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Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba

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Leis Municipais <strong>de</strong> <strong>Sorocaba</strong> Page 2 of 4<br />

po<strong>de</strong>rão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas.<br />

§ 8° os bares e similares com alvará <strong>de</strong> funcionamento, que não requererem o<br />

alvará especial <strong>de</strong> horário noturno ou <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão<br />

suas ativida<strong>de</strong>s comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente<br />

permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos." (NR)<br />

Art. 2° o Art. 2° e seus incisos Iv e v da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2012, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 2° A análise dos pedidos <strong>de</strong> obtenção do horário <strong>de</strong> funcionamento especial<br />

noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos<br />

seguintes documentos:<br />

I - .<br />

II - .<br />

III - .<br />

Iv - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou<br />

eletrônica, exceto a <strong>de</strong> corda <strong>de</strong> voz.<br />

v - os novos estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>nominados bares ou similares,<br />

<strong>de</strong>verão comprovar que o local possui acesso a<strong>de</strong>quado à pessoas com <strong>de</strong>ficiência.<br />

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

apresentação do Auto <strong>de</strong> vistoria do corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong>ve ser feita nos<br />

termos da Lei n° 2.095, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980. " (NR)<br />

Art. 3° o § 1° do Art. 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 3° .<br />

§ 1° o documento constante no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, refere-se às exigências<br />

dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas." (NR)<br />

Art. 4° o Art. 4° e seu § 3° da Lei n° 10.052, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, passa a<br />

vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 4° os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24<br />

(vinte e quatro) horas e não cumprirem as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Lei, ficam<br />

sujeitos as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

§ 1°<br />

§ 2°<br />

§ 3° os estabelecimentos <strong>de</strong>nominados bares ou similares, a que se referem os<br />

artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, para

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