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REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia

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Intimi<strong>da</strong>de genética, planos de saúde e relações de trabalho<br />

respon<strong>da</strong>m questionários sobre sua vi<strong>da</strong> pregressa e profi ssional, além <strong>da</strong> submissão<br />

a exames admissionais.<br />

Na aplicação de questionários, é ve<strong>da</strong>do à empresa investir contra a intimi<strong>da</strong>de<br />

do pretenso trabalhador por meio de perguntas pouco ou em na<strong>da</strong> relaciona<strong>da</strong>s com<br />

o posto de trabalho almejado. Isso inclui a intimi<strong>da</strong>de genética, isto é, a empresa<br />

não deve investigar as condições de saúde futuras do candi<strong>da</strong>to, mas tão somente<br />

as condições presentes nas quais ele se apresenta para trabalhar.<br />

Se fosse permitido à empresa conhecer a intimi<strong>da</strong>de genética do candi<strong>da</strong>to,<br />

vindo a saber que ele possui o gene <strong>da</strong> doença de huntington, certamente não o<br />

contrataria. E, se o fi zesse, não faria investimentos na formação e especialização<br />

do trabalhador, tendo em vista que dentro de um determinado lapso temporal ele<br />

seria acometido do terrível mal de huntington e deixaria de trabalhar.<br />

O futuro do trabalhador a ser contratado faz parte dos riscos <strong>da</strong> exploração<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica <strong>da</strong> empresa.<br />

Daí porque não é <strong>da</strong>do à empresa conhecer o segredo genético dos candi<strong>da</strong>tos<br />

aos postos de trabalhos ofertados. Reforçando esse pensamento, o artigo 105 do<br />

Código de Ética Médica prescreve ser ve<strong>da</strong>do ao médico revelar informações<br />

confi denciais obti<strong>da</strong>s quando do exame médico de trabalhadores.<br />

Esse dispositivo aplica-se também para as relações de trabalho já constituí<strong>da</strong>s,<br />

haja vista que é plenamente possível a violação <strong>da</strong> intimi<strong>da</strong>de genética do<br />

trabalhador quando a relação trabalhista já foi constituí<strong>da</strong>.<br />

Seja antes ou após a contratação, o segredo genético do trabalhador é inviolável,<br />

mesmo pelo empregador.<br />

Essa condição, porém, não é absoluta, uma vez que o próprio artigo 105 do<br />

Código de Ética Médica estabelece que as informações sobre o trabalhador poderão<br />

ser relata<strong>da</strong>s se o silêncio puser em risco a sua saúde ou de outros empregados.<br />

O dispositivo apresenta cristalina hipótese de discriminação legítima. Suponhase<br />

trabalhador que exerça suas funções em exposição a agente químico capaz de<br />

agravar sua condição genética e aumentar o risco de desenvolvimento <strong>da</strong> doença<br />

a que está predisposto geneticamente.<br />

Numa tal situação, o médico terá o dever de informar a empresa sobre os<br />

resultados de eventual análise genética do trabalhador – sem que isso represente<br />

violação à intimi<strong>da</strong>de genética – e a empresa deverá mudá-lo de função, não por<br />

discriminação ilícita, mas para resguar<strong>da</strong>r a vi<strong>da</strong> do próprio trabalhador.<br />

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