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Maio/Junho - Sociedade Brasileira de Anestesiologia

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donada ou extraviada ou à pessoa<br />

inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo<br />

ou em grave e iminente perigo <strong>de</strong><br />

vida; ou não pedir, nesses casos, o<br />

socorro da autorida<strong>de</strong> pública: pena<br />

– <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses<br />

ou multa.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada<br />

<strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se da omissão resulta<br />

lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, e<br />

triplicada, se resulta a morte.”<br />

(Código Penal)<br />

Dessa forma, o abandono do paciente<br />

pelo médico é um ato negligente<br />

que, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ando resultados danosos,<br />

repercute na esfera penal, civil<br />

e ética do profi ssional.<br />

Por essa razão, a continuida<strong>de</strong> do<br />

atendimento aos setores <strong>de</strong> urgência e<br />

emergência, até a efetiva transferência<br />

dos serviços, é questão que transcen<strong>de</strong><br />

os limites contratuais.<br />

Isso porque a urgência e a emergência<br />

são exceções à autonomia da<br />

vonta<strong>de</strong> dos profi ssionais médicos e,<br />

consequentemente, das cooperativas<br />

médicas, e, nesses casos específi cos,<br />

o Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina<br />

<strong>de</strong>ve ser informado previamente sobre<br />

a rescisão contratual, em face da<br />

gravida<strong>de</strong> dos interesses envolvidos.<br />

Sendo assim, quando não houver a<br />

quem repassar os serviços <strong>de</strong> urgência<br />

e emergência, persiste a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atendimento pela cooperativa<br />

(no caso pelos médicos cooperados),<br />

ainda que já efetivada formalmente a<br />

rescisão contratual.<br />

Saliente-se que se trata <strong>de</strong> regra<br />

<strong>de</strong> cumprimento incondicional, que<br />

<strong>de</strong>termina que o médico não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r pacientes em setores<br />

<strong>de</strong> urgência e emergência, quando<br />

se encontram em condições periclitantes,<br />

ainda que esteja formalmente<br />

rescindido o contrato, tendo em vista<br />

que a obrigação <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei.<br />

20 - mai-jun, 2010 - Anestesia em revista<br />

Porquanto, por serem tão graves e<br />

relevantes as repercussões, não basta<br />

que a cooperativa proceda na forma<br />

prevista no contrato para obter a rescisão<br />

contratual e a <strong>de</strong>smobilização dos<br />

serviços <strong>de</strong> urgência e emergência.<br />

É necessária, como medida preventiva,<br />

a notifi cação extrajudicial<br />

prévia e concomitante do tomador do<br />

serviço e do CRM local, informando<br />

a rescisão contratual e a data da <strong>de</strong>smobilização<br />

dos serviços.<br />

Ainda que não seja exigência expressa<br />

do Código <strong>de</strong> Ética Médica, é<br />

recomendável que o diretor técnico<br />

do hospital seja notifi cado acerca da<br />

operacionalização da rescisão contratual,<br />

pois é seu <strong>de</strong>ver provi<strong>de</strong>nciar<br />

a transferência dos serviços a outra<br />

equipe médica, conforme <strong>de</strong>termina<br />

o parágrafo único do artigo 9º do Código<br />

<strong>de</strong> Ética Médica:<br />

“Parágrafo único: Na ausência <strong>de</strong><br />

médico plantonista substituto, a direção<br />

técnica do estabelecimento <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar a substituição.”<br />

Por sua vez, é <strong>de</strong>ver do tomador <strong>de</strong><br />

serviços médicos provi<strong>de</strong>nciar a contratação<br />

ou mobilização da equipe médica<br />

substituta <strong>de</strong>ntro do prazo estipulado<br />

na notifi cação <strong>de</strong> rescisão contratual<br />

por ele recebida e, também, garantir<br />

que o referido processo <strong>de</strong> substituição<br />

não afete a qualida<strong>de</strong> do atendimento<br />

prestado ao público em geral.<br />

Com relação às medidas jurídicas<br />

a serem adotadas, caso os referidos<br />

<strong>de</strong>veres não sejam cumpridos, ressalta-se<br />

que o Judiciário po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />

acionado, a fi m <strong>de</strong> evitar que o médico<br />

cooperado acabe tornando-se<br />

refém do tomador dos serviços que,<br />

sabedor do <strong>de</strong>ver ético do profi ssional<br />

médico <strong>de</strong> manter o atendimento<br />

dos casos <strong>de</strong> urgência e emergência,<br />

se omite quanto à imediata substituição<br />

da equipe médica.<br />

Vale salientar que os médicos não<br />

são obrigados a prestar serviços ad<br />

perpetum às tomadoras <strong>de</strong> serviços,<br />

po<strong>de</strong>ndo obter judicialmente a fi xação<br />

<strong>de</strong> prazo razoável para a liberação<br />

da obrigação <strong>de</strong> garantir a continuida<strong>de</strong><br />

dos serviços das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> urgência<br />

e emergência.<br />

Em tais casos, objetiva-se a tutela<br />

jurisdicional <strong>de</strong> caráter mandamental<br />

ou cominatória, ou seja,<br />

que obrigue o tomador <strong>de</strong> serviços<br />

a adimplir com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contratar<br />

uma equipe substituta sob pena<br />

<strong>de</strong> multa, e também <strong>de</strong>claratória,<br />

no sentido <strong>de</strong> eximir o médico do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> continuar prestando os<br />

serviços <strong>de</strong> urgência e emergência.<br />

O fundamento a ser utilizado é o<br />

da preservação do direito do médico<br />

<strong>de</strong> escolher quem prestará as serviços<br />

e em que condições, conforme os dispositivos<br />

do Código <strong>de</strong> Ética Médica<br />

supramencionados.<br />

Também judicialmente po<strong>de</strong>m ser fi -<br />

xados os parâmetros <strong>de</strong> remuneração dos<br />

serviços prestados após a rescisão contratual,<br />

caso não haja acordo entre as partes.<br />

Destarte, pela argumentação exposta,<br />

conclui-se que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> ter sido formalmente concretizada<br />

a rescisão do contrato <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços médicos, os serviços <strong>de</strong><br />

urgência e emergência não po<strong>de</strong>m ser<br />

abandonados pelos médicos cooperados,<br />

até que haja sua efetiva substituição,<br />

com a transferência da responsabilida<strong>de</strong><br />

à nova equipe médica.<br />

Por sua vez, há a correlata obrigação<br />

do tomador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> contratar,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo apresentado<br />

para a <strong>de</strong>smobilização dos serviços,<br />

a equipe que substituirá os profi ssionais<br />

cujos contratos foram rescindidos,<br />

sob pena <strong>de</strong> ser obrigado a fazêlo<br />

por <strong>de</strong>terminação judicial.<br />

Fonte: Dra. Adriana <strong>de</strong> Alcântara<br />

Luchtenberg - OAB/PR 26.222, Montanha,<br />

Alcântara & Advogados Associados.

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