Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi
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De outra forma, lembrando que, para a identificação do sujeito de Direito devem<br />
ser levados em conta aspectos diversos, dentre os quais, os relativos à orientação<br />
doutrinária que caracteriza este ramo do Direito - Econômico, o professor Washington<br />
A. P. de Souza ensina que, se possível é adotar posicionamento conforme Hüg<br />
identificando tal sujeito como a empresa, também o é, considerado, o Direito<br />
Econômico, como o Direito da Intervenção do Estado no Domínio Econômico, associálo<br />
ao próprio Estado quer atuando diretamente na economia, quer regulamentandoa[44].<br />
Têm-se, então, como sujeitos do Direito Econômico, os diversos agentes<br />
econômicos, a saber, de ordem privada e de ordem pública e de fato. Assim, podem<br />
intervir como sujeito ativo ou passivo na relação jurídico-econômica, o próprio<br />
Estado[46], e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Estado, como sujeito<br />
de Direito na relação de Direito Econômico, intervém no domínio econômico, seja<br />
como agente, seja na planificação e programação da economia - Estado Regulador e<br />
Dirigente. Como empresário, o Estado pode atuar através de sociedades de economia<br />
mista[47] e de empresas públicas[48] suplementando a atividade econômica nos setores<br />
consagrados, pela maioria das legislações, que necessitem de grandes investimentos de<br />
capital, voltados às necessidades sociais ou à prestação de serviços públicos<br />
considerados essenciais ou à atuação exclusivamente dedicada ao próprio Estado ou<br />
seus representantes - concessionários ou cessionários de serviço público. Pode, ainda,<br />
atuar na qualidade jurídica de autarquia e fundação, como, também, constituindo-se em<br />
programador da economia, devendo zelar pelo bem-estar social em busca dos ideais<br />
desenvolvimentistas que minimizem os custos sociais. Hoje, se observa a revitalização<br />
das tendências neoliberais, ainda que, certamente, não possam levar à desvinculação,<br />
por parte do Estado, de políticas sociais protetoras dos indivíduos e das coletividades no<br />
desenrolar do processo econômico.<br />
De importante relevância é detectar, na estruturação do Estado como agente<br />
jurídico-econômico, sua concepção ideológica adotada em termos constitucionais.<br />
Decorrente da estruturação dos princípios constitucionais ideológicos de caráter<br />
econômico são as normas de Direito Econômico a serem balizadoras do sistema<br />
adotado: capitalista, socialista, comunista; ou algum outro possivelmente intermédio a<br />
estes. Conseqüência da ideologia adotada é a política econômica a ser perseguida,<br />
conformando metas e delimitando meios adequados para consecução de um bem-estar<br />
geral que pode ser alcançado em função da maior ou menor liberdade a ser propiciada<br />
aos agentes econômicos no seu atuar conforme sistema liberalizante, intervencionista ou<br />
totalizante.<br />
Como sujeito de Direito Econômico, a empresa pode ser analisada em suas<br />
concepções econômica e jurídica. Economicamente, empresa é o locus da organização<br />
da produção conforme Marshall[50]; ou seja, trata da reunião dos fatores de produção -<br />
natureza, capital, trabalho, tecnologia e iniciativa empresarial - sob a capacidade<br />
organizativa e dirigente do empresário para a consecução de um específico fenômeno da<br />
economia: a produção que será vendida por determinado preço, incluindo margem de<br />
lucro, no lugar institucional da economia capitalista: o mercado[51].<br />
Para o Direito Econômico, a empresa, seja estatal ou particular, é elemento de<br />
vital importância na consecução das políticas econômico-governamentais.<br />
Especificamente, no caso da empresa privada, ora podem ser adotados critérios<br />
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