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D FATO quatro.cdr - Associação do Ministério Público de Pernambuco

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Contraponto<br />

Os direitos e garantias individuais<br />

correspon<strong>de</strong>m, na concepção mo<strong>de</strong>rna,<br />

ao elenco <strong>de</strong> princípios, traduzi<strong>do</strong>s<br />

genericamente no chama<strong>do</strong> Direitos<br />

Humanos, cujos prece<strong>de</strong>ntes se<br />

encontram em textos internacionais<br />

como a Convenção Americana sobre<br />

Direitos Humanos, conhecida como<br />

Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica e<br />

internamente assegura<strong>do</strong>s no texto<br />

constitucional.<br />

O Tribunal <strong>do</strong> Júri - sen<strong>do</strong> no<br />

sistema judiciário brasileiro uma das<br />

instituições mais antigas, introduzi<strong>do</strong><br />

em 1824 - por sua natureza é a<br />

instituição mais <strong>de</strong>mocrática <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, constitucionalmente<br />

garantida, consequentemente <strong>de</strong>ve ter<br />

maior vínculo com o Princípio da<br />

Humanida<strong>de</strong> por ser princípio<br />

internacional e a melhor forma <strong>de</strong><br />

garantir um justo julgamento como<br />

resposta à socieda<strong>de</strong>.<br />

Nessa linha seguiu bem o<br />

legisla<strong>do</strong>r com a última reforma <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, com as Leis<br />

nº 11.689 e 11.690, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2008, quan<strong>do</strong> implementou<br />

significativas mudanças no Tribunal <strong>do</strong><br />

Júri e sobre a produção e apreciação<br />

das provas.<br />

Indiscutivelmente a reforma<br />

apresenta garantias ao réu, bem como à<br />

socieda<strong>de</strong>, no que diz respeito a uma<br />

justa resposta para o fato <strong>de</strong>lituoso,<br />

objetivan<strong>do</strong> a não ocorrência <strong>de</strong><br />

prescrição e impunida<strong>de</strong>, como passo a<br />

indicar adiante.<br />

A exclusão <strong>do</strong> recurso conheci<strong>do</strong><br />

como protesto por novo júri, com o<br />

qual a <strong>de</strong>fesa valia-se <strong>de</strong> um novo<br />

julgamento com fundamento apenas no<br />

quantum da pena aplicada.<br />

34<br />

Artigo<br />

Alterações no Júri<br />

Opiniões distintas sobre a mudança d<br />

* Antonio Augusto <strong>de</strong> Arroxelas Mace<strong>do</strong> Filho.<br />

Foi aboli<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong><br />

questionamento longo, sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada<br />

uma formulação mais simples e com<br />

um quesito obrigatório se o acusa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser absolvi<strong>do</strong> – “O jura<strong>do</strong><br />

absolve o acusa<strong>do</strong>?”. No antigo<br />

...O acusa<strong>do</strong> solto<br />

que não for<br />

encontra<strong>do</strong> será<br />

intima<strong>do</strong> por edital da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia;<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver o<br />

julgamento sem a<br />

presença <strong>do</strong> réu<br />

regularmente<br />

intima<strong>do</strong>, o que<br />

garante seu direito ao<br />

silêncio e evita o<br />

adiamento <strong>do</strong><br />

julgamento...<br />

sistema, quan<strong>do</strong> o conselho <strong>de</strong><br />

sentença queria absolver o acusa<strong>do</strong> por<br />

algum entendimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

subjetiva, contrariamente à prova <strong>do</strong>s<br />

autos, respondia <strong>de</strong> forma errada ao<br />

quesito da autoria ou “sim” a tese <strong>de</strong><br />

legitima <strong>de</strong>fesa real, putativa ou<br />

mesmo da honra.<br />

No atual, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Conselho<br />

<strong>de</strong> Sentença que o acusa<strong>do</strong> foi autor <strong>de</strong><br />

um crime, mesmo não haven<strong>do</strong><br />

qualquer exclusão legal, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> seu subjetivo entendimento<br />

absolver, o que representa a garantia da<br />

soberania <strong>do</strong> júri e conseqüentemente a<br />

<strong>de</strong>mocracia.<br />

O procedimento <strong>de</strong> instrução<br />

preliminar <strong>de</strong>verá ser concluí<strong>do</strong> no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias.<br />

O acusa<strong>do</strong> solto que não for<br />

encontra<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> por edital da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver o<br />

julgamento sem a presença <strong>do</strong> réu<br />

regularmente intima<strong>do</strong>, o que garante<br />

seu direito ao silêncio e evita o<br />

adiamento <strong>do</strong> julgamento. Logo,<br />

passamos a ter julgamento mais<br />

próximo <strong>do</strong> fato, contribuin<strong>do</strong> para a<br />

restauração <strong>do</strong> equilibrio social.<br />

Além <strong>de</strong> outros pontos benéficos<br />

que surgiram com a reforma como:<br />

<strong>de</strong>bates finais orais na fase preliminar;<br />

julgamento pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença<br />

sem necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> libelo acusatório,<br />

servin<strong>do</strong> como base para acusação em<br />

plenário a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia e fim<br />

da leitura in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> peças<br />

processuais.<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça com atuação no<br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri da Comarca <strong>de</strong> Paulista-<br />

PE e 3ª Vara <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri da Capital.

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