A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7
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eciprocamente, o que, como veremos, se reflete também no momento em que o jurisperito<br />
interpreta uma norma ou regra de direito para dar-lhe aplicação.” (REALE, 2002, p.66).<br />
A idéia central do Direito é a aplicação dos seus ditames ao caso concreto,<br />
representando, desta forma, um valor na vida: “a ordenação sistemática inclui valores em si e<br />
isso não vale apenas para a formação do sistema através da ciência e da jurisprudência,<br />
mas também para as construções do legislador.” (CA<strong>NA</strong>RIS, 2002, p.179). Reconhecendo a<br />
importância desse tridimensionalismo, Arnaldo Vasconcelos (2006, p.17) afirma que:<br />
Reside a originalidade da teoria de Miguel Reale, como ele mesmo o ressalva, em ser<br />
concreto e dinâmico o seu tridimensionalismo. Essas qualidades se manifestam<br />
mediante duas postulações básicas: 1ª – ‘Fato, valor e norma estão sempre presentes<br />
e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo<br />
filósofo ou o sociólogo do Direito, ou pelo jurista como tal [...]; 2ª – ‘A correlação entre<br />
aqueles três elementos é de natureza funcional e dialética, dada a implicaçãopolaridade<br />
existente entre fato e valor, de cuja tensão resulta o momento normativo,<br />
como solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo.<br />
(grifos originais).<br />
[...]<br />
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A base da norma é o fato, sem dúvida, mas o fato axiologicamente dimensionado.<br />
Essa apreciação se dá quando do surgimento da norma, renova-se todas as vezes<br />
que ela é aplicada: os fatos e valores originais são trazidos à compatibilização com os<br />
fatos e os valores do momento presente. Esse processo evidencia o dinamismo do<br />
Direito e responde por sua vitalidade. (VASCONCELOS, 2006, p. 18).<br />
Essa dinâmica implica ainda na existência de ordem e justiça quando se verifica a<br />
segurança e certeza numa dada ordem social, sendo conceitos interdependentes: “sem<br />
ordem não há como fazer justiça e sem justiça não há meio de manter a ordem.”<br />
(VASCONCELOS, 2006, p.18). O que se faz na prática jurídica é a normatização dos<br />
princípios gerais do Direito, objetivando adequar os valores que eles carregam no seu âmago<br />
às situações advindas do convívio social, resultando o Direito de uma multiplicidade de<br />
elementos. Não se devem olvidar as influências de questões morais, religiosas, políticas e<br />
econômicas no ordenamento, que muitas vezes são determinantes na esfera legislativa e<br />
dão mobilidade ao mundo jurídico. Nas palavras de Machado Paupério:<br />
O direito positivo, ainda que não se constitua de meras essências de valor, é uma<br />
obra humana de interpretação e de realização valorativa, dentro das circunstâncias<br />
históricas que encontra. Em sua relação recíproca com a justiça, nem sempre direito<br />
positivo alcança o grau desejável, para tornar-se o direito justo a que todos nós<br />
aspiramos. Contudo, não existe norma de direito positivo sem valoração. A norma<br />
positiva é sempre expressão de um juízo de valor. Sem este, não existiria o próprio<br />
direito positivo. (PAUPÉRIO, 1977, p.163).<br />
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