01 - Poder Executivo - Imprensa Oficial - Graciliano Ramos
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Maceió - Sexta-feira<br />
4 de Novembro de 2<strong>01</strong>1<br />
transferido, removido, redistribuído, requisitado ou<br />
cedido, que deva ter exercício em outra unidade, terá 30<br />
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído<br />
nesse período o tempo necessário ao deslocamento para<br />
a nova sede”. Pugnou, em razão dessa tese, pela<br />
absolvição. Nada obstante, é oportuno salientar que o<br />
prazo de trinta dias, citado pela defesa, foi em muito<br />
ultrapassado – mais de 15 dias. Na lição de Francisco<br />
Xavier da Silva Guimarães, em sua obra Regime Disciplinar<br />
do Servidor Público Civil da União (E. Forense, 1998, p.<br />
66), não é qualquer motivo que serve para justificar a<br />
ausência do servidor do local de trabalho, só sendo aceitos<br />
aqueles que remetem a motivo de força maior, entendido,<br />
como tal, o obstáculo intransponível, de origem estranha,<br />
liberatório de responsabilidade. Portanto, para ilidir o<br />
abandono de cargo, faz-se necessário uma efetiva dirimente<br />
de responsabilidade, com ausência de culpa, diante da<br />
inevitabilidade do evento, o que parece não ter ocorrido<br />
neste caso. Com efeito, a doutrina ensina que força maior<br />
é o evento humano absolutamente impeditivo, por exemplo,<br />
o cárcere privado; e o caso fortuito é o evento da natureza<br />
que cria obstáculo irremovível, por exemplo, inundação.<br />
As razões invocadas, portanto, não constituem motivos<br />
caracterizadores de estado de necessidade ou força maior,<br />
únicas justificativas capazes, como visto, de elidir a falta<br />
grave cometida. Restou demonstrada a falta de interesse<br />
do servidor em manter seu cargo público, eis que, já à<br />
época, dedicava-se a profissão em outro Estado. Vê-se,<br />
aqui, a justa preocupação da Administração em reprimir a<br />
descontinuidade dos serviços, o desamparo administrativo,<br />
e o consequente risco de danos ao interesse público. Há<br />
presunção de prejuízo para a Administração sempre que<br />
o funcionário público deixar de exercer as suas funções,<br />
daí porque há exigência de rigoroso controle do servidor<br />
pela Administração. Nas palavras de Meirelles: “Os fins<br />
da administração pública se resume num único objetivo: o<br />
bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade<br />
do administrador público deve ser orientada para esse<br />
objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai<br />
o mandato de que está investido, porque a comunidade<br />
não instituiu a Administração senão como meio de atingir<br />
o bem-estar social. Ilícito e imoral desempenho dos<br />
encargos administrativos, o agente do <strong>Poder</strong> Público não<br />
tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim<br />
diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode,<br />
assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe,<br />
nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e<br />
prerrogativas que lhe são conferidos. Isso porque os<br />
deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgados<br />
em consideração pessoal, mas, sim, para serem utilizados<br />
em benefício da comunidade administrada. Descumpri-los<br />
ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência<br />
que aceitou, ao empossar-se no cargo ou função pública”<br />
(Meirelles, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14,<br />
ed. P. 77). O efetivo exercício do cargo público é exigência<br />
tão séria no País, que a Lei Federal tipifica o abandono de<br />
cargo como um delito contra a Administração (art. 323,<br />
CP). Constata-se que, na condução dos trabalhos<br />
apuratórios, foram observados, pelo conselho instrutor, os<br />
princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. O<br />
pedido de vacância parece subterfúgio do agente público,<br />
utilizado como meio de subtrair ao poder disciplinar da<br />
Administração Pública. VOTO, pois, pela cominação da<br />
consectária pena de DEMISSÃO em face de EDUARDO<br />
JOSÉ SERRA VASCONCELOS, por abandono de cargo.<br />
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do<br />
Estado de Alagoas, recomendando a pena de demissão.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR<br />
Nº 006/2<strong>01</strong>1 – CPJM-B.<br />
INVESTIGADOS: POLICIAIS PLANTONISTAS DA<br />
DELEGACIA DE CHÃ PRETA.<br />
RESOLUÇÃO Nº 582/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />
Servidores de Polícia Civil. Apurar<br />
Responsabilidade Administrativa. Trabalhar<br />
incorretamente, de modo intencional, com o fim de<br />
prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no<br />
cumprimento dos seus deveres. Pelo arquivamento.<br />
O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />
reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />
opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />
em vista a ausência de justa causa.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR<br />
Nº 120/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A2C.<br />
INVESTIGADO: NÃO IDENTIFICADO.<br />
RESOLUÇÃO Nº 583/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />
Não Identificado. Apurar<br />
Responsabilidade Administrativa. Cometer qualquer tipo<br />
de infração penal que, por sua natureza, característica e<br />
configuração seja considerada como infamante, de modo<br />
a incompatibilizar o servidor para o exercício da função<br />
policial. Pelo arquivamento.<br />
O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />
reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />
opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />
em vista a ausência de justa causa.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 238/2009 – CPJ-A1C.<br />
INVESTIGADO: NÃO IDENTIFICADO.<br />
RESOLUÇÃO Nº 584/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />
Não Identificado. Apurar<br />
Responsabilidade Administrativa. Irregularidade funcional.<br />
Pelo arquivamento.<br />
O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />
reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />
opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />
em vista a ausência de justa causa.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR<br />
Nº 290/2009 – CPJ-A3B.<br />
SINDICADO: EQUIPE POLICIAL DO 5º DPC.<br />
RESOLUÇÃO Nº 585/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />
Servidores de Polícia Civil. Apurar<br />
Responsabilidade Administrativa. Omitir-se na<br />
responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo.<br />
Pelo arquivamento.<br />
O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />
reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />
opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, ante<br />
a ausência de culpa.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR<br />
Nº 083/2<strong>01</strong>1 – CPJ-A3C.<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
INVESTIGADO: MAT. nº 826.688-3.<br />
RESOLUÇÃO Nº 586/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />
Delegado de Polícia Civil. Apurar<br />
Responsabilidade Administrativa. Descumprimento de<br />
ordem judicial. Pelo arquivamento.<br />
O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />
reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />
opinando e deliberando pelo arquivamento do feito, tendo<br />
em vista a ausência de justa causa.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO<br />
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR<br />
Nº 303/2009 – CPJM-B.<br />
SINDICADO: MAT. nº 021.840-5.<br />
RESOLUÇÃO Nº 587/2<strong>01</strong>1 – CONSUPOC.<br />
Delegado de Polícia Civil. Apurar<br />
Responsabilidade Administrativa. Valer-se do cargo para<br />
lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da<br />
função policial e praticar ato que importe em escândalo<br />
ou que concorra para comprometer a dignidade da função<br />
policial. Pelo retorno dos presentes autos à Coordenadoria<br />
de Correição da Polícia Judiciária.<br />
O Conselho Superior de Polícia Civil, em<br />
reunião ordinária, realizada no dia 05/10/2<strong>01</strong>1, por<br />
unanimidade de votos, acolhido o voto do ilustre relator,<br />
opinando e deliberando pelo retorno dos presentes autos<br />
à Coordenadoria de Correição da Polícia Judiciária, para<br />
que instrua conforme o relator.<br />
Delegacia Geral da Polícia Civil, em Maceió-AL, 14 de<br />
outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />
MÁRIO JORGE MARINHO SILVA – PRESIDENTE<br />
ARNALDO SOARES DE CARVALHO –<br />
CONSELHEIRO<br />
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA – CONSELHEIRO<br />
MAURÍCIO HENRIQUE DUARTE BARBOSA DE<br />
SOUZA – CONSELHEIRO<br />
OSVALDO RODRIGUES NUNES – CONSELHEIRO<br />
REBECCA DE PAULA CORDEIRO – CONSELHEIRA<br />
LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO –<br />
CONSELHEIRA<br />
SIMONE MARQUES MENEZES – CONSELHEIRA<br />
PAULO CERQUEIRA – CONSELHEIRO