Joana Stelzer - O DIREITO ECONÔMICO - Conpedi
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Esgotado o paradigma jurídico-político liberal-individualista revolucionário[15]<br />
conforme ao modelo jusnaturalista de Locke[16] e Hobbes,[17] disseminado no<br />
Constitucionalismo do Séc. XVIII até meados do Séc. XX, e delimitador do Estado<br />
politicamente organizado e respeitador das liberdades e garantias individuais, ainda,<br />
conforme aos ditames da divisão dos poderes, sistema de freios e contrapesos e outras<br />
garantias impedientes da espoliação do cidadão e de sua liberdade no contexto social;<br />
surgiu a necessidade de novo condicionamento jurídico-formal voltado para disciplina<br />
da ação do homo oeconomicus protegendo, sim, suas liberdades econômicas como,<br />
também, segundo as exigências do contexto social. Já, no início do Séc. XX, pareceu<br />
notório que as disposições normativas napoleônicas de cunho individualista, e mesmo<br />
estruturadas sob a ação judicativa - Jurisprudence, não se apresentavam próprias ante a<br />
complexidade dos fenômenos sócio-econômicos verificados em mercado. Em especial,<br />
no desenvolver do capitalismo, como sistema econômico estruturado em economia de<br />
mercado de livre concorrência, se tornou imprescindível, além da tradicional ordenação<br />
jurídica garantidora da segurança e certeza tão necessárias aos propósitos expansionistas<br />
do capital, específico ramo jurídico ocupado com a regulatividade dos mercados e a<br />
ação dos agentes econômicos privados e Estatais. Mormente, depois da Primeira Grande<br />
Guerra, se verificou intenso movimento para a consolidação do Direito Econômico, em<br />
virtude da racionalização nos processos de produção, distribuição, circulação e consumo<br />
dos escassos recursos de forma coativa e coordenada pelos Estados. A economia de<br />
reconstrução do entre-guerras levou os diversos países vencedores, no Tratado de<br />
Versalhes, a instituírem medidas de caráter econômico fortalecedoras da ação estatal,<br />
porém, divergentes da ação estatizante e totalizadora de países como a Rússia, a Itália e<br />
a própria Alemanha; fato que levou ao segundo conflito mundial.<br />
A Ciência Econômica, então, passou a oferecer, para o discurso jurídico, o<br />
instrumental metodológico delimitador e orientador das políticas econômicas através do<br />
emprego de seus métodos de forma a elucidar a realidade social enquanto que, ao<br />
Direito, ainda, coube a tarefa de estipular o justo social; ambos, voltados à consecução<br />
das políticas Estatais. Tratou-se, pois, definitivamente, de abandonar o laissez faire em<br />
função do chamado Welfare State[18] e da intervenção do Estado, organizando-se e<br />
programando-se a ação econômica de resultados. O Direito, de controlador social,<br />
passou a verdadeiro estimulador e indicador da atividade econômica, através de normas<br />
quadro, programáticas, indicativas e delimitadoras dos objetivos desenvolvimentistas<br />
nacionais sendo superado o modelo jurídico clássico, que, embora não abandonado,<br />
resultou moderno e aperfeiçoado para as novas realidades.<br />
O Estado, pela ação de seus dirigentes, adquiriu papel predominante e ativo no<br />
direcionamento racional da economia, assim como, intensificou seu próprio atuar como<br />
agente econômico, regulador e indicador das atividades dos particulares - era a<br />
institucionalização do intervencionismo estatal. Já não havia mais espaço para o agir<br />
econômico-libertário exclusivo aos moldes da mão invisível de Adam Smith e; sim, a<br />
necessidade da doutrina econômica que, para além do liberalismo do próprio Smith, de<br />
John Locke e de David Hume, estimulasse a interação entre o justo inerente ao Direito e<br />
o útil próprio da concepção economicista de Jeremy Bentham e de John Stuart Mill.<br />
Nos Estados Unidos da América, v.g. depois de 1933, com a instalação do New<br />
Deal, o intervencionismo passou a ser a prática estatal. O Realismo Jurídico abandonou<br />
o estreito caminho da jurisprudência não questionada e própria do extremismo da<br />
insegurança dos julgados[19], ocasionando, não raras vezes, arbitrariedade por parte dos<br />
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