Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC
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Desse mo<strong>do</strong>, a Lei nº 9.099/95 está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em postula<strong>do</strong>s de mínima<br />
intervenção, pois é um sistema que tem como intuito a despenalização e a evitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
pena privativa de liber<strong>da</strong>de. Assim, advém a lei em resposta ao modelo expansionista e<br />
simbólico ofereci<strong>do</strong> pelo "Movimento de Lei e Ordem"(88).<br />
Como resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> intervenção mínima advém os <strong>princípio</strong>s <strong>da</strong><br />
fragmentarie<strong>da</strong>de (onde temos a limitação <strong>do</strong> direito penal tão somente aos casos mais<br />
graves, aos casos de ataque aos bens jurídicos relevantes e não, portanto, a to<strong>do</strong> e qualquer<br />
caso; logo, o direito penal, deve ser resguar<strong>da</strong><strong>do</strong> somente para os casos de relevância<br />
jurídica e social), e o <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de (que parte <strong>da</strong> idéia de que o direito penal só deve<br />
intervir quan<strong>do</strong> os outros ramos <strong>do</strong> direito fracassarem, prevalecen<strong>do</strong>, então, a máxima <strong>da</strong><br />
ultima ratio). Logo, o direito penal deve atuar somente quan<strong>do</strong> os demais ramos <strong>do</strong> direito<br />
revelam-se incapazes de <strong>da</strong>r a tutela devi<strong>da</strong> a bens relevantes na vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> indivíduo e <strong>da</strong><br />
própria socie<strong>da</strong>de. Portanto, quan<strong>do</strong> for possível solucionar o caso por outro ramo <strong>do</strong><br />
direito, a intervenção <strong>do</strong> direito penal é ilegítima(89).<br />
3.2 Princípio <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de serve para avaliação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s restritivas<br />
de direitos fun<strong>da</strong>mentais, isto é, sempre que uma lei ou um ato <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> restringir os<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais que a Constituição Federal outorga, necessariamente, esses atos,<br />
essas leis deverão passar pelo crivo <strong>da</strong> prova de constitucionali<strong>da</strong>de, pois só se justificam<br />
as restrições aos direitos fun<strong>da</strong>mentais quan<strong>do</strong> tais restrições forem razoáveis,<br />
proporcionais(90).<br />
Assim, através <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de examinaremos se uma lei<br />
ou um ato administrativo se revela idôneo, necessário e proporcional em senti<strong>do</strong> estrito.<br />
A i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de é a adequação <strong>do</strong>s meios aos fins, logo, dizer que algo é idôneo<br />
é dizer que algo se presta ao cumprimento de um objetivo, à satisfação de um fim.<br />
A necessi<strong>da</strong>de, talvez, seja um <strong>do</strong>s requisitos mais importantes <strong>do</strong> direito<br />
penal, pois através desta avaliaremos até que ponto uma lei ou um ato administrativo é