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PNCEBT to - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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VII – destruição: é o procedimen<strong>to</strong> de eliminação de animais<br />

reagentes aos testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose<br />

no próprio estabelecimen<strong>to</strong> de criação, obedecendo a critérios<br />

definidos pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal;<br />

VIII – estabelecimen<strong>to</strong> de criação: local onde são criados<br />

bovinos ou bubalinos sob condições comuns de manejo;<br />

IX – estabelecimen<strong>to</strong> de criação em certificação:<br />

estabelecimen<strong>to</strong> de criação que está cumprindo os procedimen<strong>to</strong>s<br />

de saneamen<strong>to</strong> previs<strong>to</strong>s neste Regulamen<strong>to</strong>, visando obter o<br />

certificado de livre de brucelose e tuberculose;<br />

X – estabelecimen<strong>to</strong> de criação livre de brucelose: estabelecimen<strong>to</strong><br />

de criação que obteve certificado de livre de brucelose<br />

após concluir saneamen<strong>to</strong> para esta enfermi<strong>da</strong>de e mantém rotina<br />

de diagnóstico prevista neste Regulamen<strong>to</strong>;<br />

XI – estabelecimen<strong>to</strong> de criação livre de tuberculose:<br />

estabelecimen<strong>to</strong> de criação que obteve certificado de livre de<br />

tuberculose após concluir saneamen<strong>to</strong> para esta enfermi<strong>da</strong>de e<br />

mantém rotina de diagnóstico, prevista neste Regulamen<strong>to</strong>;<br />

XII – estabelecimen<strong>to</strong> de criação moni<strong>to</strong>rado para brucelose<br />

e tuberculose: estabelecimen<strong>to</strong> de criação especializado em pecuária<br />

de corte que mantém rotina de diagnóstico, em fêmeas com i<strong>da</strong>de<br />

igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e em machos<br />

reprodu<strong>to</strong>res, de acordo com o previs<strong>to</strong> neste Regulamen<strong>to</strong>;<br />

XIII – laboratório credenciado: laboratório que recebe, por<br />

delegação de competência do Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal,<br />

a<strong>to</strong> de credenciamen<strong>to</strong> para realização de diagnóstico labora<strong>to</strong>rial<br />

de brucelose ou tuberculose;<br />

XIV – laboratório oficial credenciado: laboratório de instituição<br />

federal, estadual ou municipal, que tenha sido credenciado pelo<br />

Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal, para realizar diagnóstico<br />

labora<strong>to</strong>rial de brucelose ou tuberculose;<br />

XV – laboratório de referência: laboratório pertencente à rede<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Agricultura</strong>, <strong>Pecuária</strong> e Abastecimen<strong>to</strong>;<br />

XVI – médico veterinário ca<strong>da</strong>strado: médico veterinário que<br />

atua no se<strong>to</strong>r privado, ca<strong>da</strong>strado no serviço de defesa oficial<br />

estadual para executar a vacinação contra a brucelose ou outras

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