D FATO quatro.cdr - Associação do Ministério Público de Pernambuco
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Contraponto<br />
Os direitos e garantias individuais<br />
correspon<strong>de</strong>m, na concepção mo<strong>de</strong>rna,<br />
ao elenco <strong>de</strong> princípios, traduzi<strong>do</strong>s<br />
genericamente no chama<strong>do</strong> Direitos<br />
Humanos, cujos prece<strong>de</strong>ntes se<br />
encontram em textos internacionais<br />
como a Convenção Americana sobre<br />
Direitos Humanos, conhecida como<br />
Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica e<br />
internamente assegura<strong>do</strong>s no texto<br />
constitucional.<br />
O Tribunal <strong>do</strong> Júri - sen<strong>do</strong> no<br />
sistema judiciário brasileiro uma das<br />
instituições mais antigas, introduzi<strong>do</strong><br />
em 1824 - por sua natureza é a<br />
instituição mais <strong>de</strong>mocrática <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário, constitucionalmente<br />
garantida, consequentemente <strong>de</strong>ve ter<br />
maior vínculo com o Princípio da<br />
Humanida<strong>de</strong> por ser princípio<br />
internacional e a melhor forma <strong>de</strong><br />
garantir um justo julgamento como<br />
resposta à socieda<strong>de</strong>.<br />
Nessa linha seguiu bem o<br />
legisla<strong>do</strong>r com a última reforma <strong>do</strong><br />
Código <strong>de</strong> Processo Penal, com as Leis<br />
nº 11.689 e 11.690, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />
2008, quan<strong>do</strong> implementou<br />
significativas mudanças no Tribunal <strong>do</strong><br />
Júri e sobre a produção e apreciação<br />
das provas.<br />
Indiscutivelmente a reforma<br />
apresenta garantias ao réu, bem como à<br />
socieda<strong>de</strong>, no que diz respeito a uma<br />
justa resposta para o fato <strong>de</strong>lituoso,<br />
objetivan<strong>do</strong> a não ocorrência <strong>de</strong><br />
prescrição e impunida<strong>de</strong>, como passo a<br />
indicar adiante.<br />
A exclusão <strong>do</strong> recurso conheci<strong>do</strong><br />
como protesto por novo júri, com o<br />
qual a <strong>de</strong>fesa valia-se <strong>de</strong> um novo<br />
julgamento com fundamento apenas no<br />
quantum da pena aplicada.<br />
34<br />
Artigo<br />
Alterações no Júri<br />
Opiniões distintas sobre a mudança d<br />
* Antonio Augusto <strong>de</strong> Arroxelas Mace<strong>do</strong> Filho.<br />
Foi aboli<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong><br />
questionamento longo, sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada<br />
uma formulação mais simples e com<br />
um quesito obrigatório se o acusa<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ve ser absolvi<strong>do</strong> – “O jura<strong>do</strong><br />
absolve o acusa<strong>do</strong>?”. No antigo<br />
...O acusa<strong>do</strong> solto<br />
que não for<br />
encontra<strong>do</strong> será<br />
intima<strong>do</strong> por edital da<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia;<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver o<br />
julgamento sem a<br />
presença <strong>do</strong> réu<br />
regularmente<br />
intima<strong>do</strong>, o que<br />
garante seu direito ao<br />
silêncio e evita o<br />
adiamento <strong>do</strong><br />
julgamento...<br />
sistema, quan<strong>do</strong> o conselho <strong>de</strong><br />
sentença queria absolver o acusa<strong>do</strong> por<br />
algum entendimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
subjetiva, contrariamente à prova <strong>do</strong>s<br />
autos, respondia <strong>de</strong> forma errada ao<br />
quesito da autoria ou “sim” a tese <strong>de</strong><br />
legitima <strong>de</strong>fesa real, putativa ou<br />
mesmo da honra.<br />
No atual, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Conselho<br />
<strong>de</strong> Sentença que o acusa<strong>do</strong> foi autor <strong>de</strong><br />
um crime, mesmo não haven<strong>do</strong><br />
qualquer exclusão legal, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>de</strong> seu subjetivo entendimento<br />
absolver, o que representa a garantia da<br />
soberania <strong>do</strong> júri e conseqüentemente a<br />
<strong>de</strong>mocracia.<br />
O procedimento <strong>de</strong> instrução<br />
preliminar <strong>de</strong>verá ser concluí<strong>do</strong> no<br />
prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias.<br />
O acusa<strong>do</strong> solto que não for<br />
encontra<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> por edital da<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver o<br />
julgamento sem a presença <strong>do</strong> réu<br />
regularmente intima<strong>do</strong>, o que garante<br />
seu direito ao silêncio e evita o<br />
adiamento <strong>do</strong> julgamento. Logo,<br />
passamos a ter julgamento mais<br />
próximo <strong>do</strong> fato, contribuin<strong>do</strong> para a<br />
restauração <strong>do</strong> equilibrio social.<br />
Além <strong>de</strong> outros pontos benéficos<br />
que surgiram com a reforma como:<br />
<strong>de</strong>bates finais orais na fase preliminar;<br />
julgamento pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença<br />
sem necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> libelo acusatório,<br />
servin<strong>do</strong> como base para acusação em<br />
plenário a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia e fim<br />
da leitura in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> peças<br />
processuais.<br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça com atuação no<br />
Tribunal <strong>do</strong> Júri da Comarca <strong>de</strong> Paulista-<br />
PE e 3ª Vara <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri da Capital.