PE 08-10 Aquisicao de trofeus e medalhas Jori - Prefeitura ...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA<br />
XVIII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />
Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
SEÇÃO DE LICITAÇÃO<br />
18.1. O licitante convocado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da sua proposta, que não celebrar o<br />
contrato, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o<br />
retardamento da execução <strong>de</strong> seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do<br />
contrato, comportar-se <strong>de</strong> modo inidôneo ou cometer frau<strong>de</strong> fiscal:<br />
A) Ficará impedido <strong>de</strong> licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou<br />
Municípios e, será <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciado no Sicaf, ou nos sistemas <strong>de</strong> cadastramento <strong>de</strong><br />
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 1.520/02, pelo prazo <strong>de</strong> até 5<br />
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das <strong>de</strong>mais<br />
cominações legais.<br />
18.2. Aplicam-se, também, as sanções administrativas contidas no art. 87, I, II, III e IV, §§ 1, 2 e 3,<br />
observados os prazos contidos no subitem anterior.<br />
18.3. As penalida<strong>de</strong>s não excluem a responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal, caso a licitante vencedora<br />
incorra nas mesmas.<br />
18.4. Se a Licitante vencedora não observar o prazo fixado para a entrega do(s) material(is) ficará<br />
sujeita a multa diária <strong>de</strong> 1% (um por cento) do valor total do contrato, enquanto perdurar atraso, até<br />
o limite <strong>de</strong> <strong>10</strong> (<strong>de</strong>z) dias. Ultrapassando este limite a autorização <strong>de</strong> fornecimento po<strong>de</strong>rá ser<br />
rescindida, a critério do Município, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da aplicação das sanções cabíveis.<br />
18.5. Na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento parcial da obrigação incorrerá a Licitante vencedora em multa<br />
<strong>de</strong> até 15% (quinze por cento) do valor total dos bens por ela adjudicados, conforme critérios <strong>de</strong><br />
razoabilida<strong>de</strong>, sendo o valor <strong>de</strong>vidamente reajustado a data da aplicação da penalida<strong>de</strong>.<br />
18.6. Na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento total da obrigação incorrerá a Licitante vencedora em multa<br />
<strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do bens por ela adjudicados, <strong>de</strong>vidamente reajustado<br />
a data da aplicação da penalida<strong>de</strong>.<br />
18.7. As multas são cumulativas e aplicação <strong>de</strong> uma qualquer não exime a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong><br />
subseqüente.<br />
18.8. Se a <strong>Prefeitura</strong> tiver que ingressar em Juízo em conseqüência do contrato e/ou <strong>de</strong> suas partes<br />
integrantes, a Contratada, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização e das sanções cabíveis, pagará a <strong>Prefeitura</strong>,<br />
a título <strong>de</strong> honorários advocatícios, a importância correspon<strong>de</strong>nte a <strong>10</strong>% (<strong>de</strong>z por cento) do valor da<br />
causa.<br />
18.9. As penalida<strong>de</strong>s e multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente punitivo e,<br />
conseqüentemente, o pagamento <strong>de</strong>las não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos,<br />
perdas e/ou prejuízo que o seu ato venha acarretar.<br />
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