Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi
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No que concerne ao constitucionalismo econômico brasileiro, lembre-se que a<br />
Constituição de 1934 tratou do ordenamento da atividade econômica, primando pelos<br />
princípios da justiça e a satisfação das necessidades da vida nacional, existência digna e<br />
liberdade econômica; além de garantir monopólios estatais. Em 1937, consagrou-se a<br />
iniciativa individual delimitada pelo bem público, sendo possível, ao Estado, intervir na<br />
economia como coordenador dos fatores de produção e supridor das deficiências da<br />
iniciativa individual. Ainda, afirmava que a intervenção do estado, no domínio<br />
econômico, poderia ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo<br />
ou da gestão direta. Na Constituição de 1946, priorizou-se a justiça social conciliando-a<br />
com a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano e permitindo-se o monopólio<br />
estatal segundo o interesse público. No período militar de 1967, o Texto Magno<br />
apregoou a justiça social embasada nos princípios da livre iniciativa, valorização do<br />
trabalho humano, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre os<br />
fatores de produção, desenvolvimento econômico e repressão do abuso do poder<br />
econômico, facultando ainda a intervenção no domínio econômico e o monopólio<br />
estatal.<br />
O Constitucionalismo Brasileiro de 1988 instituiu ditames de ordem econômica<br />
e social delimitando a atuação - poder - do aparelho estatal e resguardando a liberdade<br />
dos agentes econômicos - pertencentes à sociedade civil. A ação do Estado passou a ser<br />
normativa, fiscalizadora e supletiva da ação desenvolvida pela iniciativa privada,<br />
segundo imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Em verdade,<br />
após tantas emendas constitucionais, o Texto primevo da Constituição Federal de 1988<br />
foi flexibilizado segundo a orientação neoliberal hodierna. Somente na Ordem<br />
Econômica, mais de dez emendas alteraram dispositivos que vieram fortalecer a ação do<br />
capital privado em detrimento da ação estatal. Apesar disso, a Constituição Cidadã<br />
objetivou a prática econômica capitalista-liberal, ainda que socialmente responsável;<br />
segundo observada a co-existência em sociedade dividida e desigual. Dessa forma,<br />
o sistema de produção capitalista, embasado na ideologia liberal-individualista, não<br />
pode deixar de desconhecer a presença do elemento estatal. Atualmente, predomina na<br />
Ordem Econômica Constitucional Brasileira, a ideologia neoliberalizante do Estadomínimo<br />
mediante privatizações, desconstitucionalização de direitos e flexibilização dos<br />
regulamentos segundo a ótica da política de globalização.<br />
Como norma fundamental do Estado Brasileiro, instituindo ditames de ordem<br />
política, econômica e social, a Carta Magna de 1988, apresenta os princípios e<br />
fundamentos para a Ordem Econômica previstos em seu artigo 170. São eles: soberania<br />
nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa<br />
do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e<br />
sociais; busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno<br />
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País e<br />
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ainda sendo perseguidos, como<br />
objetivos fundamentais, conforme o artigo terceiro, inciso II, III e IV, garantir o<br />
desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as<br />
desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de<br />
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Portanto, no<br />
Brasil, a prática liberal - capitalista, a economia de mercado e a livre iniciativa,<br />
ombreadas pela valorização do trabalho humano estão constitucionalmente garantidas<br />
como expressão democrática no uso do poder econômico. De fato, esta garantida a<br />
possibilidade de ser explorada a atividade econômica desde que, segundo as leis pátrias,<br />
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