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Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC

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Nesse senti<strong>do</strong>, a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais traz como objetivo a<br />

evitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de (art. 62, in verbis: "o processo perante o<br />

Juiza<strong>do</strong> Especial orientar-se-á pelos critérios <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, informali<strong>da</strong>de, economia<br />

processual e celeri<strong>da</strong>de, objetivan<strong>do</strong>, sempre que possível, a reparação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos sofri<strong>do</strong>s<br />

pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liber<strong>da</strong>de"(79)), então, esta somente<br />

será aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> não houver outro meio para reparar o <strong>da</strong>no. Logo, busca-se, antes de<br />

mais na<strong>da</strong>, a conciliação e a solução para o conflito e não apenas a decisão (formalista) <strong>do</strong><br />

caso(80), levan<strong>do</strong>-se em conta, portanto, os <strong>princípio</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> direito penal<br />

(fragmentarie<strong>da</strong>de, subsidiarie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> intervenção mínima), assim como a garantia aos<br />

direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />

2 ORIGEM DA LEI N1 9.099/95<br />

Foi na Associação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s de São Paulo que desenvolveram-se as<br />

primeiras idéias a respeito <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95, por volta de 1985/86, enquanto ain<strong>da</strong> se<br />

desenvolvia o processo constituinte. Durante a constituinte de 1988, havia uma grande<br />

preocupação com a chama<strong>da</strong> morosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Poder Judiciário. O que era busca<strong>do</strong> naquela<br />

oportuni<strong>da</strong>de era a experiência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s de Pequenas Causas, paralelamente com os<br />

Juiza<strong>do</strong>s Informais de Conciliação.<br />

Marco Antônio Marques <strong>da</strong> Silva, juntamente com Pedro Gagliardi,<br />

elaboraram um esboço quanto à aplicação <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e apresentaram<br />

essa minuta de anteprojeto à Associação de Juizes e ao Tribunal de Alça<strong>da</strong> Criminal de São<br />

Paulo. Após, o juiz Manoel Veiga de Carvalho constituiu um grupo de trabalho para<br />

examinar a minuta <strong>do</strong> anteprojeto. Dentre os componentes <strong>do</strong> grupo, destacam-se Antônio<br />

Magalhães e Scarance Fernandes que auxiliaram A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover a elaborar um<br />

projeto mais complementa<strong>do</strong>, que foi discuti<strong>do</strong> e aperfeiçoa<strong>do</strong> na seccional <strong>da</strong> OAB em<br />

São Paulo e apresenta<strong>do</strong> ao, então, Deputa<strong>do</strong> Michel Temer(81).<br />

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 98, inciso I, estabeleceu a<br />

necessi<strong>da</strong>de de criação, na Justiça Estadual, Distrital e nos Territórios, <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />

Especiais, provi<strong>do</strong>s por juizes toga<strong>do</strong>s ou toga<strong>do</strong>s e leigos, competentes para a conciliação,<br />

julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, me<strong>diante</strong> os

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