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cristianismo.<br />

Com relação aos processos repressivos desencadeados contra as heresias,<br />

importante oportunidade se apresenta aos historiadores para uma época da qual não<br />

nos chegaram os processos de repressão contra comportamentos heréticos – tal como<br />

ocorreria mais tarde com o processo inquisitorial de Jacques Fournier em princípios do<br />

século XIV (DUVERNOY, 1977-1978) – é a possibilidade de acesso a processos que<br />

foram transcritos pelos próprios cronistas medievais no interior de suas crônicas, tal<br />

como ocorre com um cronista milanês do final do século XI que apresenta o caso<br />

também narrado por Raul Glaber, só que transcrevendo em parte o interrogatório do<br />

heresiarca. O processo transcrito ou incorporado em uma crônica, com eventuais<br />

deformações, não é obviamente o próprio processo inquisitorial – que se assim fosse<br />

poderia se beneficiar de outros tipos de tratamento pelos historiadores, mais precisos e<br />

voltados para o detalhe, à maneira do que propõem os micro-historiadores que<br />

examinaram processos inquisitoriais e judiciais. Mas de qualquer modo é mais uma<br />

possibilidade que se apresenta ao historiador disposto a enfrentar as lacunas<br />

documentais de arquivos.<br />

As crônicas do século XI, como pudemos ver até aqui, pontuavam eventualmente<br />

casos de heresia. Mas será no século XII, e sobretudo no século XIII – sob o impacto<br />

da violenta repressão da Cruzada Albigense contra a heresia Cátara –, que teremos<br />

crônicas onde as heresias não apenas desempenham um papel central, como também<br />

passam a ser percebidas pelos seus contemporâneos como fenômenos coletivos<br />

instigantes ou preocupantes. Citaremos a Chronica de Gillaume Pelhisson, que se<br />

refere ao período situado entre 1229 e 1244.<br />

A partir do século XII, entre as fontes disponíveis para historiadores, vão se destacar<br />

os próprios documentos da Reforma Gregoriana, bem como a correspondência dos<br />

papas e reformadores. Nestas fontes, os padres casados são enquadrados dentro da<br />

“heresia nicolaíta”, para os leigos que haviam comprado alguma função ou posição<br />

eclesiástica com dinheiro é utilizada a designação de “heresia simoníaca”, e mesmo as<br />

discordâncias políticas poderiam atrair a designação de heresia, como no caso dos<br />

eclesiásticos que se colocassem do lado do imperador no confronto entre império e<br />

papado. Percebemos ainda aqui, então, certo número de heresias que representam<br />

comportamentos individuais, e não práticas coletivas. Aquele que não reconhece as<br />

decisões da Sé apostólica deve ser visto como herege.<br />

Despontarão, sobretudo, os casos em que os hereges assim são classificados por se<br />

recusarem a praticar ou reconhecer o valor dos sacramentos, tal como ocorre em um<br />

caso narrado no De vita sua escrito pelo Monge Guiberto de Nogent já no começo do<br />

século XII, no qual dois padres e dois leigos são levados ao bispo por não<br />

reconhecerem o valor do batismo das crianças e por negarem o sacrifício da<br />

Eucaristia.<br />

De 1120 é o tratado de Pedro, o Venerável – abade de Cluny –, onde era alvejada a<br />

“heresia” proposta por um tal Pedro de Bruis, por rejeitar os sacramentos do Batismo e

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