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Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi

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procura-se, pela técnica analítico-metodológica carreada da Teoria Econômica, justificar<br />

a práxis jurídica de forma a verificar-lhe, como valor[25] último, o fim inafastável de<br />

maximização de resultados e eficiência. Os diplomas legais devem, efetivamente,<br />

guardar, em si, relação estreita com os mínimos pressupostos das leis econômicas de<br />

forma a facilitar a fluidez das relações de produção, maximização dos lucros e<br />

otimização da produção de riquezas verificadas no meio social em que são criados tais<br />

diplomas; ou seja, no mercado.<br />

Acredita-se, pois, que o método analítico-interpretativo-construtivista da<br />

doutrina LaE torna o Direito jurídico-persuasivo[26] segundo processo de análise de<br />

custo e de benefício esgotando o paradigma jurídico-coercitivo vigente. Ao invés de ter<br />

preocupação em relação ao fenômeno ocorrido, conforme ocorre no atual modelo<br />

jurídico-legal, o Direito, segundo a LaE, volta-se para o futuro de forma a influir a ação<br />

dos indivíduos através de conjunto de incentivos e obstáculos. O Direito e,<br />

especialmente, o Direito Econômico, portanto, além de controlador social, passa,<br />

funcionalmente, a determinar o comportamento social. O anacronismo normativoeconômico,<br />

bem como sua interpretação equivocada e ultrapassada, indubitavelmente<br />

leva à estagnação e retrocesso no processo de desenvolvimento em contrapasso com a<br />

realidade dinâmica mundial. Necessário, pois, repensar a realidade econômica nacional<br />

a partir de ótica aberta para a razão refratária aos extremismos e conforme as<br />

possibilidades do discurso jurídico vigente nas relações sociais verificáveis no contexto<br />

globalizante, qual seja, o inerente à economia de mercado neoliberal, de forma a<br />

contestar-lhe, dentro do próprio sistema, suas deficiências e a aceitar sua lógica naquilo<br />

que seja próprio à defesa dos interesses individuais e sociais.<br />

2 TEORIA GERAL DO <strong>DIREITO</strong> <strong>ECONÔMICO</strong>;<br />

Influenciado pelo pensamento iluminista, o capitalismo liberal fragmentador das<br />

estruturas sociais em função do individualismo metodológico na tomada de decisão<br />

econômica, levou à implementação de experiências políticas reais embasadas no<br />

pensamento de cunho socialista e no intervencionismo de Estado. As relações do Estado<br />

com a economia influindo na produção e no destino da riqueza passaram, então, a ser<br />

assunto, sobremaneira, relevante; influenciando, inclusive, questões de soberania<br />

nacional e a liberdade dos agentes econômicos. Com o desenvolvimento da política<br />

intervencionista, principalmente, depois de 1930, os países passaram a adotar máximas<br />

econômicas que, compiladas, formaram o bojo legislativo-teorético do Direito<br />

Econômico. Decisivamente, em 1936, surgiu o trabalho do economista inglês John<br />

Maynard Keynes intitulado The General Theory of Employment, Interest and<br />

Money[27] que; fruto de estudos anteriores realizados a partir de 1925, também o<br />

levaram a pregar a intervenção do Estado na economia como forma de ser alcançado o<br />

equilíbrio entre oferta e demanda, uma vez que, estava provado, na prática, que aquela<br />

não sustentava e criava esta de forma automática. Era a superação do classicismo<br />

ortodoxo não intervencionista. No espaço de entre-guerras, a intervenção estatal[28] na<br />

economia foi cada vez maior inclusive contribuindo para consolidar a Ordem Jurídica<br />

própria do Direito Econômico.<br />

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