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01 - Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos

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44<br />

Maceió - Sexta-feira<br />

4 de Novembro de 2<strong>01</strong>1<br />

transferido, removido, redistribuído, requisitado ou<br />

cedido, que deva ter exercício em outra unidade, terá 30<br />

(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído<br />

nesse período o tempo necessário ao deslocamento para<br />

a nova sede”. Pugnou, em razão dessa tese, pela<br />

absolvição. Nada obstante, é oportuno salientar que o<br />

prazo de trinta dias, citado pela defesa, foi em muito<br />

ultrapassado – mais de 15 dias. Na lição de Francisco<br />

Xavier da Silva Guimarães, em sua obra Regime Disciplinar<br />

do Servidor Público Civil da União (E. Forense, 1998, p.<br />

66), não é qualquer motivo que serve para justificar a<br />

ausência do servidor do local de trabalho, só sendo aceitos<br />

aqueles que remetem a motivo de força maior, entendido,<br />

como tal, o obstáculo intransponível, de origem estranha,<br />

liberatório de responsabilidade. Portanto, para ilidir o<br />

abandono de cargo, faz-se necessário uma efetiva dirimente<br />

de responsabilidade, com ausência de culpa, diante da<br />

inevitabilidade do evento, o que parece não ter ocorrido<br />

neste caso. Com efeito, a doutrina ensina que força maior<br />

é o evento humano absolutamente impeditivo, por exemplo,<br />

o cárcere privado; e o caso fortuito é o evento da natureza<br />

que cria obstáculo irremovível, por exemplo, inundação.<br />

As razões invocadas, portanto, não constituem motivos<br />

caracterizadores de estado de necessidade ou força maior,<br />

únicas justificativas capazes, como visto, de elidir a falta<br />

grave cometida. Restou demonstrada a falta de interesse<br />

do servidor em manter seu cargo público, eis que, já à<br />

época, dedicava-se a profissão em outro Estado. Vê-se,<br />

aqui, a justa preocupação da Administração em reprimir a<br />

descontinuidade dos serviços, o desamparo administrativo,<br />

e o consequente risco de danos ao interesse público. Há<br />

presunção de prejuízo para a Administração sempre que<br />

o funcionário público deixar de exercer as suas funções,<br />

daí porque há exigência de rigoroso controle do servidor<br />

pela Administração. Nas palavras de Meirelles: “Os fins<br />

da administração pública se resume num único objetivo: o<br />

bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade<br />

do administrador público deve ser orientada para esse<br />

objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai<br />

o mandato de que está investido, porque a comunidade<br />

não instituiu a Administração senão como meio de atingir<br />

o bem-estar social. Ilícito e imoral desempenho dos<br />

encargos administrativos, o agente do <strong>Poder</strong> Público não<br />

tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim<br />

diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode,<br />

assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe,<br />

nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e<br />

prerrogativas que lhe são conferidos. Isso porque os<br />

deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgados<br />

em consideração pessoal, mas, sim, para serem utilizados<br />

em benefício da comunidade administrada. Descumpri-los<br />

ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência<br />

que aceitou, ao empossar-se no cargo ou função pública”<br />

(Meirelles, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14,<br />

ed. P. 77). O efetivo exercício do cargo público é exigência<br />

tão séria no País, que a Lei Federal tipifica o abandono de<br />

cargo como um delito contra a Administração (art. 323,<br />

CP). Constata-se que, na condução dos trabalhos<br />

apuratórios, foram observados, pelo conselho instrutor, os<br />

princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. O<br />

pedido de vacância parece subterfúgio do agente público,<br />

utilizado como meio de subtrair ao poder disciplinar da<br />

Administração Pública. VOTO, pois, pela cominação da<br />

consectária pena de DEMISSÃO em face de EDUARDO<br />

JOSÉ SERRA VASCONCELOS, por abandono de cargo.<br />

Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do<br />

Estado de Alagoas, recomendando a pena de demissão.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR<br />

Nº 006/2<strong>01</strong>1 – CPJM-B.<br />

INVESTIGADOS: POLICIAIS PLANTONISTAS DA<br />

DELEGACIA DE CHÃ PRETA.<br />

RESOLUÇÃO Nº 582/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />

Servidores de Polícia Civil. Apurar<br />

Responsabilidade Administrativa. Trabalhar<br />

incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />

prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />

cumprimento dos seus deveres. Pelo arquivamento.<br />

O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />

reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />

opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />

em vista a ausência de justa causa.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR<br />

Nº 120/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A2C.<br />

INVESTIGADO: NÃO IDENTIFICADO.<br />

RESOLUÇÃO Nº 583/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />

Não Identificado. Apurar<br />

Responsabilidade Administrativa. Cometer qualquer tipo<br />

de infração penal que, por sua natureza, característica e<br />

configuração seja considerada como infamante, de modo<br />

a incompatibilizar o servidor para o exercício da função<br />

policial. Pelo arquivamento.<br />

O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />

reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />

opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />

em vista a ausência de justa causa.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 238/2009 – CPJ-A1C.<br />

INVESTIGADO: NÃO IDENTIFICADO.<br />

RESOLUÇÃO Nº 584/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />

Não Identificado. Apurar<br />

Responsabilidade Administrativa. Irregularidade funcional.<br />

Pelo arquivamento.<br />

O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />

reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />

opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />

em vista a ausência de justa causa.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR<br />

Nº 290/2009 – CPJ-A3B.<br />

SINDICADO: EQUIPE POLICIAL DO 5º DPC.<br />

RESOLUÇÃO Nº 585/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />

Servidores de Polícia Civil. Apurar<br />

Responsabilidade Administrativa. Omitir-se na<br />

responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo.<br />

Pelo arquivamento.<br />

O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />

reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />

opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, ante<br />

a ausência de culpa.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR<br />

Nº 083/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A3C.<br />

Diário <strong>Oficial</strong><br />

Estado de Alagoas<br />

INVESTIGADO: MAT. nº 826.688-3.<br />

RESOLUÇÃO Nº 586/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />

Delegado de Polícia Civil. Apurar<br />

Responsabilidade Administrativa. Descumprimento de<br />

ordem judicial. Pelo arquivamento.<br />

O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />

reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />

opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />

em vista a ausência de justa causa.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR<br />

Nº 303/2009 – CPJM-B.<br />

SINDICADO: MAT. nº 021.840-5.<br />

RESOLUÇÃO Nº 587/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />

Delegado de Polícia Civil. Apurar<br />

Responsabilidade Administrativa. Valer-se do cargo para<br />

lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da<br />

função policial e praticar ato que importe em escândalo<br />

ou que concorra para comprometer a dignidade da função<br />

policial. Pelo retorno dos presentes autos à Coordenadoria<br />

de Correição da Polícia Judiciária.<br />

O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />

reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />

unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />

opinando e deliberando pelo retorno dos presentes autos<br />

à Coordenadoria de Correição da Polícia Judiciária, para<br />

que instrua conforme o relator.<br />

Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />

ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />

CONSELHEIRO<br />

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />

MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />

SOUZA – CONSELHEIRO<br />

OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />

REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />

LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />

CONSELHEIRA<br />

SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />

PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO

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