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A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7

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Nesse contexto, o conteúdo da norma jurídica representa a vontade da sociedade que<br />

foi reconhecida pelo corpo legislativo, que exerce essa função de legislar por delegação. Se<br />

não for assim, ou seja, a norma emanar de alguma outra fonte que não seja a vontade do<br />

meio social reconhecida pelo Poder legislativo, carece de legitimidade. O legislado é<br />

sensibilizado pela importância social da norma jurídica e para isso reconhece os valores<br />

como norteadores da sua atividade legiferante.<br />

Desta forma, pretende-se verificar no presente estudo, a questão dos valores na<br />

ciência do Direito, abordando o pensamento dos doutrinadores Miguel Reale, Hans Kelsen e<br />

Arnaldo Vasconcelos, passando por uma abordagem da neutralidade das ciências e<br />

concluindo pela visão axiológica do Direito.<br />

1 A <strong>QUESTÃO</strong> <strong><strong>DO</strong>S</strong> <strong>VALORES</strong><br />

O Direito possui uma complexidade de elementos que torna dificultosa a sua<br />

definição, o que não impede de serem expostas algumas considerações iniciais. Faz-se<br />

necessário explicar o fenômeno jurídico como pressuposto de entendimento, extraído da<br />

fórmula concebida por Arnaldo Vasconcelos: a norma incide sobre o fato, dando-se uma<br />

prestação; dada a não-prestação, segue-se a sanção e, se esta for descumprida, surge a<br />

coação.<br />

É tarefa do filósofo questionar sobre os princípios lógicos, éticos e histórico-culturais<br />

que norteiam a ordem jurídica. Numa tentativa de separar os conceitos acima demonstrados,<br />

Miguel Reale (2002, p.17) assevera que:<br />

A ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se concretiza no espaço<br />

e no tempo, enquanto que a Filosofia do Direito indaga das condições mediante as<br />

quais essa concretização é possível. [...] Donde poder-se dizer que a ciência do<br />

Direito é uma forma de conhecimento positivo da realidade social segundo normas ou<br />

regras objetivadas, ou seja, tornadas objetivas, no decurso do processo histórico.<br />

O Direito, na verdade, é um dever-ser, ou seja, em virtude de ter sido reconhecido um<br />

valor como razão determinante de um comportamento que é considerado obrigatório,<br />

encontram-se nessa regra um juízo de valor. Um “juízo” pode ser definido como a atribuição<br />

de certa qualidade a um ente. Acerca da atividade legiferante, Miguel Reale (2002, p.35)<br />

assevera que:<br />

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