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A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7

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O legislador não se limita a descrever um fato tal como ele é, à maneira do sociólogo,<br />

mas baseando-se naquilo que é, determina que algo deva ser, com a previsão de<br />

diversas conseqüências, caso se verifique a ação ou omissão, a obediência à norma<br />

ou a sua violação.<br />

Interessante se faz neste momento apresentar as posições dos principais<br />

doutrinadores acerca da questão dos valores na ciência do Direito.<br />

a) Em Miguel Reale<br />

Em sua obra Filosofia do Direito, Miguel Reale (1990, p.190) considera que os valores<br />

são entidades vetoriais, tendo por principal função guiar o indivíduo, apontando sempre para<br />

um sentido que é reconhecível como fim. Assim, “toda sociedade obedece a uma tábua de<br />

valores, de maneira que a fisionomia de uma época depende da forma como seus valores se<br />

distribuem ou se ordenam.” (REALE, 1990, p.191). Para ele, o fato humano assume uma<br />

dimensão valorativa que resulta da sua referibilidade a valores. Analisando a posição de<br />

Reale, Agostinho Ramalho Marques Neto considera que:<br />

Para Reale, as normas jurídicas constituem o objeto específico da ciência do Direito,<br />

mas não as normas consideradas em si mesmas. Qualquer análise jurídica deve<br />

considerar necessariamente o complexo das normas em função das situações<br />

normadas, isto é, deve apreender o objeto do Direito em sua estrutura tridimensional,<br />

porquanto é só através de suas relações com o fato a que se refere e com os valores<br />

que consagra, que a norma jurídica pode fazer sentido. (MARQUES NETO, 2001, p.<br />

175).<br />

Apresenta como características dos valores os seguintes termos, também<br />

mencionados por Machado Paupério (1977, p.15-16): bipolaridade; implicação; referibilidade;<br />

preferibilidade; incomensurabilidade; graduação hierárquica, objetividade, realizabilidade e<br />

inexauribilidade.<br />

A bipolaridade é essencial nos valores. Significa que a um valor sempre se contrapõe<br />

um desvalor, se implicando em um processo dialético. Nas palavras de Reale (1990, p.189),<br />

“a dialeticidade que anima a vida jurídica, em todos os seus campos, reflete a bipolaridade<br />

dos fatores que a informa.” Por isso sempre existe certo e errado; autor e réu; belo e feio;<br />

nobre e vil.<br />

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A implicação representa o fato de que os valores, vistos sob essa lente, se implicam<br />

reciprocamente, na medida em que nenhum deles se realiza sem influir na realização dos<br />

demais, sendo este conceito correlacionado com a bipolaridade.<br />

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