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Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC

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crimes com pena não superior a um ano, isto é, aqueles em que haja a previsão de um<br />

procedimento especial não são de competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais, onde são<br />

processa<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s apenas os crimes que possuam um procedimento comum. Sen<strong>do</strong><br />

assim, os delitos que tiverem procedimentos regula<strong>do</strong>s em leis especiais, mesmo que a pena<br />

máxima comina<strong>da</strong> não seja superior a um ano, não estarão sob o condão <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95<br />

- artigo 61 (por exemplo, o crime de injúria - procedimento especial previsto no CPP, arts.<br />

519 a 523)(93).<br />

No tocante às contravenções penais, via de regra, estas possuem menor<br />

lesivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> que os fatos defini<strong>do</strong>s como crimes, sen<strong>do</strong> <strong>da</strong> essência <strong>da</strong> contravenção penal<br />

o menor potencial ofensivo(94), consideran<strong>do</strong>-se assim, que to<strong>da</strong>s as contravenções<br />

criminais são de competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais(95), independente de seus<br />

ritos de procedimento especiais, logo, a existência de previsão de procedimento legal afasta<br />

a competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais somente com relação aos crimes e não às<br />

contravenções.<br />

sua resolução oitava diz:<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Comissão Nacional de Interpretação <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 em<br />

"As contravenções penais são sempre <strong>da</strong> competência <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial<br />

Criminal, mesmo que a infração esteja submeti<strong>da</strong> a procedimento especial"(96).<br />

5 CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº 9.099/95<br />

De acor<strong>do</strong> com Celso Antônio Bandeira de Mello:<br />

"Princípio é, por definição, man<strong>da</strong>mento nuclear de um sistema, ver<strong>da</strong>deiro<br />

alicerce dele, disposição fun<strong>da</strong>mental que se irradia sobre diferentes normas, compon<strong>do</strong>-<br />

lhes o espírito e servin<strong>do</strong> de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente<br />

por definir a lógica e a racionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> sistema normativo, no que lhe confere a tônica e<br />

lhe dá senti<strong>do</strong> harmônico"(97).

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