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A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7

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por escopo principal a purificação do método jurídico, eliminando elementos estranhos à<br />

essa natureza. Veja-se o que diz Agostinho Ramalho Marques Neto sobre a teoria<br />

kelseniana:<br />

A grande preocupação de Kelsen é construir uma ciência do Direito que tenha um<br />

objeto puro, livre de qualquer contaminação ideológica, política, econômica, etc,<br />

essencialmente jurídico e, como tal, passível de ser identificado sem maiores<br />

dificuldades. (MARQUES NETO, 2001, p.163).<br />

Considera que todo valor surge em função de interesses (desejos, volições, v.g.), a<br />

que denomina atitude motor-afetiva: “um valor existe quando um interesse, isto é, um fato<br />

psíquico, existe; deixa de existir quando esse fato psíquico desaparece ou se modifica.”<br />

(KELSEN, 2001, p.205). A essa constatação ele denominou teoria do interesse.<br />

Complementando seu raciocínio, arremata:<br />

A aplicação da teoria do interesse aos valores de Direito é o resultado de uma<br />

identificação falaciosa da norma jurídica com o ato por meio do qual ela é criada. A<br />

norma e o ato que cria a norma são duas entidades que devem ser mantidas<br />

nitidamente separadas. Não fazer essa distinção torna impossível obter uma descrição<br />

satisfatória do fenômeno do Direito. (KELSEN, 2001, p.207).<br />

De posse desses argumentos, divide os valores em duas espécies: valores de justiça<br />

(lícito e ilícito) e valores de direito (justo e injusto), analisando-os sob a ótica de um juízo<br />

atributivo. Assim, como o juízo de valor é enunciado de um “ser” e não de um “dever-ser”,<br />

resulta todo o processo de cognição em uma vontade despiscologizada. Diferencia ainda<br />

valores subjetivos e objetivos. Aqueles se verificam quando seu objeto é valorável apenas<br />

para os que estão interessados (teoria do interesse); estes surgem quando seu objeto for<br />

valorável para todos, sendo o caso da norma, determinada por fatos objetivamente<br />

verificáveis.<br />

À guisa de conclusão, pode-se afirmar que Hans Kelsen pregava a existência da<br />

ciência do Direito desvinculada dos pontos de vista político, moral, econômico. Kelsen foi<br />

alvo de muitas críticas, pois é inconcebível analisar o ordenamento jurídico isoladamente.<br />

c) Em Arnaldo Vasconcelos<br />

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Em sua obra Teoria da Norma jurídica, Arnaldo Vasconcelos considera que a<br />

normatividade é essencialmente valorativa, servindo de critério para a juridicidade. Chama de<br />

fato sociológico da eficácia (VASCONCELOS, 2006, p.19) a ingerência dos fatos sociais na<br />

fundamentação da justiça na norma.<br />

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