Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi
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O conceito e importância do constitucionalismo econômico tomam destaque<br />
após a Primeira Grande Guerra mundial quando, em meio à crise do sistema capitalista<br />
de cunho liberal, se instituiu, como realidade, a intervenção do Estado na economia,<br />
urgindo, em decorrência, a necessidade de delimitação constitucional de sua atuação e o<br />
conseqüente fortalecimento da idéia de democracia econômica. Assim, em última<br />
análise, a Constituição Econômica determina o tipo de organização político-econômica<br />
que oscilará entre sistemas libertário-democráticos - economia de mercado - e sistemas<br />
socializantes - dirigidos e politicamente centralizados - perpassando todas as<br />
possibilidades entre estes dois extremos conforme verificada maior ou menor liberdade<br />
de ação para os agentes econômicos. Caracteriza-se, então, por se tratar de opção<br />
política fundamental idealizadora das atividades econômicas de forma programática,<br />
mas inexoravelmente ligada à realidade econômico-social.<br />
Decorrem da constitucionalidade econômica duas idéias básicas, a saber:<br />
constituição ordenadora da atividade dos agentes econômicos e delimitadora dos<br />
princípios e fundamentos axiológicos de estruturação da atividade econômica justa. A<br />
legitimidade de uma constituição econômica está em sua conformidade com o tipo de<br />
decisão político-econômica adotada pela comunidade, incorrendo, então, ser ordem<br />
fundamental da economia de forma a determinar a estrutura ordinário-normativa do<br />
sistema econômico. Juntamente com J.J.Gomes Canotilho Vital Moreira define<br />
constituição econômica como conjunto de normas e de princípios constitucionais que<br />
caracterizam, basicamente, a organização econômica; determinam as principais regras<br />
do seu funcionamento, delimitam a esfera de ação dos diferentes sujeitos econômicos,<br />
prescrevem os grandes objetivos da política econômica, enfim, constituem as bases<br />
fundamentais da ordem jurídico-política da economia.[64]<br />
É importante lembrar que os conceitos de constituição econômica ora vinculamse<br />
à participação estatal na economia de forma a determinar um Direito Administrativo<br />
Público Econômico, ora determinam a atuação dos agentes econômicos estruturando,<br />
assim, verdadeiro estatuto da empresa. A Constituição Econômica se ocupa com a<br />
inserção, no Texto Magno, de disposições sobre a ordem econômica que reflitam a<br />
realidade vigente e concreta bem como o ideal do legislador constituinte. Segundo<br />
Manoel Gonçalves Ferreira Filho; constituem objeto da Constituição econômica, as<br />
normas jurídicas básicas que regulam a economia, disciplinando-a, e especialmente<br />
controlam o poder econômico, limitando-o, com o fito de prevenir os<br />
abusos.[65] Resulta, então, ser relevante diferenciar constituição formal e material; já<br />
que se deve levar em conta o sentido jurídico da expressão. Para Manoel Gonçalves F.<br />
Filho, a primeira é o conjunto de normas que, incluídas na Constituição, escrita, formal<br />
do Estado, versam o econômico enquanto a segunda abrange todas as normas que<br />
definem os pontos fundamentais da organização econômica, estejam ou não incluídas<br />
no documento formal que é a constituição escrita.[66]<br />
Portanto, uma vez considerada como conjunto de normas fundamentais que<br />
determinam a forma estrutural de um sistema econômico e suas relações de produção, a<br />
constituição econômica é tida como material. De outro modo, consideradas apenas as<br />
disposições formais do texto constitucional em detrimento de toda a ordenação jurídica<br />
de caráter econômico infraconstitucional, tem-se o sentido formal de constituição<br />
econômica. O assunto assume importância na medida em que não existe, em termos<br />
econômicos, real possibilidade indicativa dos temas a serem constitucionalmente<br />
formalizados no texto fundamental, assim como, não existe hierarquia evidente nas<br />
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