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Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi

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De outra forma, lembrando que, para a identificação do sujeito de Direito devem<br />

ser levados em conta aspectos diversos, dentre os quais, os relativos à orientação<br />

doutrinária que caracteriza este ramo do Direito - Econômico, o professor Washington<br />

A. P. de Souza ensina que, se possível é adotar posicionamento conforme Hüg<br />

identificando tal sujeito como a empresa, também o é, considerado, o Direito<br />

Econômico, como o Direito da Intervenção do Estado no Domínio Econômico, associálo<br />

ao próprio Estado quer atuando diretamente na economia, quer regulamentandoa[44].<br />

Têm-se, então, como sujeitos do Direito Econômico, os diversos agentes<br />

econômicos, a saber, de ordem privada e de ordem pública e de fato. Assim, podem<br />

intervir como sujeito ativo ou passivo na relação jurídico-econômica, o próprio<br />

Estado[46], e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Estado, como sujeito<br />

de Direito na relação de Direito Econômico, intervém no domínio econômico, seja<br />

como agente, seja na planificação e programação da economia - Estado Regulador e<br />

Dirigente. Como empresário, o Estado pode atuar através de sociedades de economia<br />

mista[47] e de empresas públicas[48] suplementando a atividade econômica nos setores<br />

consagrados, pela maioria das legislações, que necessitem de grandes investimentos de<br />

capital, voltados às necessidades sociais ou à prestação de serviços públicos<br />

considerados essenciais ou à atuação exclusivamente dedicada ao próprio Estado ou<br />

seus representantes - concessionários ou cessionários de serviço público. Pode, ainda,<br />

atuar na qualidade jurídica de autarquia e fundação, como, também, constituindo-se em<br />

programador da economia, devendo zelar pelo bem-estar social em busca dos ideais<br />

desenvolvimentistas que minimizem os custos sociais. Hoje, se observa a revitalização<br />

das tendências neoliberais, ainda que, certamente, não possam levar à desvinculação,<br />

por parte do Estado, de políticas sociais protetoras dos indivíduos e das coletividades no<br />

desenrolar do processo econômico.<br />

De importante relevância é detectar, na estruturação do Estado como agente<br />

jurídico-econômico, sua concepção ideológica adotada em termos constitucionais.<br />

Decorrente da estruturação dos princípios constitucionais ideológicos de caráter<br />

econômico são as normas de Direito Econômico a serem balizadoras do sistema<br />

adotado: capitalista, socialista, comunista; ou algum outro possivelmente intermédio a<br />

estes. Conseqüência da ideologia adotada é a política econômica a ser perseguida,<br />

conformando metas e delimitando meios adequados para consecução de um bem-estar<br />

geral que pode ser alcançado em função da maior ou menor liberdade a ser propiciada<br />

aos agentes econômicos no seu atuar conforme sistema liberalizante, intervencionista ou<br />

totalizante.<br />

Como sujeito de Direito Econômico, a empresa pode ser analisada em suas<br />

concepções econômica e jurídica. Economicamente, empresa é o locus da organização<br />

da produção conforme Marshall[50]; ou seja, trata da reunião dos fatores de produção -<br />

natureza, capital, trabalho, tecnologia e iniciativa empresarial - sob a capacidade<br />

organizativa e dirigente do empresário para a consecução de um específico fenômeno da<br />

economia: a produção que será vendida por determinado preço, incluindo margem de<br />

lucro, no lugar institucional da economia capitalista: o mercado[51].<br />

Para o Direito Econômico, a empresa, seja estatal ou particular, é elemento de<br />

vital importância na consecução das políticas econômico-governamentais.<br />

Especificamente, no caso da empresa privada, ora podem ser adotados critérios<br />

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