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Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba

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Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 3 of 5<br />

vii - parecer favorável da comissão mencionada no § 6° do art. 1° <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

apresentação do Auto <strong>de</strong> vistoria do corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong>ve ser feita nos<br />

termos da Lei n° 2.095, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980. (Redação acrescida pela Lei<br />

n° 10277/2012)<br />

Art. 3° Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local <strong>de</strong> fácil<br />

visualização do público, os seguintes documentos:<br />

1 - Ficha <strong>de</strong> Inscrição municipal;<br />

II - Alvará <strong>de</strong> Licença para construção, Reforma ou Ampliação e respectiva<br />

certidão <strong>de</strong> conclusão da obra, quando for o caso;<br />

III - Licença <strong>de</strong> Funcionamento emitido pela Divisão <strong>de</strong> vigilância sanitária<br />

<strong>Municipal</strong>;<br />

IV - o Horário <strong>de</strong> Funcionamento;<br />

V - Aviso <strong>de</strong> Advertência quanto à proibição <strong>de</strong> venda, fornecimento, entrega e<br />

permissão <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores<br />

<strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, na forma prevista pela Lei Estadual n° 14.592, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2011 e do art. 243, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990<br />

- ECA (Estatuto da criança e do Adolescente).<br />

§ 1°odocumento constante no incisoII<strong>de</strong>s t e artigo, refere se às exigências<br />

§ 1° o documento constante no inciso 11 <strong>de</strong>ste artigo, refere-se às exigências<br />

dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

§ 2° No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do contido no "capuz" <strong>de</strong>ste artigo, os<br />

proprietários dos estabelecimentos terão prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para<br />

provi<strong>de</strong>nciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos às penalida<strong>de</strong>s<br />

previstas nesta Lei.<br />

as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

Art. 4° Os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas e não cumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam<br />

sujeitos as seguintes penalida<strong>de</strong>s: (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

1 - multa <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil reais), no <strong>de</strong>scumprimento do contido no<br />

"caput" <strong>de</strong>ste artigo, aplicável em dobro, em caso <strong>de</strong> reincidência;<br />

II - cancelamento do regime especial <strong>de</strong> funcionamento, se houver, após a<br />

aplicação do estipulado no inciso anterior, no caso <strong>de</strong> nova reincidência;<br />

III - interdição e/ou lacração do estabelecimento;<br />

Iv - colocação <strong>de</strong> obstáculos físicos (corrente, ca<strong>de</strong>ado, tapume e alvenaria).<br />

§ 1° os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.<br />

§ 2° Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo <strong>de</strong> 12 (doze)<br />

meses, o Executivo po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r nova licença <strong>de</strong> funcionamento, para a mesma<br />

ativida<strong>de</strong>, atendida a legislação vigente.<br />

httn://www.leismunicinais.com.br/cei-local/forras/form vie.nl 30/1 /2013

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