REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia
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O direito constitucional à moradia, no contexto dos direitos sociais e econômicos<br />
a infl uenciar na concretização dos institutos. Primeiramente, portanto, é mister<br />
discutir o que se entende por moradia. A expressão moradia foi inseri<strong>da</strong> no artigo<br />
6º (Capítulo II: Dos <strong>Direito</strong>s Sociais) <strong>da</strong> Constituição <strong>Federal</strong> de 1988 pela<br />
Emen<strong>da</strong> Constitucional n.º 26/2000, que, to<strong>da</strong>via, não defi niu o alcance do termo.<br />
Perdeu-se com isso a possibili<strong>da</strong>de de uma interpretação autêntica – ou seja, aquela<br />
constante do próprio texto legal – restando recorrer a outros métodos interpretativos<br />
1 . Combinando-se, então, a interpretação gramatical com a função semântica<br />
<strong>da</strong> linguagem, tome-se o sentido denotativo <strong>da</strong> palavra, qual seja: “Moradia. S.f.<br />
1. Mora<strong>da</strong>. (...) Lugar onde se mora ou habita; habitação. 2. V. casa. 3. Esta<strong>da</strong> ou<br />
lugar de esta<strong>da</strong> habitual.” 2<br />
O que o <strong>Direito</strong> entende por moradia (do latim morari, isto é: demorar,<br />
fi car 3 )? Em linhas gerais, a “casa” de que trata o verbete acima pode não se<br />
confi gurar apenas na construção ou prédio térreo convencional, mas sim no<br />
local de habitação do indivíduo, que pode ser um apartamento, uma barraca<br />
junto à praia em que resi<strong>da</strong> o pescador ou um trailler que abrigue uma família<br />
circense... Não é o mesmo que falar em um direito à casa própria, mas, sim, a<br />
um local que sirva de abrigo e residência, salvaguar<strong>da</strong><strong>da</strong> a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa<br />
humana 4 , princípio maior na Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, mostrando-se impertinente<br />
aqui, por desnecessária, a distinção técnica entre residência e domicílio,<br />
nos termos civis 5 .<br />
A evolução discursiva e axiológica <strong>da</strong> Constituição, no sentido <strong>da</strong> inclusão<br />
deste direito passa, contudo, por uma questão histórica que transcende a só discussão<br />
lingüística, para abranger a evolução do próprio desenho estatal que se<br />
deseja empreender no texto constitucional, como se passa a analisar.<br />
1. Para uma melhor compreensão dos métodos hermenêuticos, sugere-se aqui, em especial, a lição de FERRAZ<br />
JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do <strong>Direito</strong>: Técnica, Decisão, Dominação. 2.ed. São Paulo:<br />
Atlas, 1994, p. 286-293. Nesta mesma obra, o autor destaca a função simbólica <strong>da</strong> língua, às p. 257-260.<br />
2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holan<strong>da</strong>. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, [s.d.],<br />
p. 944.<br />
3. SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.<br />
317.<br />
4. AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Bem de Família. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 109-110.<br />
Ver também SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. ob. cit., p. 317.<br />
5. Uma vez que, no uso corrente, pouca distinção se faz em relação às expressões, no que tange ao intuito<br />
de moradia, conforme se verifi ca em FERREIRA, Aurélio Buarque de Holan<strong>da</strong>. ob. cit., p. 1223, a saber:<br />
"Domicílio. S.m. 1. Casa de residência; habitação fi xa. 2. Jur. Lugar onde alguém reside com ânimo de<br />
permanecer. (...)", p.488; e "Residência. S.f. 1. Mora<strong>da</strong> habitual em lugar certo; domicílio. 2. Casa ou lugar<br />
onde se reside ou habita; domicílio. 3. V. casa. (...)".<br />
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