expansão urbana e qualidade ambiental no litoral de joão pessoa-pb.
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inundação, retenção <strong>de</strong> nutrientes e sedimentos, assim como processos cujo valor<br />
econômico geralmente não é consi<strong>de</strong>rado: filtragem <strong>de</strong> água, polinização, regulação<br />
climática, poluição e formação do solo (FIDELMAN, 2002, p. 25).<br />
As sérias consequências das pressões <strong>de</strong> uso e ocupação dos ecossistemas<br />
costeiros pela <strong>expansão</strong> <strong>urbana</strong>, ativida<strong>de</strong>s industriais, portuárias, agrícolas e<br />
turísticas têm provocado alterações significativas na hidrodinâmica, geomorfologia,<br />
biologia e ecologia <strong>de</strong>sses ambientes. Como consequência da <strong>de</strong>gradação e perda<br />
<strong>de</strong> “habitats”, e <strong>de</strong>clínio da biodiversida<strong>de</strong>, tem ocorrido uma redução na quantida<strong>de</strong><br />
e <strong>qualida<strong>de</strong></strong> dos bens proporcionados pelos sistemas costeiros para a população<br />
humana. A crescente <strong>de</strong>gradação <strong>ambiental</strong> ocasionada pela poluição e<br />
contaminação dos sistemas costeiros tem inclusive, trazido riscos à saú<strong>de</strong> pública<br />
por meio da proliferação <strong>de</strong> doenças veiculadas pela água e por alimentos<br />
contaminados.<br />
Isto <strong>de</strong>monstra a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se procurar <strong>no</strong>vas formas <strong>de</strong> gestão,<br />
a<strong>de</strong>quadas e apropriadas para essa área. Para que isso seja possível, Diegues<br />
consi<strong>de</strong>ra que é fundamental que o Estado tenha um projeto <strong>de</strong> regulamentação do<br />
uso <strong>de</strong>sse espaço levando em conta as vocações naturais <strong>de</strong>sses ecossistemas,<br />
sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a produção <strong>de</strong> alimentos, preservação <strong>ambiental</strong>, recreação e a<br />
melhoria <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> vida das populações que ali vivem (DIEGUES, 2001, p.<br />
36).<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>no</strong>s seus artigos 23 e 24, respectivamente, diz que é<br />
competência comum da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, a proteção ao<br />
meio ambiente e combate a qualquer forma <strong>de</strong> poluição. Também é competência<br />
comum preservar a floresta, a fauna e a flora, através do Código <strong>de</strong> Caça, Código<br />
Florestal, Código <strong>de</strong> Pesca, e outros, e promover programas <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong><br />
melhoria das condições das habitações e do saneamento básico.<br />
É obrigação do po<strong>de</strong>r público proteger o meio ambiente, como também é<br />
<strong>de</strong>ver da socieda<strong>de</strong> civil organizada, das indústrias, fundações e Ong’s,<br />
<strong>de</strong>senvolverem projetos e ações <strong>de</strong> Educação Ambiental, isso tudo é expresso<br />
através da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.795, <strong>de</strong> 27/4/99.<br />
A atenção governamental com o uso sustentável dos recursos costeiros e<br />
marinhos está bem contemplada <strong>no</strong>s mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>ambiental</strong> integrada<br />
que foram estabelecidos <strong>no</strong> âmbito do Pla<strong>no</strong> Nacional <strong>de</strong> Gerenciamento Costeiro<br />
(PNGC) pela CIRM - Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - em 1987,<br />
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