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REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia

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O direito constitucional à moradia, no contexto dos direitos sociais e econômicos<br />

a infl uenciar na concretização dos institutos. Primeiramente, portanto, é mister<br />

discutir o que se entende por moradia. A expressão moradia foi inseri<strong>da</strong> no artigo<br />

6º (Capítulo II: Dos <strong>Direito</strong>s Sociais) <strong>da</strong> Constituição <strong>Federal</strong> de 1988 pela<br />

Emen<strong>da</strong> Constitucional n.º 26/2000, que, to<strong>da</strong>via, não defi niu o alcance do termo.<br />

Perdeu-se com isso a possibili<strong>da</strong>de de uma interpretação autêntica – ou seja, aquela<br />

constante do próprio texto legal – restando recorrer a outros métodos interpretativos<br />

1 . Combinando-se, então, a interpretação gramatical com a função semântica<br />

<strong>da</strong> linguagem, tome-se o sentido denotativo <strong>da</strong> palavra, qual seja: “Moradia. S.f.<br />

1. Mora<strong>da</strong>. (...) Lugar onde se mora ou habita; habitação. 2. V. casa. 3. Esta<strong>da</strong> ou<br />

lugar de esta<strong>da</strong> habitual.” 2<br />

O que o <strong>Direito</strong> entende por moradia (do latim morari, isto é: demorar,<br />

fi car 3 )? Em linhas gerais, a “casa” de que trata o verbete acima pode não se<br />

confi gurar apenas na construção ou prédio térreo convencional, mas sim no<br />

local de habitação do indivíduo, que pode ser um apartamento, uma barraca<br />

junto à praia em que resi<strong>da</strong> o pescador ou um trailler que abrigue uma família<br />

circense... Não é o mesmo que falar em um direito à casa própria, mas, sim, a<br />

um local que sirva de abrigo e residência, salvaguar<strong>da</strong><strong>da</strong> a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa<br />

humana 4 , princípio maior na Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, mostrando-se impertinente<br />

aqui, por desnecessária, a distinção técnica entre residência e domicílio,<br />

nos termos civis 5 .<br />

A evolução discursiva e axiológica <strong>da</strong> Constituição, no sentido <strong>da</strong> inclusão<br />

deste direito passa, contudo, por uma questão histórica que transcende a só discussão<br />

lingüística, para abranger a evolução do próprio desenho estatal que se<br />

deseja empreender no texto constitucional, como se passa a analisar.<br />

1. Para uma melhor compreensão dos métodos hermenêuticos, sugere-se aqui, em especial, a lição de FERRAZ<br />

JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do <strong>Direito</strong>: Técnica, Decisão, Dominação. 2.ed. São Paulo:<br />

Atlas, 1994, p. 286-293. Nesta mesma obra, o autor destaca a função simbólica <strong>da</strong> língua, às p. 257-260.<br />

2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holan<strong>da</strong>. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, [s.d.],<br />

p. 944.<br />

3. SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.<br />

317.<br />

4. AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Bem de Família. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 109-110.<br />

Ver também SILVA, José Afonso <strong>da</strong>. ob. cit., p. 317.<br />

5. Uma vez que, no uso corrente, pouca distinção se faz em relação às expressões, no que tange ao intuito<br />

de moradia, conforme se verifi ca em FERREIRA, Aurélio Buarque de Holan<strong>da</strong>. ob. cit., p. 1223, a saber:<br />

"Domicílio. S.m. 1. Casa de residência; habitação fi xa. 2. Jur. Lugar onde alguém reside com ânimo de<br />

permanecer. (...)", p.488; e "Residência. S.f. 1. Mora<strong>da</strong> habitual em lugar certo; domicílio. 2. Casa ou lugar<br />

onde se reside ou habita; domicílio. 3. V. casa. (...)".<br />

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