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A QUESTÃO DOS VALORES NA CIÊNCIA DO DIREITO THE ... - Fa7

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Nas suas palavras, como este valor decorre do fato, não há como deixar de ressaltar a<br />

importância de sua seleção. Não se deve olvidar a necessidade de legitimidade que deve ser<br />

conferida ao Direito, “seja política ou jurídica, resolvendo-se sempre pela compatibilização<br />

dos valores dos sistemas respectivos com os valores do grupo social que os mantém.”<br />

(VASCONCELOS, 1998, p. 26).<br />

Concorda com Miguel Reale sobre a tridimensionalidade do Direito, afirmando que<br />

este também é um fato, imprescindível ao progresso social e se impõe através da força<br />

normativa dos fatos. Para ele, o fenômeno jurídico é um processo dialético e a norma é<br />

produto da interação “implicação – polaridade”, que existe entre fato e valor. Nesse contexto,<br />

a base da norma é o fato axiologicamente dimensionado, ocorrendo uma renovação com a<br />

aplicação cotidiana. Este processo evidencia o dinamismo do Direito e sua força social,<br />

respondendo por sua vitalidade por meio de uma interpretação evolutiva. Nas suas palavras:<br />

Fica manifesto, pois, que o Direito, visualizado sob o prisma de sua tridimensional<br />

estrutura axiológica, reveste configuração eminentemente humanista e democrática.<br />

Não há como tergiversar: a prova dos fatos é patética. Considere-se, ao caso,<br />

qualquer regime autoritário da época que se desejar, de direita ou de esquerda, tanto<br />

faz, e observar-se-á como o Direito, aí manipulado é flagrantemente antidemocrático e<br />

anti-humanístico. Desse modo, para que o homem preserve sua dignidade de ser<br />

racional, não há escolha: a via única é a da concepção tridimensional do Direito na<br />

qual superiormente se realiza a compatibilização dos valores da juridicidade, da<br />

justiça e da legimitidade. (VASCONCELOS, 1998, p.27).<br />

O Direito é, portanto, um complexo totalizante que agrega os aspectos normativos,<br />

axiológicos e fáticos de uma sociabilidade. No primeiro plano, a conduta se caracteriza como<br />

humana; em seguida recebe o qualitativo de social; depois será econômica, religiosa, política<br />

e finalmente, esse ato humano, social, econômico, político, religioso se torna jurídico, para<br />

ser objeto de proteção jurisdicional (VASCONCELOS, 2003, p.118). Uma abordagem sem<br />

essa interdisciplinaridade será incompleta e parcial, pois o universo jurídico é muito mais<br />

amplo do que o âmbito puramente normativo.<br />

2 NEUTRALIDADE DA <strong>CIÊNCIA</strong><br />

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O cientista tem como principal objetivo encontrar uma teoria que seja pura e<br />

abrangente para explicar um determinado fenômeno observado. O conhecimento “constitui o<br />

instrumento pelo qual a consciência cognoscente apreende o seu objeto.” (HESSEN, 1964,<br />

p.27). Sobre as teorias científicas, Agostinho Ramalho Marques Neto (2001, p.47) considera<br />

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