Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba
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<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />
Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />
ções <strong>de</strong> comportamento, expectativa <strong>de</strong> vida, provável porte do animal<br />
na fase adulta (no caso <strong>de</strong> filhotes), necessida<strong>de</strong>s nutricionais<br />
e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
Art. 6° No ato da doação <strong>de</strong>ve ser provi<strong>de</strong>nciado o Registro Geral<br />
do Animal (RGA) do animal,. em nome do novo proprietário.<br />
Art. 7° Aqueles elencados no § 1° do art. 4° po<strong>de</strong>m cobrar taxa <strong>de</strong><br />
adoção do animal, <strong>de</strong>vendo para tanto fornecer ao adotante recibo<br />
especificando o valor da taxa e <strong>de</strong>mais gastos.<br />
DO REGISTRO DE CANIS E GA TIS<br />
Art. 8° Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município <strong>de</strong><br />
<strong>Sorocaba</strong> só po<strong>de</strong>rão funcionar mediante alvará.<br />
Art. 9° A concessão da licença <strong>de</strong> funcionamento ou <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong><br />
funcionamento estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado<br />
no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância Sanitária.<br />
Art.10 Os canis e gatis comerciais <strong>de</strong>vem inscrever-se no Cadastro<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais - CMCA.<br />
§ 1° O Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais - CMCA previsto<br />
no "caput" <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ve ser criado no prazo <strong>de</strong> 180 (cento<br />
e-oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, <strong>de</strong>stinando-se à<br />
regulamentação dos criadores e comerciantes <strong>de</strong> animais no tocante<br />
ao atendimento aos princípios <strong>de</strong> bem-estar animal e resguardo da<br />
segurança pública.<br />
§ 2° Bem estar animal é a garantia <strong>de</strong> atendimento às necessida<strong>de</strong>s<br />
físicas, mentais e naturais dos animais, <strong>de</strong>vendo estar livres <strong>de</strong> fome,<br />
se<strong>de</strong> e <strong>de</strong> nutrição <strong>de</strong>ficiente; <strong>de</strong>sconforto; dor, lesões e doenças;<br />
medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento<br />
natural ou normal.<br />
CAM/CAM<br />
Este impresso foi confeccionado<br />
com papel 100% reciclado.