D FATO quatro.cdr - Associação do Ministério Público de Pernambuco
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Artigo<br />
A pessoa jurídica como<br />
autora <strong>de</strong> crimes<br />
* Miguel Sales<br />
Em <strong>do</strong>is momentos, a<br />
Constituição <strong>de</strong> 1988, rompen<strong>do</strong><br />
com a tradição da <strong>do</strong>utrina<br />
penal, consi<strong>de</strong>ra a pessoa<br />
jurídica, sem distinguir se<br />
pública ou privada, como ente<br />
capaz <strong>de</strong> cometer crime.<br />
A primeira previsão está situada no<br />
capítulo que trata <strong>do</strong>s princípios gerais<br />
da ativida<strong>de</strong> econômica; a segunda, no<br />
que disciplina o meio ambiente. Quer<br />
dizer, no concernente às relações<br />
econômicas ou<br />
<strong>de</strong> natureza<br />
ambiental a Lei<br />
Maior enten<strong>de</strong>u<br />
que po<strong>de</strong> haver<br />
conduta da<br />
pessoa jurídica a<br />
se tipificar como<br />
crime.<br />
Na primeira<br />
situação, diz a<br />
Constituição: “A<br />
lei, sem prejuízo<br />
da<br />
responsabilida<strong>de</strong><br />
individual <strong>do</strong>s<br />
dirigentes da<br />
pessoa jurídica,<br />
estabelecerá a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta,<br />
sujeitan<strong>do</strong>-a às punições compatíveis<br />
com a sua natureza nos atos pratica<strong>do</strong>s<br />
contra a or<strong>de</strong>m econômica e financeira<br />
e contra a economia popular.” (art. 173,<br />
§ 5º). Por sua vez, na outra hipótese,<br />
preceitua: “as condutas e ativida<strong>de</strong>s<br />
consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente<br />
sujeitarão os infratores, pessoas físicas<br />
ou jurídicas, a sanções penais e<br />
administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
obrigação <strong>de</strong> reparar os danos<br />
36<br />
causa<strong>do</strong>s.” (art. 225, § 3º).<br />
Historicamente, o princípio<br />
Societas <strong>de</strong>linquire non potest,<br />
que<br />
ainda é a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico da maioria das nações, foi<br />
quebra<strong>do</strong> após o fim da II Guerra<br />
Mundial, quan<strong>do</strong> o Tribunal Militar<br />
<strong>de</strong> Nuremberg admitiu a<br />
responsabilida<strong>de</strong> criminal <strong>de</strong><br />
corporações ou agrupamentos<br />
nazistas, como, por exemplo, a<br />
Gestapo, ao con<strong>de</strong>ná-la pelos<br />
...Em resumo, a legislação brasileira e <strong>de</strong> alguns países<br />
europeus, para certas situações, vêm incorporan<strong>do</strong> ao direito<br />
penal, em contraponto à velha teoria da culpabilida<strong>de</strong><br />
pessoal, a responsabilida<strong>de</strong> penal da pessoa jurídica, mesmo<br />
que agregada ao po<strong>de</strong>r público...<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> guerra contra<br />
a humanida<strong>de</strong>.<br />
O Brasil, ao la<strong>do</strong> da França,<br />
Portugal e Espanha, foram pioneiros<br />
em admitir a responsabilida<strong>de</strong> penal<br />
da pessoa jurídica. Pelo Código Penal<br />
Francês <strong>de</strong> 1994, que substituiu o<br />
ultrapassa<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1810, à exceção <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, o ente jurídico respon<strong>de</strong><br />
penalmente por vários tipos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>litos. Os Códigos Penais <strong>de</strong><br />
Portugal, reforma<strong>do</strong> em 1995, e o da<br />
Espanha, revisto em 1996, embora<br />
prevejam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
cometimentos <strong>de</strong> crimes pela pessoa<br />
jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, não<br />
apresentam em seus textos disposições<br />
objetivas a respeito <strong>do</strong>s tipos penais a<br />
ela atribuí<strong>do</strong>s.<br />
Mesmo antes da Constituição <strong>de</strong><br />
1988, na legislação brasileira, mas não<br />
no Código Penal, há, em diversas<br />
passagens, a<br />
referência ao<br />
cometimento <strong>de</strong><br />
crime pela pessoa<br />
jurídica,<br />
notadamente se<br />
essa for <strong>de</strong> direito<br />
priva<strong>do</strong>. A<br />
propósito, leia-se o<br />
conti<strong>do</strong> no art. 1º<br />
da Lei 7.492/86, o<br />
art. 14 c/c o<br />
parágrafo único <strong>do</strong><br />
art. 18 da Lei<br />
6.938/81, to<strong>do</strong>s<br />
recepciona<strong>do</strong>s pela<br />
nova Carta Magna,<br />
e após a edição<br />
<strong>de</strong>sta, têm-se,<br />
agora, as disposições contidas nos arts.<br />
1º, 2º e 4º da Lei 8.137/90, no art. 15<br />
da Lei 8.884/94 e, <strong>de</strong> forma mais clara<br />
e ampla, o que estabelece o art. 3º da<br />
9.605/98 - a Lei <strong>de</strong> Crimes Ambientais<br />
-, ao prescrever que "As pessoas<br />
jurídicas serão responsabilizadas<br />
administrativa, civil e penalmente,<br />
conforme o disposto nesta Lei, nos<br />
casos em que a infração seja cometida<br />
por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> seu representante legal<br />
ou contratual, ou <strong>de</strong> seu órgão