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Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba

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<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

ções <strong>de</strong> comportamento, expectativa <strong>de</strong> vida, provável porte do animal<br />

na fase adulta (no caso <strong>de</strong> filhotes), necessida<strong>de</strong>s nutricionais<br />

e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Art. 6° No ato da doação <strong>de</strong>ve ser provi<strong>de</strong>nciado o Registro Geral<br />

do Animal (RGA) do animal,. em nome do novo proprietário.<br />

Art. 7° Aqueles elencados no § 1° do art. 4° po<strong>de</strong>m cobrar taxa <strong>de</strong><br />

adoção do animal, <strong>de</strong>vendo para tanto fornecer ao adotante recibo<br />

especificando o valor da taxa e <strong>de</strong>mais gastos.<br />

DO REGISTRO DE CANIS E GA TIS<br />

Art. 8° Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município <strong>de</strong><br />

<strong>Sorocaba</strong> só po<strong>de</strong>rão funcionar mediante alvará.<br />

Art. 9° A concessão da licença <strong>de</strong> funcionamento ou <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong><br />

funcionamento estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado<br />

no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância Sanitária.<br />

Art.10 Os canis e gatis comerciais <strong>de</strong>vem inscrever-se no Cadastro<br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais - CMCA.<br />

§ 1° O Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais - CMCA previsto<br />

no "caput" <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ve ser criado no prazo <strong>de</strong> 180 (cento<br />

e-oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, <strong>de</strong>stinando-se à<br />

regulamentação dos criadores e comerciantes <strong>de</strong> animais no tocante<br />

ao atendimento aos princípios <strong>de</strong> bem-estar animal e resguardo da<br />

segurança pública.<br />

§ 2° Bem estar animal é a garantia <strong>de</strong> atendimento às necessida<strong>de</strong>s<br />

físicas, mentais e naturais dos animais, <strong>de</strong>vendo estar livres <strong>de</strong> fome,<br />

se<strong>de</strong> e <strong>de</strong> nutrição <strong>de</strong>ficiente; <strong>de</strong>sconforto; dor, lesões e doenças;<br />

medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento<br />

natural ou normal.<br />

CAM/CAM<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.

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