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Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC

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através <strong>da</strong> imposição de leis). Porém, esse modelo "expansionista" não resolve, sem via de<br />

dúvi<strong>da</strong>, os ver<strong>da</strong>deiros problemas pelos quais a socie<strong>da</strong>de passa, como por exemplo, a falta<br />

de segurança (devi<strong>do</strong> ao aumento <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de) e a falta de garantia <strong>do</strong>s seus direitos,<br />

entre outros.<br />

Então, o Movimento de Lei e Ordem, somente acarreta uma "inflação<br />

legislativa", pois novas leis são edita<strong>da</strong>s a to<strong>do</strong> o momento, crian<strong>do</strong> novos tipos penais,<br />

aumentan<strong>do</strong> as penas comina<strong>da</strong>s aos crimes e suprimin<strong>do</strong> as garantias <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> durante o<br />

processo; leis estas mal elabora<strong>da</strong>s, sem técnica legislativa, forman<strong>do</strong> um emaranha<strong>do</strong><br />

confuso e contraditório(62). Como podemos observar, por exemplo, em erros absur<strong>do</strong>s de<br />

técnica legislativa, como o ocorri<strong>do</strong> no artigo 30 <strong>da</strong> Lei nº 9.605/98 que diz: "exportar para<br />

o exterior...", ou como o artigo 49 <strong>da</strong> mesma Lei, onde verifica-se gritante violação ao<br />

<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, uma vez que, de acor<strong>do</strong> com o artigo 49 desta Lei,<br />

"maltratar" uma planta ornamental ou infligir maus tratos a um animal, são mais<br />

severamente apena<strong>do</strong>s que os maus-tratos ao ser humano(63).<br />

Assim, através <strong>do</strong> que se chama Movimento de Lei e Ordem, o direito penal<br />

passou a ser um direito simbólico, promocional e intervencionista e, segun<strong>do</strong> Calhau, este<br />

Movimento, busca apenas embriagar a população com medi<strong>da</strong>s demagógicas(64) e, é neste<br />

cenário que surge a Lei nº 9.099/95, para resgatar e garantir a característica clássica <strong>do</strong><br />

direito penal brasileiro.<br />

Então, o direito penal brasileiro, hoje, busca ser um direito penal mais<br />

civiliza<strong>do</strong>, um direito penal pouco radical nas suas diretrizes político-criminais, uma ordem<br />

que seja capaz de equilibrar as diversas abor<strong>da</strong>gens possíveis. Não obstante, essa busca <strong>da</strong><br />

harmonia é um fenômeno recente na história penal.<br />

Entretanto, ain<strong>da</strong> há desorientações, por exemplo, às vezes - num curto<br />

perío<strong>do</strong> de tempo - são edita<strong>da</strong>s leis completamente contraditórias <strong>do</strong> ponto de vista<br />

político-criminal como, por exemplo, a Lei <strong>do</strong>s Crimes Hedion<strong>do</strong>s (Lei nº 8.072) edita<strong>da</strong><br />

em 1990 (que a<strong>do</strong>ta como característica principal a premissa <strong>da</strong> máxima intervenção penal,<br />

maior severi<strong>da</strong>de e repressão a direitos e garantias) e a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais (Lei nº<br />

9.099) edita<strong>da</strong> em 1995, incrivelmente proposta pelo mesmo Deputa<strong>do</strong>, Sr. Michel Temer,

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