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Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi

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não pode ser indiferente ao Pluralismo Líbero-Social,<br />

adotando a liberdade para a tomada de decisão que, sem embargo, não pode<br />

desconsiderar os reflexos sociais causados, internalizando-os, de forma racionaleconômica,<br />

por meio de cálculo econométrico adequado que, percebendo os ganhos<br />

individuais, conheça as possíveis perdas sociais. A responsabilidade pelo uso social da<br />

riqueza individualmente apropriada, antes de imposição é necessidade que torna a<br />

convivência dos indivíduos pacífica, assim como, eficiente uma vez que, se garantida a<br />

propriedade privada, não se deixa de, também, assegurar a necessária geração de<br />

riqueza que deve, assim, traduzir a conseqüente criação de novas oportunidades para o<br />

emprego de recursos na sociedade que, então, passa a ser beneficiada pelo uso racional<br />

da riqueza individual. Da mesma forma, o individuo é favorecido por sua inclusão no<br />

rol daqueles que recebem os benefícios sociais de uma coletividade que cresce pelo uso<br />

racional de seus bens, evitando os desperdícios e a inatividade causadora de dano social<br />

pela deterioração do patrimônio conquistado a partir dos esforços individuais.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

De suma importância para a compreensão da fenomenologia social é a<br />

necessária interdisciplinaridade entre os diversos campos do conhecimento, portanto, o<br />

efetivo entendimento da realidade econômica perpassa a aproximação econômicojurídica,<br />

seja pelo Direito Econômico, seja pela LaE. Justifica-se, por meio da<br />

aproximação entre a Macroeconomia e o Direito, o conhecimento específico do Direito<br />

Econômico, assim como, pela aplicação da Teoria Microeconômica ao Direito, o<br />

desenvolvimento da Análise Econômica do Direito. Ambos os instrumentos científicos<br />

tornam-se extremamente úteis para o delineamento da ação concatenada em busca do<br />

desenvolvimento sócio-econômico.<br />

O Constitucionalismo Econômico e, em especial, a Constituição Brasileira de<br />

1988 são efetivos instrumentos de desenvolvimento e modernidade que devem ser<br />

voltados para a agilização e fluidez das relações de produção, sem, no entanto, descurar<br />

da inclusão social e da percepção do homem enquanto razão e fim superior de todo o<br />

processo econômico e normativo. A Teoria Geral do Direito Econômico e a Teoria<br />

Geral da Constituição, assim como, o Constitucionalismo Brasileiro devem implementar<br />

o pensar político-jurídico-econômico próprio do Direito Econômico voltado para o<br />

desenvolvimento amplo de toda a sociedade pela ação Estatal que, antes de omissa ou<br />

totalizadora, deve, sim, ser adequada, suficiente, efetiva, racional, progressista e<br />

inclusora.<br />

O conhecimento jurídico, disciplinando a existência do homem, o retira do<br />

estado de natureza e o traz para a vida em sociedade segundo adoção de critérios de<br />

convivência próprios do pacto social rosseauniano. Em que pese a utilidade na norma<br />

jurídica para disciplinar a ação dos agentes e dirimir suas desavenças, necessária se faz<br />

a adoção de critério de criação e aplicação da mesma que, a sua vez, discipline a ação<br />

dos sujeitos de direito conforme a ideologia constitucionalmente adotada e segundo<br />

escala de valores que não permita o uso irracional ou ineficiente da riqueza gerada, do<br />

meio ambiente e do esforço pelo trabalho. Para tanto, torna-se imperiosa a interatividade<br />

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