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Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC

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a baixa relevância <strong>do</strong> bem jurídico, resultan<strong>do</strong> <strong>da</strong>í a pequena reprovabili<strong>da</strong>de social ou a<br />

escassa repercussão social que autorizam, então, o tratamento diferencia<strong>do</strong> proposto pela<br />

Lei nº 9.099/95(143), a fim de tornar mais rápi<strong>do</strong> e acessível o judiciário, ao contrário <strong>do</strong><br />

que ocorre nos crimes de bagatela em que há uma mínima ou inexistente relevância<br />

jurídica, assim não deve incidir o tipo penal, visto que a relevância <strong>da</strong> ofensa ao bem<br />

jurídico não foi atingi<strong>da</strong>, a ponto de resultar na imputação de pena ao agente.<br />

Como bem expõe Genacéia <strong>da</strong> Silva Alberton,<br />

"Ao falarmos em infração de menor potencial ofensivo, com procedimentos<br />

específicos para atendimento de tais infrações, estamos voltan<strong>do</strong>-nos para infrações de<br />

baixa lesivi<strong>da</strong>de, procuran<strong>do</strong> formas de ‘despenalização’ dentro <strong>da</strong> esfera de uma política<br />

criminal. Quan<strong>do</strong> nos referimos a ‘crime de bagatela’, estamos em nível de atipici<strong>da</strong>de,<br />

declaran<strong>do</strong> como atípica uma conduta infracional por ausência de lesivi<strong>da</strong>de, por<br />

baixíssima lesivi<strong>da</strong>de ou pela falta de proporcionali<strong>da</strong>de entre a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta e a<br />

intervenção estatal"(144).<br />

Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo são infrações que possuem<br />

uma relevância diminuta, mas que ao atingir seu resulta<strong>do</strong> adquirem uma importância<br />

maior sen<strong>do</strong>, então, de competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais - já que o bem juridicamente<br />

protegi<strong>do</strong> foi atingi<strong>do</strong> de uma maneira reprovável pela socie<strong>da</strong>de na qual acarretou a<br />

aplicação de uma sanção ou <strong>do</strong> emprego de um <strong>do</strong>s instrumentos despenaliza<strong>do</strong>res ou<br />

descarceriza<strong>do</strong>res conti<strong>do</strong>s na Lei nº 9.099/95. Já nos crimes de bagatela, a infração possui<br />

uma reprovabili<strong>da</strong>de social de mínima a inexistente e, ao atingir o resulta<strong>do</strong>, verifica-se que<br />

não há relevância, pois o bem jurídico protegi<strong>do</strong> não foi atingi<strong>do</strong> de uma maneira<br />

significativa, assim, o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos<br />

casos em que haja, "ver<strong>da</strong>deiramente", uma lesão considerável a um bem jurídico tutela<strong>do</strong>,<br />

obedecen<strong>do</strong>-se, então, a máxima <strong>da</strong> intervenção mínima (fragmentarie<strong>da</strong>de e<br />

subsidiarie<strong>da</strong>de).<br />

2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE<br />

DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95

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