Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi
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[42] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico e Economia Política.<br />
Belo Horizonte: Prisma Editora Cultural. s/d. p. 106.<br />
[43] G. OLIVEIRA, Julio H. Derecho Económico: Conceptos y Problemas<br />
Fundamentales... pp.29 e ss.<br />
[44] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico. ... p. 261.<br />
[46] Segundo Max Weber, o Estado racional moderno se apresenta como associação de<br />
domínio institucional que exerce o monopólio do poder legítimo. WEBER, Max.<br />
Economía e Societá. ... pp. 1056 -1059.<br />
[47] No caso Brasileiro, segundo o Decreto-lei 200/67, art. 5, III - Sociedade de<br />
Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,<br />
criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade<br />
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a<br />
entidade da Administração Indireta.<br />
[48] No caso Brasileiro, segundo o Decreto-lei 200/67, art. 5, II - Empresa Pública é a<br />
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e<br />
capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica<br />
que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência<br />
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.<br />
[50] MARSHALL, Alfred. Principles of Economics. 8 ed. London: Macmillan & Co.,<br />
1956. pp. 135 e ss.<br />
[51] Obviamente a produção, como fenômeno econômico, não é fruto apenas da<br />
empresa. O Estado também pode produzir, como, também os indivíduos e tipos, outros,<br />
associativos, corporativos, etc. Ressalte-se, porém, que o ângulo tomado, na presente<br />
exposição, está voltado à organização econômica capitalista priorizadora da livre<br />
concorrência, da atividade empresarial e das trocas em mercado. Em um sistema<br />
coletivizante, entretanto, a organização produtiva pode ocorrer em estruturas específicas<br />
distintas. Lembre-se, também, que, até mesmo, em países capitalistas os tipos<br />
organizativos de produção podem assumir, diferentemente da forma empresarial, a<br />
forma cooperativa.<br />
[52] SOUZA, Washington Peluso Albino de, Direito Econômico. 1980. p. 308.<br />
[53] QUEIROS, José Wilson Nogueira de. Direito Econômico... p. 13.<br />
[54] LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 2 ed. Rio de Janeiro: Liber<br />
Juris, 1988.<br />
[55] SCHMITT, Carl. Teoria de La Constitución. Madrid: Editotial Revista de Derecho<br />
Privado, 1927.<br />
[56] HORTA, Raul Machado. Constituição e Ordem Econômica e Financeira. In:<br />
Revista Brasileira de Estudos Políticos. n 72. Belo Horizonte: Universidade Federal de<br />
Minas Gerais. Jan.,1991.p. 9.<br />
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