REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia
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Intimi<strong>da</strong>de genética, planos de saúde e relações de trabalho<br />
respon<strong>da</strong>m questionários sobre sua vi<strong>da</strong> pregressa e profi ssional, além <strong>da</strong> submissão<br />
a exames admissionais.<br />
Na aplicação de questionários, é ve<strong>da</strong>do à empresa investir contra a intimi<strong>da</strong>de<br />
do pretenso trabalhador por meio de perguntas pouco ou em na<strong>da</strong> relaciona<strong>da</strong>s com<br />
o posto de trabalho almejado. Isso inclui a intimi<strong>da</strong>de genética, isto é, a empresa<br />
não deve investigar as condições de saúde futuras do candi<strong>da</strong>to, mas tão somente<br />
as condições presentes nas quais ele se apresenta para trabalhar.<br />
Se fosse permitido à empresa conhecer a intimi<strong>da</strong>de genética do candi<strong>da</strong>to,<br />
vindo a saber que ele possui o gene <strong>da</strong> doença de huntington, certamente não o<br />
contrataria. E, se o fi zesse, não faria investimentos na formação e especialização<br />
do trabalhador, tendo em vista que dentro de um determinado lapso temporal ele<br />
seria acometido do terrível mal de huntington e deixaria de trabalhar.<br />
O futuro do trabalhador a ser contratado faz parte dos riscos <strong>da</strong> exploração<br />
<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica <strong>da</strong> empresa.<br />
Daí porque não é <strong>da</strong>do à empresa conhecer o segredo genético dos candi<strong>da</strong>tos<br />
aos postos de trabalhos ofertados. Reforçando esse pensamento, o artigo 105 do<br />
Código de Ética Médica prescreve ser ve<strong>da</strong>do ao médico revelar informações<br />
confi denciais obti<strong>da</strong>s quando do exame médico de trabalhadores.<br />
Esse dispositivo aplica-se também para as relações de trabalho já constituí<strong>da</strong>s,<br />
haja vista que é plenamente possível a violação <strong>da</strong> intimi<strong>da</strong>de genética do<br />
trabalhador quando a relação trabalhista já foi constituí<strong>da</strong>.<br />
Seja antes ou após a contratação, o segredo genético do trabalhador é inviolável,<br />
mesmo pelo empregador.<br />
Essa condição, porém, não é absoluta, uma vez que o próprio artigo 105 do<br />
Código de Ética Médica estabelece que as informações sobre o trabalhador poderão<br />
ser relata<strong>da</strong>s se o silêncio puser em risco a sua saúde ou de outros empregados.<br />
O dispositivo apresenta cristalina hipótese de discriminação legítima. Suponhase<br />
trabalhador que exerça suas funções em exposição a agente químico capaz de<br />
agravar sua condição genética e aumentar o risco de desenvolvimento <strong>da</strong> doença<br />
a que está predisposto geneticamente.<br />
Numa tal situação, o médico terá o dever de informar a empresa sobre os<br />
resultados de eventual análise genética do trabalhador – sem que isso represente<br />
violação à intimi<strong>da</strong>de genética – e a empresa deverá mudá-lo de função, não por<br />
discriminação ilícita, mas para resguar<strong>da</strong>r a vi<strong>da</strong> do próprio trabalhador.<br />
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