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01 - Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos

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6<br />

Maceió - Sexta-feira<br />

4 de Novembro de 2<strong>01</strong>1<br />

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, CHARLES<br />

WESTON FIDELIS FERREIRA, DESPACHOU EM<br />

DATA DE 03.11.2<strong>01</strong>1, OS SEGUIINTES PROCESSOS:<br />

PROC: 1700-6847/2<strong>01</strong>1 - INT: PGE/AL - ASS: SOLICI-<br />

TAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO - DESP:<br />

Vão os autos ao Gabinete Civil do Governador, para<br />

as providências solicitadas.<br />

PROC: 1400-1232/2<strong>01</strong>1 - INT: SEAGRI/AL. - ASS:<br />

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DESP: Aprovo o Parecer<br />

PGE/PLIC Nº 1484/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação<br />

da Procuradoria de Licitações Contratos e<br />

Convênios, com a seguinte ementa: DIREITO ADMI-<br />

NISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔ-<br />

NICO. FASE INTERNA. AQUISIÇÃO DE VEÍCU-<br />

LOS PICK-UP. ESTIMATIVA DE CUSTOS, A PAR-<br />

TIR DE PESQUISA DE MERCADO. DOTAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA ESPECIFICADA. MINUTA DE<br />

EDITAL NOS AUTOS EXIGE ALTERAÇÃO. NE-<br />

CESSIDADE DE PRAZO NÃO INFERIOR A 08<br />

DIAS ÚTEIS PARA INTERESSADOS APRESEN-<br />

TAREM AS PROPOSTAS. NECESSIDADE DE<br />

JUNTADA DE DOCUMENTOS. APROVAÇÃO<br />

CONDICIONADA. Aprovação condicionada ao<br />

atendimento das requisições constantes no respectivo<br />

Parecer. À SEAGRI/AL.<br />

PROC: 11<strong>01</strong>-3235/2<strong>01</strong>1 - INT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

DO ESTADO DE ALAGOAS - ASS: SOLICITA-<br />

ÇÃO DE INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE<br />

VERBA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.<br />

- DESP: Aprovo o Despacho PGE-PJ Nº 1835/2<strong>01</strong>1,<br />

da Procuradoria Judicial, com as razões nele expostas.<br />

A PJ.<br />

PROC: 55<strong>01</strong>-4332/2<strong>01</strong>1. - INT: DER/AL. - ASS: OBRAS<br />

DE ENGENHARIA. FASE INTERNA. RECUPE-<br />

RAÇÃO DE RODOVIA. - DESP: Aprovo, em parte,<br />

o Parecer PGE-PLIC Nº 1447/2<strong>01</strong>1, já apreciado<br />

pela Coordenação da Procuradoria de Licitações Contratos<br />

e Convênios. Em razão do Principio da<br />

Celeridade Processual, adoto como condicionante à<br />

aprovação do certame, o cumprimento integral das<br />

recomendações contidas na Diligência PGE/PLIC Nº<br />

418/2<strong>01</strong>1, fls. 48/57, na forma disposta no Parecer<br />

acima aludido. Desde que cumpridas às recomendações<br />

supra, o certame está apto a prosseguir. Ao DER.<br />

PROC: 1900-2493/2<strong>01</strong>1 - INT: SEPLANDE/AL. - ASS:<br />

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO.<br />

- DESP: Aprovo o Parecer PGE-PLIC Nº 1372/2<strong>01</strong>1,<br />

já apreciado pela Coordenação da Procuradoria de<br />

Licitações Contratos e Convênios, com as razões nele<br />

expostas. À SEPLANDE.<br />

PROC: 11<strong>01</strong>-3029/2<strong>01</strong>1 - INT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

- ASS: ACÓRDÃO Nº 50234/2<strong>01</strong>1. - DESP: Aprovo<br />

o Despacho PGE-PJ Nº 1822/2<strong>01</strong>1, da Procuradoria<br />

Judicial, conclusivo pelo retorno dos autos ao<br />

Gabinete Civil para ciência e adoção das medidas cabíveis.<br />

Ao Gabinete Civil.<br />

PROC: 11<strong>01</strong>-1715/2<strong>01</strong>1 - INT: ADEAL - ASS: ANTE-<br />

PROJETO DE LEI - DESP: Aprovo o Parecer PGE/<br />

ASS Nº 205/2<strong>01</strong>1, da Assessoria Especial do Procurador<br />

Geral do Estado, com a seguinte ementa: AN-<br />

TEPROJETO DE LEI QUE CRIA A BOLSA DE<br />

FORMAÇÃO EM DEFESA AGROPECUÁRIA,<br />

NO ÂMBITO DA ADEAL, E DÁ OUTRAS PRO-<br />

VIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. PELA POSSIBI-<br />

LIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO<br />

ENVIÁ-LO PARA APRECIAÇÃO DA<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASO ENTENDA<br />

HAVER INTERESSE PÚBLICO, CONDICIONA-<br />

DA AO PRÉVIO ATENDIMENTO, PELA ADEAL,<br />

DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS.Aprovação condicionada<br />

ao atendimento das alterações propostas no<br />

respectivo Parecer. Ao Gabinete Civil.<br />

PROC: 55<strong>01</strong>-2325/2<strong>01</strong>1(AP. 55<strong>01</strong>-5995/2<strong>01</strong>0) - INT:<br />

APOIOCONTRUÇÕES LTDA - ASS: RESSARCI-<br />

MENTO - DESP: Ao DER/AL, para providências.<br />

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió<br />

(AL), 03 de novembro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS<br />

Responsável pela Resenha<br />

O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, EDSON<br />

VITOR DE OLIVEIRA SANTOS, DESPACHOU EM<br />

DATA DE 03 DE SETEMBRO DE 2<strong>01</strong>1, OS SEGUIN-<br />

TES PROCESSOS:<br />

PROC: 44080-543/2<strong>01</strong>0 - INT: IDERAL - ASS:<br />

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - DESP:<br />

Aprovo o Despacho PGE/PA nº 1779/2<strong>01</strong>1, já apreciado<br />

pela Coordenação da Procuradoria Administrativa,<br />

conclusivo pelo encaminhamento dos autos à<br />

Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos<br />

da Administração Indireta, por competente.<br />

À PAI.<br />

PROC: 11<strong>01</strong>-3064/2<strong>01</strong>1 - INT: FRANCISCO PE-<br />

REIRA VIANA - ASS: REMISSÃO DE FORO -<br />

DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 1805/2<strong>01</strong>1,<br />

da Procuradoria Judicial, que sugere o encaminhamento<br />

dos autos à Procuradoria Administrativa, por<br />

competente. À PA.<br />

PROC: 1204-3694/2<strong>01</strong>1 - INT: CORREGEDORIA DA<br />

PMAL - ASS: PROCEDIMENTO ADMINISTRA-<br />

TIVO - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PA/CD -<br />

00- 2461/2<strong>01</strong>1, da Subcoordenação da Procuradoria<br />

Administrativa, conclusivo pela não adoção de medidas,<br />

visto que não há que se falar em cassação do<br />

posto ou graduação ou cargo de quem já está reformado<br />

há mais de 10, 20 anos e pratica crime doloso,<br />

com as fundamentações ali expostas. À PMAL.<br />

PROC: 1500-17553/2<strong>01</strong>1 - INT: WESLEY SERBIM<br />

UMBELINO - ASS: INDENIZAÇÃO - DESP:<br />

Aprovo o Parecer PGE/PA - 00 -3581/2<strong>01</strong>1, já apreciado<br />

pela Subcoordenação da Procuradoria Administrativa,<br />

com a seguinte ementa: ADMINISTRATI-<br />

VO. SERVIDOR PÚBLICO. SOLICITAÇÃO DE<br />

INDENIZAÇÃO DE DESPESA REALIZADA<br />

PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBI-<br />

LIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO<br />

ESTADO. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. NE-<br />

CESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO<br />

DA SEFAZ AOS SEUS SERVIDORES QUANTO<br />

AOS PROCEDIMENTOS PARA ABASTECI-<br />

MENTO DOS VEÍCULOS. PELO DEFERIMEN-<br />

TO. Com as observações contidas no Despacho de<br />

fls. 25, vão os autos à SEFAZ.<br />

PROC: 1800-23945/2007 - INT: SILVANA ARAÚ-<br />

JO DE ALMEIDA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PA-<br />

GAMENTO - DESP: Conheço o Parecer PGE/PA -<br />

00- 3786/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação da<br />

Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento<br />

do pleito da interessada, com a seguinte ementa:<br />

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. PAGA-<br />

MENTO RETROATIVO DE VALORES RELATI-<br />

VOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DÉBITO<br />

RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚ-<br />

BLICA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTA-<br />

DUAL Nº 4.190, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.<br />

PELO DEFERIMENTO. Com as complementações<br />

contidas no Despacho PGE/PA/CD - 00 - 2306/2<strong>01</strong>1<br />

de fls. 34/35. À SEGESP.<br />

PROC: 1800-10798/2008 - INT: ANA LÚCIA COS-<br />

TA DE LIMA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PAGA-<br />

MENTO - DESP: Conheço o Despacho Jurídico<br />

PGE/PA - 00- 1229/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação<br />

da Procuradoria Administrativa, conclusivo<br />

pelo deferimento do pleito da interessada, com as<br />

complementações contidas no Despacho PGE/PA/<br />

CD - 00 - 2291/2<strong>01</strong>1 de fls. 28/29. À SEGESP.<br />

PROC: 1206-4117/2<strong>01</strong>1 - INT: JOSÉ IVANILDO DA<br />

SILVA - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE<br />

SERVIÇO - DESP: Sigam os autos à PMAL.<br />

PROC: 1800-7535/2008 - INT: CÍCERO MANOEL DA<br />

SILVA - ASS: SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO<br />

- DESP: Conheço o Despacho Jurídico PGE/PA -<br />

00- 1255/2<strong>01</strong>1, já apreciado pela Coordenação da<br />

Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento<br />

do pleito da interessada, com as<br />

complementações contidas no Despacho PGE/PA/<br />

CD - 00 - 2295/2<strong>01</strong>1 de fls. 29/30. À SEGESP.<br />

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió<br />

(AL), 03 de setembro de 2<strong>01</strong>1.<br />

SANDRA CARMELITA DE MELO GOMES<br />

Responsável pela Resenha<br />

O COORDENADOR DA PROCURADORIA ADMINIS-<br />

TRATIVA, RAMÓN SILVA, DESPACHOU EM DATA DE<br />

18.10.2<strong>01</strong>1, OS SEGUINTES PROCESSOS:<br />

PROC: <strong>01</strong>4000-00340-2<strong>01</strong>0 - INT: ADEAL E FUNCIO-<br />

NÁRIOS DA SEAGRI - ASS: HORAS EXTRAS -<br />

PELA POSSIBILIDADE - DESDE QUE OBSER-<br />

VADAS AS CONDICIONANTES.DESPACHO<br />

PGE/PA/CD-00-2290/2<strong>01</strong>1.Conhece-se da peça<br />

opinativa inserta nos autos imediatamente antes deste<br />

despacho de coordenadoria (DESPACHO JURÍDI-<br />

CO PGE/PA 1153/2<strong>01</strong>1). No entanto, discorda-se<br />

da conclusão exarada na mesma pela incompetência<br />

da Procuradoria Administrativa. De fato, de acordo<br />

com o que consta nos autos, tratam-se de funcionários<br />

da SEAGRI e não da ADEAL. No mérito, opina-se<br />

pela possibilidade da autorização, desde que observadas<br />

as condicionantes desta peça.Não há dúvida jurídica<br />

a ser dirimida. Portanto, o presente despacho restringe-se<br />

ao controle da legalidade. No caso, o pleito<br />

encontra amparo no art. 78 da Lei Estadual 5.247/<br />

1991, atualmente regulamentado, salvo melhor juízo,<br />

pelo Decreto Estadual 3.332/2006.Em homenagem ao<br />

princípio da impessoalidade administrativa - art. 37,<br />

caput, da Constituição da República, deve ser<br />

justificada a escolha do(s) servidor(es) indicado(s) nos<br />

autos.O pedido foi protocolizado sem a necessária<br />

antecedência. De fato, o parágrafo único do art. 2º do<br />

mencionado decreto estadual dispõe que a solicitação<br />

de autorização de horas extras deve ser encaminhada<br />

com 30 dias de antecedência com relação à data de<br />

realização do serviço extraordinário solicitado. No<br />

entanto, parece que isso não é óbice para o seu deferimento,<br />

desde que o descumprimento desta norma não<br />

volte a ser repetido. Em verdade, observa-se que o<br />

art. 5º do mencionado decreto (DOE de 07.08.2006)<br />

dispõe que não será mais realizado e/ou remunerado<br />

qualquer serviço extraordinário em desacordo com<br />

aquele ato normativo.Por outro lado, também não foi<br />

demonstrada nos autos a observância do parágrafo<br />

único, V, do art. 22 da LC 1<strong>01</strong>/2000, o que, salvo<br />

melhor juízo, impede a autorização de horas extras.<br />

Destarte, esta demonstração precisa ser feita. Cumpridas<br />

as condições, há necessidade de autorização<br />

do chefe do <strong>Executivo</strong> - art. 4º, parte final, do mencionado<br />

decreto.Caso os serviços extraordinários já tenham<br />

sido prestados, o pagamento de verbas de exercícios<br />

anteriores, observada a autorização mencionada<br />

no item anterior, deverá seguir o rito previsto no<br />

Decreto Estadual 4.190/2009.Encaminhamento: à superior<br />

consideração do Procurador-Geral do Estado<br />

para os fins do art. 11, XII, da Lei Complementar 07/<br />

91.<br />

PROC: <strong>01</strong>7000-00456-2009 - INT: GABRIEL EUFRÁSIO<br />

DE LIMA NETO - ASS: PROGRESSÃO NA CAR-<br />

REIRA - PELO INDEFERIMENTO.DESPACHO<br />

PGE/PA/CD-00-1788/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer<br />

3439/2<strong>01</strong>1 e concorda-se com a conclusão do mesmo<br />

pelo indeferimento do pedido.De fato, o entendimento<br />

pacificado no âmbito da Procuradoria Geral do<br />

Estado é no sentido de se exigir a apresentação de<br />

títulos suficientes, ainda que a Administração não tenha<br />

oferecido cursos de capacitação na área de atuação<br />

específica do requerente.Realmente, apesar de já<br />

cumprido o interstício legal (em 2009), não restou preenchido<br />

o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />

ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />

Administração.Conclusão: pelo indeferimento (Portaria<br />

<strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão de origem<br />

para as providências cabíveis.<br />

PROC: <strong>01</strong>3020-00084-2<strong>01</strong>1 - INT: SEGESP E<br />

DORGIVAL PEREIRA PINTO - ASS: CESSÃO -<br />

RENOVAÇÃO - PELA<br />

POSSIBILIDADE.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />

1733/2<strong>01</strong>1.Conhece-se da peça opinativa inserta nos<br />

autos imediatamente antes deste despacho de<br />

coordenadoria - parecer 2639/2<strong>01</strong>1 - e concorda-se<br />

com a conclusão exarada na mesma pela possibilidade<br />

da renovação da cessão para o exercício de função<br />

gratificada até o término do atual período governamental.<br />

Encaminhamento: à superior consideração do Procurador-Geral<br />

do Estado para os fins do art. 11, XII,<br />

da Lei Complementar 07/91.<br />

PROC: 02<strong>01</strong>05-00369-2<strong>01</strong>0 - INT: FERNANDO LOU-<br />

RENÇO CORREIA JÚNIOR - ASS: ADICIONAL<br />

DE FÉRIAS - NECESSIDADE DE<br />

SOBRESTAMENTO DO FEITO.DESPACHO PGE/<br />

PA/CD-00-2359/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3583/<br />

2<strong>01</strong>1. No entanto, discorda-se da conclusão do mesmo.<br />

De fato, parece que os autos revelam uma questão<br />

prejudicial.Destarte, sugere-se o sobrestamento do<br />

feito até a prova do trânsito em julgado da decisão<br />

Diário <strong>Oficial</strong><br />

Estado de Alagoas<br />

final [favorável ao(a) requerente] nos autos do processo<br />

judicial que determinou a reintegração do(a)<br />

interessado(a) (antecipação de tutela<br />

parcial).Encaminhamento: à superior consideração do<br />

Procurador-Geral do Estado para os fins do art. 11,<br />

XII, da Lei Complementar 07/91.<br />

PROC: <strong>01</strong>3020-0<strong>01</strong>10-2009 - INT: LOURENILDA OLI-<br />

VEIRA DE MELO LIMA - ASS: PROGRESSÃO<br />

NA CARREIRA - PELO<br />

INDEFERIMENTO.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />

2474/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3772/2<strong>01</strong>1 e concorda-se<br />

com a conclusão do mesmo pelo<br />

indeferimento do pedido.De fato, o entendimento pacificado<br />

no âmbito da Procuradoria Geral do Estado<br />

é no sentido de se exigir a apresentação de títulos<br />

suficientes, ainda que a Administração não tenha oferecido<br />

cursos de capacitação na área de atuação específica<br />

do requerente.Realmente, apesar de já cumprido<br />

o interstício legal (em 2009), não restou preenchido<br />

o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />

ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />

Administração.No mais, ressalta-se que, à primeira<br />

vista, o(a) interessado(a) poderia até ter direito a uma<br />

revisão de enquadramento. Contudo, isto não foi pedido<br />

e o presente feito foi processado como um pedido<br />

de progressão funcional, restando o pleito indeferido<br />

(como antes exposto).Conclusão: pelo<br />

indeferimento (Portaria <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento:<br />

autos ao órgão de origem para as providências cabíveis.<br />

PROC: 020000-<strong>01</strong>569-2<strong>01</strong>0 - INT: GARDENEA MA-<br />

RIA VIEIRA SANTOS - ASS: PROGRESSÃO NA<br />

CARREIRA - PELO<br />

INDEFERIMENTO.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />

2475/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3768/2<strong>01</strong>1 e<br />

concorda-se com a conclusão do mesmo pelo<br />

indeferimento do pedido.De fato, o entendimento<br />

pacificado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado<br />

é no sentido de se exigir a apresentação de títulos<br />

suficientes, ainda que a Administração não tenha<br />

oferecido cursos de capacitação na área de atuação<br />

específica do requerente.Realmente, apesar de já<br />

cumprido o interstício legal (em 2009), não restou<br />

preenchido o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />

ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />

Administração.Conclusão: pelo indeferimento (Portaria<br />

<strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão de<br />

origem para as providências cabíveis.<br />

PROC: 020000-26306-2009 - INT: MARIA LUCI<br />

FERNANDES DOS SANTOS - ASS: PROGRES-<br />

SÃO NA CARREIRA - PELO<br />

INDEFERIMENTO.DESPACHO PGE/PA/CD-00-<br />

2476/2<strong>01</strong>1.Conhece-se do parecer 3767/2<strong>01</strong>1 e concorda-se<br />

com a conclusão do mesmo pelo<br />

indeferimento do pedido.De fato, o entendimento pacificado<br />

no âmbito da Procuradoria Geral do Estado<br />

é no sentido de se exigir a apresentação de títulos<br />

suficientes, ainda que a Administração não tenha oferecido<br />

cursos de capacitação na área de atuação específica<br />

do requerente.Realmente, apesar de já cumprido<br />

o interstício legal (em 2009), não restou preenchido<br />

o requisito da titulação, mesmo tendo sido<br />

ofertados, aparentemente, vários cursos pela<br />

Administração.Conclusão: pelo indeferimento (Portaria<br />

<strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão de<br />

origem para as providências cabíveis.<br />

PROC: <strong>01</strong>2060-<strong>01</strong>146-2<strong>01</strong>1 - INT: JOSUÉ BARBOSA<br />

MARINHO - ASS: AVERBAÇÃO - RPPS - MILI-<br />

TAR - CEP - PELO DEFERIMENTO<br />

PARCIAL.DESPACHO PGE/PA/CD-00-2989/<br />

2<strong>01</strong>1.Conclusão: pelo deferimento parcial do pedido<br />

com fulcro no art. 2<strong>01</strong>, § 9º, da Constituição da República<br />

e no art. 40, § 9º, também da Constituição da<br />

República, este combinado com o art. 42, § 1º, ainda<br />

da Constituição da República, observado o art. 4º da<br />

Emenda Constitucional 20/1998 e com base no art.<br />

109, § 1º, da Lei Estadual 5.346/1992 e no art. 1º<br />

do Decreto Estadual 38.084, de 19 de julho de 1999<br />

(Portaria <strong>01</strong>1/2<strong>01</strong>1).Encaminhamento: autos ao órgão<br />

de origem para as providências<br />

cabíveis.Recomendação: deve a autoridade militar<br />

competente apurar a concomitância de períodos.<br />

PROC: <strong>01</strong>8000-05790-2<strong>01</strong>0 - INT: MARIA JOSÉ<br />

ALMEIDA FÉLIX - ASS: RESTITUIÇÃO DE<br />

C O N T R I B U I Ç Ã O<br />

PREVIDENCIÁRIA.DESPACHO PGE/PA/CD-<br />

00-2991/2<strong>01</strong>1.Preliminarmente, observa-se que os<br />

presentes autos versam sobre a restituição de contribuição<br />

previdenciária. Logo, falece competência a<br />

esta unidade operativa para analisar o presente caso.<br />

Assim, considerando que, segundo o STF, a contribuição<br />

em apreço tem natureza tributária, deixa-se<br />

de conhecer da peça opinativa imediatamente antes

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