -3581/2<strong>01</strong>1, já apreciado<br />
pela Subcoordenação da Procuradoria Administrativa,<br />
com a seguinte ementa: ADMINISTRATI-<br />
VO. SERVIDOR PÚBLICO. SOLICITAÇÃO DE<br />
INDENIZAÇÃO DE DESPESA REALIZADA<br />
PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBI-<br />
LIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO<br />
ESTADO. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. NE-<br />
CESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO<br />
DA SEFAZ AOS SEUS SERVIDORES QUANTO<br />
AOS PROCEDIMENTOS PARA ABASTECI-<br />
MENTO DOS VEÍCULOS. PELO DEFERIMEN-<br />
TO. Com as observações contidas no Despacho de<br />
fls. 25, vão os autos à SEFAZ.<br />
PROC: 1800-23945/2007 - INT: SILVANA ARAÚ-<br />
JO DE ALMEIDA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PA-<br />
GAMENTO - DESP: Conheço o Parecer PGE/PA -<br />
00- 3786/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação da<br />
Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento<br />
do pleito da interessada, com a seguinte ementa:<br />
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. PAGA-<br />
MENTO RETROATIVO DE VALORES RELATI-<br />
VOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DÉBITO<br />
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚ-<br />
BLICA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTA-<br />
DUAL Nº 4.190, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.<br />
PELO DEFERIMENTO. Com as complementações<br />
contidas no Despacho PGE/PA/CD - 00 - 2306/2<strong>01</strong>1<br />
de fls. 34/35. À SEGESP.<br />
PROC: 1800-10798/2008 - INT: ANA LÚCIA COS-<br />
TA DE LIMA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PAGA-<br />
MENTO - DESP: Conheço o Despacho Jurídico<br />
PGE/PA - 00- 1229/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação<br />
da Procuradoria Administrativa, conclusivo<br />
pelo deferimento do pleito da interessada, com as<br />
complementações contidas no Despacho PGE/PA/<br />
CD - 00 - 2291/2<strong>01</strong>1 de fls. 28/29. À SEGESP.<br />
PROC: 1206-4117/2<strong>01</strong>1 - INT: JOSÉ IVANILDO DA<br />
SILVA - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE<br />
SERVIÇO - DESP: Sigam os autos à PMAL.<br />
PROC: 1800-7535/2008 - INT: CÍCERO MANOEL DA<br />
SILVA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO<br />
- DESP: Conheço o Despacho Jurídico PGE/PA -<br />
00- 1255/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação da<br />
Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento<br />
do pleito da interessada, com as<br />
complementações contidas no Despacho PGE/PA/<br />
CD - 00 - 2295/2<strong>01</strong>1 de fls. 29/30. À SEGESP.<br />
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió<br />
(AL), 03 de setembro de 2<strong>01</strong>1.<br />
SANDRA CARMELITA DE MELO GOMES<br />
Responsável pela Resenha<br />
O COORDENADOR DA PROCURADORIA ADMINIS-<br />
TRATIVA, RAMÓN SILVA, DESPACHOU EM DATA DE<br />
18.10.2<strong>01</strong>1, OS SEGUINTES PROCESSOS:<br />
PROC: <strong>01</strong>4000-00340-2<strong>01</strong>0 - INT: ADEAL E FUNCIO-<br />
NÁRIOS DA SEAGRI - ASS: HORAS EXTRAS -<br />
PELA POSSIBILIDADE - DESDE QUE OBSER-<br />
VADAS AS CONDICIONANTES.DESPACHO<br />
PGE/PA/CD-00-2290/2<strong>01</strong>1.Conhece-se da peça<br />
opinativa inserta nos autos imediatamente antes deste<br />
despacho de coordenadoria (DESPACHO JURÍDI-<br />
CO PGE/PA 1153/2<strong>01</strong>1). No entanto, discorda-se<br />
da conclusão exarada na mesma pela incompetência<br />
da Procuradoria Administrativa. De fato, de acordo<br />
com o que consta nos autos, tratam-se de funcionários<br />
da SEAGRI e não da ADEAL. No mérito, opina-se<br />
pela possibilidade da autorização, desde que observadas<br />
as condicionantes desta peça.Não há dúvida jurídica<br />
a ser dirimida. Portanto, o presente despacho restringe-se<br />
ao controle da legalidade. No caso, o pleito<br />
encontra amparo no art. 78 da Lei Estadual 5.247/<br />
1991, atualmente regulamentado, salvo melhor juízo,<br />
pelo Decreto Estadual 3.332/2006.Em homenagem ao<br />
princípio da impessoalidade administrativa - art. 37,<br />
caput, da Constituição da República, deve ser<br />
justificada a escolha do(s) servidor(es) indicado(s) nos<br />
autos.O pedido foi protocolizado sem a necessária<br />
antecedência. De fato, o parágrafo único do art. 2º do<br />
mencionado decreto estadual dispõe que a solicitação<br />
de autorização de horas extras deve ser encaminhada<br />
com 30 dias de antecedência com relação à data de<br />
realização do serviço extraordinário solicitado. No<br />
entanto, parece que isso não é óbice para o seu deferimento,<br />
desde que o descumprimento desta norma não<br />
volte a ser repetido. Em verdade, observa-se que o<br />
art. 5º do mencionado decreto (DOE de 07.08.2006)<br />
dispõe que não será mais realizado e/ou remunerado<br />
qualquer serviço extraordinário em desacordo com<br />
aquele ato normativo.Por outro lado, também não foi<br />
demonstrada nos autos a observância do parágrafo<br />
único, V, do art. 22 da LC 1<strong>01</strong>/2000, o que, salvo<br />
melhor juízo, impede a autorização de horas extras.<br />
Destarte, esta demonstração precisa ser feita. Cumpridas<br />
as condições, há necessidade de autorização<br />
do chefe do <strong>Executivo</strong> - art. 4º, parte final, do mencionado<br />
decreto.Caso os serviços extraordinários já tenham<br />
sido prestados, o pagamento de verbas de exercícios<br />
anteriores, observada a autorização mencionada<br />
no item anterior, deverá seguir o rito previsto no<br />
Decreto Estadual 4.190/2009.Encaminhamento: à superior<br />
consideração do Procurador-Geral do Estado<br />
para os fins do art. 11, XII, da Lei Complementar 07/<br />
91.<br />
PROC: <strong>01</strong>7000-00456-2009 - INT: GABRIEL EUFRÁSIO<br />
DE LIMA NETO - ASS: PROGRESSÃO NA CAR-<br />
REIRA - PELO INDEFERIMENTO.DESPACHO<br />
PGE/PA/CD-00-1788/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer<br />
3439/2<strong>01</strong>1 e concorda-se com a conclusão do mesmo<br />
pelo indeferimento do pedido.De fato, o entendimento<br />
pacificado no âmbito da Procuradoria Geral do<br />
Estado é no sentido de se exigir a apresentação de<br />
títulos suficientes, ainda que a Administração não tenha<br />
oferecido cursos de capacitação na área de atuação<br />
específica do requerente.Realmente, apesar de já<br />
cumprido o interstício legal (em 2009), não restou preenchido<br />
o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />
ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />
Administração.Conclusão: pelo indeferimento (Portaria<br />
<strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão de origem<br />
para as providências cabíveis.<br />
PROC: <strong>01</strong>3020-00084-2<strong>01</strong>1 - INT: SEGESP E<br />
DORGIVAL PEREIRA PINTO - ASS: CESSÃO -<br />
RENOVAÇÃO - PELA<br />
POSSIBILIDADE.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />
1733/2<strong>01</strong>1.Conhece-se da peça opinativa inserta nos<br />
autos imediatamente antes deste despacho de<br />
coordenadoria - parecer 2639/2<strong>01</strong>1 - e concorda-se<br />
com a conclusão exarada na mesma pela possibilidade<br />
da renovação da cessão para o exercício de função<br />
gratificada até o término do atual período governamental.<br />
Encaminhamento: à superior consideração do Procurador-Geral<br />
do Estado para os fins do art. 11, XII,<br />
da Lei Complementar 07/91.<br />
PROC: 02<strong>01</strong>05-00369-2<strong>01</strong>0 - INT: FERNANDO LOU-<br />
RENÇO CORREIA JÚNIOR - ASS: ADICIONAL<br />
DE FÉRIAS - NECESSIDADE DE<br />
SOBRESTAMENTO DO FEITO.DESPACHO PGE/<br />
PA/CD-00-2359/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3583/<br />
2<strong>01</strong>1. No entanto, discorda-se da conclusão do mesmo.<br />
De fato, parece que os autos revelam uma questão<br />
prejudicial.Destarte, sugere-se o sobrestamento do<br />
feito até a prova do trânsito em julgado da decisão<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
final [favorável ao(a) requerente] nos autos do processo<br />
judicial que determinou a reintegração do(a)<br />
interessado(a) (antecipação de tutela<br />
parcial).Encaminhamento: à superior consideração do<br />
Procurador-Geral do Estado para os fins do art. 11,<br />
XII, da Lei Complementar 07/91.<br />
PROC: <strong>01</strong>3020-0<strong>01</strong>10-2009 - INT: LOURENILDA OLI-<br />
VEIRA DE MELO LIMA - ASS: PROGRESSÃO<br />
NA CARREIRA - PELO<br />
INDEFERIMENTO.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />
2474/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3772/2<strong>01</strong>1 e concorda-se<br />
com a conclusão do mesmo pelo<br />
indeferimento do pedido.De fato, o entendimento pacificado<br />
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado<br />
é no sentido de se exigir a apresentação de títulos<br />
suficientes, ainda que a Administração não tenha oferecido<br />
cursos de capacitação na área de atuação específica<br />
do requerente.Realmente, apesar de já cumprido<br />
o interstício legal (em 2009), não restou preenchido<br />
o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />
ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />
Administração.No mais, ressalta-se que, à primeira<br />
vista, o(a) interessado(a) poderia até ter direito a uma<br />
revisão de enquadramento. Contudo, isto não foi pedido<br />
e o presente feito foi processado como um pedido<br />
de progressão funcional, restando o pleito indeferido<br />
(como antes exposto).Conclusão: pelo<br />
indeferimento (Portaria <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento:<br />
autos ao órgão de origem para as providências cabíveis.<br />
PROC: 020000-<strong>01</strong>569-2<strong>01</strong>0 - INT: GARDENEA MA-<br />
RIA VIEIRA SANTOS - ASS: PROGRESSÃO NA<br />
CARREIRA - PELO<br />
INDEFERIMENTO.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />
2475/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3768/2<strong>01</strong>1 e<br />
concorda-se com a conclusão do mesmo pelo<br />
indeferimento do pedido.De fato, o entendimento<br />
pacificado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado<br />
é no sentido de se exigir a apresentação de títulos<br />
suficientes, ainda que a Administração não tenha<br />
oferecido cursos de capacitação na área de atuação<br />
específica do requerente.Realmente, apesar de já<br />
cumprido o interstício legal (em 2009), não restou<br />
preenchido o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />
ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />
Administração.Conclusão: pelo indeferimento (Portaria<br />
<strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão de<br />
origem para as providências cabíveis.<br />
PROC: 020000-26306-2009 - INT: MARIA LUCI<br />
FERNANDES DOS SANTOS - ASS: PROGRES-<br />
SÃO NA CARREIRA - PELO<br />
INDEFERIMENTO.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />
2476/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3767/2<strong>01</strong>1 e concorda-se<br />
com a conclusão do mesmo pelo<br />
indeferimento do pedido.De fato, o entendimento pacificado<br />
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado<br />
é no sentido de se exigir a apresentação de títulos<br />
suficientes, ainda que a Administração não tenha oferecido<br />
cursos de capacitação na área de atuação específica<br />
do requerente.Realmente, apesar de já cumprido<br />
o interstício legal (em 2009), não restou preenchido<br />
o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />
ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />
Administração.Conclusão: pelo indeferimento (Portaria<br />
<strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão de<br />
origem para as providências cabíveis.<br />
PROC: <strong>01</strong>2060-<strong>01</strong>146-2<strong>01</strong>1 - INT: JOSUÉ BARBOSA<br />
MARINHO - ASS: AVERBAÇÃO - RPPS - MILI-<br />
TAR - CEP - PELO DEFERIMENTO<br />
PARCIAL.DESPACHO PGE/PA/CD-00-2989/<br />
2<strong>01</strong>1.Conclusão: pelo deferimento parcial do pedido<br />
com fulcro no art. 2<strong>01</strong>, § 9º, da Constituição da República<br />
e no art. 40, § 9º, também da Constituição da<br />
República, este combinado com o art. 42, § 1º, ainda<br />
da Constituição da República, observado o art. 4º da<br />
Emenda Constitucional 20/1998 e com base no art.<br />
109, § 1º, da Lei Estadual 5.346/1992 e no art. 1º<br />
do Decreto Estadual 38.084, de 19 de julho de 1999<br />
(Portaria <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão<br />
de origem para as providências<br />
cabíveis.Recomendação: deve a autoridade militar<br />
competente apurar a concomitância de períodos.<br />
PROC: <strong>01</strong>8000-05790-2<strong>01</strong>0 - INT: MARIA JOSÉ<br />
ALMEIDA FÉLIX - ASS: RESTITUIÇÃO DE<br />
C O N T R I B U I Ç Ã O<br />
PREVIDENCIÁRIA.DESPACHO PGE/PA/CD-<br />
00-2991/2<strong>01</strong>1.Preliminarmente, observa-se que os<br />
presentes autos versam sobre a restituição de contribuição<br />
previdenciária. Logo, falece competência a<br />
esta unidade operativa para analisar o presente caso.<br />
Assim, considerando que, segundo o STF, a contribuição<br />
em apreço tem natureza tributária, deixa-se<br />
de conhecer da peça opinativa imediatamente antes