PNCEBT to - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimen<strong>to</strong> até o<br />
segundo resultado negativo;<br />
c) os testes serão realizados por médico veterinário habilitado.<br />
Art. Art. Art. 83. 83. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer<br />
momen<strong>to</strong> e sem ônus para o proprietário, colher material biológico<br />
para testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose e<br />
acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose,<br />
com o objetivo de verificar e vali<strong>da</strong>r a condição sanitária do estabelecimen<strong>to</strong><br />
de criação moni<strong>to</strong>rado para brucelose e tuberculose.<br />
Capítulo XX<br />
Do Controle do Trânsi<strong>to</strong> de Bovinos e Bubalinos<br />
Art. Art. 84. 84. Para fins de trânsi<strong>to</strong> interestadual de machos e de<br />
fêmeas, <strong>da</strong>s espécies bovina e bubalina, destinados à reprodução,<br />
é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de<br />
diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se<br />
segue:<br />
I – a emissão <strong>da</strong> Guia de Trânsi<strong>to</strong> Animal (GTA) fica<br />
condiciona<strong>da</strong> à apresentação dos atestados de exames negativos<br />
para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário<br />
habilitado ou, até 31 de julho de 2004, por médico veterinário<br />
ca<strong>da</strong>strado, os quais deverão permanecer anexados à via <strong>da</strong> GTA<br />
que acompanha os animais;<br />
II – os testes de diagnóstico devem ter sido realizados por<br />
médico veterinário habilitado, por laboratório credenciado, por<br />
laboratório oficial credenciado ou, até 31 de julho de 2004, por<br />
médico veterinário ca<strong>da</strong>strado;<br />
III – os atestados de exames negativos para brucelose e<br />
tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />
<strong>da</strong> colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e <strong>da</strong> realização<br />
do teste para diagnóstico de tuberculose;<br />
IV – os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios<br />
para os animais especificados no art. 20, excetuando-se os animais<br />
com origem em estabelecimen<strong>to</strong> de criação certificado como livre<br />
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