Estado de São Paulo - Câmara Municipal de Sorocaba
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<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> .<br />
SECRETARIA JURÍDICA .<br />
Apenas para efeito <strong>de</strong> informação, observa-se<br />
que está em vigência a lei n° 7998/2006, <strong>de</strong> iniciativa parlamentar, a qual trata <strong>de</strong> matéria<br />
correlata a este-PL, nos seguintes termos:<br />
De acordo:<br />
MÁkC! EGORELLI ANTUNES<br />
Secretária Jurídica<br />
LEI N° 7998, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.<br />
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 4.595, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994;<br />
passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
Art. 5° - As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao<br />
fornecimento <strong>de</strong> caixão mutuário e transporte gratuito (ônibus),<br />
velório e uma coroa <strong>de</strong> flores às pessoas reconhecidamente pobres<br />
sem recurso financeiros <strong>de</strong>ntro dos limites do Município.<br />
É o parecer.<br />
<strong>Sorocaba</strong>, 22. <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2.012.<br />
MARCOS MACIEL PEREIRA<br />
7ASSESSOR JURLDÌCO<br />
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