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Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC

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em jurídico tutela<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> não possuem a lesivi<strong>da</strong>de necessária para legitimar a<br />

intervenção penal(46).<br />

Então, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> tem uma relação importante com o<br />

<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> lesivi<strong>da</strong>de, porque através deste o direito penal só pode ser utiliza<strong>do</strong> se afetar<br />

bens jurídicos relevantes, ou seja, o fato deve causar uma lesivi<strong>da</strong>de tal que legitime a<br />

intervenção penal.<br />

5 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A JURISPRUDÊNCIA<br />

BRASILEIRA<br />

Como nos diz O<strong>do</strong>ne Sanguiné, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> teve, pela<br />

primeira vez, seu acolhimento "expresso" pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988<br />

(RHC nº 66.869-1, 2º turma, votação unanime). No julgamento o STF decidiu arquivar a<br />

ação penal com o fun<strong>da</strong>mento de que uma equimose, de três centímetros de diâmetro,<br />

decorrente de um acidente automobilístico, escapa ao interesse punitivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em<br />

virtude <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> - não acolhen<strong>do</strong> a tese <strong>do</strong> Tribunal inferior e <strong>da</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República que sustentavam que a lesão preenchia os requisitos<br />

necessários para a existência <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de penal, ain<strong>da</strong> que de nenhuma conseqüência<br />

funcional - alegan<strong>do</strong> que o prosseguimento <strong>da</strong> ação penal não lograria nenhum resulta<strong>do</strong>,<br />

só sobrecarregaria mais os serviços <strong>da</strong> Justiça e incomo<strong>da</strong>ria inutilmente a vítima(47).<br />

Configuran<strong>do</strong>-se, portanto, como uma diretriz jurisprudencial <strong>da</strong> mais alta valia e, servin<strong>do</strong><br />

como precedente aos Tribunais inferiores.<br />

A jurisprudência tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, principalmente,<br />

nos casos de furto, lesão corporal, descaminho e crimes contra a fauna. Entretanto, o<br />

entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> segue sempre uma mesma linha, ou seja, a lesão ou o fato pratica<strong>do</strong>,<br />

por ser insignificante, torna-se atípico, além <strong>do</strong>s argumentos <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong><br />

mínima intervenção, <strong>da</strong> fragmentarie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de.<br />

Por fim, mesmo não estan<strong>do</strong> tipifica<strong>do</strong> em nenhum instituto legal, o <strong>princípio</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> vem, ultimamente, sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> e invoca<strong>do</strong> pela jurisprudência<br />

brasileira. Assim, vislumbra-se uma aplicação ca<strong>da</strong> vez maior <strong>do</strong>s conceitos trazi<strong>do</strong>s pelo

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