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PNCEBT to - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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VI – executar e colaborar em trabalhos de pesquisa e avaliar<br />

novos mé<strong>to</strong>dos de diagnóstico e novas vacinas.<br />

Art. Art. Art. 50. 50. Os laboratórios de referência deverão fornecer<br />

amostras padrão para a produção de antígenos, alérgenos e<br />

imunógenos.<br />

Capítulo XIV<br />

Das Disposições Gerais para Estabelecimen<strong>to</strong> de Criação<br />

Certificado, ou em Certificação, para a Condição de Livre<br />

de Brucelose e de Tuberculose<br />

Art. Art. 51. 51. O certificado de estabelecimen<strong>to</strong> de criação livre de<br />

brucelose ou de tuberculose será emitido pela Delegacia Federal<br />

de <strong>Agricultura</strong>.<br />

Art. Art. Art. 52. 52. A certificação de estabelecimen<strong>to</strong> de criação livre de<br />

brucelose e de tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser<br />

formalmente solicita<strong>da</strong> na uni<strong>da</strong>de local do serviço de defesa oficial,<br />

na qual o estabelecimen<strong>to</strong> de criação encontra-se ca<strong>da</strong>strado.<br />

Art. Art. Art. 53. 53.<br />

53. O estabelecimen<strong>to</strong> de criação certificado, ou em<br />

certificação, para a condição de livre de brucelose e tuberculose<br />

fica obrigado a:<br />

I – cumprir medi<strong>da</strong>s de controle e erradicação <strong>da</strong> brucelose e<br />

<strong>da</strong> tuberculose, previstas neste Regulamen<strong>to</strong>;<br />

II – ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;<br />

III – utilizar sistema de identificação individual dos animais,<br />

indicado pelo <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Agricultura</strong>, <strong>Pecuária</strong> e Abastecimen<strong>to</strong><br />

ou, na ausência deste, possuir sistema de identificação animal<br />

próprio, desde que aprovado pelo serviço de defesa oficial;<br />

IV – custear as ativi<strong>da</strong>des de controle e erradicação <strong>da</strong><br />

brucelose e <strong>da</strong> tuberculose.<br />

Art. Art. 54. 54. O ingresso de animais em estabelecimen<strong>to</strong> de criação<br />

certificado, ou em certificação, para a condição de livre de brucelose<br />

e tuberculose fica condicionado a:

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