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Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba

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S.O 8 a/2013<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

ORDEM DO DIA PARA A 8a (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA A .REALIZAR-SE NO<br />

DIA05 DE MARÇO DE 2013.<br />

MATÉRIAREMANESCENTE DA SO: 07/2013<br />

1a DISCUSSÃO<br />

1 - Projeto <strong>de</strong> Lei n.34/2013, do Edil Mário Marte Marinho Júnior, dispõe sobre<br />

a concessão <strong>de</strong> novo prazo para a<strong>de</strong>quação dos bares e similares á Lei n°<br />

10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que estabelece normas especiais para<br />

funcionamento<strong>de</strong>-bar-es-e-similares,_dispõe_sobr_e_ap_licação <strong>de</strong> sanções<br />

administrativas pela prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s comerciais,<br />

industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no Município, e dá outras providências.<br />

EM DISCUSSÃO<br />

2 - Projeto <strong>de</strong> Lei n. 387/2012, do Edil Anselmo Rolim Neto, institui a<br />

gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos mortais a<br />

pessoas reconhecidamente necessitadas no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, 'na forma<br />

que menciona e dá outras providências.<br />

3 Projeto <strong>de</strong> Lei n. 413/2012, do Edil José Antonio Galdini Crespo, dispõe<br />

sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong> cães e gatos por estabelecimentos<br />

comerciais no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, bem como as doações em eventos <strong>de</strong><br />

adoção <strong>de</strong>sses animais e• dá outras providências.<br />

4 - Projeto <strong>de</strong> Lei n. 436/2012, do Sr. Prefeito <strong>Municipal</strong>, altera a redação do<br />

Preâmbulo do Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica Ambiental que faz parte<br />

integrante da Lei n° 10.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012 e dá outras providências.<br />

(Sobre o Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica com a Flextronics)<br />

5 Projeto <strong>de</strong> Lei n. 446/201'2, do Edil Mário Marte Marinho Júnior, altera e<br />

acrescenta dispositivos à Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, e dá outras<br />

providências. (Sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong> sacolas<br />

plásticas oxibio<strong>de</strong>gradáveis)<br />

6 Projeto <strong>de</strong> Lei n. 466/2011, do Edil Gervino Gonçalves, dispõe sobre a<br />

isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong> até 70 m2 localizados em conjuntos<br />

habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso município, e dá outras providências.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

7 - Projeto <strong>de</strong> Resolução n. 01/2013, do Edil Anselmo Rolim Neto, acrescenta<br />

o § 4° ao Art. 1° da Resolução n° 241, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995, que cria<br />

títulos honoríficos a serem concedidos e regulamenta a tramitação dos<br />

processos <strong>de</strong> concessão.<br />

8 - Projeto <strong>de</strong> Lei n. 357/2012, do Edil Irineu Donizeti <strong>de</strong> Toledo, acrescenta §<br />

4° ao Art. 3°, da Lei n° .10.151, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que dispõe sobre<br />

proibição<strong>de</strong> queimadas no Município e dá outras providências.<br />

9 - Projeto <strong>de</strong> Lei n. 450/2012, do Edil José Antonio Caldini Crespo, institui o<br />

Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva no âmbito do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, e dá -<br />

outras providências.<br />

SO. 09/2013<br />

10 - Projeto <strong>de</strong> Lei n. 33/2013, do Edil José Francisco Martinez, proíbe o trote..<br />

estudantil, disciplina a recepção=dos novos alunos nas instituições <strong>de</strong> ensino<br />

superior do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e dá outras providências. `<br />

Rosal<br />

CAMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 0,^ ` DE MARÇO DE 2013.<br />

J„S O MARTINEZ<br />

^h®<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


PROJETO DE LEI N° 34 /2013<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Dispõe sobre á concessão <strong>de</strong> novo prazo para<br />

a<strong>de</strong>quação dos bares e similares à Lei n° 10.052,<br />

<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que estabelece normas<br />

especiais para funcionamento <strong>de</strong> bares e<br />

similares, dispõe sobre aplicação <strong>de</strong> sanções<br />

administrativas pela prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais<br />

ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no Município, e dá<br />

outras providências.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° Fica concedido um novo prazo para os<br />

estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares e similares provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações<br />

necessárias ao atendimento das disposições da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2012, até o dia 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013.<br />

Parágrafo único. Os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares<br />

e similares já autuados é que provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessárias ao<br />

atendimento das disposições da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 2012 até a data prevista no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo, terão suas autuações canceladas.<br />

Art. 2° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei<br />

correrão por conta <strong>de</strong> verbas orçamentárias próprias.<br />

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

S.S., 7 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

-,3<br />

MÁRIO MARTE IARIHO JÚNIOR<br />

Verea or<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 900% reciclado.


No Justificativa:<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

O presente Projeto <strong>de</strong> Lei que hora submeto a<br />

apreciação do Egrégio Plenário, visa dar aos proprietários dos<br />

estabelecimentos atingidos pela Lei n° 10.052 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2.012, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação a essa legislação tendo em vista a <strong>de</strong>ficiência da<br />

Prefeitura para 'expedição <strong>de</strong> alvará especial.<br />

A<strong>de</strong>mais, a proposição visa estabelecer que os<br />

estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares e similares já autuados e que<br />

provi<strong>de</strong>nciem as a<strong>de</strong>quações necessárias à Lei n° 10.052/12 até 31 <strong>de</strong> Agosto<br />

<strong>de</strong> 2.013, tenham suas autuações canceladas.<br />

A imprensa local tem noticiado que o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo tem através <strong>de</strong> sua fiscalização autuado vários estabelecimentos <strong>de</strong><br />

forma arbitrária e constrangedora.<br />

As informações dão conta <strong>de</strong> que o "bom senso" tem<br />

ficado distante <strong>de</strong>ssas ações que além <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r as pessoas mostram uma<br />

situação nada agradável aqueles que visitam nossa cida<strong>de</strong>. Inconcebível, nos<br />

dias <strong>de</strong> hoje numa cida<strong>de</strong> com mais <strong>de</strong> seiscentos mil habitantes, que fiscais<br />

procedam <strong>de</strong> maneira reprovável por orientação superior.<br />

Portanto, estamos num momento em que a<br />

socieda<strong>de</strong> sorocabana convive com proibições <strong>de</strong> todas as espécies e o que é<br />

pior, sob uma fiscalização <strong>de</strong>senfreada, truculenta e <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> bom senso.<br />

Sendo assim, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>bater profundamente a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa Lei, seus efeitos e sugestões para que a população tenha<br />

o direito ao lazer compatível com a cida<strong>de</strong> que vive um momento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento invejável.<br />

<strong>Sorocaba</strong>/SP, Fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Mário Marte MarifJo Júnior<br />

Vereador<br />

!f<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong><br />

Sistema <strong>de</strong> Apoio ao Processo Legislativo<br />

RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO<br />

Código do Documento:<br />

M1040120552/123<br />

Tipo <strong>de</strong> Proposição:<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei<br />

Autor: Data <strong>de</strong> Envio:<br />

Marinho Marte 07/02/2013<br />

Descrição:<br />

NOVO PRAZO PARA LEI DOS BARES<br />

Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo<br />

enviado eletronicamente por meio do sistema SAPL para esta proposição.<br />

Page 1 of 1<br />

http://200.1 55.3.178 :8080/sapl_site/sapl_skin/cadastro s/propo sicao/proposicao_recibo_1... 7/2/2013


Lei dos Bares fecha<br />

)aile funk na zona norte<br />

" -J<br />

f:2r i<br />

p,1<br />

." ,1<br />

-i -1- i<br />

ire<br />

i 1<br />

1,<br />

- -H 1-, i-- ':Ì<br />

--V---t,--' ri<br />

1 :H :


LEI DOS BARES<br />

Burocracia emperra<br />

a concessão da<br />

licença especial<br />

Apenas] 6 <strong>de</strong> 2478 estabelecimentos existentes em <strong>Sorocaba</strong><br />

entraram com pedido peru obtenção do clivara; BOM DIA traz o<br />

passo a posso rio como provi<strong>de</strong>nciar a documentação necesseiria<br />

COM .Cai.'ia alc'a(iiltaUe e.VigélidaS diliCLitiairi a aprOVUÇÔO .para licença eSpeCtai<br />

' n .,Kla,. flnr,rll<br />

doArc ., n . a 1 O c,n)na., a., 1.), nda..O :naaa:,<br />

nan d.) da,nal<br />

E<br />

ATENÇÃO<br />

Urna cardina<br />

I'e 1! chiborad,1<br />

para que liS<br />

c-caucrciann.•%<br />

,naili.un cuia<br />

dáo os<br />

ci n Iço ¡cerni o,<br />

igidoN bela<br />

alio Au lado)<br />

Coo,, ah,ACA<br />

Apus a ,an,a-a,alla.<br />

pASsa,onn pa,a !a:, ela do,<br />

ec,pa,ial pada, aeda


BOM DM SOROCABA -- QUARTA-FEIRA ,' 30 DE JANEIRO DE 2013<br />

Ha tia<br />

PPY Y<br />

rol na p »Ja<strong>de</strong> tilais tiro flagr-ìnt° daL eI dos r_ ale , Üe titãV`Z r cl Hoje o Ho' pitai Unrmed <strong>Sorocaba</strong> comi<br />

"os fiscais" fic aras l à paisana na Praia do S il,I_r o, que he quase 20 pleta 17 anos e ainda e reconhecido per sua<br />

anesnão incomoda vingueis ejá mostrou a que veiopara nossa arquitetam diferepciada, pelosinvestiuen'<br />

total felicida<strong>de</strong> e segurança Meia noite o bar estava <strong>de</strong> portão fe- tos que recebe em atualizações estruturais<br />

eludo, som <strong>de</strong>ste, do, coo a r


Lei dos Bares<br />

autua quatro<br />

estabelecimentos<br />

Lei dós Bares entra em ação e<br />

autua quatro estabelecimentos<br />

A M, a Polícia Militar<br />

e agentes do setor <strong>de</strong><br />

fiscalização da Prefeitura<br />

<strong>Municipal</strong>, em cumprimento<br />

Lei dos Bares, realizaram<br />

no último sábado (5)<br />

vistoria em 13 estabelecimentos<br />

comerciais na cida-<br />

`.e. Nove <strong>de</strong>les estavam fechados<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o horário previsto<br />

pela norma, que exige<br />

licença especial para<br />

funcionamento após a O<br />

horas, porém outros quatro<br />

precisaram ser autuados.<br />

Entre os requisitos para<br />

se conseguir a licença especial,<br />

está o isolamento acústico<br />

do ambiente, e o comerciante<br />

que não se regularizar<br />

po<strong>de</strong> ter o negócio fechado<br />

por até dois anos. Segundo<br />

o setor <strong>de</strong> fiscalização da<br />

Prefeitura, até ontem 16 bares<br />

entraram com o pedido<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, mas nenhum<br />

foi aprovado.<br />

A multa para quem <strong>de</strong>srespeitar<br />

a lei é <strong>de</strong> R$<br />

1.056,40; em caso <strong>de</strong> reincidência,<br />

o valor dobra. A.<br />

Lei dos Bares foi criada em<br />

abril <strong>de</strong> 2012 e, no início,<br />

as restrições <strong>de</strong> funcionamento<br />

serviam para os baque<br />

ficam abertos após<br />

aS 23 eras. Porém, a medida<br />

gerou muita discussão<br />

e, no dia 24 <strong>de</strong> setembro,<br />

uma nova lei foi publicada<br />

alternando o horário para as<br />

24 horas.


Final <strong>de</strong> semana<br />

tem 7 autuações<br />

e uma boate é<br />

interditada<br />

primeiro final <strong>de</strong><br />

semana com a Lei<br />

dos Bares em vigor.<br />

2 estabelecimentos foram<br />

fiscalizados e <strong>de</strong>sses,<br />

sete foram autuados e um<br />

interditado pela Prefeitura,<br />

Os fiscais centralizaraio<br />

a operação nas rei-<br />

gires do Parque Vitória Ré- que leva em consi<strong>de</strong>ração<br />

gia. Jardim do Paço. Par fatores como higine em<br />

que Campolim e Jardim suas <strong>de</strong>pendências e isola-<br />

Paulistano. A lei. em vigor mento acústico. O estabe<strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o dia 1". <strong>de</strong>termina lecimento interditado -<br />

que para po<strong>de</strong>r funcionar uma boate cio Parque Viro<br />

além da meia-noite os ha- ria Régia - não atendia a<br />

res e similares precisam nenhuma das exigências<br />

dispor <strong>de</strong> alvará especial, da lei municipal. Pág. A6<br />

Lei dos Bares autua sete<br />

comércios e interdita boate<br />

Estabelecimentos precisam <strong>de</strong> alvará especial para funcionar após a meia-noite<br />

Adriane Men<strong>de</strong>s<br />

COri?<br />

o primeiro final <strong>de</strong><br />

semana da agencia<br />

da chamada 1...ei dos<br />

Fiares. 21 eslabeiti-cimentos<br />

foram fiscalizados e<br />

<strong>de</strong>sses sete foram autuados e<br />

uni interditado. As localida<strong>de</strong>s<br />

visittidas pelos fiscais da<br />

Prefeitura fortim as regiões do<br />

Parque Vitória Regia. Jardim<br />

do Paço. Parque Ciirnpoliin<br />

Jardim Pauiisiano, A foi municipal<br />

0.277 12 foi suricionada<br />

en; seniniiiro do ano<br />

paSSadO e <strong>de</strong>terlnina que para<br />

po<strong>de</strong>r funcionar alem da<br />

OS liares e 4111111a-<br />

1es precisam dispor <strong>de</strong> alvara<br />

especial. que leva em consi<strong>de</strong>uaçao<br />

fatores tomo cioudiçóes<br />

sianiltirias em suras <strong>de</strong>.<br />

pn<strong>de</strong>ra-ias isMaineinio<br />

aeliStICO pura e;as_IS colo<br />

shows <strong>de</strong> bandas ou música<br />

eletrónica.<br />

Conforme o balanço divulgado<br />

()<strong>de</strong>ai peia Prefeitura,<br />

na sexta-leira foram vistoriados<br />

oito lugares. dos quais<br />

qtlalrOia llaVlalll ler !i iulrr tas<br />

polliis naiia-noiie por nao<br />

terem o alvará especial ti ou--<br />

110s qliaLFO frlellnl<br />

entre eles uma boate que Mn<br />

cionava riu Parque Vitória Re- O que diz a lei<br />

gia e acabou interditada por<br />

não aten<strong>de</strong>ra neld .U]Ma cita, Para po<strong>de</strong>r atrsldiiu opus<br />

exigencitis da lei muniipal. naiiii-noite, os bares ti siiniia-<br />

Os <strong>de</strong>mais lugares auiuados lies precisam obteria alvará esf<br />

iria m no _Jardim do Paço, perlai. que só é concedido me--<br />

Parque Campolim e Jardim diame à a<strong>de</strong>qrlaçàO aO que diz<br />

Paulistano. A o artigo 2" tia<br />

Preleitura<br />

divulgou os nomes<br />

tios es qahtibieimenios<br />

a uluadosil<br />

.sabado. o<br />

Setor <strong>de</strong> Fiscali -<br />

-faça() da t'rel'ei<br />

Lura peM)ITetI<br />

li-e.q i inçais, dos<br />

quais nove fecharam<br />

a meianoae<br />

por nao<br />

Lerelb O alVarj<br />

especiaL e ou<br />

rros (1 Li titio.<br />

sendo dois iiï)<br />

Segundo a Prefritt<br />

aíuahnente existem<br />

2.478 bares e<br />

similares cadastrados<br />

no munielpio, mas<br />

honre apenas 16<br />

pedidos <strong>de</strong> alvará<br />

especial e nenhuma<br />

concessão até agora<br />

10.27 7 . 2012.<br />

A la.ainç.ii parti<br />

iuneionai<br />

alento fica<br />

Idieionada à<br />

apreSentaÇao<br />

<strong>de</strong> uma serie<br />

<strong>de</strong> florim:acudi:s.<br />

a começar<br />

IlISCrietiO<br />

aia unicipal.<br />

sendo segilida<br />

pelo auto <strong>de</strong><br />

vistoria do Cor .<br />

1)0 <strong>de</strong> Bombeïros.<br />

e011i0<br />

ui licença <strong>de</strong> Mnciontnrhina.i<br />

emitida peia Divisai) <strong>de</strong> Vigilõnciii<br />

tiiniíiria <strong>Municipal</strong>.<br />

Old ri; 1. 1XI,teliCla 1 cisa -:e tio<br />

laudo indicira. o tratamenio<br />

(-:111"Pllll"i<br />

aeUStk'O (piando houver mi:ist<br />

P eilisi--ias que já estavam no ca '1(1 vivo ou eletrónica, exceto<br />

o "11'1 rio<br />

peia 110. lis-<br />

10r111H1<br />

Faiaretianto. <strong>de</strong><br />

Z1COr<strong>de</strong>i tli)ln tina írrgUelitadiár<br />

<strong>de</strong> uni bar no .Jardim Pat311s-<br />

(11110 que fechou ti meia . loite.<br />

i<strong>de</strong>al d0 h01 .arIO bal<strong>de</strong> igiaddo se t ratar di..,(-0u.la voz .<br />

(iram atendidas, liais quem Atesso a<strong>de</strong>quado a pessoas<br />

chvga v ti após a nuiiii-noini corri dvleiieiiieii;<br />

dali !Iniba fllMS lá parle (ir); íOpICOS {'a t(7f it1 Lis 01?<br />

illCIUstVe há O Ser! CasO. artigo 2 1 da Lei dos Bares.<br />

Peio ta-ligo fica estipre<br />

lado que os bares que fuilçionau:Mi<br />

irreguiminainni após a<br />

meia-noite serão multados<br />

em R$ t saiu cujo valor dobrará<br />

em raso <strong>de</strong> reincidén-<br />

Cia. i'-ntretonto, no caso <strong>de</strong><br />

nova rriinei<strong>de</strong>ucia. o esiabeleflea<br />

sujeito a0 CanCeiamenlo<br />

do regime especial<br />

<strong>de</strong> inneionaniiinio. provocando<br />

sua íMerdiçan e/ ou ia-<br />

Cra011.0 do Rnrai. Nu CaSO da<br />

penalida<strong>de</strong> máxima. que<br />

ria a iwierdiçáo ri jou Ia-<br />

CraÇaO. SCTaO t 1010( ladOS 0b5 ..<br />

Meu ias cone.) corrnte,<br />

ca<strong>de</strong>ado. tapume e até<br />

111($1t10<br />

Vaie frisar iíimbenl que a<br />

lei <strong>de</strong>termina que após a interdiÇáO<br />

i S111.ra preCiSO eSperar<br />

UM 0110 para qUe Prefeitura<br />

poSSa nova<br />

<strong>de</strong> IaliCittila1111.liii0 parti a<br />

mesma ativida<strong>de</strong>.<br />

Segundo infonmçótis concedidas<br />

pela Prefeitura.<br />

eXiStrilii<br />

barus ti similares cadastrados<br />

no nainícipiu. mias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

a lei foi sancionada, eu; seiemliro<br />

passado, o Seico <strong>de</strong><br />

teria rei-cuido<br />

i pedl:10% <strong>de</strong> aftala<br />

eSpeCial. ilí l ilh111h ABI<br />

(a 6„i havia sido COnetidido


Comerciantes<br />

são autuados na<br />

Lei dos Bares<br />

Setor <strong>de</strong>fiscalização da Secretaria <strong>de</strong> Segurança Comanitdria<br />

<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> visita 96 estabelecimentos em toda a cida<strong>de</strong><br />

Agência BOM DIA<br />

jornalismo bomdiasorocaba com,br<br />

A vida dos proprietários <strong>de</strong> baresem<br />

<strong>Sorocaba</strong> não está sendo<br />

nada fácil. Nos 15 primeiros dias<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e valida<strong>de</strong> da lei<br />

que regulamenta o funciona -<br />

mento dos estabelecimentos<br />

após a meta- noite, a chamada<br />

Lei dos Bares, o setor <strong>de</strong> flscali-zacãodaSecretaria<br />

<strong>Municipal</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança Comunitária via<br />

suou 9O estabelecimentos em.<br />

toda a cida<strong>de</strong>.<br />

1 ntegrantes do grupo <strong>de</strong>no-<br />

-Minado Cor iandou cia vladru<br />

gadanotificaram eau_tuauu-n 37<br />

bares queesLavam em <strong>de</strong>sac ordocon?<br />

as legislações vigentes e<br />

interditaram outro neta falta do<br />

alvará especial <strong>de</strong> funcionamento<br />

após a meia noite.<br />

SATISFATÓRIO/O resultado do<br />

trabalho é consi<strong>de</strong>rado "muito<br />

satisfatório" pelo titular da Se -<br />

cretaria <strong>de</strong> Segurança Comua i.faria,<br />

Roberto Montgomery<br />

Soares. "MtiÌtosbares baixaram<br />

as portas <strong>de</strong>ntro do horário limite<br />

<strong>de</strong>funcioi amen.to.pois os<br />

donos não haviam solicitado<br />

ainda oalvará especia1", conta.<br />

Ainda <strong>de</strong> acordo com Roberto<br />

iiontgomery, é importante clize_r<br />

que se trata d.e uma ação<br />

preventiva. "Visa a segurança<br />

da popa fação e uni bom rn ame -<br />

== <strong>de</strong> empresas queenten<strong>de</strong> CSsa<br />

posição está se a<strong>de</strong>quando<br />

para trabalhar com legitimida-<strong>de</strong>',<br />

acrescenta.<br />

ii trabalho d> Comando da<br />

Madrtirgadaé rea lizado em cc,n -<br />

junto e envolve a G CMMM (Guarda<br />

Civil <strong>Municipal</strong>), a Policia Mi li -larcoConseihoT`utelar.<br />

BUROCRACIA /Na edição <strong>de</strong> _i<br />

<strong>de</strong> janeiro o 130M DlA publicou<br />

uma queixa dos proprietários<br />

lios bares. Segundo eles. t buroc<br />

avia impe<strong>de</strong> aCOnceS<strong>São</strong><<br />

alvará especial.<br />

' feita em<br />

to COt<br />

Ge 1, PM e também<br />

Conselho Tutelar<br />

,th<br />

Fiscais e guardas em ação: mesas em calçadas também são proibi as<br />

RESULTADOS/AÇÕES FISCAIS ATÉ 19 DE JANEIRO Total<br />

Estabelecimentos fiscalizados 96<br />

Estabelecimentos encontrados fechados (após a 41<br />

mela-noite)<br />

Estabelecimentos encontrados fechados (após a 18<br />

meia-noite, mas com clientes)<br />

Estabelecimentos encontrados com as'ativida<strong>de</strong>s 2<br />

encerradas<br />

Estabelecimentos encontrados em funcionamento<br />

(após a meia-noite)<br />

Estabelecimentos encontrados com inscrição 23<br />

<strong>Municipal</strong><br />

Estabelecimentos encontrados sem inscrição 12<br />

<strong>Municipal</strong><br />

Notificações por falta <strong>de</strong> inscrição <strong>Municipal</strong> - Lei 10<br />

<strong>Municipal</strong> n' 3444/90<br />

Notificações por uso <strong>de</strong> som <strong>Municipal</strong> 8<br />

n"' 4913/95<br />

Notificações por mesas e ca<strong>de</strong>iras na calçada - Lei 10<br />

<strong>Municipal</strong> n' 10307/12<br />

Auto <strong>de</strong> inflação por falta <strong>de</strong> Inscrição <strong>Municipal</strong> - Lei<br />

<strong>Municipal</strong> 3444/90<br />

Autos <strong>de</strong> infraçãoHorário apost a meia-noite sem 29<br />

alvará especial (Lei <strong>Municipal</strong> n' 10.052/2012, alterado<br />

pela Lei Municipa-i 0 10277/12, artigo 2, 1 )<br />

. Interdição horário tipos a meia-noite sem i? Aivara<br />

Especial (Lei <strong>Municipal</strong> n 10.052/2012, alterado peta<br />

Lei <strong>Municipal</strong> n" 10277= 12, artigo 2.1<br />

F einterdição por `alta <strong>de</strong> inscrição <strong>Municipal</strong> - Lei 1<br />

<strong>Municipal</strong> 3444/90<br />

Com processos em andamento para liberação do 6<br />

Alvará Especial


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 1 of 5<br />

LEI N° 10.052, DE 25 DE ABRIL DE 2012.<br />

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES, DISPÕE<br />

SOBRE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELA PRÁTICA DE DESVIO DE FINALIDADE<br />

EM ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO,<br />

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei n° 613/2011 - autoria do EXECUTIVO.<br />

A <strong>Câmara</strong> municipal <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta e eu promulgo a seguinte Lei:<br />

especial, após as 23h00min, e bares e similares do município <strong>de</strong> sorocaba,<br />

pertinente.<br />

Art. 1° Fica estabelecida a exigência <strong>de</strong> alvará para funcionamento em horário<br />

especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, em bares e similares no<br />

município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, aten<strong>de</strong>ndo as exigências <strong>de</strong>sta Lei e salvo as exceções<br />

previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

§ 1° Caracterizam-se como bares e similares, os estabelecimentos nos quais,<br />

além da comercialização <strong>de</strong> produtos e gêneros específicos a esse tipo <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>, haja venda <strong>de</strong> bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio<br />

local.<br />

ará para funcionamento em horário especial após as<br />

23h00min, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do atendimento às exigências previstas no art. 2° <strong>de</strong>sta<br />

Lei, levando se em conta, em especial, o combate à violência c à criminalida<strong>de</strong>,<br />

o público e do prédio.<br />

§ 2° A obtenção <strong>de</strong> alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do atendimento às exigências previstas no<br />

art. 2° <strong>de</strong>sta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à<br />

criminalida<strong>de</strong>, preservadas as condições <strong>de</strong> higiene e <strong>de</strong> segurança do público e<br />

do prédio. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

§ 3° será incumbência da secretaria <strong>de</strong> segurança comunitária, adotar as<br />

providências necessárias à fiscalização das disposições contidas nesta Lei.<br />

§ 4° Para o cumprimento das <strong>de</strong>terminações constantes do parágrafo anterior, a<br />

secretaria <strong>de</strong> segurança comunitária po<strong>de</strong>rá convocar outros órgãos pertencentes<br />

ao Po<strong>de</strong>r Público municipal, bem como convidar órgãos pertencentes à União e ao<br />

<strong>Estado</strong>, em especial a Polícia Fe<strong>de</strong>ral, a Polícia Civil e Polícia militar<br />

sediadas em <strong>Sorocaba</strong>.<br />

httn://www_leismunicinais_com_hr/c pi-local/forn ps/fnrm via_nl "O/1/201",'


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Pago 2 of 5<br />

§--5-L o Alvará <strong>de</strong> runcionamento para horário especial, será expedido pelo órgão<br />

iguais períodos.<br />

88 '' G<br />

§ 5° o Alvará <strong>de</strong> funcionamento para horário especial noturno, será expedido<br />

pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

renovado por iguais períodos. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

§ 6° comissão especificamente constituída pelo Executivo municipal, composta<br />

por 02 (dois) membros da secretaria jurídica, 02 (dois) membros da secretaria<br />

<strong>de</strong> Segurança comunitária, 02 (dois) membros da Divisão <strong>de</strong> vigilância sanitária<br />

<strong>Municipal</strong>, 02 (dois) membros do sindicato dos Bares e similares <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, 02<br />

(dois) membros da Polícia militar e 02 (dois) membros da Polícia civil,<br />

analisará quanto à concessão, renovação ou cassação <strong>de</strong> Alvará Provisório.<br />

§ 7° os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares, já com alvará <strong>de</strong><br />

funcionamento expedido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da zona on<strong>de</strong> estão localizados,<br />

§ 7° Os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares, já com alvará <strong>de</strong><br />

funcionamento expedido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da zona on<strong>de</strong> estão localizados,<br />

po<strong>de</strong>rão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

§ 8° os bares e similares com alvará <strong>de</strong> funcionamento, que não requererem o<br />

alvará especial <strong>de</strong> horário noturno ou <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão<br />

suas ativida<strong>de</strong>s comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente<br />

permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos.(Redação<br />

acrescida pela Lei n° 10277/2012)<br />

Art. 2° A análise dos pedidos <strong>de</strong> obtenção do horário <strong>de</strong> funcionamento<br />

especial, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos, emitidos<br />

pelos órgãos competentes:<br />

Art. 2° A análise dos pedidos <strong>de</strong> obtenção do horário <strong>de</strong> funcionamento especial<br />

noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos<br />

seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

1 - Inscrição municipal;<br />

II - Auto <strong>de</strong> vistoria do corpo <strong>de</strong> Bombeiros;<br />

III - Licença <strong>de</strong> Funcionamento emitida pela Divisão <strong>de</strong> vigilância sanitária<br />

<strong>Municipal</strong>;<br />

eletrônica;<br />

Iv - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou<br />

eletrônica, exceto a <strong>de</strong> corda <strong>de</strong> voz. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

<strong>de</strong>ficiência;<br />

ssoas portadores <strong>de</strong><br />

v - os novos estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares ou similares,<br />

<strong>de</strong>verão comprovar que o local possui acesso a<strong>de</strong>quado à pessoas com <strong>de</strong>ficiência.<br />

(Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

vI - Alvará <strong>de</strong> Licença para construção, Reforma ou Ampliação e respectiva<br />

certidão <strong>de</strong> conclusão da obra para a ativida<strong>de</strong> em questão, quando for o caso;<br />

httn .//www_leismunicinais_com_hr/cai-local/furnas/fnrm via.nl ^n/1 /701


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 3 of 5<br />

vii - parecer favorável da comissão mencionada no § 6° do art. 1° <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

apresentação do Auto <strong>de</strong> vistoria do corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong>ve ser feita nos<br />

termos da Lei n° 2.095, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980. (Redação acrescida pela Lei<br />

n° 10277/2012)<br />

Art. 3° Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local <strong>de</strong> fácil<br />

visualização do público, os seguintes documentos:<br />

1 - Ficha <strong>de</strong> Inscrição municipal;<br />

II - Alvará <strong>de</strong> Licença para construção, Reforma ou Ampliação e respectiva<br />

certidão <strong>de</strong> conclusão da obra, quando for o caso;<br />

III - Licença <strong>de</strong> Funcionamento emitido pela Divisão <strong>de</strong> vigilância sanitária<br />

<strong>Municipal</strong>;<br />

IV - o Horário <strong>de</strong> Funcionamento;<br />

V - Aviso <strong>de</strong> Advertência quanto à proibição <strong>de</strong> venda, fornecimento, entrega e<br />

permissão <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores<br />

<strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, na forma prevista pela Lei Estadual n° 14.592, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2011 e do art. 243, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990<br />

- ECA (Estatuto da criança e do Adolescente).<br />

§ 1°odocumento constante no incisoII<strong>de</strong>s t e artigo, refere se às exigências<br />

§ 1° o documento constante no inciso 11 <strong>de</strong>ste artigo, refere-se às exigências<br />

dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

§ 2° No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do contido no "capuz" <strong>de</strong>ste artigo, os<br />

proprietários dos estabelecimentos terão prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para<br />

provi<strong>de</strong>nciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos às penalida<strong>de</strong>s<br />

previstas nesta Lei.<br />

as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

Art. 4° Os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas e não cumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam<br />

sujeitos as seguintes penalida<strong>de</strong>s: (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

1 - multa <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil reais), no <strong>de</strong>scumprimento do contido no<br />

"caput" <strong>de</strong>ste artigo, aplicável em dobro, em caso <strong>de</strong> reincidência;<br />

II - cancelamento do regime especial <strong>de</strong> funcionamento, se houver, após a<br />

aplicação do estipulado no inciso anterior, no caso <strong>de</strong> nova reincidência;<br />

III - interdição e/ou lacração do estabelecimento;<br />

Iv - colocação <strong>de</strong> obstáculos físicos (corrente, ca<strong>de</strong>ado, tapume e alvenaria).<br />

§ 1° os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.<br />

§ 2° Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo <strong>de</strong> 12 (doze)<br />

meses, o Executivo po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r nova licença <strong>de</strong> funcionamento, para a mesma<br />

ativida<strong>de</strong>, atendida a legislação vigente.<br />

httn://www.leismunicinais.com.br/cei-local/forras/form vie.nl 30/1 /2013


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 4 of 5<br />

<strong>de</strong> 90 (noventa) dias para provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessarias ao<br />

atendimento <strong>de</strong>sta Lei, à exceção daqueles que possuem, sistema <strong>de</strong> som mecânico,<br />

23h00min.<br />

§ 3° Os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares ou similares, a que se referem os<br />

artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, para<br />

provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessárias ao atendimento <strong>de</strong>sta Lei, inclusive<br />

aqueles que possuem sistema <strong>de</strong> som eletrônico ou ao vivo, provi<strong>de</strong>nciarem o<br />

sistema acústico necessário para o funcionamento em horário especial noturno ou<br />

24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n° 10277/2012)<br />

Art. 5° constatada a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s<br />

comerciais, industriais, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou particulares com<br />

características resi<strong>de</strong>nciais, po<strong>de</strong>rá o estabelecimento ou o imóvel sofrer<br />

interdição e/ou lacração imediata, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das <strong>de</strong>mais medidas e sanções<br />

administrativas e judiciais cabíveis.<br />

§ 1° Para os termos da presente Lei, <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> é toda prática ilegal<br />

constatada e comunicada formalmente pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral, Polícia militar e<br />

Polícia civil, pela secretaria <strong>de</strong> segurança comunitária através da Área <strong>de</strong><br />

Fiscalização e Guarda civil municipal, para a qual o estabelecimento<br />

fiscalizado não possui autorização.<br />

§ 2° os proprietários dos imóveis inseridos nas práticas previstas no parágrafo<br />

anterior, po<strong>de</strong>rão ser solidariamente responsabilizados, se comprovada sua<br />

coautoria, garantido o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 6° A prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> prevista no artigo anterior,<br />

acarretará aos infratores as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

I - multa <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais) e interdição temporária por 10 (<strong>de</strong>z) dias;<br />

11 - na primeira reincidência, multa <strong>de</strong> R$ 3.000,00 (três mil reais) e<br />

interdição temporária por 30 (trinta) dias;<br />

I1I - na segunda reincidência, interdição com colocação <strong>de</strong> obstáculos físicos<br />

(corrente, ca<strong>de</strong>ado, tapume e/ou alvenaria) e multa <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil<br />

reais), permanecendo sem autorização por 02 (dois) anos, a contar da data da<br />

interdição, para o exercício da mesma ativida<strong>de</strong> ou ativida<strong>de</strong>s congêneres.<br />

Art. 7° No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito à interdição, aplicar-se-á multa <strong>de</strong> R$<br />

10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais), sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.<br />

Art. 8° A <strong>de</strong>sinterdição, nos casos citados no art. 6°, incisos 1 e 11 <strong>de</strong>sta<br />

Lei, somente ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:<br />

1 - requerimento solicitando a <strong>de</strong>sinterdição;<br />

II - Termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> que não irá exercer ativida<strong>de</strong>s ilegais;<br />

III - atendimento à legislação municipal pertinente à ativida<strong>de</strong> a ser<br />

<strong>de</strong>senvolvida.<br />

Art. 9° os valores das multas previstas nesta Lei, serão corrigidos anualmente<br />

tomando-se por base o IPCA do IBGE.<br />

httn://www_leismunicinais_com_hr/c gi-local/forn gs/form vi n1 O/1/901


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 5 of 5<br />

Art. 10. Antes da aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas nesta Lei, far-se-á<br />

ampla divulgação <strong>de</strong> seu conteúdo.<br />

Art. 11. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da execução da presente Lei correrão por<br />

conta <strong>de</strong> verbas orçamentárias próprias.<br />

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Palácio dos Tropeiros, em 25 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2012, 357° da Fundação <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

VITOR LIPPI<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI<br />

Secretário <strong>de</strong> Negócios Jurídicos<br />

JOSÉ AILTON RIBEIRO<br />

Secretário <strong>de</strong> Governo e Relações Institucionais<br />

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA<br />

Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Gestão<br />

ROBERTO MONTGOMERY SOARES<br />

secretário da Segurança Comunitária<br />

JOSÉ CARLOS COMITRE<br />

Secretário da Habitação e Urbanismo<br />

ADEMIR HIROMU WATANABE<br />

Secretário da Saú<strong>de</strong><br />

Publicada na Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos oficiais, na data supra.<br />

MARIA APARECIDA MARINS DAEMON<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Protocolo Geral<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos oficiais<br />

cumulativamente<br />

---_ l.,-l..,r; 1l.nol/^nrntrc/Çnrm via 1,Í 30/1/2013


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 1 of 4<br />

LEI N° 10.277, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012<br />

4<br />

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 10.052, DE 25 DE ABRIL DE 2012, QUE ESTABELECE<br />

NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES, DISPÕE SOBRE<br />

APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRÁTIVAS PELA PRÁTICA DE DESVIO DE FINALIDADE EM<br />

ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO, E<br />

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei n° 260/2012, <strong>de</strong> autoria do vereador Rozendo <strong>de</strong> oliveira<br />

José Francisco Martinez, Presi<strong>de</strong>nte da câmara municipal <strong>de</strong> sorocaba, <strong>de</strong> acordo<br />

com o que dispõe o § 8°, do Art. 46, da Lei orgânica do município <strong>de</strong> sorocaba,<br />

e o § 4° do Art. 176 da Resolução n° 322, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007 (Regimento<br />

Interno) faz saber que a câmara municipal <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta e eu promulgo a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1° o Art. 1° e seus §§ 2°, 5° e 7° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2012, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado o § 8° ao<br />

Art. 1° na aludida Lei:<br />

"Art. 1° Fica estabelecida a exigência <strong>de</strong> alvará para funcionamento em horário<br />

especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, em bares e similares no<br />

município <strong>de</strong> sorocaba, aten<strong>de</strong>ndo as exigências <strong>de</strong>sta Lei e salvo as exceções<br />

previstas na legislação pertinente.<br />

§ 1° .<br />

§ 2° A obtenção <strong>de</strong> alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do atendimento às exigências previstas no<br />

art. 2° <strong>de</strong>sta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à<br />

criminalida<strong>de</strong>, preservadas as condições <strong>de</strong> higiene e <strong>de</strong> segurança do público e<br />

do prédio.<br />

§ 3°<br />

§ 4°<br />

§ 5° O Alvará <strong>de</strong> funcionamento para horário especial noturno, será expedido<br />

pelo órgão competente, a titulo provisório por 01 (um) ano, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

renovado por iguais períodos.<br />

§ 6°<br />

§ 7° os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares, já com alvará <strong>de</strong><br />

funcionamento expedido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da zona on<strong>de</strong> estão localizados,


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 2 of 4<br />

po<strong>de</strong>rão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas.<br />

§ 8° os bares e similares com alvará <strong>de</strong> funcionamento, que não requererem o<br />

alvará especial <strong>de</strong> horário noturno ou <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão<br />

suas ativida<strong>de</strong>s comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente<br />

permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos." (NR)<br />

Art. 2° o Art. 2° e seus incisos Iv e v da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2012, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 2° A análise dos pedidos <strong>de</strong> obtenção do horário <strong>de</strong> funcionamento especial<br />

noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos<br />

seguintes documentos:<br />

I - .<br />

II - .<br />

III - .<br />

Iv - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou<br />

eletrônica, exceto a <strong>de</strong> corda <strong>de</strong> voz.<br />

v - os novos estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares ou similares,<br />

<strong>de</strong>verão comprovar que o local possui acesso a<strong>de</strong>quado à pessoas com <strong>de</strong>ficiência.<br />

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

apresentação do Auto <strong>de</strong> vistoria do corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong>ve ser feita nos<br />

termos da Lei n° 2.095, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980. " (NR)<br />

Art. 3° o § 1° do Art. 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 3° .<br />

§ 1° o documento constante no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, refere-se às exigências<br />

dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas." (NR)<br />

Art. 4° o Art. 4° e seu § 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 4° os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas e não cumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam<br />

sujeitos as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

§ 1°<br />

§ 2°<br />

§ 3° os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares ou similares, a que se referem os<br />

artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, para


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 3 of 4<br />

provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessárias ao atendimento <strong>de</strong>sta Lei, inclusive<br />

aqueles que possuem sistema <strong>de</strong> som eletrônico ou ao vivo, provi<strong>de</strong>nciarem o<br />

sistema acústico necessário para o funcionamento em horário especial noturno ou<br />

24 (vinte e quatro) horas." (NR)<br />

Art. 5° Ficam mantidas as <strong>de</strong>mais disposições da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2012.<br />

Art. 6° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei correrão por conta <strong>de</strong> verba<br />

orçamentária própria.<br />

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2012.<br />

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

Publicada na Secretaria Geral da câmara municipal <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, na data supra.-<br />

JOEL DE JESUS SANTANA<br />

Secretário Geral<br />

JUSTIFICATIVA: -<br />

A Lei municipal n° 10.052 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que regulamenta a concessão<br />

<strong>de</strong> Alvará Especial, para funcionamento <strong>de</strong> bares e similares, após as 23 horas,<br />

<strong>de</strong>ixou em sua justificativa, muito claro, que tais tipos <strong>de</strong> comércio, são<br />

geradores <strong>de</strong> violência. Esse conceito fere frontalmente a classe trabalhadora<br />

nesses ramos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e seus empresários, que lutam arduamente para manter<br />

o comércio, servindo a população sorocabana em diversos horários, diurno e<br />

noturno. Daí vem o <strong>de</strong>scontentamento <strong>de</strong> toda a classe e população que, com a<br />

aplicação da Lei, conforme <strong>de</strong>termina seus artigos, muitos dos comércios irão<br />

encerrar as suas ativida<strong>de</strong>, por falta <strong>de</strong> recursos para se adaptarem e ao mesmo<br />

tempo gran<strong>de</strong> parte da população serão tolhidas do direito <strong>de</strong> alimentação ou<br />

lazer, após as 23 horas.<br />

Assim, a urgente modificação <strong>de</strong> seus principais artigos se fez necessário, a<br />

fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as reivindicações <strong>de</strong> comerciantes do ramo, trabalhadores e<br />

clientes, sendo estes principalmente oriundos da classe trabalhadora na<br />

Indústria e comercio que militam no chamado segundo turno, isto é, das 14 às 22<br />

horas, bem como, alunos <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s, universida<strong>de</strong>s e escolas, cujo<br />

encerramento das aulas se dá por volta das 23 horas.<br />

Então nada mais justo do que a principal alteração da Lei versar: sobre o<br />

prolongamento do horário normal <strong>de</strong> funcionamento das 23 horas para a zero hora.<br />

Outras alterações importantes também estão no fato <strong>de</strong> que a obtenção do Alvará<br />

Especial, quando o comercio tiver musica eletrônica ou ao vivo, nesse caso<br />

necessitam <strong>de</strong> tratamento acústico, o prazo para se adaptar se estenda até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012. Também como inovação, o comercio fica autorizado musica ao<br />

vivo <strong>de</strong> corda e voz até a zero hora, sem necessida<strong>de</strong> do tratamento acústico,<br />

por se tratar <strong>de</strong> som cujos <strong>de</strong>cibéis, ficam abaixo do permitido. Assim entre<br />

outras reivindicações, as alterações propostas não ferem a essência da Lei, e<br />

procura corrigir essencialmente artigos que afrontam os interesses <strong>de</strong> todos os<br />

que praticam o comercio <strong>de</strong> bares e similares, bem como a população consumidora<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos.<br />

Por ser uma alteração <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> repercussão positiva para a<br />

população envolvida, solicito aos pares <strong>de</strong>sta casa <strong>de</strong> Leis, o apoio irrestrito


Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 4 of 4<br />

t 9<br />

e incondicional, a fim que a proposta possa ser aprovada em primeira e segunda<br />

votação.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

c^e !^^aoca^a<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: PL 34/2013<br />

Trata-se <strong>de</strong> PL que "Dispõe sobre a concessão<br />

<strong>de</strong> novo prazo para a<strong>de</strong>quaçáo dos bares e similares à Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento <strong>de</strong> bares e<br />

similares, dispõe sobre aplicação <strong>de</strong> sanções administrativas pela prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviço no Município, e dá outras providências,", <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador<br />

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.<br />

O Art. 1° do projeto conce<strong>de</strong> um novo prazo<br />

(até 31/08/2013) para os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares e similares<br />

provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessárias à Lei n° 10.052/12; o seu<br />

parágrafo único prevê que os bares e similares já autuados e que<br />

provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessárias,até a data prevista no caput, terão<br />

suas autuações canceladas; referem os arts. 2° e 3°, respectivamente,<br />

cláusulas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa e <strong>de</strong> vigência.<br />

Com efeito, a Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2012 estabeleceu exigências para-a concessão <strong>de</strong> alvará para funcionamento<br />

em horário especial noturno ou 24 (vinte quatro) horas para bares e similares<br />

no município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>; condicionando tal análise à apresentação <strong>de</strong><br />

diversos documentos, nos termos do seu art. 2°.<br />

Posteriormente, foi editada a Lei n° 10.277, <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2012, que "Altera dispositivos da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2012, que, estabelece normas especiais para funcionamento <strong>de</strong> bares e<br />

similares, dispõe sobre aplicação <strong>de</strong> sanções administrativas pela prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviço no Município, e dá outras providências", estabelecendo o seu Art. 4° o<br />

seguinte:


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

(Ak<br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

"Art. 4° O Art. 4° e seu § 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong><br />

25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

"Art. 4° Os estabelecimentos que funcionarem em<br />

horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro)<br />

horas e não cumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta<br />

Lei, ficam sujeitos as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

§ 3° Os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares<br />

ou similares, a que se referem os artigos<br />

anteriores, terão o prazo até o dia 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, para provi<strong>de</strong>nciarem as<br />

a<strong>de</strong>quações necessárias ao atendimento<br />

<strong>de</strong>sta Lei, inclusive aqueles que possuem<br />

sistema <strong>de</strong> som eletrônico ou ao vivo,<br />

provi<strong>de</strong>nciarem o sistema acústico necessário<br />

para o funcionamento em horário especial<br />

noturno ou 24 (vinte e quatro) horas. (g.n.)"<br />

Da leitura do dispositivo acima transcrito<br />

inferimos que a Lei n° 10.277/12 prorrogou até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012 o<br />

prazo para os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares ou similares<br />

provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações . à Lei n° 10.052/12, ora objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

novo prazo para a sua a<strong>de</strong>quação por este PL. .<br />

Nota-se que a matéria disposta na Lei n°<br />

10.052/12 é da competência do Município e a sua iniciativa é concorrente, nos<br />

termos do art. 4°, inciso XIX, alínea "b" e inciso XXII, alínea "a" da LOMS 1 .<br />

1 "Art. 4°. Compete ao Município:<br />

XIX - fixar:<br />

b) horário <strong>de</strong> funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e <strong>de</strong> serviços;<br />

XXII - conce<strong>de</strong>r licença para:<br />

a) localização, instalação e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos industriais, comerciais e <strong>de</strong> serviços;"


ain2c^aa<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> -<br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

A presente proposição preten<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r um<br />

novo prazo para que os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares e similares<br />

provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações necessárias à Lei n° 10.052/12, bem como<br />

estabelece que os bares e similares já autuados e que provi<strong>de</strong>nciarem as<br />

a<strong>de</strong>quações necessárias até 31/08/2013, terão suas autuações canceladas.<br />

Nota-se que somente o parágrafo único do art.<br />

1° do projeto <strong>de</strong> lei em análise pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, uma vez que<br />

ao estabelecer que serão canceladas as autuações já efetivadas se os bares e<br />

similares autuados provi<strong>de</strong>nciarem as a<strong>de</strong>quações até a data limite fere o<br />

Princípio Constitucional da Reserva <strong>de</strong> Administração.<br />

A reserva <strong>de</strong> administração, segundo adverte J.<br />

J. GOMES CANOTILHO 2 , constitui limite material à intervenção normativa do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, pois, enquanto princípio fundado na separação orgânica e na<br />

especialização funcional - das instituições do <strong>Estado</strong> caracteriza-se pela<br />

i<strong>de</strong>ntificação, no sistema constitucional, <strong>de</strong> um "núcleo funcional (...) reservado<br />

à administração contra as ingerências do parlamento" por envolver matérias,<br />

que, diretamente atribuídas à instância executiva <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, revelam-se<br />

insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações concretas por parte do Legislativo.<br />

Em suma, o Princípio Constitucional da<br />

Reserva <strong>de</strong> Administração visa limitar a atuação legislativa em matérias<br />

sujeitas à competência administrativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, privilegiando a<br />

separação dos po<strong>de</strong>res, corolário do <strong>Estado</strong> Fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral já aduziu não caber ao Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>sconstituir, por lei, atos <strong>de</strong><br />

caráter administrativo que tenham sido editados pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, no<br />

estrito <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas privativas atribuições, senão vejamos:<br />

2 Direito Constitucional, 5' ed., 1991, Almedina, Coimbra, p. 810/811.<br />

"O princípio constitucional da reserva <strong>de</strong><br />

administração impe<strong>de</strong> a ingerência normativa do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva<br />

competência administrativa do Po<strong>de</strong>r Executivo. É<br />

que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica<br />

como instância <strong>de</strong> revisão dos atos administrativos<br />

emanados do Po<strong>de</strong>r Executivo. (...) Não cabe,<br />

<strong>de</strong>sse modo, ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, sob pena <strong>de</strong><br />

• cave <strong>de</strong>sres eito ao • ostulado da se • ara ão


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

(k C990geO'C<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>sconstituir, por lei, atos <strong>de</strong><br />

caráteradministrativoquetenhamsido editados<br />

peloPo<strong>de</strong>rExecutivo,no estrito <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas privativas atribuições institucionais.<br />

Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte<br />

a função primária da lei, transgri<strong>de</strong> o princípio da<br />

divisão funcional do po<strong>de</strong>r, representa<br />

comportamento heterodoxo da instituição<br />

parlamentar e importa em atuação ultra vires do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, que não po<strong>de</strong>, em sua atuação<br />

político-jurídica, exorbitar dos limites que <strong>de</strong>finem o<br />

exercício <strong>de</strong> suas prerrogativas institucionais." (RE<br />

427.574-ED, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento<br />

em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 13-2-<br />

2012.)<br />

Sendo assim, é cristalina a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do parágrafo único do art. 1° do PL., uma vez que a<br />

<strong>de</strong>sconstituição, em se<strong>de</strong> parlamentar, das autuações já efetuadas culminaria<br />

por subverter a função primária da lei, que, nesse contexto, passaria a<br />

equiparar-se a uma inadmissível sentença legislativa, com evi<strong>de</strong>nte ,<br />

insubmissão ao Princípio da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res.<br />

Ex positis, apenas o parágrafo único do art. 1°<br />

da proposição pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por ferir o Princípio<br />

Constitucional da Reserva <strong>de</strong> Administração, corolário do Princípio da<br />

Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res. No mais, nada a opor sob aspecto legal.<br />

De acordo:<br />

Márcia egorelli Antunes<br />

Secret ia Jurídica<br />

E o parecer, s.m.j.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

rnevalle


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE:o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 34/2013, <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador Mário Marte<br />

Marinho Júnior, que dispõe sobre a concessão <strong>de</strong> novo prazo para a<strong>de</strong>quação<br />

dos bares e similares à Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que estabelece<br />

normas especiais para funcionamento <strong>de</strong> bares e similares, dispõe sobre<br />

aplicação <strong>de</strong> sanções administrativas pela prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em<br />

ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no Município e<br />

dá outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para . relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador<br />

Anselmo Rolim Neto, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu parecer<br />

conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MÁRIO MARTE M RNIO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong>nte Cor^ì ssõo<br />

'4<br />

1 «%<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

Relator: Vereador Anselmo Rolim Neto<br />

PL n° 34/2013<br />

fe'l/gmea lk VQ//44^UU^i<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador<br />

Mário Marte Marinho Júnior, que "dispõe sobre a concessão <strong>de</strong> novo prazo para<br />

a<strong>de</strong>quação dos bares e similares à Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que<br />

estabelece normas especiais. para funcionamento <strong>de</strong> bares e similares, dispõe sobre<br />

aplicação <strong>de</strong> sanções administrativas pela prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em<br />

ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no Município e dá<br />

outras providências.<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que<br />

exarou parecer favorável ao projeto, com ressalvas (fls. 20/23).<br />

esta Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a<br />

A matéria é da competência do Município do Município<br />

nos termos do art. 4°, inciso XIX, "b", XXII, "a" da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Sorocaba</strong>.<br />

Entretanto, no que tange ao parágrafo único do art. 1°, o<br />

mesmo pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, uma vez que fere o princípio<br />

constitucional da Reserva da Administração, o qual limita materialmente o Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo. Este princípio tem por finalida<strong>de</strong> limitar a atuação do legislador nas<br />

I!-<br />

'MN*<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reddado.


- <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

matérias <strong>de</strong> competência administrativa do Executivo, sempre visando à separação<br />

dos po<strong>de</strong>res, consagrado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

apontada apresentamos a seguinte emenda:<br />

. PL."<br />

opor sob o aspecto legal.<br />

Assim, a fim <strong>de</strong> sanar a inconstitucionalida<strong>de</strong> acima<br />

"Emenda n° 01<br />

Fica suprimido o parágrafo único do art. 1° do presente<br />

Pelo exposto, em sendo aprovada a emenda, nada há a<br />

S/C., 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

'4<br />

n ia<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Ck &Og(«qk<br />

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: a Emenda-n° 01 e, o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 34/2013, do Edil Mário Marte Marinho<br />

Júnior, dispõe sobre a concessão <strong>de</strong> novo prazo para a<strong>de</strong>quação cios bares e<br />

similares à Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que estabelece normas<br />

especiais para funcionamento <strong>de</strong> bares e similares, dispõe sobre aplicação <strong>de</strong><br />

sanções administrativas pela prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s<br />

comerciais, industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no Município, e dá outras<br />

providências<br />

Pela aprovação.<br />

S/C., 21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% redclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

SOBRE: a Emenda n° 01 e o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 34/2013, do Edil Mário Marte Marinho<br />

Júnior, dispõe sobre a concessão <strong>de</strong> novo prazo para a<strong>de</strong>quação dos bares e<br />

similares à Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, que estabelece normas<br />

especiais para funcionamento <strong>de</strong> bares e similares, dispõe sobre aplicação <strong>de</strong><br />

sanções administrativas pela prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>s<br />

comerciais, industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no Município, e dá, outras<br />

providências<br />

Pela aprovação.<br />

S/C.,21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

^1<br />

FRANCISCO A DA 'SILVA<br />

h<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


tQã/rlZd/J(4<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

PROJETO DE LEI N° 387 /2012<br />

Institui a gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong><br />

exumação <strong>de</strong> corpos, membros e<br />

restos mortais a pessoas<br />

reconhecidamente necessitadas no<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, na forma que<br />

menciona e dá outras providências.<br />

Art. 1° Fica instituída a gratuida<strong>de</strong> dos serviços<br />

<strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos mortais para pessoas<br />

reconhecidamente necessitadas nos termos da lei, para os serviços<br />

funerários permitidos ou concedidos pelo Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>rar-se-á pessoa<br />

reconhecidamente necessitada aquela que: '<br />

1 - tiver renda familiar inferior ou igual a dois<br />

salários mínimos fixados pela União; ou<br />

II - for reconhecida pela Defensoria Pública do<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, como sendo beneficiária da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

justiça;<br />

III - esteja incluída, e enquanto estiver<br />

recebendo o benefício, no Sistema do Seguro-Desemprego do<br />

Ministério <strong>de</strong> Trabalho e Emprego da União, e seja morador do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

Art. 2° As <strong>de</strong>spesas privadas <strong>de</strong>correntes da<br />

presente Lei <strong>de</strong>verão ser incluídas nas planilhas <strong>de</strong> custos e<br />

<strong>de</strong>verão respeitar o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão ou permissão.<br />

d4'<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


publicação.<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

cie Clrrwca4<br />

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

S/S., 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012.<br />

Ansel o ^.^^,i • eto<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


^Qpi^ZA/I^<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O objetivo da proposta é amparar as<br />

famílias, garantindo este serviço, pois a exumação dos corpos acontece<br />

em três situações com taxas: em caso <strong>de</strong> lotação <strong>de</strong> gavetas dos túmulos<br />

em concessão, a cada três anos, nas chamadas quadras gerais e em<br />

questões judiciais.<br />

Com efeito, muitas as famílias que não<br />

gozam <strong>de</strong> situação financeira abastada, acabam passando por<br />

constrangimentos quando chegado momento <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>r a exumação<br />

dos restos mortais <strong>de</strong> seus entes queridos, por qualquer dos motivos.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que <strong>de</strong>ntre os direitos<br />

garantidos aos seres humanos, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é um dos<br />

mais prevalentes, da or<strong>de</strong>m que <strong>de</strong>vemos dar guarida as pessoas menos<br />

favorecidas, para não terem que suportar tal momento difícil, somado a<br />

obrigação <strong>de</strong> ter que levantar fundos,para a realização da exumação.<br />

Acreditando . que o amparo que nossos<br />

munícipes merecem, é que encaminhamos o presente Projeto <strong>de</strong> Lei.<br />

Pelos argumentos ora apresentados,<br />

submeto esse projeto à apreciação <strong>de</strong> meus nobres pares, aguardando a<br />

sua aprovação.<br />

S/S., 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012.<br />

Anselmo. ^. m Neto.<br />

Ler..,¡^.,r<br />

Vereador.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


EXMO. SR. PRESIDENTE PL 387/2012<br />

Anselmo Rolim Neto.<br />

A autoria da presente Proposição é do Vereador<br />

Trata-se <strong>de</strong> PL que dispõe sobre a instituição da<br />

gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos mortais a pessoas<br />

reconhecidamente necessitadas no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, na forma que menciona e dá<br />

outras providências.<br />

Fica instituída a gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong><br />

exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos mortais para pessoas reconhecidamente<br />

necessitadas nos termos da lei, para os serviços funerários permitidos ou concedidos.<br />

Consi<strong>de</strong>rar-se-á pessoas reconhecidamente necessitada aquela que: tiver renda familiar<br />

inferior ou igual a dois salários mínimos fixados pela União; ou for reconhecida pela<br />

Defensoria Pública do Estàdo <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, como sendo beneficiária da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

justiçà; esteja incluída, e enquanto estiver recebendo o benefício, no Sistema do Seguro-<br />

Desemprego do Ministério <strong>de</strong> Trabalho e Emprego da União e seja morador do Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> (Art. 1°); as <strong>de</strong>spesas privadas <strong>de</strong>correntes da presente Lei <strong>de</strong>verão ser


^pâin2a^^rz<br />

. <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

incluídas nas planilhas <strong>de</strong> custos e <strong>de</strong>verão respeitar o equilíbrio econômico-financeiro dos<br />

respectivos contratos <strong>de</strong> concessão ou permissão (Art. 2°); vigência da Lei (Art. 3°).<br />

Este Projeto <strong>de</strong> Lei não encontra respaldo em<br />

nosso Direito Positivo, conforme a presente redação, neste diapasão passaremos a expor:<br />

Primeiramente cumpre salientar que em<br />

<strong>Sorocaba</strong> existem quatro cemitérios municipais, administrados pelo Município, frisa-<br />

se os serviços prestado nestes cemitérios não são pelo regime <strong>de</strong> concessão ou permissão,<br />

ou seja, os serviços em questão são prestados diretamente pelo po<strong>de</strong>r público; os<br />

cemitérios citados são: Sauda<strong>de</strong> (Alem Linha), Consolação (Árvore Gran<strong>de</strong>), Aparecida<br />

(Aparecidinha) e Santo Antonio (Wanel Ville).<br />

Existem ainda em <strong>Sorocaba</strong>, dois cemitérios<br />

particulares: Pax -e Memorial Park, os quais não prestam serviços sob o regime <strong>de</strong><br />

concessão ou permissão, tal ativida<strong>de</strong> é liberada para iniciativa privada, conforme<br />

estabelecido em Lei, in verbis:<br />

LEI N° 5271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996.<br />

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CEMITÉIROS NO<br />

MUNICÍPIO DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.<br />

Art. 1° - Os cemitérios no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, públicos ou<br />

privados, são regidos pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, respeitados os<br />

princípios constitucionais e a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual<br />

pertinente sendo, para sua aprovação, necessário serem anexados -<br />

2


a/nta/)'('a<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

. C9904'(.«/Cï/éa<br />

os pareceres técnicos circunstanciados do DEPRN (Departamento<br />

Estadual <strong>de</strong> Proteção dos Recursos Naturais); SAAE (Serviço<br />

Autônomo <strong>de</strong> Água r Esgoto); Vigilância Sanitária e o RIMA<br />

(Rélatório <strong>de</strong> Impacto, Ambiental). (g.n.)<br />

TÍTULO XI - DOS CEMITÉRIOS-PARTUCULARES<br />

Art. 54. E permitida a construção, aquisição ou administração <strong>de</strong><br />

cemitérios particulares, obe<strong>de</strong>cidas as seguintes normas:<br />

1- <strong>de</strong>verão ter natureza <strong>de</strong> associação,. socieda<strong>de</strong> civis ou<br />

socieda<strong>de</strong>s comerciais <strong>de</strong>vidamente constituídas; (g.n.)<br />

II - mediante aprovação da Prefeitura <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>;<br />

III - os assentos <strong>de</strong> sepultamento <strong>de</strong>verão ser feitos pela própria<br />

direção do cemitério e enviados numa relação, até o último dia<br />

útil <strong>de</strong> cada mês, ao órgão competente do Município;<br />

IV - obe<strong>de</strong>cer as normas previstas nesta Lei e nos regulamentos.<br />

(Redação dada pela Lei n° 6605/2002)<br />

Reiterando, face ao supra exposto, os cemitérios<br />

na cida<strong>de</strong> são públicos ou particulares e estes quando constituídos são pessoas <strong>de</strong> natureza<br />

privada: associação, socieda<strong>de</strong> civis ou socieda<strong>de</strong>s comerciais, não prestam serviços sob<br />

o regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, é uma ativida<strong>de</strong> livre ao meio empresarial, sendo<br />

assim, é inconstitucional o art. 2° <strong>de</strong>ste PL, o qual dispõe: "As <strong>de</strong>spesas privadas


4/1W/~<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

áe &t94,0ra/ia<br />

<strong>de</strong>correntes da presente Lei <strong>de</strong>verão ser incluídas nas planilhas <strong>de</strong> custos e <strong>de</strong>verão<br />

respeitar o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos <strong>de</strong> concessão ou<br />

permissão'. Nota-se que a normalização constante no art. 2° <strong>de</strong>ste PL, se convertido em<br />

Lei mudaria a forma <strong>de</strong> regime que os serviços são prestados nos cemitérios, sendo que,<br />

em se tratando <strong>de</strong> serviço público, o <strong>de</strong>cidir se o serviço será prestado diretamente pelo<br />

po<strong>de</strong>r público, ou po<strong>de</strong>ndo a atividadè em questão ser explorada pela iniciativa privada ou,<br />

ainda, o serviço ser prestado sob o regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, aescolha ,é um ato<br />

eminentemente administrativo, cuja <strong>de</strong>cisão é discricionária por parte do Chefe do<br />

Po<strong>de</strong>r. Executivo; concluindo, o art. 2° <strong>de</strong>ste PL é inconstitucional, pois conforme o art.<br />

84, II, CR, a direção superior da administração é atribuição privativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

Sugere-se que os termos <strong>de</strong>ste PL sejam no<br />

sentido <strong>de</strong> alteração da Lei n° 5271, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1996, a qual dispõe sobre o<br />

funcionamento <strong>de</strong> cemitérios no Município <strong>de</strong><strong>Sorocaba</strong>(conforme a Lei Complementar<br />

Fe<strong>de</strong>ral n° 95/98, art. 7°, IV, "o mesmo assunto não <strong>de</strong>verá ser disciplinado por mais <strong>de</strong><br />

uma lei..."), direcionando a gratuida<strong>de</strong> apenas nos Cemitérios Municipais (cujos serviços<br />

são prestados diretamente pelo Po<strong>de</strong>r Público), alterando pois a citada Lei (art. 95)<br />

incluindo a gratuida<strong>de</strong> nos termos do art. 1° <strong>de</strong>ste PL; diz a mencionada Lei:<br />

Art. 95 Astaxas <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> sepultura, <strong>de</strong> exumação, <strong>de</strong><br />

inumação e <strong>de</strong> outros atos, nos cemitérios municipais, serão<br />

cobradas <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a tabela a ser expedida e fixada<br />

em <strong>de</strong>creto executivo. (g.n.)<br />

Ressalta-se que a LOM direciona a ação ' do<br />

Município no sentido da não cobrança da taxa <strong>de</strong> covagem aos pobres, in verbis:


TÍTULO I<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL<br />

Art. 4° Compete ao Município:<br />

XIX-fixar:<br />

4&ccaé<br />

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços <strong>de</strong> táxis;<br />

XXIV - são gratuitos para os reconhecidamente, pobres, na forma<br />

da lei:<br />

c) taxa <strong>de</strong> covagem.<br />

Sublinha-se que, embora em regra a imposição<br />

<strong>de</strong> prestação materiais seja questão adstrita à esfera administrativa do Executivo, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (ADIN n° 3394-8) tem assegurado o atendimento <strong>de</strong>ssas<br />

prestações materiais no que enten<strong>de</strong> ser seu grau mínimo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>, não acolhendo a<br />

alegação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> fo^^ual.<br />

Face a todo o exposto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efetuadas as<br />

a<strong>de</strong>quações conforme a retro exposição, nada a opor sob o aspecto jurídico; na forma da<br />

atual redação <strong>de</strong>sta Proposição opina-se pela inconstitucionalida<strong>de</strong> formal da<br />

mesma.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> .<br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

Apenas para efeito <strong>de</strong> informação, observa-se<br />

que está em vigência a lei n° 7998/2006, <strong>de</strong> iniciativa parlamentar, a qual trata <strong>de</strong> matéria<br />

correlata a este-PL, nos seguintes termos:<br />

De acordo:<br />

MÁkC! EGORELLI ANTUNES<br />

Secretária Jurídica<br />

LEI N° 7998, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.<br />

Art. 1° O art. 5° da Lei n° 4.595, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994;<br />

passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

Art. 5° - As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao<br />

fornecimento <strong>de</strong> caixão mutuário e transporte gratuito (ônibus),<br />

velório e uma coroa <strong>de</strong> flores às pessoas reconhecidamente pobres<br />

sem recurso financeiros <strong>de</strong>ntro dos limites do Município.<br />

É o parecer.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 22. <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2.012.<br />

MARCOS MACIEL PEREIRA<br />

7ASSESSOR JURLDÌCO<br />

6


N°<br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Mário Marte Marinho Júnior<br />

PL 387/2012<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do nobre<br />

Vereador Anselmo Rolim Neto, que "institui a gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> corpos,<br />

membros e restos mortais a pessoas reconhecidamente necessitadas no Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e dá outras providências".<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que<br />

exarou parecer opinando pela inconstitucionalida<strong>de</strong> formal do projeto (fls. 05/10).<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora,<br />

a esta Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que<br />

ela preten<strong>de</strong> dar gratuida<strong>de</strong> no serviço <strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos<br />

mortais, para os reconhecidamente necessitados, no âmbito do serviço funerário<br />

permitido ou concedido.<br />

Primeiramente, <strong>de</strong>stacamos que, nos termos da Lei n°<br />

5.271, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1996, que dispõe sobre o funcionamento <strong>de</strong><br />

cemitérios no Município . <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, não existem cemitérios que prestem serviços<br />

sob o regime <strong>de</strong> concessão ou permissão. Por esta mesma lei, no âmbito <strong>de</strong> nosso<br />

Município, os cemitérios são públicos ou particulares.<br />

Entretanto, ousamos discordar do parecer exarado<br />

pela Douta Secretaria Jurídica <strong>de</strong>sta Casa <strong>de</strong> Leis, nos seguintes termos.<br />

A matéria é da competência do Município no que<br />

tange ao interesse local (art. 4°, 1 da LOMS), bem como aten<strong>de</strong> a um dos<br />

fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, qual seja, o da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana (art. 1 III, CF), uma vez que visa amparar as famílias<br />

mui*<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

reconhecidamente necessitadas (parágrafo único do PL), que precisem usufruir do<br />

serviço aqui previsto.<br />

Ante o exposto, nada a opor sob o aspecto legal.<br />

S/C., 04 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

- MÁRIO MARTE NHO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong> e - . latos<br />

h<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: 'o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 387/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Anselmo Rolim Neto, que<br />

institui a gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos<br />

mortais a pessoas reconhecidamente necessitadas no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>,<br />

na forma que menciona e dá outras providências. -<br />

Pela aprovação. .<br />

S/C., 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>.<br />

.COMISSÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 387/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Anselmo Rolim Neto, que<br />

institui a gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos<br />

mortais a pessoas reconhecidamente necessitadas no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>,<br />

na forma que menciona e dá outras providências.<br />

Pela aprovação.<br />

S/C.,14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

«%<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

&o/;( -4<br />

COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS -HUMANOS. E DEFESA DO<br />

CONSUMIDOR<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 387/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Anselmo Rolim Neto, que<br />

institui a gratuida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> exumação <strong>de</strong> corpos, membros e restos<br />

mortais a pessoas reconhecidamente necessitadas no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>,<br />

na forma que menciona e dá outras providências.<br />

Pela aprovação:-<br />

LUIS TOg PEREIRA FILHO<br />

Presi<strong>de</strong>s"e<br />

FRANCISCO CAOS SILVEIRA LEITE -<br />

Membro i.<br />

1'S<br />

.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>.-<br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DÉM<br />

PROJETO DE' LEI N.° 413 /2.012<br />

Dispõe sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong> cães e gatos por<br />

estabelecimentos comerciais no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, bem como<br />

as doações em eventos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais e dá outras<br />

providências.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS-<br />

Art. 1° A reprodução, criação e venda <strong>de</strong> cães e gatos no Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> são livres, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidas às regras estabelecidas<br />

na presente lei e legislação fe<strong>de</strong>ral vigente.<br />

Art. 2° A reprodução <strong>de</strong> cães e gatos <strong>de</strong>stinados ao comércio só po<strong>de</strong>rá<br />

ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados<br />

nos órgãos competentes conforme <strong>de</strong>terminações da presente<br />

lei.<br />

Art. 3° <strong>São</strong> vedadas a venda e a realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> doação <strong>de</strong><br />

cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

Parágrafo Unico - Excetuam-se das vedações previstas no "caput"<br />

<strong>de</strong>ste artigo os eventos <strong>de</strong> doação em parques municipais,<br />

previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está<br />

afeto e conselho gestor do respectivo parque, e mediante o<br />

atendimento das exigências previstas nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° <strong>de</strong>sta<br />

lei.<br />

CAM/CAM<br />

'4<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


N°<br />

DAS DOAÇÕES<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

Art. 4° É permitida a realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> cães e gatos<br />

em estabelecimentos <strong>de</strong>vidamente legalizados.<br />

§ 1° A feira só po<strong>de</strong>rá ser realizada sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa<br />

física ou jurídica, <strong>de</strong> direito público ou privado, sem fins lucrativos,<br />

mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.<br />

§ 2° Para i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong>, associação, instituição ou pessoa<br />

promotora do evento é necessário a existência <strong>de</strong> uma placa, em<br />

local visível, no espaço <strong>de</strong> realização do evento <strong>de</strong> doação, contendo;<br />

nome dõ promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ,<br />

com respectivo telefone.<br />

§ 3° Pet shops ou clínicas veterinárias po<strong>de</strong>m promover doações <strong>de</strong><br />

animais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja i<strong>de</strong>ntificação -do responsável pela ativida<strong>de</strong>,<br />

no local <strong>de</strong> exposição dos animais, aten<strong>de</strong>ndo-se ás exigências previstas<br />

no parágrafo anterior.<br />

§ 4° Os animais expostos para doação <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>vidamente esterilizados<br />

e submetidos a controle <strong>de</strong> endoparasitas e ectoparasitas,<br />

bem como submetidos ao esquema <strong>de</strong> vacinação contra a raiva e<br />

doenças espécie/específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante<br />

atestados.<br />

Art. 5° As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações<br />

previstas, por escrito, <strong>de</strong>vem contemplar os dados qualificativos<br />

do animal, do adotante e do doador, as responsabilida<strong>de</strong>s do<br />

adotante, as penalida<strong>de</strong>s no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, a permissão<br />

<strong>de</strong> monitoramento pelo doador e as condições <strong>de</strong> bem-estar e manutenção<br />

do animal.<br />

Parágrafo Único - Antes da consumação da doação e da assinatura<br />

do contrato, o potencial adotante <strong>de</strong>ve ser amplamente informado e<br />

conscientizado sobre a convivência da família com um animal, no-<br />

CAM/CAM<br />

:<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% rec ciado.


W51/»//A"U - &04(aCak<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

ções <strong>de</strong> comportamento, expectativa <strong>de</strong> vida, provável porte do animal<br />

na fase adulta (no caso <strong>de</strong> filhotes), necessida<strong>de</strong>s nutricionais<br />

e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Art. 6° No ato da doação <strong>de</strong>ve ser provi<strong>de</strong>nciado o Registro Geral<br />

do Animal (RGA) do animal,. em nome do novo proprietário.<br />

Art. 7° Aqueles elencados no § 1° do art. 4° po<strong>de</strong>m cobrar taxa <strong>de</strong><br />

adoção do animal, <strong>de</strong>vendo para tanto fornecer ao adotante recibo<br />

especificando o valor da taxa e <strong>de</strong>mais gastos.<br />

DO REGISTRO DE CANIS E GA TIS<br />

Art. 8° Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município <strong>de</strong><br />

<strong>Sorocaba</strong> só po<strong>de</strong>rão funcionar mediante alvará.<br />

Art. 9° A concessão da licença <strong>de</strong> funcionamento ou <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong><br />

funcionamento estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado<br />

no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância Sanitária.<br />

Art.10 Os canis e gatis comerciais <strong>de</strong>vem inscrever-se no Cadastro<br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais - CMCA.<br />

§ 1° O Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais - CMCA previsto<br />

no "caput" <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ve ser criado no prazo <strong>de</strong> 180 (cento<br />

e-oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, <strong>de</strong>stinando-se à<br />

regulamentação dos criadores e comerciantes <strong>de</strong> animais no tocante<br />

ao atendimento aos princípios <strong>de</strong> bem-estar animal e resguardo da<br />

segurança pública.<br />

§ 2° Bem estar animal é a garantia <strong>de</strong> atendimento às necessida<strong>de</strong>s<br />

físicas, mentais e naturais dos animais, <strong>de</strong>vendo estar livres <strong>de</strong> fome,<br />

se<strong>de</strong> e <strong>de</strong> nutrição <strong>de</strong>ficiente; <strong>de</strong>sconforto; dor, lesões e doenças;<br />

medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento<br />

natural ou normal.<br />

CAM/CAM<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


C.('d/MCW Ck P990/ CI.Cil/4<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DELI<br />

§ 3° Entre outras exigências <strong>de</strong>terminadas quando da implantação ;<br />

do CMCA, os canis e gatis <strong>de</strong>vem manter relatório discriminado <strong>de</strong><br />

todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos<br />

números <strong>de</strong> RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados<br />

pelo período mínimo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.<br />

Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis <strong>de</strong>vem requerer o cadastramento<br />

no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância Sanitária por<br />

meio <strong>de</strong> formulário próprio.<br />

§ 1° Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já ---^^<br />

possuam auto <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamento ou alvará <strong>de</strong> funcionamento,<br />

ou licença sanitária <strong>de</strong> funcionamento expedida pelos órgãos<br />

estaduais <strong>de</strong> vigilância sanitária, terão o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta)<br />

dias para requerer o cadastramento <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>de</strong>ste<br />

artigo.<br />

§ 2° Todo canil ou gatil <strong>de</strong>ve possuir médico-veterinário como responsável<br />

técnico, <strong>de</strong>vidamente inscrito no Conselho Regional <strong>de</strong><br />

Medicina Veterinária (CRMV).<br />

Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-seá<br />

após requerido o cadastramento no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância<br />

Sanitária (CMVS).<br />

Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis <strong>de</strong>vem apresentar, no<br />

ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no<br />

CMVS, os seguintes documentos, além <strong>de</strong> outros eventualmente<br />

exigidos pelo órgão competente:<br />

1 - cópia do contrato social <strong>de</strong>vidamente registrado na Junta Comercial<br />

ou em cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> títulos e documentos;<br />

II cópia da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> firma individual registrada na Junta Comercial,<br />

no caso <strong>de</strong> microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte;<br />

CAM/CAM<br />

^i «<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

III manual <strong>de</strong> boas práticas operacionais, procedimentos operacionais<br />

padrão ou manuais <strong>de</strong> rotinas e procedimentos, conforme as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas;<br />

IV - cópia (s) do (s) contrato (s) <strong>de</strong> serviços terceirizados, registrado<br />

(s) em cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> títulos e documentos, do (s) qual (is)<br />

constem cláusulas que <strong>de</strong>finam, clara e <strong>de</strong>talhadamente, as ações<br />

necessárias à garantia da qualida<strong>de</strong> do produto, do equipamento ou<br />

do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo,<br />

sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> da empresa contratante;<br />

V - cópia do documento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> habilitação profissional<br />

e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico<br />

pelo canil ou gatil;<br />

VI = listagem <strong>de</strong> todo o plantei, se já existente, ou especificação do<br />

plantei que se preten<strong>de</strong> abrigar no local;<br />

VII - projeto arquitetônico e executivo <strong>de</strong> todas as instalações, incluindo<br />

os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema <strong>de</strong> tratamento<br />

dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos<br />

sanitários;<br />

VIII - documentação <strong>de</strong> veículos que porventura sejam utilizados<br />

no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável<br />

por este transporte;<br />

§ 1° A inspeção do estabelecimento <strong>de</strong>ve, necessariamente, incluir<br />

também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médicoveterinário,<br />

que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a<br />

serem alojados.<br />

Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />

Vigilância. Sanitária <strong>de</strong>vem comunicar quaisquer alterações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

técnica ou. <strong>de</strong> representação legal, bem como alteração<br />

<strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, modificações estruturais no estabelecimento, alte-<br />

CAM/CAM<br />

l4<br />

...ia<br />

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com papel 100% reciclado.


N°<br />

CÍMMW<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> -<strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

C99' ffl)'CCJ,Ct<br />

rações no plantei (<strong>de</strong> espécie ou raça), razão social, fusões, cisões<br />

ou incorporação societária, e <strong>de</strong>mais alterações pretendidas, diretamente<br />

ao órgão responsável pela coor<strong>de</strong>nação da vigilânciá em saú<strong>de</strong>,<br />

apresentando os seguintes documentos:<br />

1 - formulário próprio;<br />

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

técnica;<br />

111 - cópia dos documentos <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> habilitação profissional<br />

e <strong>de</strong> vínculo empregatício ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço do novo<br />

responsável técnico; e<br />

IV - alteração do contrato social.<br />

Art.15. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do cadastramento é <strong>de</strong> 1 (um) ano,<br />

contado da data da publicação do respectivo número.<br />

Art. 16. Os canis e gatis <strong>de</strong>vem atualizar seu cadastrarnento no Cadastro<br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>. Vigilância Sanitária, por meio <strong>de</strong> formulário<br />

próprio, sob pena <strong>de</strong> cancelamento do respectivo número cadastral.<br />

§ 1° O cancelamento do número <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong>ve ser publicado,<br />

com a respectiva justificativa legal.<br />

§ 2° A reativação do número <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos procedimentos<br />

previstos no art. 11 da presente lei.<br />

Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão<br />

responsável po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r vistoria sanitária no estabelecimento.<br />

CAM/CAM<br />

14<br />

..,.:.<br />

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com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

c4 g%4acc^ia<br />

DO COMERCIO" DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E<br />

GATIS<br />

Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong><br />

somente po<strong>de</strong>m comercializar, permutar ou doar animais microchipados.<br />

§ 1° Os animais somente po<strong>de</strong>m ser comercializados, permutados<br />

ou doados após o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias <strong>de</strong> vida, que . corres-<br />

'pon<strong>de</strong> ao período mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>smame.<br />

§ 2° As permutas <strong>de</strong>verão ser firmadas mediante documento comprobatório,<br />

que <strong>de</strong>ve conter o registro <strong>de</strong> todos os dados do animal e<br />

dos contratantes, bem como dos respectivos canis.<br />

Art.19. Na venda direta <strong>de</strong> cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos<br />

no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, conforme <strong>de</strong>terminações da presente<br />

lei, <strong>de</strong>vem fornecer ao adquirente do animal:<br />

1 - nota fiscal, contendo o número do microchip <strong>de</strong> cada animal,<br />

bem como a etiqueta contendo o código <strong>de</strong> barras do respectivo microchip;<br />

II - comprovantes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> endoparasitas e ectoparasitas, e <strong>de</strong><br />

esquema atualizado <strong>de</strong> vacinação contra doenças espécie específicas,<br />

conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável<br />

pelo canil ou gatil;<br />

III - manual <strong>de</strong>talhado sobre a raça, hábitos, porte na ida<strong>de</strong> adulta,<br />

espaço i<strong>de</strong>al para o bem-estar do animal na ida<strong>de</strong> adulta, alimentação<br />

a<strong>de</strong>quada e cuidados básicos;<br />

§ 1° Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o<br />

comprovante <strong>de</strong> vacinação <strong>de</strong>ve incluir as três doses das vacinas<br />

espécie específicas e a vacina contra a raiva.<br />

CAM/CAM<br />

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<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

rue ^xaca^ia<br />

§ 2° O canil ou gatil <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> equipamento leitor universal <strong>de</strong><br />

microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.<br />

§ 3° Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa resi<strong>de</strong>nte<br />

no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, o proprietário do canil ou gatil<br />

<strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação<br />

do ato.<br />

§ 4° O adquirente ou adotante do animal <strong>de</strong>ve atestar, em documento<br />

próprio, o recebimento do manual <strong>de</strong> orientação e da carteira <strong>de</strong><br />

vacinação, que <strong>de</strong>ve ser arquivado pelo estabelecimento por, no minimo,<br />

5 (cinco) anos.<br />

§ 5° O fornecimento <strong>de</strong> documento comprobatório <strong>de</strong> "pedigree" do<br />

animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo<br />

regulado pela presente lei.<br />

Art.20. Os canis e gatas <strong>de</strong>vem manter banco <strong>de</strong> dados, eletrônico<br />

ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas<br />

e permutas dos animais, com <strong>de</strong>talhamento dos adquirentes ou beneficiários<br />

<strong>de</strong> permutas e doações.<br />

Parágrafo Único - Os dados do banco instituído no t'caput tt <strong>de</strong>ste<br />

artigo <strong>de</strong>vém ser mantidos por 5 (cinco) anos.<br />

DO COMERCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS<br />

E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES-<br />

Art. 21. Os pet shops, casas <strong>de</strong> banho e tosa, casas <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> rações<br />

e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente<br />

comercializem cães e gatos <strong>de</strong>vem estar inscritos . no<br />

Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Animais CMCA e possuir<br />

CAM/CAM<br />

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com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ' CRESPO / DEM<br />

&NeO)Ca/&(<br />

médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e<br />

sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.<br />

Art. 22. Os cães e gatos <strong>de</strong>vem ficar expostos <strong>de</strong> forma a não permitir<br />

o contato físico com os freqüentadores do estabelecimento e<br />

cada animal somente po<strong>de</strong>rá ser exposto por um período máximo <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) horas, a fim <strong>de</strong> resguardar seu bem-estar, sanida<strong>de</strong>, bem<br />

como a saú<strong>de</strong> e segurança pública:<br />

Art. 23. Cada recinto <strong>de</strong> exposição <strong>de</strong>ve possuir afixadas as informações<br />

relativas ao canil ou gatil <strong>de</strong> origem, com o respectivo número<br />

do Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância Sanitária, o CNPJ correspon<strong>de</strong>nte,<br />

bem como o telefone do estabelecimento <strong>de</strong> origem do<br />

animal.<br />

Parágrafo Único - Caso o canil ou gatil <strong>de</strong> origem do animal localize-se<br />

em município que não exija cadastramento no órgão <strong>de</strong> Vigilância<br />

Sanitária, <strong>de</strong>ve constar da placa o nome do canil ou gatil e o<br />

CNPJ correspon<strong>de</strong>nte, bem como os respectivos en<strong>de</strong>reços, telefone<br />

e código do DDD:<br />

Art. 24. Nas transações <strong>de</strong> cães e gatos efetuadas nos pet shops e<br />

estabelecimentos congêneres, <strong>de</strong>vem ser seguidas as <strong>de</strong>terminações.<br />

estabelecidas pelos artigos 18 e 19 da presente lei.<br />

DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS<br />

Art. 25. Dos anúncios <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> cães e gatos em jornais e revistas<br />

<strong>de</strong> circulação local, estadual ou nacional sediados no Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>vem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo<br />

número <strong>de</strong> registro no CMVS, 'CMCA, CNPJ e telefone doestabelecimento.<br />

Parágrafo Único - Dos anúncios <strong>de</strong> animais colocados à venda por<br />

canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam re-<br />

CAM/CAM<br />

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<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO/ DEM<br />

gistro em Cadastro da Vigilância Sanitária, <strong>de</strong>vem constar o nome<br />

do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.<br />

Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong><br />

<strong>de</strong>vem exibir, em local <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, o nome <strong>de</strong> registro do<br />

canil ou gatil, o respectivo número <strong>de</strong> registro no CMVS, CNPJ,<br />

en<strong>de</strong>reço e telefone do estabelecimento.<br />

Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições contidas no "caput"<br />

<strong>de</strong>ste artigo em todo material <strong>de</strong> propaganda produzido pelos canis`<br />

e gatis, tais como fol<strong>de</strong>rs, panfletos e outros, bem como na propaganda<br />

<strong>de</strong>stes estabelecimentos em sites alheios e em sites <strong>de</strong> classificados.<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos<br />

infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente,<br />

as seguintes sanções:<br />

1 - advertência;<br />

II - prestação <strong>de</strong> serviços compatíveis com ações vinculadas ao<br />

bem-estar animal e preservação do meio ambiente, <strong>de</strong> forma direta<br />

ou indireta;<br />

III - multa <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos<br />

mil reais);<br />

IV - apreensão <strong>de</strong> animais ou plantei;<br />

V - interdição <strong>de</strong> produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;<br />

CAM/CAM<br />

-Z<br />

Mel .<br />

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. Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

VI - inutilização <strong>de</strong> produtos, equipamentós, utensílios e recipientes;<br />

.<br />

VII interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, <strong>de</strong>pendências<br />

e veículos;<br />

VIII - proibição-<strong>de</strong> propaganda;<br />

IX, - cassação da licença <strong>de</strong> funcionamento;<br />

X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;<br />

XI - fechamento administrativo.<br />

§ 1° Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV <strong>de</strong>ste<br />

artigo, po<strong>de</strong>rão ser:<br />

a) reavidos pelo infrator, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis, após recolhimento<br />

<strong>de</strong> taxa no montante <strong>de</strong> k$ 500,00 (quinhentos reais) por<br />

animal, indicação <strong>de</strong> local legalmente licenciado para a manutenção<br />

e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos<br />

no art. 19 <strong>de</strong>sta lei;<br />

b) encaminhados ao programa <strong>de</strong> adoção do órgão responsável pelo<br />

controle <strong>de</strong> zoonoses;<br />

c) submetidos à eutanásia no caso <strong>de</strong> apresentarem enfermida<strong>de</strong>s<br />

graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao<br />

animal ou coloquem em risco a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais animais ou pessoas,<br />

mediante comprovação por laudo médico-veterinário.<br />

§ 2° As multas previstas neste artigo <strong>de</strong>vem ser reajustadas anualmente<br />

pela variação do Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor Amplo -<br />

IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística -<br />

IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso <strong>de</strong> ex-<br />

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Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

tinção <strong>de</strong>ste índice, será adotado outro criado por legislação fe<strong>de</strong>ral<br />

e que reflita a perda do po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda.<br />

DAS DISPOSIÇÕES ,FINAIS<br />

Art.28. As <strong>de</strong>spesas com a execução <strong>de</strong>sta lei correrão por conta<br />

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.<br />

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

f<br />

Sala das Sessões, em 07 <strong>de</strong> novern ro <strong>de</strong> 2.012.<br />

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Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

JUSTIFICATIVA.<br />

O referido projeto <strong>de</strong> lei, que foi adaptado da Lei 14.483/07,<br />

<strong>de</strong> autoria do vereador Roberto Trípoli (PV), <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, e do<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei 2.178/12, <strong>de</strong> autoria da vereadora Maria Lúcia Soarpelli<br />

(PCdoB), que tramita na <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte<br />

(MG), visa proibir o comércio varejista <strong>de</strong> animais em estabeleci -<br />

mentos que não possuem regulamentação a<strong>de</strong>quada no Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

Diversos ambientes comerciais, como pet shops, feiras e clínicas<br />

veterinárias não oferecem locais arejados, espaço para locomoção,<br />

higienização e certificado <strong>de</strong> origem dos animais, o que os<br />

tornam impróprios e prejudiciais à saú<strong>de</strong> dos próprios bichos.<br />

Negligências, incluindo maus tratos, cruelda<strong>de</strong>s, má alimentação,<br />

ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, ar e luz, que causam sofrimentos, lesões<br />

corporais e excesso <strong>de</strong> fadiga-são fatos constantes em diversos<br />

ambientes acima <strong>de</strong>stacados.<br />

O objetivo <strong>de</strong>sse projeto <strong>de</strong> lei é garantir o respeito aos direitos<br />

dos animais, que merecem e p ecisam ser tratados com dignida<strong>de</strong>s<br />

pelo Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

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SECRETARIA JURÍDICA<br />

EXMO. SR. PRESIDENTE PL 413/2012<br />

José Antonio Caldini Crespo.<br />

A autoria -da presente Proposição é do Vereador<br />

Dispõe sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong><br />

cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, bem como as<br />

doações em eventos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais e dá outras providências.<br />

A reprodução, criação e venda <strong>de</strong> cães e gatos<br />

são livres, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidas às regras estabelecidas na presente lei e legislação fe<strong>de</strong>ral<br />

vigente (Art. 1 °); a reprodução <strong>de</strong> cães e gatos <strong>de</strong>stinados ao comércio só po<strong>de</strong>rá ser<br />

realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos (Art. 2°); são vedadas a venda e a<br />

realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas<br />

públicas. Excetuam-se das vedações os eventos <strong>de</strong> doação em parques previamente<br />

autorizados pelo órgão público e conselho gestor obe<strong>de</strong>cidas às exigências da Lei (Art.<br />

3 0); é permitida a realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> cães e gatos em estabelecimentos<br />

<strong>de</strong>vidamente legalizados. A feira só po<strong>de</strong>rá ser realizada sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas<br />

físicas e jurídicas, <strong>de</strong> direito público ou privado, sem fins lucrativos. Para i<strong>de</strong>ntificação da


W62i6 .<br />

.~<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

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entida<strong>de</strong>, associação, instituição ou pessoa promotora <strong>de</strong> evento é necessária a existência<br />

<strong>de</strong> uma placa em local visível, no espaço <strong>de</strong> realização do evento <strong>de</strong> adoção, contendo:<br />

nome do promotor, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. Pet shops ou clínicas<br />

veterinárias po<strong>de</strong>m promover doações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja i<strong>de</strong>ntificação do<br />

responsável pela ativida<strong>de</strong>, no local <strong>de</strong> exposição dos animais. Os animais expostos -para<br />

doação <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>vidamente esterilizados e submetidos a controle <strong>de</strong> endoparasitas e<br />

ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema <strong>de</strong> vacinação contra a raiva e doenças<br />

(Art. 4°); as doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por<br />

escrito, <strong>de</strong>vem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as<br />

responsabilida<strong>de</strong>s e penalida<strong>de</strong>s. Antes da consumação da doação, o potencial adotante<br />

<strong>de</strong>ve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com o<br />

animal, noções <strong>de</strong> comportamento, expectativa <strong>de</strong> vida, necessida<strong>de</strong>s nutricionais e <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> (Art. 5°); no ato da doação <strong>de</strong>ve ser provi<strong>de</strong>nciado o RGA do animal, em nome do<br />

novo proprietário (Art. 6°); os responsáveis pelas feiras <strong>de</strong>. adoções po<strong>de</strong>m cobrar taxa <strong>de</strong><br />

adoção do animal (Art. 7°); os canis e gatis comerciais só po<strong>de</strong>rão funcionar por alvará<br />

(Art. 8°); a concessão <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamento estará condicionada ao prévio<br />

cadastramento do interessado no Cadastro <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vigilância Sanitária (Art. 9°); os<br />

canis e gatis comerciais <strong>de</strong>vem inscrever-se no CMCA. O CMCA <strong>de</strong>ve ser criado no prazo<br />

<strong>de</strong> 180 dias a partir dá publicação da Lei. Bem estar animal é a garantia <strong>de</strong> atendimento às<br />

necessida<strong>de</strong>s físicas, mentais e naturais dos animais. Entre outras exigências que constará<br />

no CMCA, os canis e gatis <strong>de</strong>vem manter relatórios discriminado <strong>de</strong> todos os animais<br />

comercializados, pelo período mínimo <strong>de</strong> 5 anos (Art. 10); os responsáveis pelos canis e<br />

gatis <strong>de</strong>vem requerer o Cadastro na Vigilância Sanitária. Os canis e gatis que, na data da<br />

publicação da Lei, já possuam licença <strong>de</strong> funcionamento, terão o prazo <strong>de</strong> 180 dias para<br />

requerer o cadastramento <strong>de</strong> que trata a Lei. Todo canil ou gatil <strong>de</strong>ve possuir médico-<br />

veterinário (Art. 11); a inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após<br />

requerido do CMVS (Art. 12); os responsáveis pelos canis e gatis <strong>de</strong>vem apresentar os


tq/ïfl/t«a g9904'(«Od)-Cb<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

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seguintes documentos visando o cadastramento no CMVS: cópia do contrato social<br />

registrado; cópia da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> firma individual, micro empresa ou empresa <strong>de</strong><br />

pequeno porte; manual <strong>de</strong> boas práticas operacionais; cópia (s) do (s) contrato (s) <strong>de</strong><br />

serviços terceirizados, registrado (s); cópia do documento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> habilitação<br />

profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil.<br />

ou gatil; listagem <strong>de</strong> plantei; projeto arquitetônico e executivo <strong>de</strong> toda a instalação;<br />

documentação <strong>de</strong> veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais. A<br />

inspeção do estabelecimento <strong>de</strong>ve, incluir também a dos alojamentos dos animais, por<br />

médico veterinário, que emitirá laudo (Art. 13); Os estabelecimentos cadastrados <strong>de</strong>vém<br />

comunicar as alterações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica, alteração <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, modificações<br />

estruturais do estabelecimento, alterações do plantel, razão social, fusões, cisões ou<br />

incorporação societária, apresentando os seguintes documentos: formulário próprio; cópia<br />

<strong>de</strong> rescisão contratual <strong>de</strong> responsabilização técnica; cópia dos documentos <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> habilitação profissional; alteração do contrato social (Art. 14); o prazo <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> do cadastramento é <strong>de</strong> um ano (Art. 15); os canis e gatis <strong>de</strong>vem atualizar seu<br />

cadastramento, sob pena <strong>de</strong> cancelamento do número cadastral. O cancelamento do<br />

número do cadastro <strong>de</strong>ve ser publicado. A reativação do número do cadastro <strong>de</strong>ve<br />

obe<strong>de</strong>cer aos procedimentos da Lei (Art. 16); quando da atualização do cadastro, o órgão<br />

responsável po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r vistoria sanitária no estabelecimento (Art. 17); os canis e<br />

gatis po<strong>de</strong>m comercializar, permutar ou doar animais microchipados. Os animais somente<br />

po<strong>de</strong>m ser comercializados, permutados ou doados após o prazo <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong> vida. As<br />

permutas <strong>de</strong>verão ser firmadas mediante documentos comprobatórios (Art. 18); na venda<br />

direta <strong>de</strong> cães e gatos, os canis e gatis, <strong>de</strong>vem fornecer ao adquirente do animal: nota<br />

fiscal; comprovantes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> endoparasitas e ectoparasitas, e <strong>de</strong> esquema <strong>de</strong><br />

vacinação contra doenças; manual <strong>de</strong>talhado sobre a raça, alimentação a<strong>de</strong>quada e<br />

cuidados básicos. Se o animal comercializado tiver quatro meses ou mais, o comprovante<br />

<strong>de</strong> vacinação <strong>de</strong>ve incluir três doses das vacinas específicas e a vacina contra a raiva. O


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e,19fY,'04<br />

canil ou gatil <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> equipamento leitor universal <strong>de</strong> microchip. Se o animal for<br />

adquirido, permutado ou doado, proprietário do canil ou gatil <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar o RGA<br />

em nome do novo proprietário. O adquirente ou adotante ao animal <strong>de</strong>ve atestar o<br />

recebimento do manual <strong>de</strong> orientação e da carteira <strong>de</strong> vacinação. O fornecimento <strong>de</strong><br />

documento comprobatório <strong>de</strong> "pedigree" do animal, não é regulamentado pela Lei (Art.<br />

19); os canis e gatis <strong>de</strong>vem manter banco <strong>de</strong> dados, relativo ao plantel, nascimentos,<br />

-<br />

óbitos, vendas e permutas <strong>de</strong> animais. Os dados do banco instituído <strong>de</strong>vem ser mantidos<br />

por 5 anos (Art. 20); os pet shops, casas <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> rações e produtos veterinários e que<br />

comercializem cães e gatos, , mesmo <strong>de</strong> forma eventual <strong>de</strong>vem ser inscritos no CMCA e<br />

possuir médico-veterinário responsável (Art. 21); os cães e gatos <strong>de</strong>vem ficar expostos <strong>de</strong><br />

forma a não permitir o contato físico com os frequentadores do estabelecimento e cada<br />

animal po<strong>de</strong>rá ser exposto por um período máximo <strong>de</strong> 10 horas (Art. 22); cada recinto <strong>de</strong><br />

exposição <strong>de</strong>ve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil, com o número<br />

cadastral, o CNPJ e telefone. Caso o canil ou gatil <strong>de</strong> origem do animal localize-se em<br />

município que não exija cadastramento, <strong>de</strong>ve constar da placa o nome do canil ou gatil e o<br />

CNPJ correspon<strong>de</strong>nte, bem como en<strong>de</strong>reço e telefone (Art. 23); nas transações <strong>de</strong> cães e<br />

gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, <strong>de</strong>vem ser seguidas as<br />

<strong>de</strong>terminações da Lei (Art. 24); dos anúncios <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> cães e gatos <strong>de</strong>vem constar o<br />

nome do canil ou gatil, o respectivo número <strong>de</strong> registro no CMVS, CMCA, CNPJ e<br />

telefone do estabelecimento. Dos anúncios <strong>de</strong> animais colocados à venda por canis e gatis<br />

localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro, <strong>de</strong>vem constar o<br />

nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento (Art. 25); os cites dos canis e<br />

gatis <strong>de</strong>vem exibir o nome <strong>de</strong> registro, o número <strong>de</strong> registro no CMVS, CNPJ, en<strong>de</strong>reço e<br />

telefone do estabelecimento. Aplica-se o constante na Lei a todo o material <strong>de</strong> propaganda<br />

produzido pelos canis e gatis (Art. 26); sem prejuízo das responsabilizações civis e penais,<br />

aos infratores da Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes<br />

sanções: advertência; prestação <strong>de</strong> serviços; multa " <strong>de</strong> R$ 1.000,00 a 500.000,00;


.a/ïfl/~ C9904‘0,CCT/4<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

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apreensão <strong>de</strong> animais ou plantel; interdição <strong>de</strong> produtos, equipamentos, utensílios e<br />

recipientes; inutilização <strong>de</strong> produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; interdição<br />

parcial ou total do estabelecimento; proibição <strong>de</strong> propaganda; cassação <strong>de</strong> licença <strong>de</strong><br />

funcionamento; cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; fechamento<br />

administrativo. Os animais apreendidos po<strong>de</strong>rão ser: reavidos pelo infrator, no prazo <strong>de</strong><br />

três dias úteis, após o recolhimento <strong>de</strong> taxa no valor <strong>de</strong> R$ 500,00 por animal, indicação<br />

<strong>de</strong> local legalmente licenciado; encaminhamento ao programa <strong>de</strong> adoção do órgão<br />

responsável pelo controle <strong>de</strong> zoonoses; submetidos à eutanásia no caso <strong>de</strong> apresentarem<br />

enfermida<strong>de</strong>s graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal<br />

ou coloquem em risco a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais animais ou pessoas, mediante comprovação por<br />

laudo médico-veterinário. As multas previstas na Lei <strong>de</strong>vem, ser reajustadas pela variação<br />

do IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, no caso <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong>ste<br />

índice, será`adotado outro criado por legislação fe<strong>de</strong>ral (Art. 27); cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa (Art.<br />

28); vigência da Lei (Art. 29).<br />

nosso Direito Positivo, neste diapasão passaremos a expor:<br />

Este Projeto <strong>de</strong> Lei encontra respaldo em<br />

Verifica-se que o objeto <strong>de</strong>ste PL versa sobre a<br />

normatização da criação e a venda no varejo <strong>de</strong> cães e gatos por estabelecimentos<br />

comerciais, bem como as doações em eventos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais.<br />

Sublinha-se que a Constituição da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, em seu artigo 225, § 1°, VII, reconhece que os animais são dotados <strong>de</strong><br />

sensibilida<strong>de</strong>, impondo a socieda<strong>de</strong> e ao <strong>Estado</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeitar a vida, a liberda<strong>de</strong><br />

corporal e a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong>sses seres, além <strong>de</strong> proibir expressamente as práticas que


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> ..<br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à cruelda<strong>de</strong><br />

qualquer animal.<br />

Somando-se a fundamentação supra, ressalta-se<br />

que este PL encontra fundamento no Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia, entendido como a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo <strong>de</strong> bens,<br />

ativida<strong>de</strong>s e direitos individuais, em beneficio da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Hely Lopes Meirelles <strong>de</strong>staca o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia<br />

<strong>de</strong> que dispõe o Município para or<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s urbanas em geral, nos seguintes<br />

termos:<br />

2.9 Polícia das ativida<strong>de</strong>s urbanas em geral<br />

Compete ao Município a polícia administrativa das ativida<strong>de</strong>s<br />

urbanas em geral, para or<strong>de</strong>nação da vida da cida<strong>de</strong>. Esse<br />

policiamento esten<strong>de</strong>-se a todas as ativida<strong>de</strong>s e estabelecimentos<br />

urbanos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua localização até a instalação e funcionamento,<br />

não para o controle do exercício profissional e do rendimento<br />

econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação da<br />

segurança e da higiene do recinto, ,bem como da própria<br />

localização do empreendimento em relação ao uso permitido nas<br />

normas <strong>de</strong> zoneamento da cida<strong>de</strong>].<br />

Ck &Og‘O-Ciqk<br />

Frisa-se que o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia é conceituado no<br />

Código Tributário Nacional, on<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>-se como Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>. Polícia a ativida<strong>de</strong> da<br />

administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberda<strong>de</strong>,<br />

I MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITOMUNICIPAL BRASILEIRO,15' ED. <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Malheiros<br />

Editores, 2006. 504 p.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> Paülõ<br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

&ocaéct<br />

regula a prática <strong>de</strong> ato ou abstenção <strong>de</strong> fato, em razão <strong>de</strong> interesse público concernente à<br />

segurança, à higiene, à or<strong>de</strong>m e aos costumes, in verbis:<br />

Art. 78. Consi<strong>de</strong>ra-se po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ativida<strong>de</strong> da administração<br />

pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou<br />

liberda<strong>de</strong>, regula a prática <strong>de</strong> ato ou abstenção <strong>de</strong> fato, em razão<br />

<strong>de</strong> interesse público concernente à segurança, à higiene, à or<strong>de</strong>m,<br />

aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> concessão ou<br />

autorização do Po<strong>de</strong>r Público, à tranquilida<strong>de</strong> pública ou ao<br />

respeito à proprieda<strong>de</strong> e aos direitos individuais ou coletivos.<br />

(Redação dada pelo Ato Complementar n° 31, <strong>de</strong> 28.12.1966)<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se regular o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia quando <strong>de</strong>sempenhado pelo órgão competente nos limites<br />

da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Nota-se que as disposições <strong>de</strong>sta Proposição visa<br />

normalizar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação e a venda no varejo <strong>de</strong> cães e gatos por estabelecimentos<br />

comerciais, bem como as doações em eventos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais, não criando<br />

obrigações para a administração pública, mas a iniciativa privada, regulando a pratica <strong>de</strong><br />

uma ativida<strong>de</strong>, não avançado a iniciativa privativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>flagrar o processo legislativo do


. . <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

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Chefe do Executivo, sendo tais matérias <strong>de</strong> leis elencadas no art. 38 e seus incisos da<br />

LOM, bem como não se trata <strong>de</strong> matéria eminentemente administrativa <strong>de</strong> competência<br />

privativa do Alcai<strong>de</strong>, constante no art. 61 da LOM.<br />

Destaca-se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

manifestou-se no sentido <strong>de</strong> que trata-se <strong>de</strong> interesse local a disciplina do comércio <strong>de</strong><br />

qualquer natureza e da prestação <strong>de</strong> serviços; nesse sentido o julgado abaixo colocionado:<br />

RE 208383 / SP - SÃO PAULO<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA<br />

Julgamento: 05%05/1999<br />

Publicação, DJ DATA-07-06-99 P-00018<br />

Partes:<br />

RECTE. : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE<br />

BANCOS<br />

RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE<br />

CARAGÜATATUBA E OUTRO<br />

Decisão<br />

DESPACHO: Vistos. Cuida-se <strong>de</strong> recurso extraordinário interposto com fundamento no<br />

art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra acórdão proferido em mandado <strong>de</strong><br />

segurança coletivo contra ato do Prefeito da Estância Balneária <strong>de</strong> Caraguatatuba-SP ao<br />

sancionar a Lei <strong>Municipal</strong> n.° 234/92, que <strong>de</strong>telínina a todos os estabelecimentos<br />

bancários locais a obrigação <strong>de</strong> aparelhar suas agências com pelo menos um banheiro para<br />

clientes do sexo masculino e outro para clientes do sexo feminino e manter um bebedouro<br />

em pleno funcionamento, em local <strong>de</strong> fácil acesso.<br />

9. Por outro lado, analisando os presentes autos, a Procuradoria-Geral da República<br />

opinou pelo não provimento do recurso, sendo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar o seguinte trecho do parecer,<br />

transcrevemos: "Compete. aos Municípios, nos termos do artigo 30, I. da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

C9904ÇO-e.4a<br />

E assunto <strong>de</strong> interesse local a disciplina do comércio, <strong>de</strong> qualquer natureza e da prestação<br />

<strong>de</strong> serviços.<br />

Portanto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja colidência entre a legislação municipal com norma superior,<br />

em assuntos tais, não há campo para o reconhecimento do apontado vício'.<br />

Isto exposto, opina o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, por seu órgão, pelo não conhecimento do<br />

recurso. Se conhecido, pelo seu <strong>de</strong>sprovimento".<br />

10. Desse modo, com base no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, combinado com o art. 2l, §<br />

1°, do RISTF, e acolhendo o parecer da douta, Procuradoria-Geral da República, nego<br />

seguimento ao recurso extraordinário. (g.n.)<br />

Publique-se.<br />

Brasília-DF, 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999.<br />

Ministro NÉRI DA SILVEIRA<br />

Reitera-se conforme entendimento do STF, que<br />

trata-se <strong>de</strong> assunto <strong>de</strong> interesse local legislar sobre a disciplina da ativida<strong>de</strong> comercial e <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços, com embasamento no art. 30, 1 da Constituição da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Município:<br />

Art. 4° Compete ao Município:<br />

No mesmo diapasão dispõe a Lei Orgânica do<br />

I- legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesses local.<br />

XXII- conce<strong>de</strong>r licença para:<br />

a) localização, instalação e funcionamento industriais, comerciais<br />

e <strong>de</strong> serviços.


a/)~ th d440<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

i<br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

Estabelece, ainda, a LOM:<br />

Art. 33.. Cabe à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, com a sanção do Prefeito,<br />

legislar sobre as matérias <strong>de</strong> competência do Município,<br />

especialmente no que se refere ao seguinte:<br />

assuntos <strong>de</strong> interesse local, inclusive suplementando a<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral e a estadual (...)<br />

Ressalta-se infra, sobre normatizações constantes<br />

em Proposições <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> Edil <strong>de</strong>sta Casa <strong>de</strong> Leis, normatizando sobre a ativida<strong>de</strong><br />

da iniciativa privada:<br />

Apenas para efeito <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>staca-se- que<br />

tramitou por essa - casa <strong>de</strong> Leis o PL n° 79/2011 (arquivado a pedido do Autor), <strong>de</strong><br />

iniciativa parlamentar, que disciplinava sobre licenciamento <strong>de</strong> empresas do ramo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> sucata ou ferro velho, <strong>de</strong>smanche, comércio <strong>de</strong> peças usadas e congêneres,<br />

sendo o parecer conclusivo <strong>de</strong>sta Secretaria Jurídica pela juridicida<strong>de</strong> do aludido Projeto<br />

<strong>de</strong> Lei.<br />

Observa-se que tramitou por essa casa <strong>de</strong> leis o<br />

PL <strong>de</strong> 116/2010 (arquivado face a aceitação do Veto) o qual nottnatizava sobre: "A<br />

REVOGAÇÃO DO INCISO VIII, DO ART. 2° DA LEI N° 8.693, DE 30 DE MARÇO<br />

DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE EMPRESAS DO RAMO DE<br />

DEPÓSITO DE SUCATA OU FERRO VELHO, DESMANCHE, COMÉRCIO DE<br />

PEÇAS USADAS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", sendo o<br />

Parecer <strong>de</strong>sta Secretaria Jurídica pela legalida<strong>de</strong> do PL.


lVM^/Y/I//V wiivwi-w 4 'C990:4W/Cj,<br />

. <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

Ressalta-se, ainda, que tramita na <strong>Câmara</strong> o PL<br />

n° 287/2012 (aguardando inclusão na Or<strong>de</strong>m do Dia), <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Edil <strong>de</strong>sta casa, que<br />

dispõe sobre: "ALTERAÇÃO DO TEXTO DA LEI N° 9.413,. DE 08 DE DEZEMBRO<br />

DE 2010, REFERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS,<br />

MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS,<br />

DENOMINADO MOTOFRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", sendo o parecer<br />

exarado pela Secretaria Jurídica, pela legalida<strong>de</strong> e constitucionalida<strong>de</strong> da Proposição<br />

Por fim, sublinha-se que está em vigência a Lei<br />

<strong>Municipal</strong> n° 10210, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012, cujo Projeto <strong>de</strong> Lei foi <strong>de</strong> integrante do<br />

Podér Legislativo, 'o qual tratava sobre: "NOVA REDAÇÃO DO ART. 56, DA LEI N°<br />

9.413, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010, JÁ ALTERADA PELA LEI N° 9.718, DE 14<br />

DE SETEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DISPÕE SOBRE O<br />

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A<br />

UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, DENOMINADO<br />

MOTOFRETE)", sendo o parecer conclusivo <strong>de</strong>sta Secretaria Jurídica pela juridicida<strong>de</strong> da<br />

Proposição.<br />

Face a todo o exposto, constata-se que este PL<br />

encontra guarida no Direito Pátrio, com exceção do § 1 ° do art. 10. <strong>de</strong>ste PL, o qual<br />

estabelece prazo para providência administrativa, contrastando,pois, com o art. .84, II,<br />

Constituição da República, aplicável aos Municípios face ao princípio da simetria, tal<br />

ditame constitucional estabelece que cabe ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo a direção superior<br />

da Administração Pública, sendo assim obstaculizado ao Po<strong>de</strong>r Legislativo estabelecer<br />

prazo ao Po<strong>de</strong>r Executivo para providência administrativa.<br />

z<br />

!AN


Concluindo, excetuando o .art. 1° do art. 10 <strong>de</strong>ste<br />

PL, o qual verifica-se a existência <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> iniciativa ou inconstitucionalida<strong>de</strong> formal, _<br />

no mais, nada a opor, sob o aspecto jurídico.<br />

De acordo:<br />

MÁRCI • ' EGO'1 LLI ANTUNES<br />

Secretári Jurídica<br />

É o parecer, salvo melhor juízo.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 12 <strong>de</strong>-novembro <strong>de</strong> 2.0.12.<br />

1G


^ppiyiuffa<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 413/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil José Antonio Caldini Crespo,<br />

que dispõe sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong> cães e gatos por<br />

estabelecimentos comerciais no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, bem como as<br />

doações em eventos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais e dá outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador Mário<br />

Marte Marinho Júnior, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu<br />

parecer conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 1' <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MÁRIO MARTA 11IÁNHO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong>nte da `Comissão<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


N°<br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Mário Marte Marinho Júnior<br />

PL 413/2012<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> ..<br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do nobre Vereador<br />

José Antonio Caldini Crespo, que "Dispõe sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong> cães<br />

e gatos por estabelecimentos comerciais no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, bem como as<br />

doações em eventós <strong>de</strong> adoção e dá outras providências".<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que<br />

exarou parecer favorável ao projeto, ressalvando a inconstitucionalida<strong>de</strong> do seu §1°<br />

do art. 10 (fls. 15/26).<br />

esta Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que a<br />

matéria é da competência do Município, uma vez que trata <strong>de</strong> interesse local, nos<br />

termos do art. 4° incisos 1 e XXII, alínea "a" e art. 33, 1 da LOMB.<br />

A<strong>de</strong>mais, a proposição encontra respaldo no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia, uma vez que o Município po<strong>de</strong> utilizar-se <strong>de</strong>. meios necessários para<br />

restringir direitos e liberda<strong>de</strong>s em favor do interesse coletivo (art. 78. do Código<br />

Tributário Nacional -Lei 5.172/66). .<br />

Entretanto, verifica-se que o § 1° do art. 10 do PL pa<strong>de</strong>ce<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal, uma vez que ao estabelecer prazo para providência<br />

administrativa a<strong>de</strong>ntra em competência privativa do Sr. Prefeito <strong>Municipal</strong>, violando<br />

o Princípio da Separação entre os Po<strong>de</strong>res (art. 2° da CF e art. 5° da CE)<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

áe &0ICÓ«P4<br />

Desse modo, visando sanar a inconstitucionalida<strong>de</strong> acima<br />

apontada, esta Comissão <strong>de</strong> Justiça, nos termos do disposto no capút do art. 41 do<br />

RIC, apresenta a seguinte emenda:<br />

Emenda n° 01<br />

opor sob o aspecto legal da presente proposição.<br />

"Fica suprimido o § 1° do art. 10 do PL n° 413/12,<br />

renumerando-se os <strong>de</strong>mais."<br />

Pelo exposto; observada a emenda apresentada, nada a<br />

i4<br />

1%<br />

MOI^<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


. 17/M/C^€q<br />

g9904(.6e/ak<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO.. E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: a Emenda n° 01 e ao Projeto <strong>de</strong> Lei n. 413/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil José<br />

Antonio Caldini Crespo, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong><br />

cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município <strong>de</strong> Sorocabà, bem<br />

como as doações em eventos -<strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais e dá outras<br />

providências.<br />

Pela aprovação.<br />

S/C., 06 <strong>de</strong> fevereiro. <strong>de</strong> 2013.<br />

«®<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE CULTURA, DESPORTOS E MEIO AMBIENTE<br />

SOBRE: a`Emenda n° 01 e ao Projeto <strong>de</strong> Lei n. 413/2012, <strong>de</strong> autoria do. Edil José<br />

Antonio Caldini Crespo, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo <strong>de</strong><br />

cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>,<br />

bem como as doações em eventos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sses animais e dá outras<br />

providências.<br />

Pela aprovação.<br />

FRANCISCO CAOS SILVEIRA LEITE<br />

--'--,Membro<br />

7<br />

4rk<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


PL nQ 436/2012<br />

SEJ-DCDAO-PL-EX- 090/2012<br />

Processo n° 33.294/2011<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />

Prefeitura <strong>de</strong> SOROCABA<br />

<strong>Sorocaba</strong>,<br />

<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2 012.<br />

Temos a honra <strong>de</strong> encaminhar à apreciação e <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossa Excelência e<br />

Nobres Pares, o incluso Projeto <strong>de</strong> Lei que altera a redação do preâmbulo do Termo <strong>de</strong> Cooperação<br />

Técnica Ambiental, que faz parte integrante da Lei n° 10.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2012, e dá outras<br />

providências.<br />

Corno é do conhecimento <strong>de</strong> Vossa Excelência e Dignos Pares, a Lei n° 10.238<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2012 autorizou o Município a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica<br />

Ambiental com a Flextronics International Tecnologia Ltda.<br />

Ocorre que, o preâmbulo do Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica Ambiental, que faz<br />

parte integrante da citada Lei, <strong>de</strong>ve ser alterado <strong>de</strong> forma que não conste no mesmo quem serão os<br />

representantes das pessoas jurídicas envolvidas.<br />

Isso porque, o referido Termo <strong>de</strong> Cooperação é apenas urna minuta do acordo<br />

<strong>de</strong>finitivo a ser celebrado, não sendo possível conhecer, no momento, quem irá representar as<br />

instituições quando da celebração <strong>de</strong>finitiva.<br />

Assim, a fim <strong>de</strong> se evitar maiores problemas no momento da celebração<br />

<strong>de</strong>finitiva do Termo <strong>de</strong> Cooperação em questão, se faz necessária a alteração em tela.<br />

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos<br />

sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando<br />

á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos <strong>de</strong> elevada estima e consi<strong>de</strong>ração.<br />

Atenciosamente.<br />

Ao<br />

Exmo. Sr.<br />

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ<br />

DD. Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />

SOROCABA<br />

PL altera Termo <strong>de</strong> Cooperaçào PA 33294 2011<br />

VITOR LIPPI<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong>


Prefeitura <strong>de</strong> SOROCABA<br />

PROJETO DE LEI ná 436/2012<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

(Altera a redação do Preâmbulo do Termo <strong>de</strong><br />

Cooperação Técnica Ambiental que faz parte<br />

integrante da Lei n° 10.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong><br />

2012, e dá outras providências).<br />

Art. 1° O Preambulo do Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica Ambiental, que faz parte<br />

integrante da Lei n° 10.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"A FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOGIA LTDA., pessoa jurídica<br />

<strong>de</strong> direito privado, CNPJ n° 74.404.229/0001-28, com se<strong>de</strong> a Rodovia Senador José Ermírio <strong>de</strong><br />

Moraes, km 11, Bairro <strong>de</strong> Aparecidinha, na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, neste ato representada por Flávio<br />

Magalhães Filho, portador da Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> RG n° 9.447.815-SSP/RJ e CPF n° 004.945.157-<br />

08 e a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SOROCABA, pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito publico, com se<strong>de</strong> à Rua Dr. Campos Saltes, n° 850, Vila Assis - <strong>Sorocaba</strong> - SP, neste ato<br />

representada por Dr. Vidal Dias Mota Junior, Diretor da Área <strong>de</strong> Gestão Ambiental, portador da<br />

Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> RG n° 29.490.177-2-SSP/SP e CPF n° 260.829.848-62, resolvem celebrar o<br />

presente Termo, que visa a OBTENÇÃO DE SEMENTES, através <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> coleta direta na<br />

Área <strong>de</strong> Proteção Permanente, parte do Parque Mário Covas, em conformida<strong>de</strong> com as normas legais<br />

vigentes e as cláusulas e condições abaixo <strong>de</strong>scriminadas:" (NR)<br />

Art. 2° Fica<br />

Técnica Ambiental que faz parte i<br />

Art. 3° As c<br />

<strong>de</strong> verba orçamentária própria.<br />

Art. 4° Esta<br />

VITOR LIPPI<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

instantes do Termo <strong>de</strong> Cooperação<br />

íe Agosto <strong>de</strong> 2012.<br />

Ia presente Lei, correrão por conta<br />

publicação.


Lei Ordinária n° : 1023 8<br />

Data : 29/08/2012<br />

Classificações : Convênios/ Contratos / Termos <strong>de</strong> Cooperação<br />

Ementa : Autoriza o Município a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica coma Flextronics International Tecnologia<br />

Ltda., e dá outras providências.<br />

LEI N° 10238, DE 29 DE AGOSTO DE 2012<br />

Autoriza o Município a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica com a Flextronics<br />

International Tecnologia Ltda., e dá outras providências.<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei n° 312/2012 - autoria do Executivo.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta e eu promulgo a seguinte Lei:<br />

Art. 1° Fica o município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> autorizado a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica<br />

com a Flextronics International Tecnologia Ltda., objetivando a obtenção <strong>de</strong> sementes <strong>de</strong><br />

espécies nativas da Área <strong>de</strong> Preservação Permanente - APP, do Parque Mário Covas.<br />

Parágrafo único. O Termo <strong>de</strong> Convênio a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, fica fazendo<br />

parte integrante da presente Lei.<br />

Art. 2° Para execução do Convênio a que se refere esta Lei, não se admite repasse <strong>de</strong> recursos<br />

financeiros, a qualquer titulo entre os participes.<br />

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Palácio dos Tropeiros, em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012, 358° da Fundação <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

JOSÉ AILTON RIBEIRO<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong> em exercício<br />

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI<br />

Secretário <strong>de</strong> Negócios Jurídicos<br />

ANESIO APARECIDO LIMA<br />

Secretário <strong>de</strong> Governo e Relações Institucionais<br />

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA<br />

Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Gestão<br />

JUSSARA DE LIMA CARVALHO<br />

Secretária <strong>de</strong> Meio Ambiente<br />

Publicada na Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos Oficiais, na data supra<br />

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos Oficiais


Lei Ordinária n° : 1023 8<br />

Data : 29/08/2012<br />

Classificações : Convênios/ Contratos / Termos <strong>de</strong> Cooperação<br />

Ementa : Autoriza o Município a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica coma Flextronics International Tecnologia<br />

Ltda., e dá outras providências.<br />

Anexos originais<br />

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA AMBIENTAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A<br />

FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E A SECRETARIA MUNICIPAL<br />

DO MEIO AMBIENTE DE SOROCABA - SEMA, COM OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE<br />

SEMENTES NO PARQUE MÁRIO COVAS.<br />

A FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

privado, CNPJ n° 74.404.229/0001-28, com se<strong>de</strong> a Rodovia Senador José Ermírio <strong>de</strong> Moraes,<br />

Km 11, Bairro <strong>de</strong> Aparecidinha, na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, neste ato representada por EDSON<br />

DIAS, portador da Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> RG n° 8.822.170 SSP/SP, CPF n° 981.096.778-00 e a<br />

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SOROCABA, pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito público, com se<strong>de</strong> à Rua DR. Campos Salles, n° 850, Vila Assis na Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Sorocaba</strong>, neste ato representado por Dr. VIDAL DIAS MOTA JR. Diretor da Área <strong>de</strong> Gestão<br />

Ambiental, portador da Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> n° RG n° SSP/SP, CPF n°<br />

, resolvem celebrar o presente Termo, que visa a OBTENÇÃO DE SEMENTES,<br />

através <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> coleta direta na Área <strong>de</strong> Proteção Permanente, parte do Parque Mário<br />

Covas, em conformida<strong>de</strong> com as normas legais vigentes e as cláusulas e condições abaixo<br />

discriminadas:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO<br />

O presente Termo visa à implantação <strong>de</strong> ações com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter sementes <strong>de</strong><br />

espécies nativas da Área <strong>de</strong> Preservação Permanente - APP, parte do Parque Mário Covas.<br />

Parágrafo único. Fica estabelecida à parceria direta dos entes <strong>de</strong>ste Termo <strong>de</strong> Cooperação<br />

Técnica, que passará a ser <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> "COLETA DE SEMENTES".<br />

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES<br />

1- Das Obrigações Comuns<br />

a) Orientar os participantes das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> coleta a aten<strong>de</strong>r as regras estabelecidas para<br />

incursão na APP e Parque Mário Covas;<br />

b) Coletar amostras e i<strong>de</strong>ntificar matrizes para <strong>de</strong> interesse ambiental.<br />

II - Compete a SEMA<br />

a) Orientar as incursões nas áreas <strong>de</strong> interesse;<br />

b) Realizar a articulação entre as partes para obtenção <strong>de</strong> autorização das incursões;<br />

III - Compete á FLEXTRONICS<br />

a) Viabilizar as incursões programadas pela SEMA;


VJ ...'SJ , „1 L1 V111 L,LL1 1..1..,.41 ,JVU V LIS LI LLVt11V 11JblO LL .V 110 11 L1_ lA1 O\J I.. J,<br />

CLAUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS<br />

Esta cooperação técnica celebrada entre as partes não admite repasse <strong>de</strong> recursos financeiros,<br />

a qualquer título, entre os participes.<br />

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO PROJETO<br />

As incursões para coleta <strong>de</strong> sementes, objeto <strong>de</strong>ste Termo, são restritas a área compreendida<br />

no Parque Mário Covas.<br />

CLÁUSULA QUINTA- DA VIGÊNCIA<br />

O presente Termo entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua assinatura, e terá vigência <strong>de</strong> 02 (dois)<br />

anos, após este prazo, caso as partes <strong>de</strong>sejem prorrogar o mesmo, o <strong>de</strong>verão fazer através <strong>de</strong><br />

termo aditivo assinado por ambas as partes.<br />

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO<br />

A publicação <strong>de</strong>ste Termo em meios <strong>de</strong> publicação oficial é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da SEMA.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS E DAS ALTERAÇÕES<br />

Os casos não contemplados no presente instrumento, bem como as alterações que se façam<br />

necessárias no todo ou em parte, serão avençadas em comum acordo entre as partes,<br />

mediante lavratura <strong>de</strong> Termo Aditivo, obe<strong>de</strong>cidas as disposições legais aplicáveis à espécie.<br />

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO<br />

O presente instrumento po<strong>de</strong>rá ser rescindido, se comprovadamente as partes não<br />

cumprirem com as suas obrigações, caso em que <strong>de</strong>verá ser lavrado "Termo <strong>de</strong> Rescisão"<br />

acompanhado, se necessário, <strong>de</strong> justificativa administrativa.<br />

Não obstante, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá resilir o presente contrato a qualquer tempo e<br />

imotivadamente, mediante comunicação à outra parte por escrito, enviada com antecedência<br />

<strong>de</strong> 30 dias, sem quaisquer penalida<strong>de</strong>s. Na hipótese <strong>de</strong> resilição ou rescisão, as obrigações<br />

correspon<strong>de</strong>ntes às operações já iniciadas <strong>de</strong>verão ser concluídas nos termos <strong>de</strong>sta avença,<br />

permanecendo exigíveis todas as obrigações já constituídas.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO<br />

As dúvidas que porventura forem suscitadas no transcorrer <strong>de</strong>ste instrumento serão<br />

resolvidas administrativamente, ficando, contudo, eleito o foro da Comarca <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>/ SP,<br />

com renúncia expressa <strong>de</strong> qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja.<br />

E por assim estarem, justos e acordados, firmam o presente em (02) duas vias <strong>de</strong> igual teor e<br />

forma, perante as testemunhas a seguir.<br />

Palácio dos Tropeiros, em <strong>de</strong> <strong>de</strong> 2 012<br />

Flextronics International Tecnologia Ltda<br />

Edson Dias<br />

Diretor Financeiro<br />

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SOROCABA<br />

VIDAL DIAS MOTA JUNIOR<br />

Diretor da Área <strong>de</strong> Gestão Ambiental


<strong>Sorocaba</strong>, 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012.<br />

SEJ-DCDAO-PL-EX- 61/2012.<br />

(Processo n° 33.294/2011)<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />

Temos a honra <strong>de</strong> encaminhar à apreciação e <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossa Excelência e Nobres<br />

Pares, o incluso Projeto <strong>de</strong> Lei que autoriza a Prefeitura a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação<br />

Técnica Ambiental com a Flextronics Intemational Tecnologia Ltda. e dá outras providências.<br />

O presente Convenio <strong>de</strong> Cooperação Técnica Ambiental será celebrado entre a Prefeitura<br />

<strong>Municipal</strong>, através da Secretaria <strong>Municipal</strong> do Meio Ambiente <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> - SEMA e a<br />

Empresa Flextronics Intemational Tecnologia Ltda., visando a implantação <strong>de</strong> ações com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter sementes <strong>de</strong> espécies nativas da Área <strong>de</strong> Preservação Permanente - APP,<br />

parte do Parque Mário Covas, aten<strong>de</strong>ndo assim aos interesses ambientais.<br />

A parceria direta dos entes do referido Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica será <strong>de</strong>nominada<br />

"COLETA DE SEMENTES ", entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua assinatura e terá vigência <strong>de</strong><br />

dois anos.<br />

A presente Cooperação Técnica celebrada entre as partes não admite qualquer repasse <strong>de</strong><br />

recursos financeiros, a qualquer titulo, entre os partícipes.<br />

À Secretaria <strong>Municipal</strong> do Meio Ambiente compete orientar as incursões nas áreas <strong>de</strong> seu<br />

interesse, bem como realizar a articulação entre as partes para obtenção <strong>de</strong> autorização para<br />

suas ações.<br />

À Flextronics compete viabilizar as incursões programadas pela Secretaria <strong>Municipal</strong> do<br />

Meio Ambiente e disponibilizar suporte <strong>de</strong> pessoas para apoio logístico às mesmas.<br />

Compete a ambas orientar os participantes das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> coleta a aten<strong>de</strong>r as regras<br />

estabelecidas para incursão na Área <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP) e no Parque Mário<br />

Covas, como também coletar amostras e i<strong>de</strong>ntificar matrizes para o interesse ambiental.<br />

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e<br />

fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos<br />

protestos <strong>de</strong> elevada estima e consi<strong>de</strong>ração.


EXMO. SR. PRESIDENTE: PL 436/2012<br />

Trata-se <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei ordinária que "Altera a redação do Preâmbulo cio<br />

Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica Ambiental eu faz parte integrante da Lei n° 10.238,<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012, e dá outras providências", <strong>de</strong> autoria do Sr. Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

O Art. 1° do projeto altera a redação do "Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica<br />

Ambiental", que integra a Lei n° 10.238/2012; o Art. 2° refere a manutenção das<br />

<strong>de</strong>mais cláusulas constantes do referido Termo <strong>de</strong> Cooperação, integrante da<br />

mesma Lei; o Art. 3° refere cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas; e o Art. 4° cláusula <strong>de</strong> vigência<br />

da Lei, a partir <strong>de</strong> sua publicação.<br />

O projeto objetiva alterar a redação do "Termo <strong>de</strong> Convênio", integrante da Lei n°<br />

10.238/2012, no que concerne ao seu preâmbulo, ratificando-se as <strong>de</strong>mais cláusulas.<br />

A citada Lei "Autoriza o Município a celebrar Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica com a<br />

Flextronics International Tecnologia Ltda", para "obtenção <strong>de</strong> sementes <strong>de</strong> espécies nativas da Área<br />

<strong>de</strong> Preservação Permanente-APP do Parque Mário Covas", cujo Termo integra a Lei (Art.l° e<br />

Par.ún.).<br />

A matéria que versa sobre autorização para celebração <strong>de</strong> convênios pelo<br />

Município, e suas alterações, é <strong>de</strong> iniciativa legislativa privativa do sr. Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>, que enviará o projeto à apreciação da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, conforme<br />

estatui a Lei Orgânica do Município.'<br />

Quanto ao quorum para votação do projeto, sujeito a duas discussões, a<br />

aprovação da matéria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da maioria <strong>de</strong> votos, presente a maioria absoluta<br />

dos membros da <strong>Câmara</strong> às sessões que se realizarem'(Arts. 134 e 162 RIC).<br />

Sob o aspecto jurídico, nada a opor.<br />

E o parecer, salvo melhor juízo.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 012.<br />

De acordo:<br />

Claudinei José Gus"mao Tar<strong>de</strong>lli<br />

Assessor. Jurídico<br />

Marcia gorel Antunes<br />

Secr- ária Jurídica<br />

1 "LOM:<br />

Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:<br />

I-(...)<br />

XIII - celebrar convênios com entida<strong>de</strong>s públicas -ou privadas para a realização <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> interesse do Município, na<br />

_<br />

forma da lei;"


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 436/2012, <strong>de</strong> autoria do Sr. Prefeito <strong>Municipal</strong>, que altera<br />

a redação do Preâmbulo do Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica Ambiental que faz<br />

parte integrante da Lei n° 10.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto -<strong>de</strong> 2012 e dá outras<br />

providências. (Sobre o Convênio <strong>de</strong> Cooperação Técnica com a Flextronics)<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador<br />

Anselmo Rolim Neto, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu parecer<br />

conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MÁRIO MARTE RINHO JÚNIOR<br />

Presid^rete •a comissão<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% recitado.


N°<br />

. Ctjfl/Cf/nt<br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Anselmo Rolim Neto<br />

PL 436/2012<br />

Trata-se dè Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do Sr. Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>, que "Altera a redação do Preâmbulo do Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica<br />

Ambiental que faz parte integrante da Lei n° 10.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012 e dá outras<br />

providências".<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aqs aspectos legais e constitucionais, que<br />

exarou parecer favorável ao projeto (fls. 08).<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora,<br />

á esta Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que<br />

a matéria é <strong>de</strong> iniciativa privativa do Sr. Prefeito <strong>Municipal</strong> (art. 61, XIII da<br />

LOMS) e a sua aprovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> voto favorável da maioria dos<br />

Vereadores presentes à sessão, consi<strong>de</strong>rada a necessida<strong>de</strong> da presença da maioria<br />

absoluta dos membros <strong>de</strong>sta Casa (art. 40, § 1° da LOMS).<br />

Ante o exposto, nada a opor sob o aspecto legal do PL.<br />

S/C., 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

_"<br />

'<br />

GERv.<br />

----.-'-<br />

Membro Memb<br />

- 'Es<br />

NNE<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


4nct/),w<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

PROJETO DE LEI N° -446/2012<br />

(Altera e acrescenta dispositivos a Lei 10.131, dê 30<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, e dá outras providências.)<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° A ementa da Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

"Dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong><br />

embalagens para acondicionamento e transporte das mercadorias<br />

adquiridas nos estabelecimentos que menciona, e dá outras<br />

providências" (NR)<br />

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 1° Ficam todas as empresas comerciais, atacadistas ou<br />

varejistas, empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços em geral, obrigadas a<br />

fornecer, gratuitamente, embalagens para acondicionamento e<br />

transporte das mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos.<br />

Parágrafo único. As empresas que disponibilizarem caixas <strong>de</strong><br />

papelão usadas, <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, proporcionar ao<br />

consumidor a opção por outro tipo <strong>de</strong> embalagem." (NR)<br />

Art. 3° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente lei correrão por<br />

conta <strong>de</strong> verba orçamentária própria.<br />

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

S/S.,12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

Mário Martb M ° rinho Júnior<br />

Vereador<br />

Jus si"<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


. <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

JUSTIFICATIVA<br />

O Órgão Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, tem reiteradamente <strong>de</strong>clarado inconstitucionais leis<br />

municipais que obrigam o fornecimento <strong>de</strong> sacolas plásticas ecológicas aos<br />

consumidores para acondicionamento e transporte <strong>de</strong> mercadorias (ADINS n°<br />

0121465-93.2011.8.26.0000, relator Desembargador Ferreira Rodrigues, julgada<br />

em 07/11/2012; 0092803-85.2012.8.26.0000, relator Desembargador Cauduro<br />

Padin, julgada em 17/10/2012; 0121461-56.2011.8.26.0000, relator<br />

Desembargador Luiz Pantaleão, julgada - em 03/10/2012; 0092831-<br />

53.2012.8.26.0000, relator Desembargador Ruy Copola, julgada em 03/10/2012;.<br />

0036733-48.2012.8.26.0000, relator Desembargador Artur Marques, julgada em<br />

22/08/2012; 0121484-02.2011.8.26.0000, relator Desembargador Kioitsi Chicuta,<br />

julgada em 01/08/2012; 0303908-12.2011.8.26.000, relator Desembargador<br />

Renato Natali, julgada em 13/06/2012; 0141771-83.2011.8.26.0000, relator<br />

Desembargador De Santi Ribeiro, julgada em 04/04/2012; 0121448-<br />

57.2011.8.26.0000, relator Desembargador Cauduru Padin, julgada em<br />

02/05/2012; 0230259-82.2009.8.26.0000, relator Desembargador Marrey L int,<br />

julgada em 14/03/2012; 0121470-18-2011.8.26.0000, relator Desembargador<br />

José Roberto Bedran, julgada em 23/11/2011; 9031863-06.2009.8.26.000, relator<br />

Desembargador José Roberto Bedran, julgada em 23/11/2011; 0277485-<br />

49.2010.8.26.0000, relator Desembargador Ribeiro dos Santos, julgada em<br />

14/12/2011; 0121477-10.2011.8.26.0000, relator Desembargador José Reynaldo,<br />

julgada em 16/11/2011; 0121455-49.2011.8.26.0000, relator Desembargador<br />

Walter <strong>de</strong> Almeida Guilherme, julgada em 23/11/2011, 0547881- ir*<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


N°<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong>. <strong>Paulo</strong><br />

6.0000, relator Desembargador Samuel Júnior, julgada em<br />

27/07/2011; 0230258-97.2009.8.26.0000, relator Desembargador José Roberto<br />

Bedran, julgada em 30/03/2011; 0230256-30.2009.8.26.0000, relator<br />

Desembargador José Roberto Bedran, julgada em 03/02/2011; e, 0220689-<br />

7.2009.8.26.0000, relator Desembargador José Reynaldo, julgada em<br />

28/04/2010).<br />

Ocorre que tramita naquele Tribunal, a<br />

Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n° 0118739-15.2012.8.26.0000, relatada<br />

pelo Desembargador Guerrieri Rezen<strong>de</strong>, proposta pela APAS - Associação .<br />

Paulista <strong>de</strong> Supermercados, cujo objetivo é a <strong>de</strong>claração dà Lei sorocabana n°<br />

10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, que "dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

fornecimento gratuito <strong>de</strong> sacolas plásticas oxibio<strong>de</strong>gradáveis - OBP'S ou<br />

retornáveis aos respectivos consumidores pelos, estabelecimentos que<br />

menciona".<br />

Assim, , visando evitar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da - Lei <strong>Municipal</strong> n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012,<br />

propomos a presente alteraçãó' na referida lei, retirando a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> sacolas ecológicas, mantendo apenas a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> embalagens para acondicionamento e transporte' das<br />

mercadorias.<br />

Destarte, por todos os motivos acima<br />

mencionados, contamos com o apoio <strong>de</strong> Vossas Excelências para aprovação do<br />

presente Projeto <strong>de</strong> Lei, que garantirá a manutenção do direito dos consumidores<br />

<strong>de</strong> não serem surpreendidos, mais uma vez, com a abrupta interrupção no<br />

fornecimento <strong>de</strong> embalagens para acondicionamento e transporte das<br />

mercadorias adquiridas no comércio local. .<br />

S/S., 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

Mário Marte1 Ma=4irtho Júnior<br />

Vereador f<br />

Este impresso foi confeccionado '<br />

com papei 100% reciclado.


Lei Ordinária n° : 1 O 1 3 1 Data : 30/05/2012<br />

Classificações : Comércio e Indústria<br />

Ementa : Dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong> sacolas plásticas oxibio<strong>de</strong>gradáveis - OBP's ou<br />

retomáveis aos respectivos consumidores pelos estabelecimentos que menciona.<br />

LEI N° 10.131, DE 30 DE MAIO DE 2012<br />

Dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong> sacolas plásticas<br />

oxibio<strong>de</strong>gradáveis - OBP's ou retomáveis aos respectivos consumidores pelos<br />

estabelecimentos que menciona.<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei n° 170/2012 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta e eu promulgo a seguinte Lei:<br />

Art. 1° Ficam todas as empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, empresas prestadoras<br />

<strong>de</strong> serviços em geral, obrigadas a fornecer, gratuitamente, sacolas plásticas<br />

oxibio<strong>de</strong>gradáveis - OBP's ou retornáveis aos respectivos consumidores.<br />

Art. 2° O <strong>de</strong>scumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, sucessivamente, as<br />

seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

1 - advertência;<br />

II - multa no valor <strong>de</strong> R$ 500,00 (quinhentos reais);<br />

III - suspensão da licença <strong>de</strong> funcionamento.<br />

Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar-se a esta Lei no prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias a contar da data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 4° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei correrão por conta <strong>de</strong> verba<br />

orçamentária própria.<br />

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Palácio dos Tropeiros, em 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, 357° da Fundação <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

VITOR LIPPI<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI<br />

Secretário <strong>de</strong> Negócios jurídicos<br />

JOSÉ AILTON RIBEIRO<br />

Secretário <strong>de</strong> Governo e Relações Institucionais<br />

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA<br />

Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Gestão<br />

ROBERTO MONTGOMERY SOARES<br />

Secretário da Segurança Comunitária<br />

Publicada na Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos Oficiais, na data supra<br />

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos Oficiais


EXMO. SR. PRESIDENTE<br />

^âin2a/14Z<br />

Vereador Mário Marte Marinho Júnior.<br />

dispositivos à Lei 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012.<br />

PL 446/2012<br />

A autoria da presente Proposição é do<br />

Dispõe sobre a alteração e acréscimo <strong>de</strong><br />

A Ementa da Lei 10.131/2012, passa a vigorar<br />

com a seguinte redação: dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong><br />

embalagens para acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas nos<br />

estabelecimentos que menciona, e dá outras providências (Art. 1°); o art. 1° da Lei n°<br />

10.131/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: ficam todas as empresas<br />

comerciais, atacadistas ou varejistas, empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços em geral,<br />

obrigadas a fornecer; gratuitamente, embalagens para acondicionamento e transporte<br />

<strong>de</strong> mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos. As empresas que<br />

disponibilizarem. caixas <strong>de</strong> papelão usadas, <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, proporcionar ao


'41/à/Aq<br />

<strong>Estado</strong>, <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA: -<br />

C990/A^-C<br />

consumidora opção por outro tipo <strong>de</strong> embalagem (Art. 2°); cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa (Art.<br />

3°); vigência da Lei (Art. 4°).<br />

nosso Direito Positivo, neste diapasão passaremós a expor:<br />

Este Projeto <strong>de</strong> Lei encontra respaldo em<br />

Este PL visa uma a<strong>de</strong>quação legislativa,<br />

visto que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, em sua função jurisdicional <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, tem firmado sua jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que os<br />

Municípios tem apenas competência legiferante, suplementar ao tratar <strong>de</strong> normas <strong>de</strong><br />

proteção ao meio ambiente, (conforme o art. 24, VI, CR, compete à União, aos <strong>Estado</strong>s<br />

e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, excluindo os Municípios, legislar concorrentemente sobre<br />

proteção do meio ambiente) disposições tais verificam-se constante na Lei <strong>Municipal</strong><br />

n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, que dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento<br />

gratuito <strong>de</strong> sacolas plásticas bio<strong>de</strong>gradáveis; <strong>de</strong>staca-se infra a Ementa do Acórdão da<br />

Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n° 0118739-15.2012.8.26.0000, que julgou<br />

inconstitucional a Lei <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> n° 8.470, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008:<br />

ADINNO.: 9031863-06.2009.8.26.0000<br />

COMARCA : SÃO PAULO/SOROCABA<br />

RECTE. : SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL<br />

PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

RECDOS. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA e<br />

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA<br />

Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

.-7


Lei <strong>Municipal</strong> n° 8.470, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

Determinação <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> embalagens oxibio<strong>de</strong>gradáveis<br />

e/ou bio<strong>de</strong>gradáveis no acondicionamento <strong>de</strong> produtos<br />

comercializados nos estabelecimentos comerciais do Município,<br />

com prazo <strong>de</strong> adaptação ao novo regramento e imposição <strong>de</strong><br />

sanções administrativas. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle pelo<br />

Tribunal Estadual, em razão da quebra dos princípios da<br />

repartição <strong>de</strong> competências e do pacto fe<strong>de</strong>rativo estabelecidos<br />

nas Constituições Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, dada a abrangência do<br />

art. 144, da CE. Proposição . remissiva. Parâmetro idôneo para<br />

o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> pelos Tribunais Estaduais.<br />

Matéria ambiental, <strong>de</strong> competência legislativa concorrente<br />

entre a União, <strong>Estado</strong>s e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em razão da<br />

predominância dos interesses nacionais e regionais.<br />

Competência legislativa exclusivamente suplementar do<br />

Município. Inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarada. Ação proce<strong>de</strong>nte.<br />

(g.n.)<br />

No mesmo sentido do Acórdão supra<br />

<strong>de</strong>stacado, <strong>de</strong>staca-se abaixo o seguinte julgado proferido na data <strong>de</strong> 02.02.2011, pelo<br />

TJ/SP em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>:<br />

ADIN n ° 994.09.230256-7


Wa/ffl/a~ C99NCOMÁï<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Lei <strong>Municipal</strong> n°<br />

7.210/2008, <strong>de</strong> Jundiaí. Determinação <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

embalagens plásticas oxibio<strong>de</strong>gradáveis e/ou bio<strong>de</strong>gradáveis<br />

no acondicionamento <strong>de</strong> produtos comercializados nos<br />

estabelecimentos comerciais do Município, com prazo <strong>de</strong><br />

adaptação ao novo regramento e imposição <strong>de</strong> sanções<br />

administrativas. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle pelo Tribunal<br />

Estadual, em razão da quebra dos princípios da repartição <strong>de</strong><br />

competências e do pacto fe<strong>de</strong>rativo estabelecidos nas<br />

Constituições Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, dada a abrangência do art.<br />

144, da CE. Proposição remissiva. Parâmetro idôneo para o<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> pelos Tribunais Estaduais.<br />

Matéria ambiental, <strong>de</strong> competência legislativa concorrente<br />

entre a União, <strong>Estado</strong>s re Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em razão da<br />

predominância dos interesses nacional e regionais.<br />

Competência legislativa exclusivamente suplementar do<br />

Município, em assunto <strong>de</strong> peculiar interesse local, no caso<br />

inexistente. Inconstitucionalida<strong>de</strong> reconhecida. Ação<br />

proce<strong>de</strong>nte. (g.n.)<br />

Excluindo a possibilida<strong>de</strong> dos Municípios<br />

legislarem sobre proteção ambiental, quanto a proteção ao consumidor <strong>de</strong>staca-se que<br />

a Constituição da República, em seu art. 24, V, estabelece que compete a União, aos<br />

<strong>Estado</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentemente sobre produção e consumo,<br />

ressalta-se que a União editou norma estabelecendo a Política Nacional <strong>de</strong> Relação <strong>de</strong><br />

Consumo, possibilitando a atuação legiferante municipal sobre tal matéria.<br />

4


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

- SECRETARIA JURÍDICA .<br />

Sublinha-se que a embasar ,os termos <strong>de</strong>ste PL<br />

(proteção ao consumidor) que foi promulgada a Lei Nacional n° 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1990, a qual dispõe sobre a <strong>de</strong>fesa do consumidor, e estabelece como<br />

Política Nacional da Relação <strong>de</strong> Consumo o reconhecimento da vulnerabilida<strong>de</strong> do<br />

consumidor; bem como a presença -do <strong>Estado</strong> no mercado <strong>de</strong> consumo visando a<br />

proteção do consumidor;, disciplina, nos termos infra, a mencionada Lei:<br />

LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.<br />

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras<br />

providências<br />

Art. 1 ° O presente código estabelece normas <strong>de</strong> proteção e<br />

<strong>de</strong>fesa do consumidor, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social, nos<br />

termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170 inciso V, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e art. 48 <strong>de</strong> suas Disposições Transitórias.<br />

CAPÍTULO II<br />

Da Política Nacional <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Consumo<br />

Art. 4° A Política Nacional das Relações <strong>de</strong> Consumo tem por<br />

objetivo o atendimento das necessida<strong>de</strong>s dos consumidores, o<br />

respeito à sua dignida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong> e segurança, a proteção <strong>de</strong> seus


. <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

interesses econômicos, a melhoria da sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida,<br />

bem como a transparência e harmonia das relações <strong>de</strong><br />

consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada<br />

1 - reconhecimento da vulnerabilida<strong>de</strong> do consumidor no<br />

mercado <strong>de</strong> consumo;<br />

II - ação governamental no sentido <strong>de</strong> proteger efetivamente o<br />

consumidor:<br />

c) pela presença do <strong>Estado</strong> no mercado <strong>de</strong> consumo.<br />

Somando-se a retro exposição ressalta-se que<br />

mesmo que se entenda que a <strong>de</strong>fesa do consumidor é matéria <strong>de</strong> Lei concorrente<br />

apenas entre a União, os <strong>Estado</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, face a norma constitucional (art.<br />

24, V), verifica-se que a União editou a Lei n° 8.078/1990 (Código do Consumidor)<br />

possibilitando a competência suplementar dos Municípios face ao constante no art. 30,


A ativida<strong>de</strong> legiferante suplementar dos<br />

Múnicípios há <strong>de</strong> ser entendida com ampliativa da legislação fe<strong>de</strong>ral, mantendo intacto<br />

o escopo do Legislador, nesta'esteira <strong>de</strong> entendimento <strong>de</strong>stacamos os ensinamentos <strong>de</strong><br />

Petrônio Braz, em sua obra Direito <strong>Municipal</strong> na Constituição, 5° edição, Editora <strong>de</strong><br />

Direito, 2003, página 118:<br />

A competência dita supletiva é a que se estabelece por<br />

ampliação, permitindo a solução <strong>de</strong> possíveis conflitos,<br />

atribuindo-se ao Município capacida<strong>de</strong> para a elaboração <strong>de</strong><br />

leis, em atendimento ao interesse local, versando sobre matéria<br />

não <strong>de</strong>finida em sua competência privativa.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral facultou ao Município (art. 30, II) os<br />

mais amplos po<strong>de</strong>res para suplementar, nos assuntos <strong>de</strong><br />

interesse local, as legislações fe<strong>de</strong>ral e estadual. (g.n.)<br />

Face a todo o exposto constata-se que esta<br />

Proposição encontra respaldo no Direito Pátrio, sendo que,sobo aspectojurídico,<br />

nada a opor.<br />

Observa-se que os termos da nova redação<br />

proposta para o art. 1° da Lei n° 10.131/2012, que cria o parágrafo único para o mesmo


a/gi'Wn V0<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

artigo, dispondo que: "As empresas que disponibilizarem caixas <strong>de</strong> papelão usadas,<br />

<strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, proporcionar ao consumidor a opção por outro tipo <strong>de</strong><br />

embalagem", verifica-se que tais disposições não proíbem a disponibilização <strong>de</strong> caixa<br />

<strong>de</strong> papelão pelas empresas (estabelecimentos comerciais) para embalagens <strong>de</strong> compra,<br />

se convertido em Lei o constante no art. 2° <strong>de</strong>ste PL revogará a proibição constante na<br />

Lei <strong>Municipal</strong> n° 10.258, <strong>de</strong> 12 setembro <strong>de</strong> 2012 a qual dispõe sobre a proibição da<br />

utilização <strong>de</strong> caixas <strong>de</strong> papelão usadas, no âmbito do município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, para<br />

embalar compras <strong>de</strong> supermercados, mercearias, açougues, bares, restaurantes,<br />

padarias ou qualquer estabelecimento <strong>de</strong> varejo e congêneres e dá outras providências.<br />

De acordo:<br />

Secreria Jurídica<br />

É o parecer.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.012.<br />

ef<br />

MARCOS MACIEL PEREIRA<br />

ASSESSOR JURÍD r


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

&0/ 0'e4é'a<br />

SOBRE:o Projeto <strong>de</strong> Lei nó ,446/2012, <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador Mário Marte<br />

Marinho Júnior, que altera e acrescente dispositivos à Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2012e dá outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador Gervino<br />

Gonçalves, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu parecer conforme<br />

os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MÁRIO MARTE AINHO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong>nte a Comissão<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papei 100% reciclado.


COMISSAO DE JUSTIÇA<br />

Relator: Vereador Gervino Gonçalves<br />

PL n° 446/2012<br />

Wdma/m V//^fÉ<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do Nobre<br />

Vereador Mário Marte Marinho Júnior, que "Altera e acrescenta<br />

dispositivos à Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012 e dá outras<br />

providências. (sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong><br />

sacolas plásticas oxibio<strong>de</strong>gradáveis).<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D.<br />

Secretaria Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos<br />

legais e constitucionais, que exarou parecer favorável ao projeto<br />

(fls. 06/13).<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa,<br />

vem, agora, a esta Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

A matéria é da competência do Município, uma<br />

vez: que visa suplementar legislação fe<strong>de</strong>ral (art. 30, II, CF), mais<br />

precisamente o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor . - Lei n° 8.078/1990,<br />

no que diz respeito à vulnerabilida<strong>de</strong> do consumidor no mercado <strong>de</strong><br />

consumo, bem como ação governamental no sentido <strong>de</strong> proteger<br />

efetivamente o consumidor (art. 4°. 1 e II, CDC).<br />

legal da presente proposição.<br />

Assim, pelo exposto, nada a opor sob o aspecto<br />

S/C., 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

h<br />

11111*<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reddado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 446/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Mário Marte Marinho Júnior,<br />

que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, e<br />

dá outras providências. (Sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong><br />

sacolas plásticas oxibio<strong>de</strong>gradáveis)<br />

Pela aprovação.<br />

S/C., 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

14<br />

IMO M<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSAO.DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS 'E DEFESA DO<br />

CONSUMIDOR<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 446/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Mário Marte Marinho Júnior,<br />

que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 10.131, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, e<br />

dá outras providências. (Sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do fornecimento gratuito <strong>de</strong><br />

sacolas plástiéas oxibio<strong>de</strong>gradáveis)<br />

Pela aprovação.<br />

4%<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


PROJETO DE LEI N° 4 66. /2011<br />

Dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos<br />

imóveis <strong>de</strong> até 70 m2 localizados em<br />

conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong><br />

nosso município, e dá outras<br />

providências.<br />

A<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° Fica concedida a isenção total do IPTU para<br />

os -proprietários que . possuam um único imóvel,. localizado em<br />

conjuntos- habitacionais verticais, cuja área não ultrapasse a 70 m2<br />

(setenta metros quadrados).<br />

Art. 2' As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei<br />

correrão por conta <strong>de</strong> verba orçamentária própria.<br />

Art. 3° Esta Lei entra em vigor em1° <strong>de</strong> janeiro do<br />

ano em que a estimativa da renúncia <strong>de</strong> receita por ela acarretada tiver<br />

sido consi<strong>de</strong>rada- na lei orçamentária anual.<br />

S/S., 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

'4<br />

1 %<br />

Este impresso foi confeccionado.<br />

com papel 100% reciclado


No . JUSTIFICATIVA:<br />

O Art. 82 da Lei Orgânica do Município preceitua o<br />

seguinte : "E concedida isenção total do IPTU para os proprietários que<br />

possuam um único imóvel, cuja área do terreno não ultrapasse 125 m2, e a área<br />

construída não ultrapasse 70 m2 "<br />

Com o referido artigo visou o legislador <strong>de</strong>sobrigar<br />

tributariamente os munícipes mais carentes da cida<strong>de</strong>, com isso<br />

milhares <strong>de</strong> famílias se beneficiam <strong>de</strong>ssa isenção.<br />

Com o <strong>de</strong>correr do tempo, surgiram os<br />

condomínios populares verticalizados, por isso os apartamentos são<br />

sempre inferiores a metragem <strong>de</strong> 70 m2. Por analogia esses<br />

proprietários <strong>de</strong>veriam também gozar da isenção prevista na LOM,<br />

entretanto a Secretaria <strong>de</strong> Finanças interpreta o sentido literal do Art.<br />

82 da LOM e não o espírito da lei. Com isso, ocorre uma injustiça<br />

tributária, visto que, aqueles que estão em conjuntos habitacionais<br />

horizontais gozam <strong>de</strong> isenção do IPTU, ao passo que outros que estão<br />

nas mesmas condições, são excluídos pelo simples fato do conjunto ser<br />

verticalizado.<br />

Para que a justiça tributária seja feita é que<br />

apresento a seguinte propositura, contando com o apoio dos Nobres<br />

Pares:<br />

WS., 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

`°r' ,<br />

NÇALvEs<br />

-V-ereador<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: PL 466/2011<br />

Cuida-se <strong>de</strong> PL que "Dispõe. sobre a<br />

Isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong> até 70 m2 localizados em conjuntos<br />

habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso município, e dá outras<br />

providências ; <strong>de</strong> autoria do nobre Vereador Gervino Gonçalves.<br />

O móvel da proposição é conce<strong>de</strong>r<br />

isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, dos imóveis<br />

<strong>de</strong> __até 70m 2 localizados em conjuntos ' habitacionais verticais.<br />

A matéria é <strong>de</strong> competência do Município<br />

e a iniciativa do. processo legislativo. é concorrente, conforme vem<br />

<strong>de</strong>cidindo reiteradamente o Supremo_Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DE<br />

DECISÃO MONOCRATICA. CONVERSÃO EM AGRAVO<br />

REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA -CONCORRENTE<br />

ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS<br />

DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUER VERSE<br />

SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE<br />

FEDERADO . IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO<br />

DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO<br />

PROCESSO LEGISLATIVO. AGRA VO I M P R O V I D O.<br />

1- A iniciativa <strong>de</strong> leis que versem sobre matéria tributária<br />

é concorrente entre o chefe do po<strong>de</strong>r executivo e os ,<br />

membros do legislativo.<br />

II - A circunstância <strong>de</strong> as leis que versem sobre matéria I<br />

tributária po<strong>de</strong>rem repercutir no orçamento do ente<br />

fe<strong>de</strong>rado não conduz à conclusão <strong>de</strong> que sua iniciativa é<br />

privativa do chefe do executivo.


+UBERA ^¡<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

III - Agravo Regimental ímprovído. "<br />

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO 590.697 - MINAS GERAIS RELATOR<br />

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI)<br />

Nada a opor sob o aspecto legal,<br />

salientando que a aprovação do PL, por constituir concessão <strong>de</strong><br />

isenção <strong>de</strong> Tributo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do voto favorável <strong>de</strong> dois terços dos<br />

membros do Legislativo (art. 40, § 3°, item 1, alínea "i", da LOMS).


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> -<br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 466/2011, <strong>de</strong> autoria do Edil Gervino Gonçalves,<br />

que dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong> até 70 m2<br />

localizados em conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso município,<br />

e dá outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador José<br />

Antonio Caldini Crespo, que <strong>de</strong>verá- observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu<br />

parecer conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011.<br />

f4<br />

ME .<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papei 100% reciclado.


No COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador José Antonio Caldini Crespo<br />

PL 466/2011<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do nobre Vereador<br />

Gervino Gonçalves, que "Dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong> até 70 mz localizados em<br />

conjuntos habitacionais verticais<strong>de</strong> nosso município, e dá outras providências".<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria Jurídica,<br />

para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que exarou parecer<br />

favorável ao projeto (fls. 04/05).<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a esta<br />

Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que _ a<br />

iniciativa para legislar sobre matéria tributária é concorrente do Sr. Prefeito e da <strong>Câmara</strong>,<br />

haja vista o posicionamento sufragado pelo Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ,uma vez que<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não criou reserva <strong>de</strong> iniciativa legislativa ao Chefe do Executivo nessa<br />

matéria.<br />

Verifica-se_ que o PL observa os limites estabelecidos pelo art.<br />

14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal), posto que seu art. 3°<br />

prescreve que: "Esta Lei entra em vigor em 1° <strong>de</strong> janeiro do ano em que a estimativa da renúncia <strong>de</strong><br />

receita por ela acarretada tiver sido consi<strong>de</strong>rada na lei orçamentaria anual".<br />

Ante ó exposto, nada a opor sob o aspecto legal do PL,<br />

ressaltando-se que a aprovação da matéria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do voto favorável <strong>de</strong> dois terços dos<br />

membros da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> (art. 40, §3°, item 1, "i" da LOMS).<br />

S/C., 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011.<br />

JOSÉ ANTOMO CAL MINI CRESPO<br />

Membro-Relcor<br />

MIE^<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papei 100% reciclado.


Ce'1'V)P/61/".<br />

-COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS; ORÇAMENTO .E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 466/2011, <strong>de</strong> autoria do Edil Gervino Gonçalves, que<br />

dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong> até 70 m2 localizados em<br />

conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso município, e dá outras<br />

providências.<br />

Pela aprovação.<br />

S/C., 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011.<br />

HÉLIO APARECIDO DE GODOY<br />

Presi ente<br />

JOSE FRANCISCO MARTINEZ<br />

Membro<br />

BENEDITO DE JESUS OLER<br />

Membro<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 466/2011<br />

g,9904?0e46<br />

Dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos<br />

imóveis <strong>de</strong> até 70 m2 localizados em<br />

conjuntos habitacionais verticais _<strong>de</strong> nosso<br />

município, e dá outras providências.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° Fica concedida a isenção total do IPTU para os<br />

proprietários que possuam um único imóvel, localizado em conjuntos<br />

habitacionais verticais, cuja área não ultrapasse a 70 m2 (setenta metros<br />

quadrados) e que a renda do proprietário do imóvel não ultrapasse 2 (dois)<br />

salários mínimos.<br />

Art. 2° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei<br />

correrão por conta <strong>de</strong> verba orçamentária própria.<br />

Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° <strong>de</strong> janeiro do ano<br />

em que a estimativa da renúncia <strong>de</strong> receita por ela acarretada tiver sido<br />

consi<strong>de</strong>rada na lei orçamentária anual.<br />

S/S., <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012.<br />

,RVINNÇALVES<br />

ereador<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


NO JUSTIFICATIVA:<br />

ClM"/AW‘t ck 044 ),eu/6,u<br />

.<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

O Art. 82 da Lei Orgânica do Município preceitua o<br />

seguinte : "É concedida isenção total do IPTU para os proprietários que possuam<br />

um único imóvel, cuja área do terreno não ultrapasse 125 m2, e a área construída<br />

não ultrapasse 70 m2 " -<br />

Com o referido artigo visou o legislador <strong>de</strong>sobrigar<br />

tributariamente os munícipes mais carentes da cida<strong>de</strong>, com isso milhares <strong>de</strong><br />

famílias se beneficiam <strong>de</strong>ssa isenção.<br />

Com o <strong>de</strong>correr do tempo, surgiram os condomínios<br />

populares verticalizados, por isso os apartamentos são sempre inferiores a<br />

metragem <strong>de</strong> 70 m2. Por analogia esses proprietários <strong>de</strong>veriam também<br />

gozar da isenção prevista na LOM, entretanto a Secretaria <strong>de</strong> Finanças<br />

interpreta o sentido literal do Art. 82 da LOM e não o espírito da lei. Com<br />

isso, ocorre uma injustiça tributária, visto que, aqueles que estão em<br />

conjuntos habitacionais horizontais gozam <strong>de</strong> isenção do IPTU, ao passo<br />

que outros que estão nas mesmas condições, são excluídos pelo simples fato<br />

do conjunto ser verticalizado.<br />

O presente substitutivo <strong>de</strong>termina a renda máxima para<br />

que o proprietário do apartamento venha dispor <strong>de</strong>sse benefício, caso<br />

contrário fatalmente pessoas abastadas seriam beneficiadas, sendo que o<br />

objetivo maior é beneficiar pessoas economicamente vulneráveis.<br />

Para que a justiça tributária seja feita é que apresento a<br />

seguinte propositura, contando com o apoio dos Nobres Pares.<br />

S/S., 1 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011.<br />

r^s<br />

,GÉR NÓ-GONÇALVES<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> .<br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: PL 466/201 .1<br />

. SUBSTITUTIVO<br />

Cuida-se <strong>de</strong> substitutivo ao PL que<br />

"Dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong> até 70 m2<br />

localizados em conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso município,<br />

e dá outras providências", <strong>de</strong> autoria do nobre Vereador Gervino<br />

Gonçalves.<br />

O substitutivo adiciona ao artigo 10 a<br />

expressão "e que a renda do proprietário do imóvel não ultrapasse 2<br />

(dois) salários mínimos."<br />

Conforme consta no parecer exarado no<br />

projeto original, a matéria é <strong>de</strong> competência do Município e a<br />

iniciativa do processo legislativo é concorrente, conforme vem<br />

<strong>de</strong>cidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

"EMENTA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE<br />

DECISÃO MONOCRATICA. CONVERSÃO EM AGRAVO<br />

REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE<br />

ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E 05 MEMBROS<br />

DO LEGISLATIVO, POSSIBILIDADE DE LEI QUER VERSE<br />

SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE<br />

FEDERADO _. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO<br />

DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO<br />

PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br />

1- A iniciativa <strong>de</strong> leis que versem sobre matéria tributária<br />

é concorrente entre o chefe do po<strong>de</strong>r executivo e os<br />

membros do legislativo.<br />

II - A circunstância <strong>de</strong> as leis que versem sobre matéria<br />

tributária po<strong>de</strong>rem repercutir . no orçamento do ente


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> ,<br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

fe<strong>de</strong>rado não conduz à conclusão <strong>de</strong> que sua iniciativa é<br />

privativa do chefe do executivo.<br />

III - Agravo Regimental improvido."<br />

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO 590.697 - MINAS GERAIS RELATOR<br />

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI)<br />

Nada a opor sob o aspecto legal,<br />

salientando que a aprovação do substitutivo, por constituir<br />

concessão <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> Tributo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do voto favorável <strong>de</strong> dois<br />

terços dos membros do Legislativo (art. 40, § 30, item 1, alínea "i",<br />

da LOMS).<br />

De acordo:<br />

Marola-PegorelÌAntunes<br />

Secretária Jurídica<br />

E o parecer, s.m.


fá/n9/1/"<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE: o Substitutivo n° 01 ao Projeto <strong>de</strong> Lei n° 466/2011, <strong>de</strong> autoria do Edil<br />

Gervino Gonçalves, que dispõe sobre a isenção <strong>de</strong>; IPTU aos imóveis <strong>de</strong><br />

até 70 m2 localizados em conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso<br />

município, e dá outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador<br />

Anselmo Rolim Neto, que <strong>de</strong>verá observar o § 1 ° <strong>de</strong>vendo emitir seu parecer<br />

conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012.<br />

PAULO FRANCISCO ENDES<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Com' sao<br />

f4 4<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100 % reciclado.


fA ,<br />

N° COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Anselmo Rolim Neto<br />

Susbtitutivo n° 01 ao PL 466/2011<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Substitutivo ao Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do<br />

nobre Vereador Gervino Gonçalves, que "Dispõe. sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong><br />

até 70 m2 localizados em conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso município, e dá outras<br />

providências".<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que<br />

exarou parecer favorável ao Substitutivo.<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a<br />

esta Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que<br />

ela está condizente com nosso direito positivo, uma vez que a iniciativa para legislar<br />

sobre a matéria é concorrente, além disso observa os limites estabelecidos pelo art. 14<br />

da Lei Complementar 101/2000 (Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal). '<br />

_ Ante o exposto, nada a opor sob o aspecto legal do<br />

substitutivo, ressaltando-se que a sua aprovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do voto favorável <strong>de</strong> dois<br />

terços dos membros da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> (art. 40, §3°, item 1, "i" da LOMS).<br />

S/C., 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012.<br />

GERVINO GONÇALVES<br />

Membro<br />

.1= * .<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papei 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS,ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: o Substitutivo n° 01 ao Projeto <strong>de</strong> Lei n° 466/2011, <strong>de</strong> autoria do Edil<br />

Gervino Gonçalves, que dispõe sobre a isenção <strong>de</strong> IPTU aos imóveis <strong>de</strong><br />

até 70 m2 localizados em conjuntos habitacionais verticais <strong>de</strong> nosso<br />

município, e dá outras providências.<br />

Pela aprovação.<br />

S/C., 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012.<br />

HÉLIO APARECIDO DE GODOY<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

s<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01 / 2.013.<br />

Acrescenta o §4° ao Art. 1° da Resolução n° 241,<br />

<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995, que cria Títulos<br />

Honoríficos a serem concedidos e regulamenta a<br />

tramitação dos processos <strong>de</strong> concessão.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° 0-art. 1° da Resoluço n° 241, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995,<br />

que cria Títulos Honoríficos a serem concedidos e regulamenta a tramitação dos<br />

processos dé concessão, passa a vigorar acrescendo-se o seguinte parágrafo:<br />

"s 4° Não será permitida a concessão da honraria prevista<br />

<strong>de</strong>ste artigo à pessoas que tenham sido con<strong>de</strong>nadas em processo criminal em qualquer<br />

uma das instâncias."<br />

Art. 2° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Resolução<br />

correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.<br />

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

S/S., 14 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


JUSTIFICÁTIVA:<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Consi<strong>de</strong>rando que os Títulos Honoríficos que a Resolução 241/1995<br />

regula, são as mais altas honrarias da socieda<strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>na.<br />

Ciénte <strong>de</strong> que já houve casos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> Título <strong>de</strong> Cidadão<br />

<strong>Sorocaba</strong>no a pessoas envolvidas em escândalos <strong>de</strong> nível nacional, maculando <strong>de</strong><br />

maneira in<strong>de</strong>lével está Honraria.<br />

Visamos com esta propositura salvaguardar o nome e a honra <strong>de</strong> nosso<br />

município, <strong>de</strong> maneira que <strong>de</strong>vemos ao máximo garantir á lisura <strong>de</strong> todas as pessoas que<br />

forem postulantes a receber qualquer tipo <strong>de</strong> Título pelas mãos <strong>de</strong>stes nobres edis.<br />

Pelos argumentos ora articulados, submeto esse projeto a apreciação<br />

<strong>de</strong> meus nobres pares, como forma <strong>de</strong> mais uma vez prover a justiça, dignida<strong>de</strong> e<br />

promover todos os cidadãos <strong>de</strong> conduta ilibada para que recebam tal honraria, motivos<br />

pelos quais aguardamos aprovação <strong>de</strong>ste.<br />

S/S., 14 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


Impressão <strong>de</strong> Propositura Page 1 of 2<br />

Resolução n° : 241<br />

Classificações : Título <strong>de</strong> Cidadania<br />

Data : 26/10/1995<br />

Ementa : Cria títulos honoríficos a serem concedidos e regulamenta a tramitação dos processos <strong>de</strong> concessão.<br />

RESOLUÇÃO N° 241 , <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995<br />

Cria títulos honoríficos a serem concedidos e regulamenta a tramitação dos processos <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:<br />

Art. 1°. A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r, por via <strong>de</strong> Decreto Legislativo, os<br />

seguintes títulos honoríficos: "CIDADÃO SOROCABANO ", "CIDADÃO BENEMÉRITO", e<br />

"CIDADÃO EMÉRITO", a serem concedidos a todas as pessoas <strong>de</strong> ambos os sexos, que se<br />

distinguirem pela sua ação nos diversos campos do saber ou das ativida<strong>de</strong>s humanas e que,<br />

le qualquer maneira, estejam ligadas a <strong>Sorocaba</strong>.<br />

§ 1° - O título <strong>de</strong> "CIDADÃO SOROCABANO", fica reservado às pessoas merecedoras <strong>de</strong>ste<br />

título e que não sejam naturais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>;<br />

§ 2° O título <strong>de</strong> "CIDADÃO BENEMÉRITO", fica reservado aos cidadãos sorocabanos ou<br />

portadores <strong>de</strong> título <strong>de</strong> "Cidadão <strong>Sorocaba</strong>no", e que se distinguam pelo auxílio material que<br />

<strong>de</strong> qualquer forma, possibilite o progresso sócio-econômico do Município;<br />

§ 3° O título e" CIDAD ÃO 1 MÉRITO", fica reseivaau aquelas pessoas solo Labainas ou não,<br />

(..) título<br />

lhana realmente, ^'<br />

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notorieda<strong>de</strong> ? i.S L ioL ac<br />

Art. 2° As proposições quc objclivellL a concessão <strong>de</strong> título dc "CIDADÃO SOROCABANO",<br />

i clã(. <strong>Sorocaba</strong>no„ (,d.c<br />

maio' ã_11 " si l<br />

§ 1° - O projeto após tramitar pelas Comissões competentes, será incluido na ORDEM DO<br />

DIA, para votação, sem discussão.<br />

http://www.camarasorocaba.sp.gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura?impressao =true 16/1/2013


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE<br />

Vereador Anselmo Rolim Neto.<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA -<br />

PR 01/2013<br />

A autoria da presente Proposição é do nobre<br />

Acrescenta o § 4° ao Art. 1° da Resolução n° 241, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995, que cria Títulos Honoríficos a serem concedidos e regulamenta a<br />

tramitação dos processos <strong>de</strong> concessão.<br />

O Art. 1° da Resolução n° 241, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§4° - Não será permitida a<br />

concessão da honraria prevista neste artigo a pessoas que tenham sido con<strong>de</strong>nadas em<br />

processo criminal, em qualquer uma das instâncias ". (Art. 1°); clausula <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa (Art. 2°);<br />

vigência da Resolução (Art. 3°) .<br />

a LOM:<br />

compreen<strong>de</strong> a elaboração <strong>de</strong>:<br />

Sobre o Processo Legislativo <strong>Municipal</strong> estabelece<br />

"Art. 35. O processo legislativo municipal<br />

VII- resoluções ".<br />

Encontramos no RIC :<br />

Art. 87 - A <strong>Câmara</strong> exerce a sua função legislativa<br />

através <strong>de</strong> Projetos <strong>de</strong> Lei, <strong>de</strong> Resolução, <strong>de</strong> Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgânica.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

a regular assuntos <strong>de</strong> economia interna da <strong>Câmara</strong>, tais como:<br />

§ 2° Projeto <strong>de</strong> Resolução é a proposição <strong>de</strong>stinada<br />

(..)<br />

III - organização dos serviços administrativos.<br />

Resolução é assim <strong>de</strong>finida pela doutrina: "são<br />

<strong>de</strong>liberações político-administrativas da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, promulgadas pelo Presi<strong>de</strong>nte,<br />

são atos <strong>de</strong> efeitos concretos e internos ". (Direito <strong>Municipal</strong> Positivo, 4a Edição, José Nilo<br />

<strong>de</strong> Castro).<br />

Art. 162 do RIC:<br />

A votação segue a tramitação regular prevista no<br />

"Art. 162. Todas as <strong>de</strong>liberações da <strong>Câmara</strong>, salvo<br />

disposição expressa em contrário, serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, presente a maioria<br />

absoluta dos seus membros ".<br />

De acordo:<br />

MARCÌ EGORELLI ATNTUNES<br />

Secretária Jurídica<br />

Sob o aspecto jurídico, nada a opor.<br />

É o parecer.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 08 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

r<br />

rei<br />

RENATA FOGAÇA DE ALMEIDA BURIA<br />

Assessora Jurídica


N°<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE:o Projeto <strong>de</strong> Resolução n° 01/2013, <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador Anselmo<br />

Rolim Neto, que acrescenta o § 4° ao art. 1° da Resolução n° 241, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1995, que cria Títulos Honoríficos a serem concedidos e<br />

regulamenta a tramitação dos processos <strong>de</strong> concessão.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador Mário<br />

Marte Marinho Júnior, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu<br />

parecer conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C:, 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Ji.<br />

MÁRIO MA ALINHO JÚNIOR<br />

Pres en da Comissão<br />

®4<br />

1*®<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


N° COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Mário Marte Marinho Júnior<br />

PR 01/2013<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Resolução, que "Acrescenta o § 4° ao art. 1° da<br />

Resolução n° 241, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995, que cria Títulos Honoríficos a serem concedidos e<br />

regulamenta a tramitação dos processos <strong>de</strong> concessão ", <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador Anselmo<br />

Rolim Neto.<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria Jurídica, para<br />

exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que exarou parecer favorável ao<br />

projeto (fls. 05/06).<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a esta Comissão<br />

<strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que ela está condizente<br />

com o nosso direito positivo (arts. 22, 1 e 35, VII da LOMS e arts. 20, I e 87, §2°, III, RIC).<br />

Ex positis, nada a opor sob o aspecto legal.<br />

S/C., 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MÁRIO MARTE 1IAR HO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong>nt - R ` or<br />

(4<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papei 100% redciado.


f‘‘T/M(W<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

PROJETO DE LEI N° 357 /2012<br />

Acrescenta parágrafo 4° ao artigo 3° da<br />

Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2012,<br />

que dispõe sobre a proibição <strong>de</strong><br />

queimadas no Município e dá outras<br />

providências.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° - Fica acrescido o Parágrafo 4° ao artigo 3°<br />

da Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2012, que passa a :vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

"§4°= Verificada a existência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> incêndio ou a sua<br />

propagação em razão do acúmulo <strong>de</strong> materiais, combustível ou não,<br />

<strong>de</strong>positados' no imóvel, <strong>de</strong>verá o município proce<strong>de</strong>r a notificação do<br />

responsável para remoção em 24 (vinte e quatro horas), sob pena <strong>de</strong><br />

multa, nos termos do artigo 4° <strong>de</strong>sta lei."<br />

fr<br />

M<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


Art. 2° - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da implantação<br />

<strong>de</strong>sta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,<br />

suplementadas se necessário.<br />

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, revogando-se as <strong>de</strong>mais disposições em contrário.'<br />

S/S., 10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2012.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


JUSTIFÌCATIVA:<br />

fA.<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> .<strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

A presente propositura visa proibir no Município a<br />

prática <strong>de</strong> acúmulos <strong>de</strong> materiais inservíveis em imóveis e que<br />

eventualmente possam se transformar em foco <strong>de</strong> incêndio ou risco para a<br />

sua propagação.<br />

Esta Casa <strong>de</strong> Leis recentemente analisou alterações na<br />

referida Lei e em especial quanto aos critérios para aplicação da multa nela<br />

prevista, todavia, o assunto em tela não restou apreciado, o que, agora,<br />

enten<strong>de</strong>mos oportuno trazê-lo ao <strong>de</strong>bate, visando buscar maior<br />

aplicabilida<strong>de</strong> aos anseios da Lei.<br />

A prática <strong>de</strong> queimadas, como é sabido, é<br />

extremamente prejudicial à população, à coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser coibida<br />

com rigor, até para que não se veja estimulada.<br />

É <strong>de</strong>ver do município zelar por políticas públicas que<br />

envolvam a matéria em análise, e mais, proporcionar meios para minimizar<br />

estes problemas, <strong>de</strong> todas as formas.<br />

Este é o objetivo da presente proposição, pelo que<br />

esperamos e contamos com o apoio dos nobres pares <strong>de</strong>sta Egrégia Casa <strong>de</strong><br />

Leis para a sua aprovação.<br />

S/S., 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2012..<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


Impressão <strong>de</strong> Propositura<br />

Lei Ordinária n° :10151<br />

Classificações : Meio Ambiente<br />

Data : 27/06/2012<br />

Ementa : Dispõe sobre a proibição <strong>de</strong> queimadas no município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> nas formas que especifica e dá outras<br />

providências.<br />

LEI N° 10.151, DE 27 DE JUNHO DE 2012<br />

Page 1 of 4<br />

Dispõe sobre a proibição <strong>de</strong> queimadas no município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> nas formas que especifica e<br />

dá outras providências.<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei n° 300/2011 - autoria do Executivo.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta e eu promulgo a seguinte Lei:<br />

Art. 1° Fica proibida a realização <strong>de</strong> queimadas no território urbano do município <strong>de</strong><br />

<strong>Sorocaba</strong>.<br />

§1° Consi<strong>de</strong>ra-se queimada a ação do fogo, para qualquer finalida<strong>de</strong> e ainda que<br />

involuntariamente, sobre qualquer material combustível <strong>de</strong>positado ou existente nos imóveis.<br />

Art. 2° Ficam sujeitos às penalida<strong>de</strong>s previstas nesta Lei, <strong>de</strong> forma solidária:<br />

I - o autor material ou mandante da queimada;<br />

II - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel;<br />

III - o proprietário do terreno;<br />

IV - todos aqueles que, <strong>de</strong> qualquer forma, concorrerem para o início ou propagação do fogo.<br />

Art. 3° É responsabilida<strong>de</strong> do proprietário, possuidor ou ocupante <strong>de</strong> imóveis situados na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> eliminar todas as condições capazes <strong>de</strong> propiciar focos <strong>de</strong> incêndio ou sua<br />

propagação para os imóveis vizinhos.<br />

§1° Também estão sujeitos às penalida<strong>de</strong>s previstas nesta Lei os proprietários dos imóveis<br />

lin<strong>de</strong>iros ou próximos àquele on<strong>de</strong> teve início o incêndio, que, por inobservância à Lei n°<br />

8.381, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008 e alterações subsequentes, permitirem a propagação do fogo<br />

para <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, por contato direto das chamas, pelo <strong>de</strong>slocamento aéreo <strong>de</strong><br />

partículas incan<strong>de</strong>scentes ou pela ação do calor.<br />

§2° As penalida<strong>de</strong>s instituídas por esta Lei não alcançam incêndios involuntários em áreas<br />

protegidas pelo Código Florestal Brasileiro.<br />

§3° O corte <strong>de</strong> vegetação nativa ou <strong>de</strong> árvores isoladas, com o objetivo <strong>de</strong> eliminar condições<br />

propícias a incêndios, <strong>de</strong>ve ser precedido <strong>de</strong> todas as autorizações e licenças ambientais<br />

necessárias.<br />

Art. 4° Sem prejuízo das sanções previstas no Código Florestal e <strong>de</strong>mais legislação pertinente<br />

à matéria, a ocorrência <strong>de</strong> combustão, ainda que involuntária, em qualquer imóvel situado no<br />

http://www.camarasorocaba. sp.gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura?impressa.. . 10/9/2012


Impressão <strong>de</strong> Propositura<br />

município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, acarretará a imposição <strong>de</strong> multa ao(s) infrator(es), nas seguintes<br />

proporções:<br />

1 - em imóveis com área <strong>de</strong> até 125 m2: R$ 62,00;<br />

II - em imóveis com área entre 125,01 e 250,00 m2: R$ 157,00;<br />

III - em imóveis com área entre 250,01 e 500,00 m2: R$ 250,00;<br />

IV - em imóveis com área entre 500,01 e 1.000 m2: R$ 375,00;<br />

V - em imóveis com área entre 1.001 e 10.000 m2: R$ 1.000,00;<br />

VI - em imóveis com área superior a 10.000 m2: R$ 2.000,00.<br />

Page 2 of 4<br />

§1° Por conta do princípio da função socioambiental da proprieda<strong>de</strong>, bem como da natureza<br />

propter rem das obrigações <strong>de</strong> tal natureza, as multas referidas nesta Lei serão e<br />

permanecerão anotadas junto à Inscrição Cadastral do imóvel vitimado pelo fogo, até sua<br />

quitação.<br />

§2° No caso <strong>de</strong> reincidência, no mesmo exercício, a multa será <strong>de</strong>vida à razão do dobro da<br />

anterior.<br />

Art. 5° Além da multa prevista no artigo anterior, ficarão os infratores sujeitos à reparação<br />

dos danos ambientais <strong>de</strong>correntes do evento.<br />

§1° A ocorrência e extensão do impacto ambiental serão aferidas pela Secretaria do Meio<br />

Ambiente - SEMA, e sua reparação se fará através <strong>de</strong> reflorestamento, doação <strong>de</strong> mudas ou<br />

outra forma a ser <strong>de</strong>finida pelos técnicos da SEMA.<br />

§2° A recusa na reparação do dano ambiental, ou o não atendimento à convocação nesse<br />

sentido, gerará nova multa, equivalente ao dobro daquela prevista no art. 4° <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 6° A notificação da imposição da multa, bem como a convocação para reparação do dano<br />

ambiental, serão enviadas ao en<strong>de</strong>reço constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura;<br />

frustrado seu recebimento, serão efetivadas através <strong>de</strong> edital, a ser publicado uma única vez<br />

no Jornal do Município.<br />

Art. 7° O munícipe po<strong>de</strong>rá exercer seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa por meio <strong>de</strong> recurso escrito, no prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou convocação, ou da publicação<br />

<strong>de</strong> edital.<br />

Parágrafo único. Serão admitidos todos os meios <strong>de</strong> prova previstos em direito, inclusive<br />

testemunhas, documentos, fotos etc., como garantia <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 8° Uma Comissão composta por membros da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), da<br />

Secretaria da Cidadania (SECID) e da Defesa Civil reunir-se-á mensalmente, ou sempre que<br />

necessário, para analisar os recursos interpostos, po<strong>de</strong>ndo, para tanto, remeter os autos para<br />

a Secretaria <strong>de</strong> Negócios Jurídicos (SEJ), para parecer.<br />

http://www.camarasorocaba. sp. gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura?impressa.. . 10/9/2012


Impressão <strong>de</strong> Propositura<br />

Page 3 of 4<br />

Parágrafo único. Competirá ao titular da Secretaria do Meio Ambiente a <strong>de</strong>cisão, em primeira<br />

instância, com base na manifestação da Comissão, sobre o recurso interposto e ao Chefe do<br />

Executivo a <strong>de</strong>cisão em segunda e última instância.<br />

Art. 9° O valores auferidos em função das multas, <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>sta Lei, serão<br />

<strong>de</strong>stinados ao Fundo <strong>de</strong> Apoio ao Meio Ambiente (FAMA).<br />

Art. 10. Compete à Prefeitura <strong>Municipal</strong>, por meio dos setores competentes, a fiscalização e<br />

lavratura dos Autos <strong>de</strong> Infração e Imposição <strong>de</strong> Multa, o apoio ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros no<br />

combate às queimadas e a realização <strong>de</strong> ações junto à comunida<strong>de</strong> para formação <strong>de</strong><br />

brigadistas e agentes multiplicadores ambientais para a prevenção.<br />

§1° Compete à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a convocação dos infratores à<br />

composição do dano ambiental causado pelas queimadas, e a aplicação da multa prevista no<br />

§2°, do art. 5° <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 11. Fica autorizado ao Po<strong>de</strong>r Público, através da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA),<br />

celebrar convênios com outros órgãos oficiais, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver campanhas educativas<br />

com o objetivo <strong>de</strong> esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, por meio <strong>de</strong><br />

confecções <strong>de</strong> cartilhas, fol<strong>de</strong>rs, jornais, inserções em rádios e televisão e <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong><br />

comunicação existentes.<br />

Art. 12. Todos os valores mencionados nesta Lei serão anual e automaticamente corrigidos<br />

pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.<br />

Art. 13. Ficam anistiados do pagamento das multas <strong>de</strong>correntes da aplicação da Lei n° 5.847,<br />

<strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999 e suas alterações subsequentes, os infratores que tenham apresentado<br />

recurso administrativo alegando erro na aferição da área queimada.<br />

Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no que couber.<br />

Art. 15 As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias<br />

consignadas no orçamento.<br />

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, ficando expressamente revogada a<br />

Lei n° 5.847, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999 e suas alterações subsequentes.<br />

Palácio dos Tropeiros, em 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, 357° da Fundação <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>.<br />

VITOR LIPPI<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI<br />

Secretário <strong>de</strong> Negócios Jurídicos<br />

ANESIO APARECIDO LIMA<br />

Secretário <strong>de</strong> Governo e Relações Institucionais<br />

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA<br />

Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Gestão<br />

ROBERTO MONTGOMERY SOARES<br />

Secretário da Segurança Comunitária<br />

JUSSARA DE LIMA CARVALHO<br />

Secretária <strong>de</strong> Meio Ambiente<br />

http://www.camarasorocaba. sp. gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura?impressa.. . 10/9/2012


Impressão <strong>de</strong> Propositura<br />

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA<br />

Secretária da Cidadania<br />

Publicada na Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos Oficiais, na data supra<br />

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS<br />

Chefe da Divisão <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Documentos e Atos Oficiais<br />

Page 4 of 4<br />

http://www.camarasorocaba. sp. gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura?impressa.. . 10/9/2012


^1a Cofia -<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:<br />

PL 357/2012<br />

Cuida-se <strong>de</strong> PL que "Acrescenta<br />

parágrafo 40 ao artigo 3° da Lei no 10,151, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>junho <strong>de</strong> 2012,<br />

que dispõe sobre a proibição <strong>de</strong> queimadas no Município e dá outras<br />

providências" <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador IRINEU DONIZETI DE<br />

TOLEDO.<br />

Visa a proposição acrescentar parágrafo<br />

4° ao artigo 3° da Lei 10.151/2012, com a seguinte redação:<br />

' 4°. - Verificada a existência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><br />

incêndio ou a sua propagação em razão do<br />

acúmulo <strong>de</strong> materiais, combustível ou não,<br />

<strong>de</strong>positados no imóvel, <strong>de</strong>verá o município<br />

proce<strong>de</strong>r a notificação do responsável para


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

remoção em 24 (vinte e quatro horas), sob = pena<br />

<strong>de</strong> mu/ta, nos termos do artigo 40 <strong>de</strong>sta lei. "<br />

A matéria se insere no âmbito da<br />

proteção ao meio ambiente, cuja iniciativa legislativa é concorrente,<br />

assim dispondo á Constituição Fe<strong>de</strong>ral acerca do tema:<br />

legal.<br />

De acordo:<br />

Mar egorelli Antunes<br />

Se etária Jurídica<br />

'Art. 225. Todos têm direito ao melo ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, bem <strong>de</strong> uso comum<br />

do povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida,<br />

Impondo-seaoPo<strong>de</strong>r Público e à coletivida<strong>de</strong><br />

o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as<br />

presentes e futuras gerações.<br />

(..,)"(grifamos)<br />

Destarte, nada. a opor sob d- aspecto<br />

E o parecer, s.m.j.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2012.<br />

Imir Ismael Barbosa<br />

Assessor Jurídico


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 357/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Irineu Donizeti <strong>de</strong> Toledo,<br />

que acrescenta § 4° ao art. 3° da Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que<br />

dispõe sobre a proibição <strong>de</strong> queimadas no Município e dá outras<br />

providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno, da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador<br />

Anselmo Rolim Neto, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu parecer<br />

conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

-S/C.,1 <strong>de</strong> outubro, <strong>de</strong> 2012.<br />

P-U-EÓ FRANCISCO ► ENDES<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Co ssão<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Anselmo Rolim Neto<br />

PL 357/2012<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

r% ^avaar^a<br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei, <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador Irineu<br />

Donizeti <strong>de</strong> Toledo, que "Acrescenta § 4° ao art. 3° da Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012,<br />

que dispõe sobre a proibição <strong>de</strong> queimadas no Município e dá outras providências".<br />

.De início, a proposição foi encaminhada à Secretaria Jurídica,<br />

para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que exarou parecer<br />

favorável ao projeto (fls. 04/11).<br />

Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a esta<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que ela está<br />

inserida na proteção ao meio ambiente, prevista no art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem<br />

<strong>de</strong> uso comum do povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo-se ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá- lo para as<br />

presentes e futuras gerações.<br />

Ante o exposto, nada a opor sob o aspecto legal.<br />

S/C., 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


&rnaa ‘'&O4_*4'C't.<br />

Pela aprovação.<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 357/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Irineu Donizeti<br />

<strong>de</strong> Toledo, que acrescenta § 4° ao Art. 3°, da Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que dispõe sobre proibição <strong>de</strong> queimadas no<br />

Município e dá outras providências<br />

S/C.,11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012.<br />

HÉLIO APARECIDO D GODOY<br />

Presi<strong>de</strong>nte/ /<br />

'4<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

(k C% "'Óle/Ci&t<br />

COMISSÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E. SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 357/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil Irineu Donizeti<br />

<strong>de</strong> Toledo, que acrescenta § 4° ao Art. 3°, da Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que dispõe sobre proibição <strong>de</strong> queimadas no<br />

Município e dá outras providências<br />

Pela aprovação-.<br />

S/C.11, <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


fel<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE CULTURA, DESPORTOS E MEIO AMBIENTE<br />

SOBRE: o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 357/2012; <strong>de</strong> autoria do Edil Irineu Donizeti<br />

<strong>de</strong> Toledo, que acrescenta § 4° ao Art. 3°, da Lei n° 10.151, <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que dispõe sobre proibição <strong>de</strong> queimadas no<br />

Município e dá outras providências<br />

Pela aprovação.<br />

S/C.,11 , <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> .2012.<br />

a' %<br />

=M^<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong>- <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

PROJETO DE LEI - N° 450 /2.012<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Institui o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva<br />

no âmbito do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, e dá<br />

outras providências.<br />

Art. 1° Fica instituído, no Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, o Programa<br />

<strong>de</strong> Trânsito "Faixa Viva", cuja ação tem caráter contínuo e<br />

permanente.<br />

Art. 2° O programa "Faixa Viva" <strong>de</strong> que trata esta lei tem por<br />

objetivos:<br />

1 mudar o comportamento, a cultura è o hábito dos<br />

motoristas, motociclistas e pe<strong>de</strong>stres;<br />

II conscientizar os motoristas e motociclistas da preferência do<br />

pe<strong>de</strong>stre numa faixa <strong>de</strong> travessia on<strong>de</strong> não há semáforos,<br />

conforme preceitua o artigo 70 do Código <strong>de</strong> Trânsito<br />

Brasileiro;<br />

III . - a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre<br />

motoristas e pe<strong>de</strong>stres, com resgate <strong>de</strong> valores que <strong>de</strong>ve ser<br />

multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da<br />

nova postura dos motoristas e pe<strong>de</strong>stres.<br />

IV informar que o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, em seu<br />

artigo 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa,<br />

quem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar preferência <strong>de</strong> passagem a pe<strong>de</strong>stre:<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DÉM<br />

a) Que se encontre na faixa a ele <strong>de</strong>stinada;<br />

r% Voracahi<br />

b) Que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra<br />

sinal ver<strong>de</strong> para os veículos e<br />

c) Portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, crianças, idosos e<br />

gestantes.<br />

V - informar que o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, em seu artigo<br />

254, tipifica como infração sujeita a multa, pe<strong>de</strong>stre que:<br />

a) Atravessar a via fora da faixa própria ë<br />

b) Iniciar travessia da rua quando ocorra sinal ver<strong>de</strong> para os<br />

veículos.<br />

Art. 3° O Programa <strong>de</strong> Trânsito "Faixa Viva" <strong>de</strong> que trata esta<br />

lei, estabelece, entre outras, as seguintes ações:<br />

1 - ao pedir a priorida<strong>de</strong> na travessia` em faixa sem semáforo, o<br />

pe<strong>de</strong>stre <strong>de</strong>ve, ainda na calçada, esten<strong>de</strong>r o braço com a palma<br />

da mão virada para os automóveis. A travessia só <strong>de</strong>ve ser feita<br />

quando os carros pararem.<br />

II - ao avistar um pe<strong>de</strong>stre solicitando a preferência na<br />

travessia, os motoristas, por sua vez, <strong>de</strong>vem agir Como se o<br />

semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a<br />

movimentação dos outros veículos pelo retrovisor.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

N° Art. 4 As ações que viabilizarão a transposição dos pe<strong>de</strong>stres<br />

nestes locais ficarão a cargo do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong><br />

po<strong>de</strong>ndo celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar,<br />

Conselhos Comunitários <strong>de</strong> Segurança Pública e Associações <strong>de</strong><br />

Bairros entre outros.<br />

Art. 5° Esta lei entre em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Sala das Sessões, em 14 dá • -z-njbro <strong>de</strong> 2.012.<br />

®s,<br />

»M<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


CO/n/1/0/ ^Qi ?:4 C9907,0«ík<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

JUSTIFICATIVA<br />

Este projeto <strong>de</strong> lei possui como <strong>de</strong>sígnio fomentar a<br />

educação no trânsito e, <strong>de</strong>ste modo, contribuir para a redução<br />

do quantitativo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes envolvendo transeuntes.<br />

Outro objetivo é promover o cumprimento do que<br />

especifica o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, principalmente em<br />

sus artigos 70, 214 e 254.<br />

Um dos mais nocivos conflitos <strong>de</strong> trânsito é o que<br />

ocorre entre veículos e pe<strong>de</strong>stres. Com efeito, esse conflitos,<br />

quando não produzem mortos, geram incapacitados ou<br />

<strong>de</strong>ficientes para o resto da vida.<br />

O Código <strong>de</strong> Trânsito brasileiro <strong>de</strong>dicou um capítulo<br />

especial aos pe<strong>de</strong>stres e condutores <strong>de</strong> veículos não<br />

motorizados, em que estabelece normas gerais na conduta no<br />

trânsito, on<strong>de</strong> se discriminam direitos e <strong>de</strong>veres voltados para a<br />

segurança <strong>de</strong>ssas categorias. Parece-nos evi<strong>de</strong>nte que essas<br />

normas, para serem cumpridas, requerem uma boa dose <strong>de</strong><br />

educação <strong>de</strong> trânsito para todos. Do contrário, os resultados<br />

benéficos ficarão aquém do necessário.<br />

O Código <strong>de</strong> Trânsito brasileiro aduz que o pe<strong>de</strong>stre<br />

tem sempre a preferência quando estiver atravessando a rua.<br />

No semáforo, ele <strong>de</strong>ve esperar até que o sinal feche para os<br />

carros. On<strong>de</strong> existe apenas a faixa, o motorista é obrigado a<br />

parar. Entretanto, é difícil educar os motoristas.<br />

Do mesmo modo, <strong>de</strong>ve-se alertar o pe<strong>de</strong>stre para não<br />

<strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer à sinalização <strong>de</strong> trânsito específica e somente<br />

andar na faixa própria.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


fctmw/m .‘<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> Pauló<br />

Vereador JOSÉ CRESPO / DEM<br />

VQ4.‘0'CalfCt<br />

Uma das campanhas para educação <strong>de</strong> trânsito e<br />

segurança dos pe<strong>de</strong>stres mais bem sucedidas no País foi a<br />

empreendida em Brasília no fim dos anos 90, referente à<br />

travessia <strong>de</strong> vias pelos :pe<strong>de</strong>stres. Com um simples gesto do<br />

braço, para solicitar a parada <strong>de</strong> veículos, e contando com a<br />

atenção e o cuidado dos motoristas em aten<strong>de</strong>-lo, o pe<strong>de</strong>stre<br />

passou a po<strong>de</strong>r atravessar a via, na faixa, com segurança. Esse<br />

saudável hábito <strong>de</strong> civilida<strong>de</strong> está consolidado na Capital<br />

Fe<strong>de</strong>ral e tem evitado muitos atropelamentos. Iniciativa como o<br />

movimento Faixa Viva já obtiveram sucesso em outras cida<strong>de</strong>s<br />

do Brasil:<br />

Embora esteja colhendo tão bons resultados essa<br />

postura' não foi implantada nem assumida na maioria das<br />

cida<strong>de</strong>s do país, o que é lamentável e preocupante. É<br />

imprescindível que as prerrogativas dos pe<strong>de</strong>stres sejam<br />

reconhecidas e respeitadas por todos, o que po<strong>de</strong> ocorrer sem<br />

que traga prejuízos para a flui<strong>de</strong>z do tráfego. Por outro lado,<br />

temos <strong>de</strong> reconhecer que um atropelamento, além <strong>de</strong> resultar<br />

em danos físicos e morais, constitui uma causa maior <strong>de</strong><br />

obstrução do trânsito.<br />

Esperamos que o respeito aos pe<strong>de</strong>stres que estão se<br />

<strong>de</strong>slocando em suas faixas preferenciais se transforme em uma<br />

prática repetitiva, até se verter o hábito, como foi com o cinto <strong>de</strong><br />

segurança, por exemplo, e que os pe<strong>de</strong>stres somente se<br />

<strong>de</strong>sloquem na faixa própria, mesmo porque, em um caso ou em<br />

outro, o Código <strong>de</strong> Trânsito brasileiro já prevê punições<br />

severas.<br />

Dessa forma, co ta^ , o com a colaboração <strong>de</strong> todos os<br />

pares para aprovação do ree r te projeto.<br />

osé Crer o<br />

Vereador<br />

'4<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.<br />

c


EXMO. SR . PRESIDENTE<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

PL 450/2012<br />

A autoria da presente Propósição é do Vereador<br />

Este Projeto <strong>de</strong> Lei institui o Programa <strong>de</strong><br />

Trânsito Faixa Viva no âmbito do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, e dá outras providências.<br />

Fica instituído o Programa <strong>de</strong> Transito "Faixa<br />

Viva", cuja ação tem caráter contínuo e permanente (Art. 1°); o Programa Faixa Viva<br />

tem por objetivos: mudar o comportamento, a cultura e o hábito dos motoristas,<br />

motociclistas e pe<strong>de</strong>stres; conscientizar os motoristas e motociclistas da preferência<br />

do pe<strong>de</strong>stre numa faixa <strong>de</strong> travessia on<strong>de</strong> não há semáforos, conforme preceitua o<br />

art. 70 do CTB; a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre motorista e<br />

pe<strong>de</strong>stre, com resgate <strong>de</strong> valores que <strong>de</strong>ve ser multiplicados espontaneamente entre<br />

os munícipes, a partir da nova . postura dos motoristas e pe<strong>de</strong>stres;; informar que o<br />

CTB, em seu art / 214, tipifica como infração gravíssima a sujeira a multa, quem <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> dar preferência <strong>de</strong> passagem a pe<strong>de</strong>stre: que se encontre na faixa a ele <strong>de</strong>stinada;<br />

que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal ver<strong>de</strong> para o veículo;<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, crianças, idosos e gestantes; informar que o CTB, em<br />

seu art. 254, tipifica como infração sujeita a multa, pe<strong>de</strong>stre que: atravessar a via fora<br />

da faixa própria 'e iniciar travessia da rua quando ocorra sinal ver<strong>de</strong> para os veículos<br />

(Art. 2°); o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva, estabelece, entre outras, as seguintes


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

ações: ao pedir priorida<strong>de</strong> na travessia em faixa sem semáforo, o pe<strong>de</strong>stre <strong>de</strong>ve,<br />

ainda na calçada, esten<strong>de</strong>r o braço com a palma da mão virada para os automóveis.<br />

A travessia só <strong>de</strong>ve ser feita quando os carros pararem; ao avistar um pe<strong>de</strong>stre<br />

solicitando a preferência na travessia, os motoristas, por sua vez, <strong>de</strong>vem agir como<br />

se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros<br />

veículos pelo retrovisor (Art. 3°); as ações que viabilizarão a transposição dos<br />

pe<strong>de</strong>stres nestes locais ficarão a cargo do Po<strong>de</strong>r Público, po<strong>de</strong>ndo celebrar parcerias<br />

com o Comando da Policia Militar, Conselhos Comunitários <strong>de</strong> Segurança Pública e<br />

Associações <strong>de</strong> Bairro entre outros (Art. 4°); esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação (Art. 5°).<br />

nosso Direito Positivo, neste diapasão passaremos a expor:<br />

Este Projeto <strong>de</strong> Lei encontra respaldo em<br />

Aprioristicamente sublinha-se que a educação<br />

para o trânsito é matéria <strong>de</strong> competência legiferante do Município, normatizada na Lei<br />

Orgânica nos termos infra:<br />

Art. 33. Cabe à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, com a sanção do Prefeito,<br />

legislar sobre as matérias <strong>de</strong> competência do Município,<br />

especialmente no que se refere ao seguinte:<br />

1 - assuntos <strong>de</strong> interesse local, inclusive suplementando a<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral e a estadual, notadamente no que diz<br />

respeito:


. «''«N'€tq<br />

g9904(0COtÁCt<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

o) ao estabelecimento e à implantação da política <strong>de</strong> educação<br />

para. o trânsito.<br />

Destaca-se, ainda, que a matéria leqislativa<br />

que versa esta Proposição não é privativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, pois não<br />

está elencada no art. 38 e seus incisos da LOM, in verbis:<br />

SUBSEÇÃO.111<br />

DAS LEIS<br />

Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito <strong>Municipal</strong> a<br />

iniciativa das leis que versem sobre:<br />

1= regime jurídico dos servidores;<br />

11 - criação <strong>de</strong> cargos, empregos e funções na Administração<br />

direta e autárquica do Município, ou aumento <strong>de</strong> sua<br />

remuneração;<br />

111 - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano<br />

plurianual;<br />

IV<br />

criação, estruturação e atribuições dos órgãos da<br />

Administração direta do Município.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

áe ^oraca.^a<br />

Somando-se a retro exposição <strong>de</strong>staca-seque a<br />

educação para o trânsito é um dos objetivos do Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito,<br />

conforme ressalta-se abaixo:<br />

Art. 6° <strong>São</strong> objetivos básicos do Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito:<br />

1- estabelecer diretrizes da Política Nacional <strong>de</strong> Trânsito, com<br />

vistas à segurança, à flui<strong>de</strong>z, ao conforto, à <strong>de</strong>fesa ambiental e<br />

à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; (g.n.)<br />

Face a todo o exposto, <strong>de</strong>staca-se que este<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei encontra guarida no Direito Pátrio, sendo que, sobo aspecto jurídico,<br />

nada a opor.<br />

De acordo:<br />

MA'"' PEGCRELLI ANTUNES<br />

Sec etária Jurídica<br />

E o parecer, salvo melhor juízo.<br />

<strong>Sorocaba</strong>, 07 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2.013.<br />

MAS OS MACIEL PIEIRA<br />

.z<br />

iS' SESSOR JURÍD.NG(O<br />

4


fíl/M("(a<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE:o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 450/2012, <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador José Antonio<br />

Caldini Crespo, que institui o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva no âmbito do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e dá outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador Mário<br />

Marte Marinho júnior, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu<br />

parecer conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C. , 08 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MARIO MARTE NHO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong>nte •a issão<br />

'4<br />

IIIE*<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 1D0% redclado.


COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Mário Marte Marinho Júnior<br />

PL 450/2012<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

(k d44Óaht<br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do nobre Vereador José<br />

Antonio Caldini Crespo, que "Institui o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva no âmbito do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e dá outras providências " .<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que exarou<br />

parecer favorável ao projeto (fls. 07/10).<br />

Comissão <strong>de</strong> Justiça para ser apreciada.<br />

da Lei Orgânica do Município, in verbis:<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora, a esta<br />

A propositura encontra respaldo no art. 33, inciso 1, alínea "o"<br />

Art. 33. Cabe à <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>, com a sanção do Prefeito,<br />

legislar sobre as matérias <strong>de</strong> competência do Município,<br />

especialmente no que se refere ao seguinte:<br />

1 - assuntos <strong>de</strong> interesse local, inclusive suplementando a<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral e a estadual, notadamente no que diz respeito:<br />

o) ao estabelecimento e à implantação da política '<strong>de</strong> educação<br />

para o transito.<br />

Pelo exposto, nada a opor sob o aspecto legal do PL.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


Entretanto, constatamos - .a aúsência da cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa,<br />

exigida pela Lei Complementar n° 95, que dispõe sobre normas gerais <strong>de</strong> técnica para '<br />

elaboração <strong>de</strong> leis. Assim, apresentamos a seguinte emenda:<br />

"Emenda n° 01<br />

Acrescentar art. 5° ao PL n° 450/2012, renumerando-se os<br />

<strong>de</strong>mais, com a seguinte redação:<br />

Art. 5° As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei correrão por<br />

conta <strong>de</strong> verbas próprias consignadas no orçamento."<br />

S/C., 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


N°<br />

Wel/ina/XfL<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> SOo <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS,•ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: a Emenda 01 e ao Projeto <strong>de</strong> Lei n. 450/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil José Antonio<br />

Caldini Crespo, que institui o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva no âmbito do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, e dá outras providências:<br />

Pela aprovação.<br />

S/C., 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

IZÍDIÔNDE BÉ2ITO CORREIA<br />

Membro<br />

I*f<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong>. <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

&04e0-CaÁCt<br />

COMISSAO. DE OBRAS; ,TRANSPORTES E.: SERVIÇOS -PÚBLICOS<br />

SOBRE: a Emenda 01 e ao Projeto <strong>de</strong> Lei n. 450/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil José Antonio<br />

Caldini Crespo, que institui o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva no âmbito do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, e dá outras providências.<br />

Pela aprovação.<br />

S/C, 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

FRANCISCO ARA ÇA DA SILVA<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

NO COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO<br />

CONSUMIDOR<br />

SOBRE: a Emenda 01 e ao Projeto <strong>de</strong> Lei n. 450/2012, <strong>de</strong> autoria do Edil José Antonio<br />

C-aldini Crespo, que institui o Programa <strong>de</strong> Trânsito Faixa Viva no âmbito do<br />

Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, e dá outras providências.<br />

Pela apróvação.'<br />

. ^, .<br />

. FRANCISCO CALOS SILVEIRA LEITE<br />

Membro<br />

,s<br />

1 WISn<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


(PROIBE TROTE ESTUDANTIL,<br />

DISCIPLINA A RECEPÇAO . . DOS: NOVOS<br />

ALUNOS NAS INSTITUIÇOES DE ENSINO<br />

SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE<br />

SOROCABA E `DÁ PROVIDÊNCIAS<br />

CORRELATAS ' E DÁ OUTRAS<br />

PROVIDÊNCIAS).<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° As instituições <strong>de</strong> ensino superior, públicas ou<br />

privadas, ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o<br />

aluno que praticar trote estudantil, ainda que a conduta seja<br />

praticada fora <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>pendências, sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil e penal.<br />

§1 ° - Enten<strong>de</strong>-se por trote estudantil, a conduta <strong>de</strong><br />

constranger estudante, em razão <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> calouro,<br />

ofen<strong>de</strong>ndo a integrida<strong>de</strong> física, moral ou psicológica, expondo <strong>de</strong><br />

forma vexatória ou exigindo bens ou valores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

sua <strong>de</strong>stinação.<br />

§2° - O processo disciplinar será regido . por atos normativos<br />

<strong>de</strong> cada instituição <strong>de</strong> ensino superior, assegurados o contraditório e<br />

a ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>vendo a eventual aplicação <strong>de</strong> sanção ser<br />

comunicada ao Ministério Público, para exame da. responsabilida<strong>de</strong><br />

criminal.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


§3° = No âmbito das instituições, observadas as, disposições<br />

em regulamento adotado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, po<strong>de</strong>rão ser aplicadas<br />

as seguintes sanções disciplinares:<br />

1 - Multa no valor <strong>de</strong> R$ .1.000,00 (um.. mil reais) a R$<br />

20.000,00 (vinte mil reais);<br />

II Suspensão da participação do aluno em ativida<strong>de</strong>s letivas<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 01 (um) a 06 (seis) meses.<br />

§4° - No caso <strong>de</strong> aplicação da. pena inciso II do §3° <strong>de</strong>ste<br />

artigo, o aluno ficará impedido <strong>de</strong> se matricular na instituição <strong>de</strong> ensino<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) meses:<br />

§5° - Respon<strong>de</strong>rá civilmente a instituição <strong>de</strong> ensino. superior<br />

que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar as disposições contidas nesta lei, bem como lhe<br />

será aplicada, pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, multa no valor <strong>de</strong> R$ 1:000,00 (um<br />

mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br />

Art. 2 - Caberá às instituições <strong>de</strong> ensino superior, antes do<br />

início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e<br />

estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e<br />

eventos <strong>de</strong>stinados à recepção aos novos alunos.<br />

§1a - As ativida<strong>de</strong>s visarão à integração na vida<br />

universitária, bem como ào conhecimento das instalações, do<br />

funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços disponíveis<br />

na instituição <strong>de</strong> ensino.<br />

§2° - As ativida<strong>de</strong>s ocorrerão na primeira semana do<br />

período letivo.<br />

Art. 3° - Ao aluno que representar perante a instituição ou<br />

aos .,:órgãos públicos reclamação <strong>de</strong> agressão por trote violento e<br />

posteriormente retirar a queixa, ficará passível das penas disciplinadas<br />

pelo § 3° do artigo 1° <strong>de</strong>sta lei por faltar com a verda<strong>de</strong>.<br />

i4<br />

t *®<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


' <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Art. 4° - As <strong>de</strong>spesas com a execução da presente Lei correrão<br />

por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.<br />

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

h'<br />

IIIIII*<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


Este projeto tenta reprimir a adoção <strong>de</strong> práticas<br />

violentas e ofensivas a, alunos ingressarites no ensino superior, em<br />

consonância Com a lei Estadual n. 10.454/99: Busca ainda, estimular as<br />

instituições <strong>de</strong> ensino a tornarem as <strong>de</strong>vidas providências com relação a<br />

apuração <strong>de</strong>stas irregularida<strong>de</strong>s.<br />

<strong>São</strong> inúmeras as ações <strong>de</strong> cidadania que diversas<br />

instituições apoiam e são exemplo no processo <strong>de</strong> recepção dos<br />

"calouros", <strong>de</strong>sta forma, não cabe mais tolerância á práticas violentas ã<br />

nossos estudantes.<br />

Por tais razões, é. que este Vereador por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

Justiça, submete a apreciação do Egrégio Plenário, tal projeto.-<br />

h<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong><br />

Sistema <strong>de</strong> Apoio ao Processo Legislativo<br />

Código do Documento:<br />

P1581567435/122<br />

RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO<br />

Tipo <strong>de</strong> Proposição:<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei<br />

Autor: Data <strong>de</strong> Envio:<br />

Engenheiro Martinez 07/02/2013<br />

Descrição:<br />

Projeto <strong>de</strong> lei proíbe Trote Estudantil<br />

Declaro que o conteúdo do texto impresso em, anexo é idêntico ao conteúdo enviado<br />

eletronicamente por meio do sistema SAPL para esta proposiçãoo<br />

i !.


EXMO. SR. PRESIDENTE PL 033/2013<br />

José Francisco Martinez.<br />

A autoria da presente Proposição é do Vereador<br />

Trata-se <strong>de</strong> PL que dispõe sobre a proibição <strong>de</strong><br />

trote estudantil, disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições <strong>de</strong> ensino superior<br />

do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e dá outras providências correlatas e da outras providências.<br />

As instituições <strong>de</strong> ensino superior, pública ` ou<br />

privada, ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra aluno que praticar trote<br />

estudantil, ainda que a conduta seja praticada fora <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>pendências, sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil. Enten<strong>de</strong>-se por trote estudantil, a conduta <strong>de</strong> constranger estudante,<br />

em razão <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> calouro, ofen<strong>de</strong>ndo a integrida<strong>de</strong> física, moral ou<br />

psicológica, expondo <strong>de</strong> forma vexatória ou exigindo bens ou valores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> sua <strong>de</strong>stinação. O processo disciplina será regido por atos notinativos <strong>de</strong> cada<br />

instituição <strong>de</strong> ensino superior, assegurando o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>vendo a<br />

eventual aplicação <strong>de</strong> sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame da<br />

responsabilida<strong>de</strong> criminal. No âmbito das instituições, observadas as disposições em<br />

regulamento adotado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, po<strong>de</strong>rão ser aplicadas as seguintes sanções<br />

disciplinares: multa no valo <strong>de</strong> R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00. Suspensão da participação do


«Wa<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

aluno em ativida<strong>de</strong>s letivas pelo prazo <strong>de</strong> um a seis meses. No caso <strong>de</strong> aplicação da pena,<br />

o aluno ficará impedido <strong>de</strong> se matricular na instituição <strong>de</strong> ensino pelo prazo <strong>de</strong> 24 meses.<br />

Respon<strong>de</strong>rá civilmente a instituição <strong>de</strong> ensino superior que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar as<br />

disposições contidas nesta lei, bem como lhe será aplicada, pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, multa<br />

<strong>de</strong> R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00 (Art. 1 0); caberá as instituições <strong>de</strong> ensino superior, antes<br />

do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual<br />

competirá estabelecer um calendário <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e eventos <strong>de</strong>stinados à recepção aos<br />

novos alunos. As ativida<strong>de</strong>s visarão à intêgração na vida universitária, bem como ao<br />

conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos<br />

serviços disponíveis na instituição <strong>de</strong> ensino. As ativida<strong>de</strong>s ocorrerão na primeira semana<br />

do período letivo (Art. 2°); ao aluno que representar perante a instituição ou aos órgãos<br />

públicos reclamação <strong>de</strong> agressão por trote violento e posteriormente retirar a queixa, ficará<br />

passível das penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta lei por faltar com a verda<strong>de</strong> (Art. 3°); cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<br />

(Art. 4°); vigência da Lei (Art. 5°).<br />

Este Projeto <strong>de</strong> Lei, com as exceções que se<br />

fará, encontra respaldo em nosso Direito Positivo, neste diapasão passaremos a expor:<br />

Destaca-se que o objeto <strong>de</strong>ste PL é normatizar<br />

sobre proibição <strong>de</strong> trote estudantil a recepção dos novos alunos nás instituições <strong>de</strong> ensino<br />

superior do Município.<br />

Aprioristicamente <strong>de</strong>staca-se que a Constituição<br />

da República normatiza que as universida<strong>de</strong>s gozam <strong>de</strong> autonomia administrativa,<br />

esten<strong>de</strong>ndo-se tal autonomia as instituições <strong>de</strong> pesquisa científica e tecnológica, in verbis:<br />

CAPÍTULO III<br />

2<br />

e


a<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

Da Educação, da Cultura e do Desporto.<br />

SEÇÃO I<br />

Da Educação<br />

Art. 207. As universida<strong>de</strong>s- gozam <strong>de</strong> autonomia didático-<br />

científica, administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial, e<br />

obe<strong>de</strong>cerão ao princípio <strong>de</strong> indissociabilida<strong>de</strong> entre ensino,<br />

pesquisa e extensão. (EC n° 11/96)<br />

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às instituições <strong>de</strong> pesquisa<br />

científica e tecnológica.<br />

C<br />

A autonomia dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino,<br />

conforme os ditames constitucionais supra <strong>de</strong>scritos, não sobrepõe ao princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, tal principio é o sustentáculo do <strong>Estado</strong> Democrático <strong>de</strong><br />

Direito, consagrado nos termos infra na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil:<br />

TÍTULO 1<br />

Dos Princípios Fundamentais<br />

Art. 1° A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união<br />

indissolúvel dos <strong>Estado</strong>s e Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,


constitui em <strong>Estado</strong> <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito e tem como<br />

fundamento:<br />

III- a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Somando-se a exposição retro <strong>de</strong>staca-se que a<br />

Constituição da República estabeleceu como direito fundamental, que ninguém será<br />

submetido a tratamento <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante; diz a CR:<br />

TÍTULO II<br />

Dos Direitos e Garantias Fundamentais<br />

CAPÍTULO 1<br />

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos<br />

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>,<br />

à segurança e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes: (EC n°<br />

45/2004)<br />

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ,<br />

<strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante.<br />

4


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

Cabe observar que embora muitas condutas<br />

extremadas dos trotes violentos já se encontrem tipificadas no Código Penal, tais como os ,<br />

crimes <strong>de</strong> lesão corporal, extorsão, constrangimento ilegal e até homicídio, certo é que os<br />

trotes violentos ainda se encontram arraigados no meio universitário como pratica comum.<br />

Assim, não obstante a tipificação isolada <strong>de</strong>ssas<br />

condutas como crimes, bem como não obstante esteja já em fase <strong>de</strong> votação, no Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 1.023/95 que visa criminalizar o trote violento, nada obste que<br />

o Município regulamente a matéria, com fundamento nos princípios constitucionais acima<br />

sublinhados, e ainda com base no Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Policia po<strong>de</strong>rá disciplinar as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas em seu território, bem como restringir ou limitar direitos em benefício da<br />

coletivida<strong>de</strong>, cuja <strong>de</strong>finição nos é dada pelo Código Tributário Nacional;<br />

Art. 78. Consi<strong>de</strong>ra-se po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ativida<strong>de</strong> da<br />

administração pública que, limitando ou disciplinado direito;<br />

interesse ou liberda<strong>de</strong>, regula a prática <strong>de</strong> ato ou abstração <strong>de</strong><br />

fato, em razão <strong>de</strong> interesse público concernente à segurança, à<br />

higiene, à or<strong>de</strong>m, aos costumes, à disciplina da produção e do<br />

mercado, ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s económicas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

concessão ou. autorização do Po<strong>de</strong>r Público, à tranquilida<strong>de</strong><br />

pública ou ao respeito à proprieda<strong>de</strong> e aos direitos individuais e<br />

coletivos.<br />

limites, e os meios <strong>de</strong> atuação da polícia administrativa:<br />

1.5 Extensão e limites<br />

Ensina Hely Lopes Meirelles, 'sobre a extensão e


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA<br />

A extensão do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia é hoje muita ampla, abrangendo<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> à proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da<br />

saú<strong>de</strong> (..).<br />

1.7 Meios <strong>de</strong> atuação<br />

Atuando a polícia administrativa , <strong>de</strong> maneira preferentemente<br />

preventiva, ela age através <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns e proibições mas, e<br />

sobretudo, por meio <strong>de</strong> normas limitadoras e condicionadoras da<br />

conduta daqueles que utilizam ou exercem qtivida<strong>de</strong>s que possam<br />

afetar a coletivida<strong>de</strong> (..) fixando condições e requisitos para o uso<br />

da proprieda<strong>de</strong> e o<br />

policiadas. '<br />

exercício das ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vam ser<br />

Ex positis constata-se que este PL encontra<br />

guarida no Direito Pátrio, excetuando o§ 3°;incisos 1 e II;§ 4°do art. 1° e art.3°, pois<br />

interferem na autonomia administrativa da instituição <strong>de</strong> ensino, contrastando com o art.<br />

207 e seu § 2°, CR, sugere-se, pois, a exclusão dos dispositivos mencionados.<br />

Finalizando observa-se- que cabe pequena<br />

alteração no § 5°, art. 1° <strong>de</strong>ste PL, excluindo-se os seguintes dizeres: "Respon<strong>de</strong>rá<br />

civilmente", tendo em vista que o Município não tem competência para legislar sobre<br />

Direito Civil, a<strong>de</strong>quando-se o parágrafo citado da seguinte forma:<br />

' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito <strong>Municipal</strong> Brasileiro, 15a Edição. <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>: Editora Malheiros,<br />

2006. 473, 477, 478, pp.<br />

6


Art. 1°(.:.) .<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

SECRETARIA JURÍDICA .<br />

§ 5° - A instituição <strong>de</strong> ensino superior que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar as<br />

disposições contidas nesta Lei, se sujeita à multa, aplicada pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, no valor <strong>de</strong> R$ 1.000, 00 (mil reais) a R$<br />

20.000, 00 (vinte mil reais).<br />

<strong>de</strong>scritas, no mais, nada a 'opor, sob o aspecto jurídico.<br />

Em sendo observadas as sugestões retro<br />

Apenas para efeito <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>staca-se<br />

que tramita na <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 155/2009,<br />

<strong>de</strong> iniciativa parlamentar, que trata <strong>de</strong> matéria correlata a esta Proposição, que diz:<br />

"Dispõe sobre a proibição <strong>de</strong> "trote violento" aos alunos <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> ensino<br />

superiores e universida<strong>de</strong>s localizadas no município <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e dá outras<br />

providências"; sendo que o Parecer da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Legislação<br />

concluiu pela constitucionalida<strong>de</strong> da Proposição conforme Substitutivo ao Projeto<br />

Apresentado.<br />

De acordo:<br />

«c ;<br />

MARC P GOREI ANTUNES<br />

Secretári Jurídica<br />

É o parecer, salvo melhor juízo.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

SOBRE.:o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 33/2013, <strong>de</strong> autoria do Nobre Vereador José Francisco<br />

Martinez, que proíbe o trote estudantil, disciplina a recepção dos novos<br />

alunos nas instituições <strong>de</strong> ensino superior do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e dá<br />

outras providências.<br />

Conforme o Art. 51 do Regimento Interno da <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong>, indico para relator <strong>de</strong>ste Projeto o Vereador<br />

Anselmo Rolim Neto, que <strong>de</strong>verá observar o § 1° <strong>de</strong>vendo emitir seu parecer<br />

conforme os § § 2° e 3° do mesmo artigo.<br />

S/C., 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

MÁRIO MART M bINHO JÚNIOR<br />

Presi<strong>de</strong>n e da missão<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


COMISSÃO DE JUSTIÇA<br />

RELATOR: Vereador Anselmo Rolim Neto<br />

PL 33/2013<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> autoria do nobre<br />

Vereador José Francisco Martinez, que "proíbe o trote estudantil, disciplina a<br />

recepção dos novos alunos nas instituições <strong>de</strong> ensino superior do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Sorocaba</strong> e dá outras providências".<br />

De início, a proposição foi encaminhada à D. Secretaria<br />

Jurídica, para exame da matéria, quanto aos aspectos legais e constitucionais, que<br />

exarou parecer opinando pela sua constitucionalida<strong>de</strong>, com ressalvas (fls. 07/13).<br />

Na seqüência <strong>de</strong> sua tramitação legislativa, vem, agora,<br />

a -esta-Comissão <strong>de</strong>-Justiçapara ser apreciada.<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à análise da propositura, constatamos que<br />

ela visa coibir a realização <strong>de</strong> trote estudantil nas instituições ensino superior,<br />

quando da recepção dos novos alunos.<br />

A matéria é da competência do Município no que<br />

tange ao interesse local (art. 4°, 1 da LOMS), bem como aten<strong>de</strong> a um dos<br />

fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, qual seja, o da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana (art. 1°, III, CF), uma vez que preten<strong>de</strong> que os novos estudantes<br />

não passem por humilhações, entre outras situações vexatórias.<br />

Entretanto, o inciso II do § 3° e § 4°, todos do art. 1°,<br />

bem como o art. 3° do presente projèto, a<strong>de</strong>ntram na autonomia administrativa<br />

das instituições <strong>de</strong> ensino, ferindo o art. 207, § 2° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. ' Já o § 5°<br />

também é inconstitucional, haja vista que não cabe ao Município legislar sobre<br />

direito civil. Assim, apresentamos a seguinte emenda:<br />

"Emenda n° 01<br />

Ficam suprimidos o inciso II do § 3°, § 4° e § 5° do art.<br />

1°,eoart.3°doPL33/2013."<br />

4 14<br />

%<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

Ante o exposto, em sendo aprovada à emenda acima<br />

<strong>de</strong>scrita, nada a opor sob o aspecto legal.<br />

S/C., 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

1r4<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E<br />

PARCERIAS<br />

SOBRE: a Emenda n° 01 e o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 33/2013, <strong>de</strong> autoria do Edil José<br />

Francisco Martinez, que proíbe o trote estudantil, disciplina a recepção dos<br />

novos alunos nas instituições <strong>de</strong> ensino superior do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e<br />

dá outras providências.<br />

Pela aprovação. -<br />

S/C.,28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013.<br />

'4<br />

1 14<br />

MIE$<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.


<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

COMISSÃO:'DE EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E JUVENTUDE<br />

SOBRE: a Emenda, n° 01 e o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 33/2013, <strong>de</strong> autoria do Edil José<br />

Francisco Martinez, que proíbe o trote estudantil, disciplina a recepção dos<br />

novos alunos nas instituições <strong>de</strong> ensino superior do Município <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> e<br />

dá outras providências. -<br />

Pela aprovação.<br />

Este impresso foi confeccionado<br />

com papel 100% reciclado.

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