PNCEBT to - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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do serviço de defesa oficial, respeitando procedimen<strong>to</strong>s<br />
estabelecidos pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal.<br />
Art. Art. 37. 37.<br />
37. É proibido o egresso de animais reagentes positivos<br />
e de animais reagentes inconclusivos do estabelecimen<strong>to</strong> de criação,<br />
salvo quando comprova<strong>da</strong>mente destinados ao sacrifício em<br />
estabelecimen<strong>to</strong> sob serviço de inspeção oficial, indicado pelo<br />
serviço de defesa oficial federal ou estadual.<br />
Capítulo X<br />
Da Habilitação e <strong>da</strong> Capacitação de Médicos Veterinários<br />
Art. Art. 38. 38.<br />
38. As Delegacias Federais de <strong>Agricultura</strong>, em conjun<strong>to</strong><br />
com os serviços de defesa sanitária animal dos Estados, habilitarão<br />
médicos veterinários que atuam no se<strong>to</strong>r privado para a realização<br />
de testes de diagnóstico e atuação no processo de certificação de<br />
proprie<strong>da</strong>des, na respectiva Uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação.<br />
Art. Art. Art. 39. 39.<br />
39. O médico veterinário habilitado deverá:<br />
I – estar em situação regular com o Conselho de Medicina<br />
Veterinária <strong>da</strong>(s) Uni<strong>da</strong>de(s) Federativa(s) de atuação;<br />
II – ter sido aprovado em Curso de Treinamen<strong>to</strong> em Mé<strong>to</strong>dos<br />
de Diagnóstico e Controle <strong>da</strong> Brucelose e Tuberculose, reconhecido<br />
pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal;<br />
III – cumprir este Regulamen<strong>to</strong> e outras normas complementares<br />
estabeleci<strong>da</strong>s pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal;<br />
IV – possuir infra-estrutura e material adequado à execução<br />
dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme<br />
determinação do Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal;<br />
V – fornecer informações e apresentar relatórios de ativi<strong>da</strong>de,<br />
relacionados com o Programa Nacional de Controle e Erradicação<br />
<strong>da</strong> Brucelose e <strong>da</strong> Tuberculose Animal, na uni<strong>da</strong>de local do serviço<br />
de defesa oficial, com periodici<strong>da</strong>de e em modelos estabelecidos<br />
pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal.<br />
Art. Art. Art. 40. 40.<br />
40. A habilitação será suspensa pela Delegacia Federal<br />
de <strong>Agricultura</strong> em caso de descumprimen<strong>to</strong> deste Regulamen<strong>to</strong><br />
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