16.06.2013 Views

Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi

Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi

Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O conceito e importância do constitucionalismo econômico tomam destaque<br />

após a Primeira Grande Guerra mundial quando, em meio à crise do sistema capitalista<br />

de cunho liberal, se instituiu, como realidade, a intervenção do Estado na economia,<br />

urgindo, em decorrência, a necessidade de delimitação constitucional de sua atuação e o<br />

conseqüente fortalecimento da idéia de democracia econômica. Assim, em última<br />

análise, a Constituição Econômica determina o tipo de organização político-econômica<br />

que oscilará entre sistemas libertário-democráticos - economia de mercado - e sistemas<br />

socializantes - dirigidos e politicamente centralizados - perpassando todas as<br />

possibilidades entre estes dois extremos conforme verificada maior ou menor liberdade<br />

de ação para os agentes econômicos. Caracteriza-se, então, por se tratar de opção<br />

política fundamental idealizadora das atividades econômicas de forma programática,<br />

mas inexoravelmente ligada à realidade econômico-social.<br />

Decorrem da constitucionalidade econômica duas idéias básicas, a saber:<br />

constituição ordenadora da atividade dos agentes econômicos e delimitadora dos<br />

princípios e fundamentos axiológicos de estruturação da atividade econômica justa. A<br />

legitimidade de uma constituição econômica está em sua conformidade com o tipo de<br />

decisão político-econômica adotada pela comunidade, incorrendo, então, ser ordem<br />

fundamental da economia de forma a determinar a estrutura ordinário-normativa do<br />

sistema econômico. Juntamente com J.J.Gomes Canotilho Vital Moreira define<br />

constituição econômica como conjunto de normas e de princípios constitucionais que<br />

caracterizam, basicamente, a organização econômica; determinam as principais regras<br />

do seu funcionamento, delimitam a esfera de ação dos diferentes sujeitos econômicos,<br />

prescrevem os grandes objetivos da política econômica, enfim, constituem as bases<br />

fundamentais da ordem jurídico-política da economia.[64]<br />

É importante lembrar que os conceitos de constituição econômica ora vinculamse<br />

à participação estatal na economia de forma a determinar um Direito Administrativo<br />

Público Econômico, ora determinam a atuação dos agentes econômicos estruturando,<br />

assim, verdadeiro estatuto da empresa. A Constituição Econômica se ocupa com a<br />

inserção, no Texto Magno, de disposições sobre a ordem econômica que reflitam a<br />

realidade vigente e concreta bem como o ideal do legislador constituinte. Segundo<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho; constituem objeto da Constituição econômica, as<br />

normas jurídicas básicas que regulam a economia, disciplinando-a, e especialmente<br />

controlam o poder econômico, limitando-o, com o fito de prevenir os<br />

abusos.[65] Resulta, então, ser relevante diferenciar constituição formal e material; já<br />

que se deve levar em conta o sentido jurídico da expressão. Para Manoel Gonçalves F.<br />

Filho, a primeira é o conjunto de normas que, incluídas na Constituição, escrita, formal<br />

do Estado, versam o econômico enquanto a segunda abrange todas as normas que<br />

definem os pontos fundamentais da organização econômica, estejam ou não incluídas<br />

no documento formal que é a constituição escrita.[66]<br />

Portanto, uma vez considerada como conjunto de normas fundamentais que<br />

determinam a forma estrutural de um sistema econômico e suas relações de produção, a<br />

constituição econômica é tida como material. De outro modo, consideradas apenas as<br />

disposições formais do texto constitucional em detrimento de toda a ordenação jurídica<br />

de caráter econômico infraconstitucional, tem-se o sentido formal de constituição<br />

econômica. O assunto assume importância na medida em que não existe, em termos<br />

econômicos, real possibilidade indicativa dos temas a serem constitucionalmente<br />

formalizados no texto fundamental, assim como, não existe hierarquia evidente nas<br />

2741

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!