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REVISTA 19.indd - UFBA - Direito - Universidade Federal da Bahia

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Os requisitos balizadores <strong>da</strong>s restrições aos direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

1.1. Alguns apontamentos acerca <strong>da</strong>s teorias interna e externa e seus refl exos<br />

na aplicação dos direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

A temática <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de lógica de restrições aos direitos fun<strong>da</strong>mentais não<br />

se subsume a questões meramente teóricas. Trata-se de discussão com evidentes<br />

efeitos práticos na concretização desses direitos.<br />

A compreensão do que sejam limites refl ete na forma de entender e aplicar<br />

os direitos fun<strong>da</strong>mentais: embora haja consenso com relação à circunstância de<br />

que tais direitos sofram inúmeras condicionantes, o acordo é rompido quando<br />

se questiona se tais condicionantes constituem a confi guração do direito (teoria<br />

interna), abstratamente defi ni<strong>da</strong>s e previsíveis, ou se são elementos exteriores<br />

(teoria externa), que somente são revelados perante situações concretas.<br />

No plano legislativo, a teoria interna advoga que somente há restrição nos<br />

casos em que o texto constitucional autoriza a interferência do Poder Legislativo,<br />

de modo que, quando não há expressa autorização constitucional, os direitos não<br />

podem ser objeto de limitação, mas apenas de delimitações, que se cingirão a<br />

“desvelar o conteúdo normativo constitucionalmente previsto” 15 .<br />

Assim, segundo os postulados <strong>da</strong> teoria interna, não existe a distinção entre<br />

direitos e limites, pois somente se busca o conteúdo do direito: as dúvi<strong>da</strong>s acerca<br />

dos limites do direito não são dúvi<strong>da</strong>s de se o direito deve ou não ser limitado,<br />

mas de qual é o seu conteúdo 16 .<br />

No âmbito judicial, a teoria interna segue o mesmo ponto de parti<strong>da</strong>, segundo o<br />

qual a tarefa do intérprete deve ater-se à identifi cação do conteúdo do direito, o que<br />

afasta de pronto a possibili<strong>da</strong>de de confl ito e, por conseguinte, de estabelecimento<br />

de restrições recíprocas a direitos supostamente antagônicos. Assim, inexistiriam<br />

colisões entre direitos a serem resolvi<strong>da</strong>s através <strong>da</strong> ponderação, pois o conteúdo<br />

do direito seria decifrado ab initio, e a sua proteção constitucional seria absoluta 17 .<br />

15. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fun<strong>da</strong>mentais: uma contribuição<br />

ao estudo <strong>da</strong>s restrições aos direitos fun<strong>da</strong>mentais na perspectiva <strong>da</strong> teoria dos princípios. Rio de Janeiro:<br />

Renovar, 2006, p. 140.<br />

16. Tradução livre. Texto no idioma original: Las du<strong>da</strong>s acerca de los limites del derecho no son du<strong>da</strong>s acerca<br />

de si el derecho debe o no ser limitado sino acerca de cuál es su contenido. ALEX, Robert. Teoría de los<br />

Derechos Fun<strong>da</strong>mentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p. 269.<br />

17. Robert Alexy (Teoría de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y<br />

Constitucionales, 2001, p. 303) apresenta exemplo clássico de aplicação <strong>da</strong> teoria interna, através do qual<br />

Friederich Müller, um dos principais defensores dessa teoria, objetiva demonstrar que o elemento no<strong>da</strong>l<br />

<strong>da</strong> discussão é saber se a conduta humana está ou não incluí<strong>da</strong> na esfera de proteção do direito. Para tanto,<br />

examina a situação de um artista que pretende pintar no cruzamento de duas ruas muito movimenta<strong>da</strong>s. À<br />

luz <strong>da</strong> teoria interna a ativi<strong>da</strong>de de pintar em tais circunstâncias não estaria alberga<strong>da</strong> pelo direito à liber<strong>da</strong>de<br />

artística, razão pela qual uma lei que viesse a proibir tal ativi<strong>da</strong>de não estaria restringindo direito algum,<br />

haja vista que esta não estaria compreendi<strong>da</strong> no seu âmbito normativo.<br />

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