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A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7

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“O Direito é uma modalidade de expressão do comportamento social: onde há ação<br />

humana, existe o Direito para regulamentá-la.” (REALE, 1990, p.373). A experiência jurídica<br />

deve ser avaliada à luz de duas premissas: análise fenomenológica da realidade e a reflexão<br />

como vigência no processo das idéias. Isso quer dizer que o Direito possui um forte elemento<br />

histórico, que deve ser analisado em conjunto com significações (valorações) aliado ao<br />

contexto da época em que o fato se verificou. Miguel Reale é bastante claro ao asseverar<br />

que:<br />

O Direito, portanto, possui conteúdo histórico que nos cabe analisar como conjunto de<br />

significações, e não apenas como seqüência mais ou menos regular de fatos. Não<br />

basta, por conseguinte, acolher um fato como se fosse jurídico, pois importa verificar<br />

como é que foi ‘recebido’ como tal através do tempo. A compreensão históricoaxiológica<br />

deve completar a outra, ou seja, a resultante da descrição e da redução<br />

fenomenológica, insuficiente porque revelada de maneira estática, posto entre<br />

parêntesis o elemento dinâmico da História: no ato em que o objeto de uma pesquisa<br />

histórico-cultural se reflete na consciência transcendental, esta se põe como<br />

temporalidade. (REALE, 1990, p.368).<br />

Na acepção jurídica, os valores podem ser considerados sob a ótica de uma realidade<br />

observável, aprovando ou desaprovando a avaliação comum de determinadas condutas<br />

humanas. Nesse sentido, o Direito é, na verdade, um dever-ser e não um ser, na medida em<br />

que baliza a atuação social dos que se encontram sob o seu manto. “De certo modo, o<br />

Direito não se pode compreender senão no círculo de comportamento impregnado de valor.”<br />

(PAUPÉRIO, 1977, p.121).<br />

A atitude dos intérpretes/aplicadores jurídicos deve se pautar por uma tomada de<br />

posição perante os fatos que, na conduta humana, se referem a valores, evidenciando desta<br />

forma a importância da Axiologia ou Teoria dos Valores para a ciência do Direito, uma vez<br />

que esta enuncia um dever-ser: “um ser que deve ser é o que é a norma, sem mais nem<br />

menos.” (VASCONCELOS, 2003, p.99).<br />

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Nas palavras de Arnaldo Vasconcelos (1998, p.18), “o Direito penetra no mundo social<br />

quando ocorre o fato, suporte da norma. Isso se dá tanto por pura convenção humana, o que<br />

é comum, quanto por obra da natureza erigida em critério humano, o que é excepcional”. O<br />

Direito é incapaz de se expressar por si mesmo, sendo indispensáveis as exigências<br />

axiológicas para dimensionar o seu conteúdo. O conceito de justo e legítimo, embora de<br />

complexa definição, se relacionam diretamente com essa concepção: “o Direito, inclusive<br />

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