PNCEBT to - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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Capítulo V<br />
Da Produção, Controle e Distribuição de Antígenos para<br />
Diagnóstico de Brucelose<br />
Art. Art. 17. 17. Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos<br />
para diagnóstico de brucelose serão o antígeno acidificado<br />
tamponado, o antígeno para soroaglutinação lenta e o antígeno<br />
para o teste do anel em leite, produzidos e controlados segundo<br />
normas aprova<strong>da</strong>s pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal.<br />
Parágrafo único. Outros antígenos poderão ser utilizados para<br />
diagnóstico de brucelose, após aprovação e nas condições defini<strong>da</strong>s<br />
pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal.<br />
Art. Art. Art. 18. 18. 18. A distribuição de antígenos será controla<strong>da</strong> pelo<br />
serviço de defesa oficial, devendo os mesmos ser fornecidos somente<br />
a médicos veterinários habilitados, a laboratórios credenciados, a<br />
laboratórios oficiais credenciados e a instituições de ensino ou<br />
pesquisa.<br />
§ 1º O médico veterinário habilitado responsável pela<br />
aquisição do antígeno deverá fornecer ao serviço de defesa oficial<br />
relatório de utilização do mesmo, segundo condições a serem<br />
defini<strong>da</strong>s pelo Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal.<br />
§ 2º A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de publicação deste Regulamen<strong>to</strong>, até<br />
31 de julho de 2004, médicos veterinários ca<strong>da</strong>strados serão<br />
au<strong>to</strong>rizados a adquirir antígeno para diagnóstico sorológico de<br />
brucelose, respeitando as condições estabeleci<strong>da</strong>s pelo<br />
Departamen<strong>to</strong> de Defesa Animal.<br />
Capítulo VI<br />
Do Diagnóstico Indire<strong>to</strong> <strong>da</strong> Brucelose<br />
Art. Art. 19. 19. A realização de testes de diagnóstico indire<strong>to</strong> para<br />
brucelose deverá obedecer a este Regulamen<strong>to</strong> e seguir<br />
recomen<strong>da</strong>ções complementares determina<strong>da</strong>s pelo Departamen<strong>to</strong><br />
de Defesa Animal.<br />
Art. Art. Art. 20. 20. Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose<br />
serão realizados em: