PNCEBT to - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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VI – executar e colaborar em trabalhos de pesquisa e avaliar<br />
novos mé<strong>to</strong>dos de diagnóstico e novas vacinas.<br />
Art. Art. Art. 50. 50. Os laboratórios de referência deverão fornecer<br />
amostras padrão para a produção de antígenos, alérgenos e<br />
imunógenos.<br />
Capítulo XIV<br />
Das Disposições Gerais para Estabelecimen<strong>to</strong> de Criação<br />
Certificado, ou em Certificação, para a Condição de Livre<br />
de Brucelose e de Tuberculose<br />
Art. Art. 51. 51. O certificado de estabelecimen<strong>to</strong> de criação livre de<br />
brucelose ou de tuberculose será emitido pela Delegacia Federal<br />
de <strong>Agricultura</strong>.<br />
Art. Art. Art. 52. 52. A certificação de estabelecimen<strong>to</strong> de criação livre de<br />
brucelose e de tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser<br />
formalmente solicita<strong>da</strong> na uni<strong>da</strong>de local do serviço de defesa oficial,<br />
na qual o estabelecimen<strong>to</strong> de criação encontra-se ca<strong>da</strong>strado.<br />
Art. Art. Art. 53. 53.<br />
53. O estabelecimen<strong>to</strong> de criação certificado, ou em<br />
certificação, para a condição de livre de brucelose e tuberculose<br />
fica obrigado a:<br />
I – cumprir medi<strong>da</strong>s de controle e erradicação <strong>da</strong> brucelose e<br />
<strong>da</strong> tuberculose, previstas neste Regulamen<strong>to</strong>;<br />
II – ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;<br />
III – utilizar sistema de identificação individual dos animais,<br />
indicado pelo <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Agricultura</strong>, <strong>Pecuária</strong> e Abastecimen<strong>to</strong><br />
ou, na ausência deste, possuir sistema de identificação animal<br />
próprio, desde que aprovado pelo serviço de defesa oficial;<br />
IV – custear as ativi<strong>da</strong>des de controle e erradicação <strong>da</strong><br />
brucelose e <strong>da</strong> tuberculose.<br />
Art. Art. 54. 54. O ingresso de animais em estabelecimen<strong>to</strong> de criação<br />
certificado, ou em certificação, para a condição de livre de brucelose<br />
e tuberculose fica condicionado a: