Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi
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interesses individuais e coletivos, harmonizando-as - pelo princípio da economicidade -<br />
com a ideologia adotada na ordem jurídica[4].<br />
Para a apreciação econômico-científica, a fenomenologia social pode ser<br />
percebida segundo quatro possibilidades, a saber: a) Produção, b) Repartição, c)<br />
Circulação e d) Consumo. Ao Direito Econômico compete disciplinar as relações<br />
jurídico-sociais que venham incorrer nos quatro referidos fenômenos econômicos, seja<br />
na esfera nacional - Direito Econômico; seja na esfera internacional - Direito<br />
Internacional Econômico; sempre, no entanto, cuidando das políticas macroeconômicas<br />
governamentais e na esfera das relações internacionais. Deveras importante, também, é<br />
diferenciar o campo de estudo do Direito Econômico do ramo do conhecimento que se<br />
conhece como Análise Econômica do Direito - LaE; esta, sim, voltada para a análise<br />
microeconômica da ação dos sujeitos de direito, seja em caráter normativo, quando da<br />
elaboração da norma ou positivo, quando da verificação de sua aplicação no meio<br />
social. Efetivamente a aproximação entre o Direito e a Economia, segundo a LaE,<br />
traduz-se pela defesa do comportamento técnico-racional maximizador de resultados em<br />
detrimento da prática técnico-legal estritamente formalista.<br />
Em termos disciplinares, o Direito Econômico, ensinado, inicialmente, na<br />
Universidade de Iena, Alemanha, em 1908, tornou-se, paulatinamente, destacado em<br />
diversas Escolas; lembrando-se a Escola Francesa, e pensadores como Bernard Chenot e<br />
François Gény; a Argentina, com Esteban Cottely, Julio H. G. Oliveira e Eduardo<br />
Conessa; a Alemã, com os pensadores de Frankfurt como Walter Eucken, dentre tantos<br />
outros. No Brasil, o conhecimento em Direito Econômico foi, primeiramente, destacado<br />
pelo Visconde de Cairú, em 1827, quando da publicação, no Rio de Janeiro, das<br />
Leituras de Economia Política ou Direito Econômico conforme a Constituição Social e<br />
Garantias da Constituição do Brasil. Diversos centros acadêmicos brasileiros vêm<br />
tratando do tema, destacando-se, na Escola Paulista, pensadores como Eros Roberto<br />
Grau, Fabio Nusdeo, Fábio Konder Comparato, Modesto Souza Barros Carvalhosa,<br />
Orlando Gomes, Antunes Varela, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Afonso Insuela Pereira;<br />
da mesma forma, brilhantemente, atua a Escola Mineira, com pensadores como<br />
Washington P. Albino de Souza, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Isabel Vaz e o<br />
filósofo Arthur Diniz. A Escola Gaúcha de Direito Econômico, destaca o primeiro<br />
presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, o saudoso<br />
Professor Werter Faria e a Professora Guiomar Therezinha Estrella Faria, dentre tantos<br />
outros mestres referenciados na bibliografia.<br />
O velho ramo do Direito, conhecido como Econômico, difere-se da visão<br />
jurídico-econômica, da Escola denominada Law and Economics - LaE, apreciada em<br />
seu tradicional entendimento, segundo o enfoque Posneriano. Entende-se esta última<br />
como inerente à natureza do Direito, incrustada na onticidade da própria Ciência<br />
Jurídica ou, ainda, segundo autores como Guiomar Therezinha Estrella Faria[5], como<br />
método interpretativo do Direito, inclusive, do Direito Econômico. Destarte, existe<br />
manancial jurídico-econômico adequado para a inevitável tomada de decisão segundo<br />
aplicação de nova análise para o problema jurídico, seja quando da elaboração da norma<br />
e funcionalização do Direito - caráter normativo; seja na verificação real do fenômeno<br />
social e prospecção de futuras possibilidades fenomenológicas - caráter positivista que<br />
permite a escolha, dentre as opções de política jurídica apresentadas aos legisladores e<br />
aos juízes, de forma a, eficientemente, ser obtido o melhor emprego dos escassos<br />
recursos e o bem-estar social.<br />
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