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A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7

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eciprocamente, o que, como veremos, se reflete também no momento em que o jurisperito<br />

interpreta uma norma ou regra de direito para dar-lhe aplicação.” (REALE, 2002, p.66).<br />

A idéia central do Direito é a aplicação dos seus ditames ao caso concreto,<br />

representando, desta forma, um valor na vida: “a ordenação sistemática inclui valores em si e<br />

isso não vale apenas para a formação do sistema através da ciência e da jurisprudência,<br />

mas também para as construções do legislador.” (CA<strong>NA</strong>RIS, 2002, p.179). Reconhecendo a<br />

importância desse tridimensionalismo, Arnaldo Vasconcelos (2006, p.17) afirma que:<br />

Reside a originalidade da teoria de Miguel Reale, como ele mesmo o ressalva, em ser<br />

concreto e dinâmico o seu tridimensionalismo. Essas qualidades se manifestam<br />

mediante duas postulações básicas: 1ª – ‘Fato, valor e norma estão sempre presentes<br />

e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo<br />

filósofo ou o sociólogo do Direito, ou pelo jurista como tal [...]; 2ª – ‘A correlação entre<br />

aqueles três elementos é de natureza funcional e dialética, dada a implicaçãopolaridade<br />

existente entre fato e valor, de cuja tensão resulta o momento normativo,<br />

como solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo.<br />

(grifos originais).<br />

[...]<br />

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A base da norma é o fato, sem dúvida, mas o fato axiologicamente dimensionado.<br />

Essa apreciação se dá quando do surgimento da norma, renova-se todas as vezes<br />

que ela é aplicada: os fatos e valores originais são trazidos à compatibilização com os<br />

fatos e os valores do momento presente. Esse processo evidencia o dinamismo do<br />

Direito e responde por sua vitalidade. (VASCONCELOS, 2006, p. 18).<br />

Essa dinâmica implica ainda na existência de ordem e justiça quando se verifica a<br />

segurança e certeza numa dada ordem social, sendo conceitos interdependentes: “sem<br />

ordem não há como fazer justiça e sem justiça não há meio de manter a ordem.”<br />

(VASCONCELOS, 2006, p.18). O que se faz na prática jurídica é a normatização dos<br />

princípios gerais do Direito, objetivando adequar os valores que eles carregam no seu âmago<br />

às situações advindas do convívio social, resultando o Direito de uma multiplicidade de<br />

elementos. Não se devem olvidar as influências de questões morais, religiosas, políticas e<br />

econômicas no ordenamento, que muitas vezes são determinantes na esfera legislativa e<br />

dão mobilidade ao mundo jurídico. Nas palavras de Machado Paupério:<br />

O direito positivo, ainda que não se constitua de meras essências de valor, é uma<br />

obra humana de interpretação e de realização valorativa, dentro das circunstâncias<br />

históricas que encontra. Em sua relação recíproca com a justiça, nem sempre direito<br />

positivo alcança o grau desejável, para tornar-se o direito justo a que todos nós<br />

aspiramos. Contudo, não existe norma de direito positivo sem valoração. A norma<br />

positiva é sempre expressão de um juízo de valor. Sem este, não existiria o próprio<br />

direito positivo. (PAUPÉRIO, 1977, p.163).<br />

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