Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba
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Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 2 of 4<br />
po<strong>de</strong>rão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />
(vinte e quatro) horas.<br />
§ 8° os bares e similares com alvará <strong>de</strong> funcionamento, que não requererem o<br />
alvará especial <strong>de</strong> horário noturno ou <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão<br />
suas ativida<strong>de</strong>s comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente<br />
permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos." (NR)<br />
Art. 2° o Art. 2° e seus incisos Iv e v da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2012, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
"Art. 2° A análise dos pedidos <strong>de</strong> obtenção do horário <strong>de</strong> funcionamento especial<br />
noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos<br />
seguintes documentos:<br />
I - .<br />
II - .<br />
III - .<br />
Iv - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou<br />
eletrônica, exceto a <strong>de</strong> corda <strong>de</strong> voz.<br />
v - os novos estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares ou similares,<br />
<strong>de</strong>verão comprovar que o local possui acesso a<strong>de</strong>quado à pessoas com <strong>de</strong>ficiência.<br />
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />
apresentação do Auto <strong>de</strong> vistoria do corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong>ve ser feita nos<br />
termos da Lei n° 2.095, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980. " (NR)<br />
Art. 3° o § 1° do Art. 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a<br />
vigorar com a seguinte redação:<br />
"Art. 3° .<br />
§ 1° o documento constante no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, refere-se às exigências<br />
dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />
(vinte e quatro) horas." (NR)<br />
Art. 4° o Art. 4° e seu § 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a<br />
vigorar com a seguinte redação:<br />
"Art. 4° os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24<br />
(vinte e quatro) horas e não cumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam<br />
sujeitos as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />
§ 1°<br />
§ 2°<br />
§ 3° os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares ou similares, a que se referem os<br />
artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, para