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Guia de Rotinas Trabalhistas - CDL/BH

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PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS<br />

A prescrição do direito <strong>de</strong> reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração<br />

é contada no término do período concessivo ou na cessação do Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />

(art.149 da CLT).<br />

O prazo <strong>de</strong> prescrição começa a ser contado, para o trabalhador, a partir do término do período<br />

concessivo, tendo o empregado 05 (cinco) anos para reclamar a concessão das férias, estando em<br />

vigor o contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

O empregado terá 02 (dois) anos, a contar da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho, para propor a<br />

ação. Ajuizada a ação nesse prazo, po<strong>de</strong>rá reclamar as férias dos últimos 05 (cinco) anos, a contar<br />

no término do período concessivo correspon<strong>de</strong>nte.<br />

RECIBOS DE PAGAMENTO<br />

A forma <strong>de</strong> pagamento ao empregado po<strong>de</strong> ser diária, semanal, mensal, por prestação ou tarefa.<br />

A remuneração (salário + gratificações + comissões, etc.) <strong>de</strong>verá ser paga em dinheiro (moeda<br />

corrente nacional) em época não superior a 30 (trinta) dias (salvo o comissionista), mediante recibo<br />

firmado pelo empregado.<br />

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, <strong>de</strong>ntro do horário do<br />

serviço ou imediatamente após o encerramento <strong>de</strong>ste, salvo<br />

quando efetuado por <strong>de</strong>pósito em conta bancária, observado<br />

o disposto no parágrafo anterior.<br />

ADIANTAMENTO<br />

Quando o empregador conce<strong>de</strong> ao empregado uma parcela<br />

do salário antes do dia efetivo <strong>de</strong> seu pagamento, <strong>de</strong>verá ser<br />

a título <strong>de</strong> adiantamento, nunca como vale.<br />

PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO<br />

Se empregador e empregado estiverem <strong>de</strong> acordo, po<strong>de</strong>rá<br />

ser prorrogada a jornada diária <strong>de</strong> trabalho. As horas extras serão<br />

<strong>de</strong> no máximo 02 (duas) diárias, com o adicional <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento), conforme art.<br />

7º, XVI da CF/88.<br />

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