Guia de Rotinas Trabalhistas - CDL/BH
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MANUAL DE ROTINAS<br />
TRABALHISTAS<br />
EMPREGADO<br />
“É toda pessoa física que presta serviços <strong>de</strong> natureza não eventual a empregador, sob a <strong>de</strong>pendência<br />
<strong>de</strong>ste, mediante salário.” (artigo 3º CLT).<br />
EMPREGADOR<br />
“A empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da ativida<strong>de</strong> econômica, admite, assalaria<br />
e dirige a prestação pessoal <strong>de</strong> serviços”.<br />
GRUPO ECONÔMICO<br />
Conforme previsto na CLT (§ 2º, art. 2º), sempre que uma ou mais empresas estiver sob a direção,<br />
controle ou administração <strong>de</strong> outra, constituindo grupo industrial, comercial ou <strong>de</strong> qualquer outra<br />
ativida<strong>de</strong> econômica, embora cada uma <strong>de</strong>las possua personalida<strong>de</strong> jurídica própria, serão, para os<br />
efeitos da relação <strong>de</strong> emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e<br />
cada uma das subordinadas.<br />
Portanto, o conceito <strong>de</strong> grupo econômico trazido pela CLT é bem amplo e<br />
não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma formalização jurídica para sua caracterização<br />
(constituição <strong>de</strong> consórcios ou “holdings”, por exemplo), sendo suficiente a<br />
existência dos elementos constantes no referido dispositivo legal.<br />
RELAÇÃO DE EMPREGO<br />
A relação <strong>de</strong> emprego resulta da síntese <strong>de</strong> um diversificado conjunto<br />
<strong>de</strong> fatores ou elementos, sem os quais não se configura a mencionada<br />
relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação <strong>de</strong><br />
emprego são cinco:<br />
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