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da hierarquia eclesiástica (CHAUNU, 1993: 217), e sua principal característica seria a<br />

ideia de que existe mais na vida interior pessoal do que na liturgia. A devotio moderna,<br />

como salienta Chaunu, está próxima do Cristo da Dor e vive a pietá: “O seu Cristo é<br />

homem e desceu do vitral” (CHAUNU, 1993: 217). No âmbito de uma perspectiva<br />

análoga, nos Países Baixos, por volta de 1280, fazem-se notar também os “Irmãos da<br />

vida comum”. Mas talvez um dos símbolos mais característicos da devotio moderna<br />

seja Tomás de Kempis (1380-1471), que é considerado o possível autor da famosa<br />

Imitação de Jesus Cristo, um dos livros mais difundidos em sua época, que acabara de<br />

ser beneficiada com a invenção da imprensa.<br />

8 Wycliff<br />

A base do pensamento de Wycliff (1324-1384) – professor de Teologia em Oxford –<br />

reside na franca oposição à ideia do poder divino “delegado” à Igreja enquanto<br />

instituição. O poder de Deus é “retido”, e não “delegado” (para utilizar as próprias<br />

noções desenvolvidas por Wycliff).<br />

Neste sentido, nenhuma instituição terrestre, inclusive a Igreja comandada pela Santa<br />

Sé, poderia reivindicar para si direitos baseados na ideia de que o poder de Deus lhe<br />

teria sido delegado, fazendo dela o intermediário necessário entre os homens e Deus.<br />

Em relação a isto, seu primeiro tratado – o De domínio divino –, redigido em 1376, já<br />

apresenta embrionariamente todo o sistema de pensamento que seria desenvolvido em<br />

obras posteriores – como, por exemplo, o De civili domínio (1377), que começa por<br />

extrair do princípio geral algumas consequências relacionadas com o governo.<br />

Nos primeiros tratados de Wycliff já veremos bem desenvolvida a ideia – que seria de<br />

importância fulcral tanto para o movimento hussista como para o protestantismo de<br />

modo geral – de que o padre não tem qualquer poder delegado de Deus, cuja ação é<br />

sempre direta. Vale dizer, a Igreja já não seria aqui a instituição responsável por todas<br />

as mediações relacionadas a Deus, e na verdade o próprio conceito de “mediação” é<br />

questionado para este caso. Wycliff está se opondo aqui a uma ideia de mediação que<br />

constituíra até então a base da eclesiologia medieval, e que será também contestada,<br />

a seu tempo, por todas as linhas que de algum modo derivam dele até desembocarem<br />

mais tarde no protestantismo.<br />

O anticlericalismo de Wycliff expressa simultaneamente uma síntese das posições<br />

que nos dois séculos anteriores haviam constituído a mais ferrenha crítica à instituição<br />

eclesiástica – como a crítica à riqueza da Igreja, a declaração de uma superioridade da<br />

vida ativa sobre a vida contemplativa, e a afirmação da escritura como único guia – e<br />

uma síntese das proposições básicas que estariam por vir. Se de um lado Wycliff<br />

recusa à Igreja-instituição o seu tradicional papel de mediadora, no De officio Regis ele<br />

reconhece no poder real o único indício tangível do poder visível de Deus (CHAUNU,<br />

1993: 221). Os dois tratados de 1378 – De veritate Scripturae sancta e De Ecclesia –<br />

já prefiguram aspectos que seriam básicos para a Reforma Protestante.

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