A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7
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para merecer o acatamento geral que o tornará eficaz, deve, pois, requalificar-se. Precisa ser<br />
também justo. Direito justo.” (VASCONCELOS, 1998, p.23).<br />
As considerações acima ressuscitam a discussão entre o direito natural e o direito<br />
positivo (BOBBIO, 2006, p.135), haja vista que os jusnaturalistas negam a qualidade de<br />
Direito aos que consideram como Direito injusto, dado que, para eles, o justo é o próprio<br />
Direito. Em contrapartida, os positivistas, ancorados no pensamento kelseniano, afirmam que<br />
a noção de justiça é estranha ao conceito de Direito, podendo ser justo ou injusto e continuar<br />
sendo Direito.<br />
A unidade do ordenamento jurídico não é uma concepção exclusiva do positivismo. A<br />
diferença de abordagem entre jusnaturalistas e juspositivistas se dá nos seguintes termos:<br />
para os primeiros, se trata de uma unidade substancial, que se relaciona diretamente com o<br />
conteúdo; para os positivistas é uma unidade formal, o modo pelo qual as normas são<br />
postas. Para Hugo de Brito Machado Segundo (2008, p.46), “as normas jurídicas são muito<br />
importantes, o que não quer dizer que sejam o exclusivo objeto das atenções do cientista do<br />
Direito, que há de compreendê-las há luz da realidade factual nelas disciplinadas e dos<br />
valores que orientam esse disciplinamento”.<br />
Resta clara a importância da escolha do fato para servir de suporte à norma jurídica,<br />
exigindo uma apreciação de índole axiológica. Quando ocorre a positivação, não devem ser<br />
olvidados os ditames que justificam o humanismo e a democracia, diretamente vinculados à<br />
dignidade da pessoa humana. Sobre esse aspecto, Claus-Wilhelm Canaris assevera que:<br />
Deve-se por isso, quando não se queira negar radicalmente o entendimento<br />
tradicional da Ciência do Direito, enquanto empreendimento metodologicamente<br />
orientado, assente em argumentos racionais, apoiar a possibilidade de um sistema<br />
axiológico ou teleológico, pelo menos por hipótese. (CA<strong>NA</strong>RIS, 2002, p.71).<br />
O Direito, para ser justo e legítimo, deve ser somado a outros elementos, de forma a<br />
contemplar a denominada Tridimensionalidade jurídica, ancorada pelo trinômio “fato – valor –<br />
norma”. Entre esses elementos ocorre uma interação, interdependência e relação de<br />
complementaridade. Pode-se afirmar que o Direito não existe sem essa configuração. Essa<br />
doutrina possui em Miguel Reale um dos expoentes mais significativos, enaltecendo o<br />
caráter de juridicidade do Direito. Para ele, “fatos, valores e normas se implicam e se exigem<br />
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