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REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia

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to<strong>da</strong> informação genética necessária para explicitar todos os aspectos do ser humano,<br />

seu crescimento, metabolismo, reprodução, enfi m, seu código <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> 27 .<br />

A decodifi cação <strong>da</strong> informação genética, por sua vez, é feita por meio do<br />

mapeamento gênico. Trata-se do ramo do projeto genoma em mais rápido desenvolvimento,<br />

cujo objetivo principal é mapear, localizando, desven<strong>da</strong>ndo e conhecendo,<br />

os aproxima<strong>da</strong>mente 50.000 (cinquenta mil) genes nos 24 (vinte e quatro)<br />

cromossomos que compõem o ser humano 28 . A partir disso, se poderia realizar<br />

diagnóstico de doenças e identifi car genes responsáveis por doenças genéticas.<br />

Feitas estas considerações, é chegado o momento de tratar <strong>da</strong> intimi<strong>da</strong>de<br />

genética propriamente dita.<br />

3.1. Segredo genético: intimi<strong>da</strong>de ou vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>?<br />

Conforme visto no item 2.1, intimi<strong>da</strong>de e vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> não se confundem, e<br />

ca<strong>da</strong> um deles representa um diferente âmbito de proteção. Enquanto a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong><br />

protege o modo de ser <strong>da</strong> pessoa nas suas relações familiares, de trabalho e<br />

sociais de modo geral, a intimi<strong>da</strong>de se refere às informações mais recônditas <strong>da</strong><br />

vi<strong>da</strong> do ser humano, seus segredos mais íntimos, excluídos do conhecimento de<br />

terceiros, enfi m, os segredos pessoais.<br />

Não raro, porém, verifi ca-se a correlação entre o direito à privaci<strong>da</strong>de em<br />

sentindo amplo com outro direito fun<strong>da</strong>mental. É o caso do sigilo de <strong>da</strong>dos, previsto<br />

no artigo 5º, XII, <strong>da</strong> Constituição, que possui estreitas relações com o direito<br />

à intimi<strong>da</strong>de e à vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> em determina<strong>da</strong>s hipóteses. Em situações tais, de<br />

correlação, a proteção do sigilo de <strong>da</strong>dos pode se <strong>da</strong>r por meio <strong>da</strong> concretização<br />

do direito fun<strong>da</strong>mental à intimi<strong>da</strong>de ou vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>.<br />

É nessa mesma linha de raciocínio que se entende o código genético de uma<br />

pessoa protegido pelo direito fun<strong>da</strong>mental à intimi<strong>da</strong>de. Em questão está o direito<br />

de o indivíduo excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ele só é pertinente<br />

e que diz respeito à sua exclusiva existência, sua personali<strong>da</strong>de, sua perpetuação,<br />

sua vi<strong>da</strong> futura, suas doenças e sua morte.<br />

O segredo genético <strong>da</strong> pessoa, no entanto, está no plano mais recôndito de sua<br />

existência. Nem o próprio indivíduo é capaz de conhecer o seu código genético<br />

por meio dos sentidos – visão, tato, olfato, pala<strong>da</strong>r e audição – que lhe são ínsitos.<br />

27. Id. Ibid. p. 3.<br />

28. Id. Ibid. p. 96.<br />

Intimi<strong>da</strong>de genética, planos de saúde e relações de trabalho<br />

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