REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia
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O direito constitucional à moradia, no contexto dos direitos sociais e econômicos<br />
To<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong>de sofreria com esse abuso. Daí a idéia de Duguit 33 , de que “a<br />
proprie<strong>da</strong>de não é mais o direito subjetivo do proprietário; é a função social do<br />
detentor <strong>da</strong> riqueza”, dir-se-ia tratar de “seu papel no mundo”.<br />
Em síntese, a função social é a interface mais sensível entre o direito privado<br />
e o direito público, ou – poder-se-ia dizer, retomando a idéia defendi<strong>da</strong> por Rita<br />
Simões, cita<strong>da</strong> acima – a função social é a interface pública do direito privado,<br />
situação em que se insere a atual dicção relativa a um direito constitucional à<br />
moradia.<br />
3. ALGUMAS NORMAS INFRA-CONSTITUCIONAIS INTEGRATIVAS<br />
A disciplina do direito à moradia encontra regramento infra-constitucional,<br />
seja em relação à regulação quanto a sua obtenção, seja no que tange a sua manutenção.<br />
Em relação ao primeiro grupo de normas, elegeu-se, como exemplo, a<br />
disciplina prevista no Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de, ao passo que, em relação à manutenção,<br />
pode-se referir, como instituto de relevo, a previsão do bem de família, sobretudo<br />
aquele previsto na Lei 8.009, de 1990, e sua repercussão em relação às garantias<br />
pessoais e reais fulcra<strong>da</strong>s no bem em que exerci<strong>da</strong> a moradia.<br />
3.1. <strong>Direito</strong> de moradia e urbanismo: o Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de<br />
O Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de – Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – derivou do<br />
projeto de Lei n.º 2.191, de 1989, de autoria do Deputado Raul Ferraz. Conta<br />
com cinco capítulos: Diretrizes Gerais; Dos Instrumentos <strong>da</strong> Política Urbana; Do<br />
Plano Diretor; Da Gestão Democrática <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de; e Disposições Gerais. Esta lei<br />
veio regular 34 , após doze anos, os artigos 182 e 183 <strong>da</strong> Constituição de 1988, que<br />
estabelecem normas gerais para os Municípios, erigi<strong>da</strong>s a enti<strong>da</strong>des federativas<br />
nesse Diploma Magno.<br />
O Município é a enti<strong>da</strong>de federativa mais próxima do cotidiano do indivíduo,<br />
que tem com ele uma relação diária e inevitável. Mais que um ente ideal, a ci<strong>da</strong>de<br />
se confi gura para seus habitantes, de forma prática e imediata, como seu local de<br />
mora<strong>da</strong> e trabalho, a que eles deman<strong>da</strong>m a resposta primeira a suas necessi<strong>da</strong>des.<br />
33. DUGUIT, León, op. cit.. Cf. também OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Comentários ao Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de.<br />
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 17-20.<br />
34. Diz-se aqui regular, por ser a expressão mais técnica, embora a ementa <strong>da</strong> lei em tela menciona regulamentar.<br />
Sobre isso, convém trazer a lume o ínclito ensinamento do mestre Josaphat Marinho (MARINHO,<br />
Josaphat. O Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de In: JAM - Jurídica Administração Municipal, ano VI, n. o 08, set/2001, p. 04),<br />
consoante o qual "seria mais exato e técnico dizer regula, segundo o conselho sábio de Pontes de Miran<strong>da</strong>.<br />
As leis é que se regulamentam".<br />
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